Execucao De Titulo JudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS
Reu
Advogados / Representantes
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BARBOSA DOS SANTOS
OAB/PR 33864·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:18
Documento (Certidão)
29/04/2026, 09:18
Ato ordinatório
29/04/2026, 08:44
Ato ordinatório
29/04/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:12
Confirmada
03/03/2026, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:20
Confirmada
02/03/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 11:25
Confirmada
17/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DECISÃO 1. A parte exequente pleiteou a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada (mov. 360.1). É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, menciona-se que para realização das buscas via Sisbajud, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo Sisbajud. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que é possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A REITERAÇÃO DAS BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS.RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REITERAÇÃO DAS BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. ÚLTIMA BUSCA REALIZADA HÁ MAIS DE UM ANO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS SEM QUE HAJA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113697-41.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD PARA LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES SUSCETÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA BUSCA NEGATIVA. HIPÓTESE DOS AUTOS ONDE A PESQUISA ANTERIOR FOI REALIZADA APROXIMADAMENTE UM ANO ANTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085758-86.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024) Da análise dos autos executivos, observa-se a ocorrência de lapso temporal considerável desde o último pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD, tendo em vista que a diligência mais recente foi realizada há mais de um ano. Ainda, a parte exequente mostrou-se diligente na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada, buscando-se a satisfação do crédito exequendo por meio de demais sistemas. Assim, valendo-se do princípio da razoabilidade, DEFIRO o pedido formulado em mov. 360.1. 2. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, do CPC). 4. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. 5. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juíz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:00
deferimento
16/12/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DECISÃO 1. A parte exequente pugnou pela busca via PREVJUD para que seja informado a existência de vínculo empregatício em nome da parte executada ou eventual benefício previdenciário (mov. 346.1). Ainda, requereu a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema (SERASAJUD), nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a execução tramita desde o ano de 2019, porém, até o presente momento não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito exequendo nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, SNIPER (movs. 169, 97, 222, 226, 246, 271). É importante mencionar que recentemente o STJ decidiu pela relativização da regra da impenhorabilidade do salário, a fim de possibilitar a penhora de percentual do salário do devedor, desde que não comprometa a sua subsistência (EREsp 1874222). Assim, a fim de verificar a possibilidade de aplicação do referido entendimento ao presente caso, cabível o deferimento de consulta ao INSS, conforme requerido em mov. 280. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. OBJETIVO. INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Demonstrada a utilidade da medida, é possível autorizar a expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário do devedor. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022825-19.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2020). Quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito tem previsão legal estabelecida no art. 782 e §§ 3º a 5º CPC, podendo o juiz deliberar esta inclusão nas execuções judiciais quando houver pedido por parte do credor. De fato, a restrição do crédito se apresenta como uma poderosa ferramenta coercitiva para induzir o cumprimento das obrigações. Os recentes julgados demonstram cada vez mais implementação desta medida, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃOESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÉTODO COERCITIVO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/15. CABIMENTO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à Inteligência do art. 782, § 3º, do obtenção do pagamento. CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069404192, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. (...) ATO EXECUTIVO. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782 DO CPC/15. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento do exeqüente é medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais e à execução definitiva de títulos judiciais, nos termos do art. 782 do CPC/15. A medida ajusta-se ao Convênio SERASA-JUD e pode ser efetivada pela internet ou por via impressa. - Circunstância dos autos em que o pleito foi indeferido por falta de previsão legal; e se impunha deferir com base no art. §3º e §5º do art. 782 do CPC/15, mas para efetivar-se após o decurso do prazo de pagamento voluntário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070025986, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/08/2016 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO NCPC. FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DEPOIS DE EFETIVADA A CITAÇÃO E DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CASO CONCRETO. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento, mostrando-se viável o deferimento da pretensão de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071746341, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 23/11/2016).(TJ-RS - AI: 70071746341 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 23/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2016). Denoto que a flexibilização da lei processual civil, com a abertura de meios alternativos de cobrança, tem como objetivo garantir maior eficácia do Poder Judiciário e aumentar a efetividade do cumprimento das decisões judiciais, possibilitando o adimplemento das obrigações. 3. Proceda-se via sistema SERASAJUD à inclusão do nome do(s) devedor(es) ao órgão de restrição ao crédito. 4. Considerando o acordo de cooperação técnica entre o e. TJPR e o INSS, determino à Serventia que proceda busca no Sistema PREV JUD, para a obtenção de eventuais vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários registrados em nome da parte executada. 5. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo abandono. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, assinalando-se o prazo de 05 dias para cumprimento. 7. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
24/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 00:37
Confirmada
15/10/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:58
Confirmada
15/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:29
deferimento
14/10/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:36
Confirmada
11/09/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:17
Mandado
10/09/2025, 16:11
Mandado
10/09/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) MANDADO DEVOLVIDO (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) MANDADO DEVOLVIDO (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:35
Mandado
30/08/2025, 09:33
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:28
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DECISÃO 1. O art. 866 do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, é necessário verificar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, defiro parcialmente o pedido de mov. 315. Expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique se a empresa executada está em funcionamento. 1.1. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar, ciente de que, se subsistir o interesse na penhora de cotas sociais, deverá juntar contrato social atualizado (da executada). 2. Sem prejuízo de tais medidas, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, ressalvados os bens de necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme art. 833, II do CPC. Expeça-se mandado de penhora para o endereço indicado pela exequente. 2.1 Frutífera a penhora de bens, intime-se a parte executada da constrição, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. 2.2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:06
Confirmada
17/07/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:12
deferimento
15/07/2025, 23:31
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:43
Confirmada
09/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:55
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DECISÃO 1. Pugnou o exequente pela intimação do executado para que apresente o balanço especial da empresa Família Rosario Artigos Religiosos LTDA (CNPJ: 34.904.970/0001-33), com a devida discriminação do patrimônio social e a avaliação do valor das ações ou cotas sociais, a fim de possibilitar uma análise detalhada da situação patrimonial da empresa (mov. 304). Decido 2. Inicialmente, insta esclarecer que, de acordo com o art. 861, seus incisos e parágrafos, do CPC, determinada a penhora de quotas ou ações da sociedade, deve esta ser intimada para que, no prazo não superior a três meses, tome as seguintes providências: 1) apresente o balanço especial, 2) ofereça as quotas penhoradas aos demais sócios, se houver, a fim de respeitar o direito de preferência e 3) não havendo interesse dos demais sócios, proceda à liquidação das quotas, depositando o valor correspondente, em dinheiro, conforme apurado no balanço especial ou, ainda, adquira ela mesmo as quotas penhoradas. Resta claro, da atenta leitura do presente artigo, que a presente normativa visa prestigiar o princípio da preservação da empresa, notadamente quando possibilita que as quotas sejam compradas pelo valor que a empresa lhes atribuir, sejam elas adquiridas pelos seus sócios ou, ainda, liquidadas internamente. Nessa medida, a apresentação do balanço especial tem por único objetivo dar oportunidade à própria sociedade empresária de indicar o valor das suas quotas, promovendo-se a liquidação da forma como melhor lhe aprouver.
Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 304.1. 3. Intime-se a parte executada, a fim de que apresente o balanço especial da empresa Família Rosario Artigos Religiosos LTDA, com o prazo de 15 dias para cumprimento da diligência. 4. Após, intime-se o exequente para manifestar-se em 15 dias. 5. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 6. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:02
deferimento
27/03/2025, 22:39
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:14
Confirmada
18/01/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:12
Confirmada
08/01/2025, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:14
Confirmada
24/09/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:29
Documento (Certidão)
03/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:14
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título judicial, movido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCIANO MOREIRA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente pleiteia a penhora sobre as quotas sociais que o executado detém junto as empresas informadas via SNIPER (mov. 274). DECIDO. No presente caso, devidamente efetivada a citação da parte executada, foram realizadas diversas diligências no intuito de localizar bens penhoráveis, tais como: SISBAJUD (mov. 160), RENAJUD (mov. 222), INFOJUD (mov. 226), CNIB (mov. 246), SNIPER (mov. 271), todavia, ausente localização de bens suficientes para pagamento da dívida até o presente momento. Portanto, possível a penhora das quotas sociais da empresa. Sobre a possibilidade de determinação de penhora sobre as quotas sociais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal. 4. Por demandar incursão na seara fático-probatória, a verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Assim, considerando a comprovação de que a executada é proprietária de quotas sociais de referidas empresas, conforme consulta via SNIPER, defiro o pedido de penhora. 2. Oficie-se à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR para que realize as anotações necessárias. 3. Lavre-se termo de penhora das quotas. 4. Ante a penhora realizada intime-se o executado para que tenha ciência e manifeste-se, caso queira, no prazo legal. 5. Após, nos moldes do art. 861 do CPC, expeça-se mandado de intimação dos administradores da sociedade para em 60 dias: a) apresentar balanço especial; b) oferecer quotas ou ações aos demais sócios, observados direitos de preferência de ordem legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado. 5.1 Não havendo endereço dos demais sócios nos autos, deverá a exequente ser intimada para fornecê-los no prazo de 30 dias, ocasião em que deverá anexar aos autos os respectivos documentos comprobatórios pertinentes 6. Oportunamente, voltem-me conclusos. 7. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 8. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Confirmada
02/08/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:22
Confirmada
02/08/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:47
deferimento
29/07/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:17
Confirmada
21/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DECISÃO 1. Verifica-se que devidamente intimada para dar regular andamento ao feito, a parte exequente requereu a dilação de prazo por 20 dias para acostar ao feito ContratoSocial da Empresa da qual se busca a penhora das cotas (evento 274.1). É o relatório. Decido. 2. Acerca da possibilidade de dilação de prazo no âmbito do processo civil, o CPC assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; A dilação de prazo, prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de o Magistrado aumentar o prazo processual anteriormente concedido, a fim de adequá-lo as necessidades da lide trazida em questão.
Trata-se de mecanismo que deve ser utilizado de forma cautelosa a fim de que não ofenda o direito constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Como a leitura do artigo sugere, a regra é que o processo tramite em observância aos prazos que lhes são prescritos, de forma que o pedido de dilação de prazo deve vir amparado de razões que justifiquem a sua necessidade, não bastando, para tanto, o mero requerimento de prazo adicional. É cediço que o novo Código de Processo Civil adotou como princípios a "efetividade processual" (art. 4º e 8º), a "boa-fé processual" (art. 5º) e ainda a "cooperação entre as partes" (art. 6º): “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Assim, incumbe a ambas as partes promoverem as diligências necessárias para o bom andamento do feito. No presente caso, verifica-se que não obstante o decurso de pequeno lapso temporal desde o requerimento de dilação de prazo, formulado no mov. 274, tem-se que a juntada de referido documento (Contrato Social da Empresa da qual se busca a penhora das cotas) é diligência simples, que depende apenas de busca na junta comercial, que aliás a parte exequente sequer comprovou que requereu. Além disso, o pedido realizado pela parte exequente é demasiadamente genérico, não sendo apresentada qualquer justificativa plausível para concessão de prazo. Frisa-se, por oportuno, que na análise do pedido de concessão de prazo suplementar, não se pode deixar de considerar que ainda que se conceda um prazo curto, por exemplo, de 05 dias, é possível que o processo só volte ao seu regular andamento depois de 20 ou 30 dias, eis que o Projudi concede o prazo de 10 dias para que o advogado leia a intimação e, não raras as vezes, os referidos profissionais deixam para realizar a leitura no último dia oportunizado. Além disso, na contagem do prazo em dias, computa-se somente os dias úteis (art. 219 do CPC), o que também atribuiu à parte prazo maior do que o requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 274. 3. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora das cotas sociais e extinção do processo por abandono da causa. 3.1 Quedando-se inerte, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1°, do CPC). 3.2 Por fim, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 6°, do CPC e súmula 240 do STJ (aplicados por analogia). 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:53
Indeferimento
18/05/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:32
Confirmada
05/04/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:39
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 10:59
Confirmada
13/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de dilação de prazo para a exequente efetuar o pagamento das custas da diligência (mov. 263). Acerca da possibilidade de dilação de prazo no âmbito do processo civil, o CPC assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; A dilação de prazo, prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de o Magistrado aumentar o prazo processual anteriormente concedido, a fim de adequá-lo as necessidades da lide trazida em questão.
Trata-se de mecanismo que deve ser utilizado de forma cautelosa a fim de que não ofenda o direito constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Como a leitura do artigo sugere, a regra é que o processo tramite em observância aos prazos que lhes são prescritos, de forma que o pedido de dilação de prazo deve vir amparado de razões que justifiquem a sua necessidade, não bastando, para tanto, o mero requerimento de prazo adicional. É cediço que o novo Código de Processo Civil adotou como princípios a "efetividade processual" (art. 4º e 8º), a "boa-fé processual" (art. 5º) e ainda a "cooperação entre as partes" (art. 6º): “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Assim, incumbe a ambas as partes promoverem as diligências necessárias para o bom andamento do feito. No presente caso, verifica-se que desde o pedido de dilação de prazo (mov. 263) até os dias atuais já decorreu prazo de 20 (vinte) dias, sem que houvesse manifestação. Além do mais, a parte exequente não apresentou justificativa plausível para o cumprimento da determinação fora do prazo determinado. Frisa-se, por oportuno, que na análise do pedido de concessão de prazo suplementar, não se pode deixar de considerar que ainda que se conceda um prazo curto, por exemplo, de 05 dias, é possível que o processo só volte ao seu regular andamento depois de 20 ou 30 dias, eis que o Projudi concede o prazo de 10 dias para que o advogado leia a intimação e, não raras as vezes, os referidos profissionais deixam para realizar a leitura no último dia oportunizado. Além disso, na contagem do prazo em dias, computa-se somente os dias úteis (art. 219 do CPC), o que também atribuiu à parte prazo maior do que o requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 263. 2. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo. 2.1 Quedando-se inerte, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1°, do CPC). 2.2 Por fim, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 6°, do CPC e súmula 240 do STJ (aplicados por analogia). 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:42
Indeferimento
11/03/2024, 20:08
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 09:14
Confirmada
16/02/2024, 03:33
Confirmada
16/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DECISÃO 1. Compulsando os autos verifica-se que em mov.254.1 a parte exequente requereu a pesquisa de bens dos executados via SNIPER, visto a presente execução mostrou-se frustrada pelos meios tradicionais já realizados. É o relatório. Decido. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – FOI instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Segundo descrito no sítio eletrônico do CNJ [1]: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Tal funcionalidade vai ao encontro da atual processualística civil, a qual tem como princípio norteador a efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, inc. LXXVII, da CRFB). Portanto, à luz de referido princípio, bem como em observância ao poder geral de cautela, esculpido no art. 139, inciso IV, do CPC, cabe ao(à) Magistrado(a), na direção do processo, determinar as medidas necessárias à satisfação do direito pretendido, sendo certo que a busca SNIPER requerida pela exequente, desde que frustrados os demais meios de execução (Sisbajud, Renajud e Infojud), é medida que se revela apta à agilizar a busca de patrimônio do executado, a fim de saldar a dívida exequenda. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). FERRAMENTA DISPONÍVEL A FIM DE VIABILIZAR A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CREDOR, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE E. TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063960-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “SNIPER” (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS QUE VISAM SATISFAZER O DÉBITO RECLAMADO. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075147-45.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.04.2023) No caso dos autos, observa-se que a parte exequente já diligenciou na busca de bens através dos seguintes sistemas: Sisbajud (movs.79.1 e 131.1); Renajud (movs. 90.1 e 206.1) e; Infojud (movs.100.1, 206.1 e 2025.1). Nesse contexto, considerando o esgotamento das medidas ordinárias cabíveis, impositivo se mostra a utilização do SNIPER, eis que referida ferramenta foi colocada à disposição do Poder Judiciário com o intuito de atender os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional estatal, inclusive porque a execução tramita no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido encartado em mov.254.1. 2. Consulte-se a existência de bens penhoráveis em nome da parte executada via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, do CPC). Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:00
Documento (Certidão)
15/02/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 07:59
deferimento
14/02/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:15
Confirmada
13/12/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte para esclarecer o pedido de mov. 201.1, no prazo de 15 dias, haja vista que foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 160, dos quais foi expedido alvará em favor da executada no mov. 194.1 e posteriormente, não houve novo bloqueio pelo referido sistema. Na mesma ocasião, intime-a para dar andamento ao feito, requerendo o que lhe couber, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Em tempo, esclareço que não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, assim como pedidos sem a observância do andamento processual, como ocorreu outra vez nestes autos (mov. 203) uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:53
Mero expediente
11/12/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:14
Confirmada
11/10/2023, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:05
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:04
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:04
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:03
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:02
Confirmada
10/10/2023, 18:00
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 11:15
Confirmada
02/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DECISÃO 1. Pugnou a exequente pela indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 229). É o relatório. Decido. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, no intuito de servir como ferramenta a facilitar a decretação de indisponibilidade de bens por juízes e outras autoridades da esfera administrativa estatal. Eis, a propósito, a redação do art. 2º do Provimento acima citado: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Trata-se de sistema há muito utilizado pelo Poder Judiciário, apresentando-se como valiosa ferramenta para viabilizar a satisfação de direitos juridicamente tuteladas. No entanto, tal medida deve ser utilizada com cautela, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Súmula n. 560 do STJ, a saber: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento de diligências menos gravosas. Destaca-se que não obstante o posicionamento do STJ tenha sido firmado no âmbito de processo cuja discussão era atinente à matéria tributária, forçoso reconhecer que a CNIB não está restrita a processo de igual natureza. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – INSURGÊNCIA - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA - ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO STJ - EXAURIMENTO, ADEMAIS, DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PRECEDENTES – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0075067-18.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.07.2022) No presente caso, verifica-se que os executados foram devidamente citados (movs. 23, 24 e 25 ), bem como que a parte exequente realizou busca de bens através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (movs. 85, 169, 97, 222 e 226), de modo que restaram preenchidos os requisitos acima listados. Portanto, possível a indisponibilidade na forma pleiteada. Dessa forma, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os termos da Portaria 29/2023. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:17
Documento (Certidão)
29/09/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:15
deferimento
28/09/2023, 23:11
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:57
Confirmada
28/07/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:49
Confirmada
30/06/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:06
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 16:03
Confirmada
07/06/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:53
Documento (Certidão)
06/06/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:13
Confirmada
05/05/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DECISÃO 1.Para prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido de 206.1 obtenha-se, por meio do RENAJUD, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 25/2021 deste Juízo. A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 25/2021 deste Juízo. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 2. Restando infrutífera a diligência anterior, defiro também o pedido de consulta por meio do sistema INFOJUD para que se obtenha cópia das três últimas declarações de imposto de renda. 2.1 Diante do segredo fiscal que envolve as informações acima mencionadas, decreto segredo de justiça dos atos (art. 385 do Código de Normas). Anote-se. 3. Infrutíferas ambas as buscas acima determinadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:46
Documento (Certidão)
04/05/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:45
deferimento
03/05/2023, 23:20
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:44
Confirmada
23/03/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte para esclarecer o pedido de mov. 201.1, no prazo de 15 dias, haja vista que foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 160, dos quais foi expedido alvará em favor da executada no mov. 194.1. Na mesma ocasião, intime-a para dar andamento ao feito, requerendo o que lhe couber, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte para esclarecer o pedido de mov. 201.1, no prazo de 15 dias, haja vista que foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 160, dos quais foi expedido alvará em favor da executada no mov. 194.1. Na mesma ocasião, intime-a para dar andamento ao feito, requerendo o que lhe couber, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:22
Mero expediente
19/03/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:15
Confirmada
15/12/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:05
Confirmada
12/12/2022, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 03:36
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:37
Confirmada
02/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DECISÃO Após o bloqueio ocorrido por meio do sistema SISBAJUD, a executada requereu o desbloqueio dos valores, ocasião em que alegou que se trata de valor oriundo de conta poupança (mov. 164). Intimada para se manifestar, a parte exequente discordou do desbloqueio e aduziu que não há comprovação das alegações da autora (mov. 181.1). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. O artigo 833, inciso X do CPC prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ao analisar a conta bancária dos extratos de mov. 164, verifica-se que de fato se trata de conta poupança. Sobre o bloqueio de proventos da conta poupança: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –- DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. 1. Penhorabilidade da conta poupança – Não acolhimento - Ausência da comprovação de desvirtuamento da conta poupança - Valores mantidos em conta poupança – Impenhorabilidade absoluta de até quarenta salários mínimos – Art. 833, X do CPC/2015.2. Penhora de 30% da conta poupança – Impossibilidade – Valores executados que não são de natureza alimentícia – Não aplicação do § 2º, do art. 833, do CPC.3 Decisão interlocutória mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041319-29.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 08.03.2021) (TJ-PR - ES: 00413192920208160000 PR 0041319-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 08/03/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021). Assim, constata-se que o valor bloqueado em mov. 160 é impenhorável nos termos do artigo 833, incisos X, do Código de Processo Civil. Ante o exposto acolho o pedido e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD (mov. 160). Proceda-se ao levantamento do referido valor. Intime-se o credor para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 923, III do CPC). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Confirmada
21/11/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:15
Outras Decisões
18/11/2022, 22:33
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:53
Confirmada
09/08/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DESPACHO 1. Nos termos do artigo 10 do CPC “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pedido de mov. 164. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 07:45
Mero expediente
04/08/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:41
Confirmada
12/04/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:14
Confirmada
08/04/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:55
Confirmada
07/04/2022, 09:54
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Confirmada
09/03/2022, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:42
Confirmada
07/03/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.040,43 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DESPACHO 1. Preliminarmente, aletere-se a classe processual para título executivo judicial, conforme determinado em mov. 47.1. Anotações necessárias. 2. Compulsando os autos, verifica-se que após a conclusão dos autos, a exequente juntou a planilha atualizada do débito (mov. 152.1). Logo, fica prejudicada a análise do pedido de dilação de prazo formulado em mov. 148.1. 3. Cumpra-se conforme determinado em mov. 134.1. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
02/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:18
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 11:13
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
02/03/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:12
Mero expediente
28/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 21:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:20
Confirmada
07/12/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:31
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 16:47
Confirmada
24/11/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:15
Confirmada
23/11/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:09
Documento (Certidão)
19/11/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:06
deferimento
19/11/2021, 00:18
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:11
Confirmada
30/09/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:32
Documento (Certidão)
28/09/2021, 15:31
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:55
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 13:03
Confirmada
24/08/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 15:28
Confirmada
07/07/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005259-54.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-54.2018.8.16.0153 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$252.040,43 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): LUCIANO MOREIRA ROSARIO EM FAMILIA COMERCIO DE ARTIGOS TEREZINHA INACIO MOREIRA DECISÃO 1- A exequente se manifestou em seq. 104.1 e requereu a intimação do executado para indicar bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação de multa. Ressalto que a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis independe do exaurimento das buscas, uma vez que é embasada no princípio da cooperação entre as partes do processo – consagrado no art. 6º do CPC 2015. 2- Logo, DEFIRO o pedido de seq. 104.1. 3- Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora e os seus respectivos valores, apresentando provas de sua propriedade, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa no valor de até 20% do valor atualizado do débito em execução, conforme art. 774 do CPC 2015. 4- Decorrido o prazo, dê ciência à exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 5- Oportunamente, voltem conclusos. 6- Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 08:12
deferimento
28/06/2021, 17:00
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:18
Confirmada
29/01/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 08:41
Documento (Certidão)
20/01/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 19:52
Ato ordinatório
30/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:45
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:14
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:37
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:37
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:32
Documento (Certidão)
26/02/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:29
Documento (Certidão)
28/01/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:21
Documento (Certidão)
09/12/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:11
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 08:48
Documento (Certidão)
31/10/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 08:43
deferimento
30/10/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 14:29
Documento (Certidão)
01/10/2019, 15:38
Decurso de Prazo
27/08/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:25
Documento (Certidão)
15/08/2019, 15:25
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:44
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 11:34
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:32
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:39
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:38
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:29
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 13:12
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 18:37
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 18:35
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:34
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:17
Documento (Certidão)
08/10/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:13
deferimento
05/10/2018, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)