Maringá - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUIZ ANTONIO MAGAROTTO
CPF
Autor
VILSON PERBONI
CPF
Reu
VILSON PERBONI AUTO VIDROS - ME
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO SÉRGIO PARIS
OAB/PR 62691·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LEITE DA SILVA
OAB/SP 359587·CPF·Representa: Autor
ANTONIO SÉRGIO PARIS
OAB/PR 62691·CPF·Representa: Réu
RODRIGO LEITE DA SILVA
OAB/SP 359587·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/12/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:59
Documento (Informações)
06/12/2023, 12:55
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 16:46
Trânsito em julgado
04/12/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:37
Confirmada
20/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022056-54.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.025,02 Exequente(s): LUIZ ANTONIO MAGAROTTO Executado(s): VILSON PERBONI VILSON PERBONI AUTO VIDROS - ME
Vistos. Sabe-se que cabe a parte interessada a opção pelos Juizados Especiais Cíveis, quando do intento do processo afetos a tais Juizados, vez ser facultativo o foro, isto é, a parte pode optar tanto pelo Juizado Especial Cível, quanto por uma das Varas Cíveis da Comarca. Certo é que, nos Juizados Especiais, várias vantagens existem para as partes, tais como, a gratuidade processual, a informalidade, a celeridade do feito, entre outros. Todavia, quando dessa opção, a parte assume alguns compromissos e se sujeita às normas específicas do Juizado. Uma delas é a obrigação de indicação, quando da execução, de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo. A Turma Recursal Única do Paraná já sumulou tal questão: “Enunciado N.º 13.19– Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. No caso concreto, anoto que várias foram as tentativas de constrição de bens da parte devedora, sendo que todas restaram infrutíferas. Ademais, concedido prazo para a indicação de bens, a parte Exequente se manteve inerte (sequência 121.0). Assim, diante da falta de bens penhoráveis, outro caminho não resta, senão a extinção da presente execução, nos termos da jurisprudência que segue: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDORA QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043756-82.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.11.2022) “RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR UM ANO SEM RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DECISÃO MANTIDA.” (Processo 0008975-37.2015.8.16.0075. TJPR. 3ª Turma Recursal. Relator Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. Julgamento: 03/10/2019. Publicação: DJ 04/10/2019) Friso que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte Exequente renovar a presente, caso localize novos bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, julgo EXTINTA esta execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Dispensa-se a intimação pessoal da parte Executada, o que faço em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais cíveis, bem como, o disposto no art. 51, §1º da LJEC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se assim transitar, levante-se eventual arresto, penhora e/ou bloqueio. Oportunamente, ao arquivo. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:30
Inexistência de bens penhoráveis
09/11/2023, 15:57
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 17:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Confirmada
02/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022056-54.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$23.025,02 Exequente(s): LUIZ ANTONIO MAGAROTTO Executado(s): VILSON PERBONI VILSON PERBONI AUTO VIDROS - ME
Vistos. Pede a parte Exequente que seja determinada a suspensão da CNH de titularidade da parte Executada. Conquanto o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, conceda ao Magistrado o poder geral de efetivação (consoante alcunhado pela doutrina), possibilitando a adoção de medidas conducentes ao cumprimento da ordem judicial mediante a flexibilização das técnicas executivas, a utilização deste instituto deverá observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso em apreço. Compulsando os autos, os pedidos deduzidos não podem ser acatados, ao passo que as medidas pugnadas pela parte Exequente se revestem de condão meramente sancionatório, não impelindo a parte Executada ao cumprimento da obrigação, não restando comprovada a pertinência da adoção das diligências na satisfação do débito versado na presente demanda. Ademais, inexistem elementos que indiquem a atuação desleal da parte Executada, ou ainda a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação de medidas executivas atípicas. Neste sentido, consignando o descabimento da aplicação do poder geral de efetivação, colaciona-se aresto vergastado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH E CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. ART. 805 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESQUIVAMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.- Para a concessão de medidas atípicas, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos: a) o esgotamento de todos os meios típicos de execução; b) que o meio atípico pretendido se mostre, ao menos num primeiro momento, eficiente para o resultado almejado (adimplemento da obrigação); c) o comando não seja discricionário, ilógico e/ou desproporcional.- No caso dos autos, não há elementos que justifiquem a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, a fim de satisfazer o crédito, porquanto não há indícios de esquivamento ou dilapidação do patrimônio que impeçam o cumprimento da obrigação, além da ausência de efeito prático da suspensão da CNH e cartão de crédito. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0048157-22.2019.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 17.02.2020) Indefiro, pois, o pedido sob exame. Desta forma, manifeste-se a parte Exequente a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO