Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 16:44
Movimentação processual
15/03/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:33
Confirmada
02/02/2023, 11:12
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 19:10
Trânsito em julgado
31/01/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:35
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:09
Confirmada
30/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003613-05.2017.8.16.0004
Vistos. I – JUSTIÇA GRATUITA Atento à documentação de ref.133.4/133.6, entendo que a parte requerida se enquadra na condição de hipossuficiente descrita na Lei n.º 1.060/1950, naquilo que ainda está em vigor, e no artigo 98, §3.º do CPC, motivo pelo qual defiro o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado. Anotações necessárias. II – SENTENÇA EXTINTIVA - ACORDO A Cohab propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. Houve citação e a parte requerida veio aos autos, tendo as partes renegociado (autocomposição) da dívida, para o qual pretendem homologação. Quanto à matéria da demanda, houve a perda do objeto implicando na extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à ausência de interesse de agir. E, atento à manifestação da parte requerida, representada por Advogado, homologo a autocomposição extrajudicial apresentada no evento 159.2, para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 725, VIII e 515, III, ambos do CPC/2015. Aplicando o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela IPCA-E/IBGE, na forma da Súmula STJ n.º 14, e acrescido de juros de mora mensais de 1% – art.406 do CC – a contar do trânsito em julgado. Ainda, aplico subsidiariamente o disposto no art.90, §§3.º e 4.º do CPC, dispensando a parte requerida das custas remanescentes e reduzindo pela metade a verba de honorários, considerando o acordo entre as partes que levou à resolução do feito antes de sentença. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento das verbas que são devidas por ela, até que se comprove ter havido alteração na sua situação financeira, observando o artigo 98, §3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 02 de setembro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 22:55
Homologação de Transação
02/09/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:27
Confirmada
29/07/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003613-05.2017.8.16.0004
Vistos. Aos requeridos quanto à pretensão de ref.159. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 22 de junho de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:38
Mero expediente
22/06/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:52
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:51
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003613-05.2017.8.16.0004
Vistos. 1. Ante as decisões de ref. 106 e 139 a Defensoria pública deve ser intimada de todos os atos. 2. À Cohab quanto a arguido no evento 145. 2.1. Após, contados e preparados voltem conclusos para sentença. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003613-05.2017.8.16.0004
Vistos. 1 – Conforme decisões destes autos, a Defensoria Pública é terceira interessada, sendo que ela não representava uma parte em específico. Portanto, ela deve estar no cadastro deste feito como terceira interessada e, se intimada, com prazo em dobro sempre que uma decisão for proferida. Corrija-se. 2 – Indefiro o pedido de dilação de prazo à parte requerida, pois se trata de prazo legal, peremptório, próprio para apresentação de defesa, cuja inobservância tem consequências processuais, mesmo porque não é dado ao demandado responder a ação quando bem entender. 3 – Anote-se a revelia da parte requerida. 4 – Às partes e interessados para a especificação de provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC/2015), com a devida justificativa (parágrafo único do citado artigo 370). Se as partes dispensarem a produção de outras provas, contadas e preparadas as custas, se for o caso, voltem conclusos para julgamento (artigo 355 do CPC/2015). Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 13 de outubro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:01
Determinação de Diligência
01/02/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:44
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:15
Ato ordinatório
23/11/2021, 14:14
Determinação de Diligência
13/10/2021, 12:02
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:09
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 14:08
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 15:42
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 16:19
Expedição de documento (Carta)
05/07/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2021, 18:48
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:36
Confirmada
02/03/2021, 00:48
Confirmada
02/03/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003613-05.2017.8.16.0004 Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar tal pretensão, já que não consubstanciado qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição na decisão embargada (hipóteses do artigo 1.022 do CPC). Verifica-se que o posicionamento adotado restou bem delimitado na fundamentação produzida lá na decisão atacada, motivo pelo qual o mantenho, sendo certo que se a parte autora não concordou com o posicionamento delineado deve fazer uso do recurso próprio para tanto. Portanto, REJEITO o pleito de embargos de declaração de ref.116.1, permanecendo incólume a decisão de ref.106.1. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 15 de fevereiro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 19:57
Indeferimento
15/02/2021, 13:21
Conclusão (para julgamento)
15/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2020, 11:49
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:48
Mero expediente
12/05/2020, 10:41
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:44
Documento (Certidão)
05/12/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:07
deferimento
14/10/2019, 12:56
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:02
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:00
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:56
Mandado
16/09/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:23
Ato ordinatório
28/08/2019, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:47
Mero expediente
31/07/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 12:39
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 14:47
Mandado
08/03/2019, 19:46
Ato ordinatório
25/01/2019, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2018, 16:01
Documento (Certidão)
04/12/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:14
Documento (Certidão)
29/11/2018, 14:41
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 02:08
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:21
Documento (Certidão)
25/10/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:25
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:08
deferimento
13/08/2018, 12:44
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:57
Mandado
10/08/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2018, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 15:30
Ato ordinatório
26/06/2018, 09:30
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:19
Documento (Certidão)
24/05/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 12:27
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:07
Antecipação de tutela
10/01/2018, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2018, 19:05
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)