JurosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 19:08
Confirmada
31/03/2024, 00:12
Documento (Informações)
21/03/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003429-80.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003429-80.2020.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$38.416,86 Polo Ativo(s): JUSSIMARA TEODORO MOREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR
Vistos, etc. Considerando que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 33.1), ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, determino o arquivamento do presente feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 22 de fevereiro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:55
Arquivamento
22/02/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:44
Confirmada
10/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003429-80.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003429-80.2020.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$38.416,86 Polo Ativo(s): JUSSIMARA TEODORO MOREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR
Vistos, etc. Considerando que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 33.1), ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, determino o arquivamento do presente feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 22 de fevereiro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:55
Arquivamento
22/02/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:44
Confirmada
10/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 20:53
Confirmada
04/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:15
Confirmada
15/09/2023, 14:17
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 17:32
Documento (Acórdão)
31/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:53
Confirmada
03/07/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:20
Recebimento
16/06/2023, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:08
Petição (Contra-razões)
27/01/2023, 15:00
Confirmada
27/01/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:18
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003429-80.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003429-80.2020.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$38.416,86 Polo Ativo(s): JUSSIMARA TEODORO MOREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR 1. A parte exequente, acima nominada, opôs os presentes embargos de declaração em face da Decisão que pronunciou a prescrição do crédito, sob a alegação da existência de omissão. 2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Contudo, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo supracitado, porquanto não há se falar em omissão na decisão proferida. Arguiu a parte embargante que a representação da requerente era pelo também Procurador Municipal da Prefeitura de Japira-PR, e nesse sentido não poderia advogar contra o ente que o remunera, quedando-se inerte para o ajuizamento da actio de execução. No entanto, o documento acostado ao mov. 31.4, indica que a nomeação do Sr. Fabricio Leal Ugolini para o cargo em comissão de Procurador Geral Municipal foi publicada em 08/01/2018, enquanto o trânsito em julgado da ação principal ocorreu na data de 27/02/2013 (seq. 31.3), portanto muito anteriormente à sua nomeação. Nesse sentido, a alegação de que a manifestante tomou conhecimento do resultado da ação somente no ano de 2017 não prospera, mormente porque a parte foi devidamente intimada da sentença nos autos principais, na pessoa do seu procurador constituído à época. Sustentou, ainda, que não tratou a decisão que declarou a prescrição quinquenal sobre a iliquidez dos valores, com a aplicação então do prazo decenal, bem como que a primeira apuração dos valores a serem cobrados / a receber se deu no ano de 2020, quando então a dívida se tornou líquida, iniciando nesse momento a contagem do prazo prescricional. Tal arguição também não comporta acolhimento. Não se ignora o disposto no art. 4° do Decreto 20.910/32, que dispõe: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Todavia, inexiste notícia nos autos acerca de qualquer pedido de liquidação do julgado, dentro do prazo prescricional a que se refere o art. 1° do mesmo Decreto. In verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Outrossim, a expressa previsão legal - no que tange ao prazo prescricional -, afasta qualquer hipótese de aplicação do art. 205 do Código Civil. Não obstante, conforme devidamente mencionado na decisão, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Assim, não há como acolher as razões tecidas em sede de Embargos de Declaração. Por fim, anote-se que o questionamento acerca da contagem do prazo prescricional, em sede de embargos de declaração, por si só, não caracteriza litigância de má-fé ou ainda ato meramente protelatório. Com efeito, não justifica a aplicação de multa processual a fundamentação de direito utilizada pelo embargante, que sustentando a ocorrência de vício no julgado e não ocorrência da prescrição, utilizou do recurso pertinente para sua devida apreciação. A rejeição dos Embargos de Declaração e não acolhimento das alegações de direito não caracterizam, por si só, dolo por parte da embargante. A má-fé não é presumida no ordenamento atual, cabendo à parte contrária comprovar, mesmo que de forma mínima, que a atuação da parte embargante não respeitou os parâmetros legais da boa-fé objetiva perante o juízo. Desta forma, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé/embargos meramente protelatórios. 3. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos moldes da sentença embargada. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:13
Confirmada
10/10/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 17:28
Petição (Contra-razões)
09/06/2022, 16:29
Confirmada
09/06/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003429-80.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003429-80.2020.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$38.416,86 Polo Ativo(s): JUSSIMARA TEODORO MOREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR 1. Ante a possibilidade de efeito modificativo contida nos embargos de declaração apresentado ao mov. retro, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para que se manifeste(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:02
Mero expediente
21/05/2022, 17:13
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 10:51
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 09:58
Confirmada
07/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003429-80.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003429-80.2020.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$38.416,86 Polo Ativo(s): JUSSIMARA TEODORO MOREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JUSSIMARA TEODORO MOREIRA DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE JAPIRA. É o breve relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora figurou no polo ativo dos autos de ação de nulidade e ato jurídico cumulado com reintegração em cargo público em desfavor do Município de Japira, a qual possui sentença de mérito, transitada em 27 de fevereiro de 2013, conforme movs. 31.2/31.3. Em data de 17/11/2020, a autora ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença, conforme mov. 1 dos presentes autos. Ocorre que, em se tratando de demandas em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional nas ações de conhecimento é quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Aplicando-se o enunciado da Súmula nº 150 do STF, a prescrição na execução corre por igual tempo, confira-se: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido é o entendimento doutrinário: “O prazo de prescrição da pretensão formulada em face da Fazenda Pública é, como se viu, de 5 (cinco) anos. Julgado procedente o pedido e operado o trânsito em julgado, inicia-se outro prazo de prescrição. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência, começa a correr o prazo de prescrição da pretensão de execução. O prazo para o exercício da pretensão executiva é o mesmo para o da pretensão veiculada na demanda de conhecimento. Se o sujeito dispõe de 5 (cinco) anos para propor o cumprimento da sentença, observado o enunciado 383 da Súmula do STF, tal como explicitado no item 4.3 supra. Este, aliás, é teor do enunciado 150 da Súmula do STF: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 83) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é quinquenal o prazo prescricional referente às execuções contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS CONTADOS DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a prescrição. 2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata. Precedente: AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 3. Ainda na linha da jurisprudência dessa CorteQuarta Turma, DJe 18/12/2012. Superior, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1343213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido em relação à violação do art. 1.022 do CPC e não provido. (REsp 1770287/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). No mesmo sentido, já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 150 DO STF. INAPLICABILIDADE DO PRAZO REDUZIDO À METADE PREVISTO NO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0033459-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DE PARANAPREVIDÊNCIA. DELIBERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR DETERMINANDO A EMENDA DO PEDIDO PARA DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DO ESTADO DO PARANÁ, DIANTE DA LEI Nº 17.435/2012. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO ENTE ESTATAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO: PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. 1) PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA (DECRETO Nº 20.190/32, ART. 1º). SÚMULA 150 DO STF. PRECEDENTES. [...] PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. SENTENÇA REFORMADA, COM RETORNO AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO ADESIVO: MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA, DIANTE DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1506636-5 - Curitiba - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 27.06.2017) Deste modo, o crédito buscado na presente demanda restou atingido pela prescrição posto que a parte requerente deixou transcorrer o prazo superior a 05 (cinco) anos para promover o cumprimento de sentença. Registra-se que a alegação de que somente teve conhecimento do andamento processual após realizar buscas junto ao Poder Judiciário não se sustenta. Verifica-se que, durante o processo de conhecimento, a autora encontrava-se devidamente representada por advogado. 2.1
Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito de JUSSIMARA TEODORO MOREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 487, II, CPC. Em consequência, condeno a aludida parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Observe-se os efeitos do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/01/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:34
Confirmada
06/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003429-80.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003429-80.2020.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$38.416,86 Polo Ativo(s): JUSSIMARA TEODORO MOREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR Preliminarmente, intime-se a parte autora para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:03
Outras Decisões
29/09/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:12
Confirmada
16/07/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003429-80.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003429-80.2020.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$38.416,86 Polo Ativo(s): JUSSIMARA TEODORO MOREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR 1. Concedo, excepcionalmente, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão de mov. 17.1. 2. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:24
Mero expediente
31/05/2021, 14:41
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:48
Confirmada
24/04/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003429-80.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0003429-80.2020.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$38.416,86 Polo Ativo(s): JUSSIMARA TEODORO MOREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Japira/PR
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Jussimara Teodoro Moreira de Souza em face do Município de Japira. Ressalta-se que, nos termos do art. 516 do CPC, o cumprimento de sentença deve ser manejado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, o que não ocorreu. Isso posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo se os autos principais correspondem a processo físico não incluído no sistema PROJUDI, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deve a parte autora apresentar o título executivo judicial fundado em sentença, conforme alegado na peça inicial. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:55
Mero expediente
12/04/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:47
Confirmada
26/02/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:23
Mero expediente
15/01/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:16
Confirmada
27/11/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)