Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUçôES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
SANDRO GILBERT MARTINS
OAB/PR 23922·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
SANDRO VICENTINI
OAB/PR 22911·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/10/2023, 17:17
Documento (Informações)
24/10/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 12:04
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-35.2008.8.16.0129 1.
Trata-se de demanda na qual é necessária a análise da ocorrência prescrição. Eis a síntese. DECIDO. O TJ-PR possui entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911- 76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais da fase de conhecimento, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. 2. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data a horário do sistema. Paranaguá, 05 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-35.2008.8.16.0129 1.
Trata-se de demanda na qual é necessária a análise da ocorrência prescrição. Eis a síntese. DECIDO. O TJ-PR possui entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911- 76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais da fase de conhecimento, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. 2. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data a horário do sistema. Paranaguá, 05 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
07/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:01
Confirmada
06/09/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:14
Arquivamento
05/09/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:27
Confirmada
08/07/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:15
Confirmada
28/06/2023, 17:02
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 15:08
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:26
Documento (Outros documentos)
18/06/2023, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010474-35.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-35.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES 1. Habilite-se como terceiro o advogado GIOVANNI JOSÉ AMORIM. 2. Manifestem-se as partes e o terceiro sobre o prosseguimento do feito, oportunidade em que a parte exequente poderá, se for o caso, atualizar os valores que lhe são devidos. 3. Inertes, cobrem-se as custas, se o caso, e arquivem-se. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 15:58
Confirmada
16/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:12
Ato ordinatório
16/05/2023, 14:07
Mero expediente
15/05/2023, 23:18
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 22:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:21
Confirmada
18/01/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/01/2023, 18:07
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010474-35.2008.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 20:27
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 12:07
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)