Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005129-73.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 Autos nº. 0005129-73.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.941,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI DECISÃO 1. Suspenda-se a execução fiscal nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/1980. Levantem-se eventuais penhoras e constrições existentes nos autos. 2. Ultrapassado o prazo de 1 ano, previsto no § 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/1980, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se por 5 anos. 4. Findo o prazo acima sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública em localizar o devedor ou seus bens, independentemente de nova conclusão, intime-se novamente a exequente para que se manifeste em 15 dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para sentença (LEF art. 40, § 4º). Jaguariaíva, data da assinatura eletrônica. Giovane Rymsza Juiz de Direito