Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:30
Confirmada
15/10/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:19
Trânsito em julgado
06/10/2025, 16:18
Documento (Acórdão)
06/10/2025, 16:17
Recebimento
24/09/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016222-24.2003.8.16.0129(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/09/2025
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença que extinguiu o processo da Ação de Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, em razão da remissão do débito tributário. 2. A parte apelante requer a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a desistência da ação não isentaria a parte adversa dessa obrigação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da ação de embargos à execução fiscal ante a remissão do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte apelada desistiu da ação de embargos à execução e renunciou ao direito sobre o qual se funda, o fazendo com fulcro no Ofício nº 135/2013.5. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios, pois não devida na espécie, em razão da remissão do crédito tributário, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido. Dispositivo relevante citado- Lei de Execuções Fiscais, art. 26.Jurisprudência relevante citada- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013046-49.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.08.2024
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:19
Trânsito em julgado
06/10/2025, 16:18
Documento (Acórdão)
06/10/2025, 16:17
Recebimento
24/09/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016222-24.2003.8.16.0129(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/09/2025
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença que extinguiu o processo da Ação de Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, em razão da remissão do débito tributário. 2. A parte apelante requer a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a desistência da ação não isentaria a parte adversa dessa obrigação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da ação de embargos à execução fiscal ante a remissão do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte apelada desistiu da ação de embargos à execução e renunciou ao direito sobre o qual se funda, o fazendo com fulcro no Ofício nº 135/2013.5. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios, pois não devida na espécie, em razão da remissão do crédito tributário, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido. Dispositivo relevante citado- Lei de Execuções Fiscais, art. 26.Jurisprudência relevante citada- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013046-49.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.08.2024
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0016222-24.2003.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-24.2003.8.16.0129 Recurso: 0016222-24.2003.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): LUIZ HECKE Apelado(s): Município de Paranaguá/PR Cessada a substituição ao Excelentíssimo Des. Espedito Reis do Amaral, em 30 de abril de 2025, Portarias nºs 4768/2025-DM, 4769/2025-DM e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, nos termos do disposto no art. 59, inc. V, alínea "a", do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição.0 Curitiba, 02 de maio de 2025. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-24.2003.8.16.0129 Recurso: 0016222-24.2003.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): LUIZ HECKE Apelado(s): Município de Paranaguá/PR Tendo em vista o término da minha designação e considerando não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos à Secretaria para os devidos fins, nos termos do previsto no artigo 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-24.2003.8.16.0129 Recurso: 0016222-24.2003.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): LUIZ HECKE Apelado(s): Município de Paranaguá/PR Cessada a substituição ao Excelentíssimo Des. Espedito Reis do Amaral, em 11 de abril de 2025 (Procedimento nº 2025.00089181) e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, nos termos do disposto no art. 59, inc. V, alínea "a", do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 14 de abril de 2025. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:29
Confirmada
26/03/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) OUTRAS DECISÕES (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) OUTRAS DECISÕES (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016222-24.2003.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-24.2003.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$2.000,00 Embargante(s): LUIZ HECKE Embargado(s): Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1. Mantenho a sentença de mov. 20.1 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme faculta o art. 485, §7°, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que já houve o oferecimento de contrarrazões pelo apelado (mov. 29.1), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. 3. Cumpra-se, no que couber, as demais determinações da Portaria nº 01/2024. 4. Intimações e diligências urgentes necessárias, servindo o presente como mandado e/ou ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:38
Outras Decisões
07/01/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 20:35
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:54
Petição (Contra-razões)
03/05/2024, 22:34
Confirmada
12/04/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:13
Documento (Certidão)
18/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:46
Confirmada
17/08/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-24.2003.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LUIZ HECKE em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ (mov. 1.1). A defesa do embargante refere-se aos autos de Execução Fiscal nº 0002131-07.1995.8.16.0129, em apenso. Nos autos de execução fiscal, o Município de Paranaguá noticiou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, em razão da Remissão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Diante da notícia do cancelamento da CDA objeto da execução fiscal em apenso, perde-se o objeto da presente ação. Tendo em vista a ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sobre o ônus da sucumbência, entendo que o disposto no art. 26 da LEF nestes autos deve se aplicar, porquanto seria incoerente afastar a condenação em custas e honorários sucumbenciais na execução fiscal e mantê-los nos embargos, especialmente ao se considerar que a perda de objeto dos embargos impediu a análise das teses arguidas pelo embargante. Sobre o tema já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário. Processual Civil. Embargos à Execução Fiscal. Extinção por perda do objeto. Cancelamento da CDA. Hipótese de remissão da dívida. Art. 26 da Lei n. 6.830/80. Honorários sucumbenciais que não são devidos pelo embargante. Sentença mantida. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004917-08.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos – Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.03.2020) Portanto, sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:17
Ausência das condições da ação
07/08/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:02
Confirmada
05/05/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:23
Documento (Certidão)
04/05/2023, 16:23
Retificação de Classe Processual (em diligência)
25/04/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016222-24.2003.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 12:57
Documento (Certidão)
09/03/2021, 06:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 18:30
Apensamento
27/01/2020, 16:01
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)