Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2023, 09:45
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 19:56
Confirmada
14/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:19
Confirmada
07/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:10
Confirmada
13/03/2023, 00:23
Documento (Certidão)
10/03/2023, 11:12
Confirmada
10/03/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:15
Confirmada
08/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:35
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004667-45.2013.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ E RETENÇÕES LEGAIS Libere-se o valor ao credor (não há retenções legais). II – EXTINÇÃO Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas devidas até a entrada em vigor da Lei Estadual n.º20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III – ISENÇÃO DAS CUSTAS - LEI ESTADUAL N.º20.713/2021 As custas de responsabilidade do executado são devidas em função do exercício da jurisdição, tendo por fato gerador a prática dos atos processuais previstos em lei, portanto, a isenção de que trata a Lei Estadual n.º20.713/2021 somente pode alcançar os atos processuais praticados a partir da sua vigência, isto é, 24.09.2021, sendo que todos os atos anteriores, cujo pagamento ainda não ocorreu pela peculiaridade da exigibilidade ao final das custas devidas pela Fazenda Pública, não estão isentos e devem ser cobrados. Nesse caminho, deve ser observado o princípio da irretroatividade tributária (art.144 e art.116 do CTN1), bem como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, notadamente em razão do disposto no artigo 6.º e seus parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-lei 4657/42: Art.6.º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1.º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. §2.º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Aliás, entendo que o ENUNCIADO ORIENTATIVO n.º 24, de março de 2016, tratou da questão da atualização de custas e não da isenção de custas à Fazenda Pública, a qual tem situação sui generis no pagamento de seus débito, que não são quitados no momento da prática do ato. Outrossim, o ENUNCIADO ORIENTATIVO n.º46, de janeiro de 2022, vem na mesma percepção deste Juízo: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL N.º 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL N.º 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Ressalte-se que as decisões do cumprimento de sentença já tratavam do ônus das custas ser do executado, bem como que já houve decisão homologatória anterior à vigência da lei isentora de cálculo das custas e estabelecendo o ônus delas em face do executado. Portanto, são exigíveis as custas geradas e não quitadas por serem anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual n.º20.713/2021. IV - CUSTAS FINAIS Ao Contador Judicial para o cálculo das custas finais, sendo que em relação as devidas pela Fazenda Pública somente devem ser cotadas as custas geradas até 24.09.2021. Cumpra-se a Portaria n.º 01/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito 1 Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
03/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 01:12
Documento (Certidão)
24/01/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:34
Confirmada
04/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:00
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 08:43
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:56
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:43
Confirmada
07/04/2022, 15:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:35
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0004667-45.2013.8.16.0004
Vistos. I – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO Ante a concordância da parte exequente, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, fixando o valor do crédito em R$ 2.528,26 para o mês de junho de 2021 – sequência nº158.2. Condeno a parte credora, haja vista haver sucumbido na impugnação, ao pagamento das custas processuais concernentes ao incidente e de honorários advocatícios ao defensor do devedor, estes estabelecidos em montante correspondente a 10% do valor do excesso de execução excluído do cumprimento de sentença, o qual deve ser atualizado pela IPCA-E/IBGE desde a data-base do cálculo do excesso e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. Porém, registre-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, o que importa na suspensão da exigibilidade de seu pagamento enquanto não houver a reversibilidade da situação financeira que ensejou a concessão da benesse. II – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Transitada em julgado a presente decisão de impugnação, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do NCPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor concernente ao principal (R$ 1.223,82) e aos honorários advocatícios (R$ 1.304,44), já que os montantes não excedem o limite para pagamento por RPV. Ressalte-se que o executado afirmou que não são devidas retenções legais. Com a expedição e o seu protocolo perante a Procuradoria Geral do Estado, aguarde-se o seu pagamento, o qual deve ser realizado no prazo de dois meses contados do protocolo da requisição, mediante depósito judicial. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se as partes e o Ministério Público.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 18:40
Confirmada
02/03/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:50
Expedição de precatório/rpv
01/02/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:21
Confirmada
03/12/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:42
Confirmada
15/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004667-45.2013.8.16.0004 Intime-se o Estado/PR nos termos do art.535 do CPC. No caso de tratar-se de obrigação a ser satisfeita por RPV, na mesma oportunidade, deverá o executado apresentar o cálculo das retenções legais para fins de observância do Decreto Judiciário nº382/2020, que regulamenta o processamento de requisições judiciais alusivas a obrigações de pequeno valor (OPV’s) e da forma de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento do pagamento das referidas obrigações, em relação ao qual se destaca o seguinte dispositivo: Art.3.° - A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. (grifei) Fica ciente o devedor que a ausência de apresentação de cálculo importa em preclusão e inexistência de quaisquer retenções a serem realizadas nos autos. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº01/2020 da Secretaria Unificada. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:42
Documento (Informações)
08/06/2021, 12:55
Mero expediente
08/06/2021, 12:18
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 01:06
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:48
Mudança de Classe Processual (instrução)
07/06/2021, 15:47
Ato ordinatório
07/06/2021, 15:47
Reativação
07/06/2021, 15:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2021, 11:28
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2020, 16:33
Definitivo
29/10/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 19:38
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:18
Documento (Informações)
29/08/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:06
Remessa (em diligência)
28/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:14
Arquivamento
01/08/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 13:26
Documento (Certidão)
01/08/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 10:07
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:39
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:44
Documento (Certidão)
19/11/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:56
Documento (Ofício)
27/08/2018, 17:08
Desarquivamento
18/08/2018, 00:55
Provisório
02/07/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 18:33
Desarquivamento
02/07/2018, 18:32
Provisório
17/05/2018, 11:10
Documento (Certidão)
17/05/2018, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2018, 10:56
Documento (Certidão)
17/05/2018, 10:19
Documento (Certidão)
17/05/2018, 10:16
Desarquivamento
10/03/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 14:32
Provisório
07/11/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:57
Documento (Certidão)
17/10/2017, 17:56
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:26
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 23:33
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 10:46
Remessa (em diligência)
24/05/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:42
Trânsito em julgado
24/05/2017, 16:42
Recebimento
24/05/2017, 16:41
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2015, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2015, 18:51
Documento (Certidão)
03/07/2015, 18:44
Decurso de Prazo
18/12/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 18:15
Petição (Contra-razões)
10/11/2014, 15:58
Ato ordinatório
10/11/2014, 15:53
Petição (Contra-razões)
05/11/2014, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2014, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 11:01
Mero expediente
29/10/2014, 13:34
Conclusão (para despacho)
29/10/2014, 13:23
Decurso de Prazo
02/04/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2013, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2013, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2013, 09:26
Procedência
29/11/2013, 15:32
Conclusão (para julgamento)
26/11/2013, 13:15
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2013, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2013, 19:48
deferimento
25/10/2013, 11:09
Conclusão (para despacho)
25/10/2013, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2013, 10:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2013, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2013, 15:56
Petição (Contestação)
23/10/2013, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2013, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2013, 11:56
Expedição de documento (Carta)
03/10/2013, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2013, 11:57
Ato ordinatório
20/09/2013, 11:56
Mero expediente
19/09/2013, 11:23
Conclusão (para despacho)
19/09/2013, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2013, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2013, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2013, 10:15
Documento (Certidão)
18/09/2013, 10:15
Ato ordinatório
18/09/2013, 00:03
Petição (Contestação)
17/09/2013, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2013, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2013, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)