Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014931-53.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.191.692,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DEOLINDA POLIZELLI GUERINO OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RODRIGO RIBAS GONÇALVES
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente com base na Lei Estadual n. 16.035/2008, com a consequente extinção da execução (item 224.1). É o relatório. DECIDO. Diante do requerimento de desistência, A EXECUÇÃO FICA JULGADA EXTINTA, nos termos do 1º da Lei Estadual n. 16.035/2008. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. Sem honorários advocatícios diante da previsão expressa de dispensa no art. 5º da Lei Estadual n. 16.035/2008. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios, as garantias e a anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se na sequência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:19
Desistência
30/04/2026, 09:46
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2026, 13:45
deferimento
17/03/2026, 10:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:38
Confirmada
13/03/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:57
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2026, 01:07
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014931-53.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2025, 13:14
Por decisão judicial
07/03/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 08:17
Confirmada
28/02/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:06
Confirmada
19/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:28
Outras Decisões
11/12/2024, 18:57
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:07
Confirmada
22/11/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014931-53.2019.8.16.0185 Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 191.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:04
Mero expediente
19/11/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014931-53.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:13
Confirmada
06/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 20:37
Confirmada
24/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014931-53.2019.8.16.0185 Intime-se a exequente para ciência e, caso queira, manifestação acerca da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0011485-39.2024.8.16.0000 (mov. 178.2). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:31
Outras Decisões
10/05/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:06
Documento (Ofício)
09/05/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:08
Confirmada
16/04/2024, 11:02
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:56
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:20
Confirmada
10/04/2024, 11:55
Confirmada
07/04/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:13
Mandado
28/03/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:08
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:30
Confirmada
19/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:35
Mandado
22/02/2024, 16:15
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:31
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 18:34
Confirmada
10/02/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014931-53.2019.8.16.0185 1. Defiro parcialmente o pedido de mov. 138.1, tendo vista a constatação da dissolução irregular da sociedade executada (mov. 44.2). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados dos sócios executados, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço de suas citações. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:56
Deferimento em Parte
01/02/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:29
Confirmada
22/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:47
Indeferimento
06/12/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:20
Confirmada
21/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:36
Confirmada
19/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014931-53.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 133.1). 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional – CTN, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado nos autos[1]. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:27
Confirmada
17/07/2023, 00:03
Confirmada
14/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:12
deferimento
03/07/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:10
Confirmada
05/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014931-53.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Restrição efetivada através do sistema RenaJud em desfavor da sociedade empresária, conforme extrato anexo. Por outro lado, constatou-se que inexiste veículo registrado em nome dos sócios executados. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserc... RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: VANESSA DE SOUZA CAMARGO 19/04/2023 - 15:56:35 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Juiz Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO Órgão Judiciário CURITIBA 1 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS N° do Processo 00149315320198160185 Total de veículos: 9 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior OCIDENTAL AGQ9026 PR REB/GOTTI DISTRIBUIDORA DE Transferência PETROLEO LTDA OCIDENTAL AGQ9024 PR REB/GOTTI DISTRIBUIDORA DE Transferência PETROLEO LTDA OCIDENTAL AGQ9022 PR REB/GOTTI DISTRIBUIDORA DE Transferência PETROLEO LTDA OCIDENTAL M.BENZ/L AGX8073 PR DISTRIBUIDORA DE Transferência 1620 PETROLEO LTDA OCIDENTAL M.BENZ/LS AGQ9145 PR DISTRIBUIDORA DE Transferência 1935 PETROLEO LTDA OCIDENTAL M.BENZ/LS AGQ9014 PR DISTRIBUIDORA DE Transferência 1935 PETROLEO LTDA OCIDENTAL M.BENZ/LS AGQ9016 PR DISTRIBUIDORA DE Transferência 1935 PETROLEO LTDA OCIDENTAL HONDA/CG AFX7517 PR DISTRIBUIDORA DE Transferência 125 CARGO PETROLEO LTDA OCIDENTAL IMP/HYUNDAI AXE9919 PR DISTRIBUIDORA DE Transferência ACCENT LSR PETROLEO LTDA 1 of 2 19/04/2023 15:56Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserc... 2 of 2 19/04/2023 15:56
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:02
deferimento
24/04/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:27
Confirmada
24/03/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 12:53
Confirmada
14/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014931-53.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. À Serventia para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 3. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 4. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 5. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 6. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 10. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 15:17
Confirmada
27/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:19
Confirmada
07/12/2022, 13:17
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:31
Confirmada
28/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:07
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:52
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:47
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014931-53.2019.8.16.0185 Primeiramente, cumpra-se o item 10 e seguintes, da decisão de mov. 74.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:19
Mero expediente
25/08/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 22:56
Confirmada
06/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014931-53.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 80.1). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da parte executada. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:27
deferimento
25/07/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 23:09
Confirmada
08/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:35
Confirmada
10/02/2022, 14:33
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 22:38
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:57
Decurso de Prazo
09/12/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 12:50
Documento (Informações)
29/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 15:59
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0014931-53.2019.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 44.2), cabe a inclusão do sócio administrador na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 49.3). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA ”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016)” – grifei. 2. Proceda a serventia a inclusão dos sócios administradores, Sr. Rodrigo Ribas Gonçalves e Sra. Deolinda Olizelli Guerino, conforme consta na cláusula sexta da décima oitava alteração do contrato social (mov. 49.1 – dig. 58). 3. Após, cite-se os executados ora incluídos, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
29/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 14:59
Confirmada
26/11/2021, 14:59
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:32
Ato ordinatório
26/11/2021, 14:32
Ato ordinatório
26/11/2021, 14:31
deferimento
25/10/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:36
Confirmada
05/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:31
Mandado
25/08/2021, 16:27
Ato ordinatório
02/08/2021, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:16
Mandado
26/07/2021, 20:00
Ato ordinatório
26/07/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:47
Confirmada
29/04/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 11:06
Confirmada
14/01/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 12:39
Por decisão judicial
14/01/2021, 12:39
Por decisão judicial
08/01/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 12:51
Documento (Certidão)
13/11/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 19:31
Documento (Certidão)
09/10/2020, 19:30
Documento (Certidão)
29/09/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:09
deferimento
01/04/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:54
Expedição de documento (Carta)
26/11/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 11:27
Mero expediente
21/10/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)