Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006493-22.2013.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de QUERINO GONCALVES PINTO,. Observadas nulidades na Certidão de Dívida Ativa, a parte exequente foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados. É a síntese. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Nulidade da CDA Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos e respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal indica a cobrança de IPTU e de COSIP (tributo que não é taxa) e não apresenta nenhuma fundamentação sobre as taxas mencionadas no campo “natureza da dívida”. Ressalta-se que, a CDA inicial, inobstante constar como natureza do débito fiscal a nomenclatura de “Taxa de Iluminação”, a fundamentação legal se refere à Taxa de Coleta de Lixo (Art. 154 e seguintes da Lei Complementar nº 110/2009). Posteriormente, intimada, a Fazenda pugnou pela substituição da CDA original. Com efeito, observa-se que a CDA substituta alterou o débito para Contribuição de Custeio de Iluminação Pública (COSIP), bem como a fundamentação legal para a Lei nº 2.325/2002. Supostamente, a parte exequente pode ter pretendido cobrar débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP). Porém, as omissões e vícios da CDA dificultam a certeza do crédito tributário. É importante esclarecer que a Lei Municipal nº 2.325/2002, autoriza que o lançamento da COSIP seja realizado de ofício, nos seguintes termos: Art. 6º A Arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica poderá ser feita pela Concessionária de Distribuição, em parcelas mensais, cobrada através das faturas de energia da Concessionária. I - A contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento junto a Nota Fiscal/Fatura de energia elétrica, na forma de contrato de arrecadação a ser firmado entre o Município e a Empresa titular da concessão para distribuição de energia. II - O contrato a que se refere este artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública arrecadada, pela Concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes a Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei nº 4026/2021) Art. 7º A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município - UFM - por metro linear de testada para a via pública ou logradouro público, por ano, limitada a 12 (doze) vezes o valor da UVC. Com efeito, a COSIP é tributo sui generis, não tem natureza jurídica de taxa, uma vez que o custeio da iluminação pública não é um serviço específico e divisível. Na realidade, é um serviço público que é prestado para toda a coletividade. A petição inicial da Execução Fiscal deve atender aos requisitos presentes no artigo 6º, da Lei de Execução Fiscal. Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de individualização dos débitos fere a liquidez do título. Acrescente-se ainda que os tributos que parecem ser cobrados são sujeitos ao lançamento de ofício. No que se refere à notificação do sujeito passivo para perfectibilização do lançamento, o art. 82, da LC nº 110/109, do Município de Paranaguá, dispõe que: Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município até trinta dias anteriores ao vencimento. § 1º. A notificação não implica a entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração fazendária. § 3º. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança e não dispensa o contribuinte do pagamento dos acréscimos legais. Desse modo, pressupõe-se a dispensa de processo administrativo fiscal para o lançamento dos tributos o que é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 (Info 531). Entretanto, é possível ponderar que a dispensa do procedimento administrativo fiscal torna ainda mais importante a obediência aos requisitos do artigo 202, do CTN, no momento em que a administração tributária procede à inscrição da dívida ativa. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados e a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos. As omissões aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, nos termos do artigo 203, do CTN, são causas de nulidade. A Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, §8º, e o artigo 203, do CTN, apresentam a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância. Apesar da mencionada previsão legal, a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é limitada, uma vez que certas nulidades do título são insanáveis. No caso dos autos, a correção da Certidão da Dívida Ativa só seria possível por meio de novo lançamento dos tributos, configurando claro limite de emenda/substituição da CDA. Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo. Vejamos: EMENTA Processual Civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial. Tributário. IPTU. Execução fiscal. Substituição da CDA. Hipótese que implica alteração no lançamento. Inviabilidade. 1. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. Nesse sentido: REsp n. 829.455- BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006; AgRg no REsp n. 823.011-RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.8.2006; REsp n. 667.186-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2006; REsp n. 87.768-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.11.2000. 2. Agravo regimental desprovido. O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE NO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DISCREPÂNCIA DA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DO TRIBUTO QUE IMPLICA EM VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012135-05.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE DE QUE O TRIBUTO DEVIDO É REFERENTE A TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - requerimento de substituição da cda – nova apuração do tributo – impossibilidade – entendimento consolidado do superior tribunal de justiça – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - recurSo desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001531-43.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – requerimento de substituição da cda – nova apuração do tributo – impossibilidade – entendimento consolidado do superior tribunal de justiça – recurso desprovido.1. “Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).2. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0063612-27.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E VIGILÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE.NULIDADE DA CDA. CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO FUNDAMENTO LEGAL. ARTIGO INDICADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE.PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044370-48.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021). Considerando a impossibilidade de conceder à Fazenda Pública a oportunidade de correção da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial e do processo de cobrança dele decorrente, nos termos do artigo 203, CTN e Súmula 392, do STJ. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
19/06/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:14
Confirmada
01/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:51
Documento (Acórdão)
24/04/2024, 09:48
Provimento
23/04/2024, 16:07
Confirmada
20/03/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:00
Inclusão em pauta
12/03/2024, 17:00
Mero expediente
12/03/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:15
Distribuição (sorteio)
11/03/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006493-22.2013.8.16.0129 Considerando que a apelação interposta ataca sentença que indeferiu a petição inicial, por força do artigo 331, caput e §1º do Código de Processo Civil, mantenho in totum a sentença objurgada. Assim, cumpra-se a parte final do §2º, e em seguida o §3º, ambos do artigo 100 da Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006493-22.2013.8.16.0129 Considerando que a apelação interposta ataca sentença que indeferiu a petição inicial, por força do artigo 331, caput e §1º do Código de Processo Civil, mantenho in totum a sentença objurgada. Assim, cumpra-se a parte final do §2º, e em seguida o §3º, ambos do artigo 100 da Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 17:49
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006493-22.2013.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR, em face de QUERINO GONCALVES PINTO,. Determinada por ato ordinatório a emenda à inicial, a Fazenda Pública manifestou-se informando que o endereço estava completo. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A parte exequente não informou o correto endereço da parte executada na inicial. Desse modo, não é possível realizar a citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Verificando que já foi dada oportunidade anterior de regularização do endereço e a parte exequente insiste que o endereço está correto, quando, em verdade, o endereço indicado na petição inicial (e na CDA) está incompleto, não é possível o recebimento da inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL NULIDADE DA CDA OU PARA APRESENTAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PARCELAMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, DADO QUE NÃO HOUVE ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESP Nº 1.641.011/PA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. CRÉDITO VENCIDO EM 1º/02/2009 QUE JÁ ESTAVA PRESCRITO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO DIA 12/03/2014. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA (ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECRETADA, DE OFÍCIO. VISTOS (TJPR - 2ª C.Cível - 0004257-63.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL NULIDADE DA CDA OU PARA APRESENTAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA EM 15/12/2014, PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010. DECURSO DO PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS, SEM A EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA (ARTIGO 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECRETADA, DE OFÍCIO.
VISTOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016342-81.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 06.10.2021) Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmam que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, diante da não apresentação de endereço da parte executada, quando concedida a oportunidade de emenda à inicial. 3. DISPOSITIVo
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 801, 924, inciso I, c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006493-22.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006493-22.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.204,28 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por RAUL DA GAMA E SILVA LUCK Executado(s): QUERINO GONCALVES PINTO 1. Nada obstante o que foi arguido pelo exequente, o não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 2. Sendo assim, intime-se o exequente para que informe, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, o correto endereço do executado, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, 13 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito