Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
LAKE SECURITIZADORA S.A
Autor
ROSANA MARA NEUMANN BORGES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MICHELE JUSTI CARVALHO
OAB/PR 64520·CPF·Representa: Autor
MARCELLA GOMES DE OLIVEIRA
OAB/PR 68090·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/PR 28196·CPF·Representa: Autor
NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR
OAB/PR 61889·CPF·Representa: Autor
GERALDO CORDEIRO NETO
OAB/PR 52341·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Por primeiro, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, julgou o Tema Repetitivo 1137 e determinou que “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”, intime-se a pessoa jurídica exequente para que demonstre o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Superior Instância, de modo a possibilitar a análise do requerimento formulado no mov. 536.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito M
11/06/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 22:08
Confirmada
16/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 536.1, intime-se a pessoa jurídica exequente para que junte aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:19
Mero expediente
18/02/2026, 14:43
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:01
Confirmada
18/01/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 22:08
Confirmada
16/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 536.1, intime-se a pessoa jurídica exequente para que junte aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:19
Mero expediente
18/02/2026, 14:43
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:01
Confirmada
18/01/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:38
Decurso de Prazo
12/11/2025, 04:50
Confirmada
25/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 527.1. 2. Uma vez isso, digam os interessados quanto ao seguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito LR
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:36
Mero expediente
14/10/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:35
Confirmada
22/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:08
Confirmada
11/09/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:00
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 13:58
Documento (Certidão)
11/09/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 23:10
Confirmada
19/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Sobre o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 513.1, à Serventia para que se manifeste. 2. Após, faculto a manifestação da pessoa jurídica exequente quanto ao seguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:32
Mero expediente
07/08/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:54
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:57
Confirmada
11/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 10 (dez) dias para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 500.1. 2. Uma vez isso, digam os interessados quanto ao seguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito LR
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:27
Confirmada
26/06/2025, 10:01
Mero expediente
17/06/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:27
Confirmada
02/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 15:57
Confirmada
27/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Muito embora o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 491.1 para a suspensão e apreensão do passaporte, suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio de cartões crédito do executado, bem como a proibição do executado de participar de concursos públicos e licitações, esclarece-se que a decisão proferida pelo Ministro MARCO BUZZI, quanto afetação do Recurso Especial nº 1.955.539/PR, publicada em 29/03/2021, aborda a questão cadastrada como Tema 1137/STJ, qual seja: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a ampla proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos ativos atípicos” e, em consequência, a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos que versem sobre a idêntica questão. 2. Ademais, esclarece-se também que, muito embora a notória recente decisão proferida pelo STF, ainda permanece a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, cuja questão permanece afetada pelo tema repetitivo 1137 do STJ. 3. Assim, por ora, deixo de deliberar a respeito da adoção das medidas atípicas pretendidas. 4. Assim, intime-se a pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:56
Mero expediente
14/04/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 22:11
Confirmada
08/04/2025, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 1. Muito embora o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 479.1, salienta-se que a pretensão para a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica ré, deverá ser processada mediante formulação de requerimento fundamentado e adequado por intermédio de incidente processual, a ser distribuído em apartado, por dependência a estes autos, de conformidade com o disposto no art. 133 do CPC. 2. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE LUCROS DA EMPRESA EM QUE O EXECUTADO É SÓCIO. ART. 1.026 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. ART. 133, § 2º, DO CPC. PROCEDIMENTO FORMAL NÃO OBSERVADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014309-73.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 26.07.2021) 3. Assim, indefiro o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 479.1. 4. Quanto ao mais, intime-se a pessoa jurídica autora para que se manifeste quanto ao seguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Uma vez isso, voltem conclusos para as necessárias deliberações. Intime-se. Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) INDEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:47
Indeferimento
07/03/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 01:03
Documento (Certidão)
26/02/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 17:10
Documento (Ofício)
21/01/2025, 13:56
Confirmada
20/01/2025, 00:03
Confirmada
16/01/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Muito embora o contido no teor do requerimento formulado na petição anexada no mov. 461.1, salienta-se que a empresa ORLANDO PEREIRA FILHO LTDA é estranha à presente lide, eis que não figura na condição de devedora na presente relação jurídica processual, de modo que descabe a penhora sobre o seu faturamento, na forma do disposto no art. 835, inc. X, do CPC, pelo que, indefiro o requerimento retro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA QUE DEPENDE DA DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA, SITUAÇÃO QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO OCORREU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª C. Cível - 0044199-28.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 19.02.2020). 2. Assim, diga a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos adequados ao impulso processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
10/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:25
Mero expediente
07/01/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 08:52
Confirmada
12/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:45
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 17:45
Ato ordinatório
01/11/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:00
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:35
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2024, 00:32
Confirmada
12/10/2024, 00:17
Confirmada
12/10/2024, 00:17
Confirmada
12/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 444.1, promova-se a pesquisa de dados da parte executada referente a eventuais vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício assistencial, por intermédio do Sistema CAGED. 2. Do resultado da diligência supra, manifeste-se o exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:47
Mero expediente
01/10/2024, 12:59
Documento (Decisão)
01/10/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:05
Confirmada
27/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:20
Documento (Certidão)
14/08/2024, 10:38
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:23
Confirmada
22/06/2024, 00:13
Confirmada
22/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Defiro o pedido de seq. 428.1. À Serventia para que promova a consulta pleiteada por meio do sistema SNIPER em nome dos executados Orlando Pereira Filho e Rosana Mara Neumann Borges, juntando aos autos o respectivo resultado. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:46
deferimento
08/05/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:33
Confirmada
12/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:48
Documento (Decisão)
29/02/2024, 15:48
Recebimento
29/02/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 16:39
Confirmada
15/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 13:58
Documento (Certidão)
22/09/2023, 14:43
Documento (Decisão)
07/08/2023, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. À seq. 393.1, o escritório de advocacia ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, representado por seus procuradores ANTONIO FRANCISCO CORRA ATHAYDE (OAB/PR 8.227) e GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE (OAB/PR 42.164), pleiteou a reserva de eventuais honorários sucumbenciais devidos, considerando sua atuação em favor de LAKE SECURITIZADORA S.A. Intimados, os novos procuradores de LAKE SECURITIZADORA S.A manifestam oposição à seq. 405.1. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Depreende-se à seq. 393.2 que a parte LAKE SECURITIZADORA S.A rescindiu o contrato de prestação de serviços com o escritório ATHAYDE. Os advogados peticionantes não mais possuem interesse nesta ação propriamente dita, mas apenas nos honorários devidos pelo tempo em que atuou no feito. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber deve ser solucionada em ação autônoma. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. (..) 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006) Inclusive, em casos semelhantes, decidiu recentemetne o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE VALORES PARA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO MANDATO – PRETENSÃO QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004384-24.2019.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.08.2019) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROPRIOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA - REVOGAÇÃO DE MANDATO DE PROCURAÇÃO POR DISTRATO CONTRATUAL – DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRESERVADOS - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - DIREITO GARANTIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio. (...)” (REsp 1.726.925/MA - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 15-2-2019) (TJPR - 16ª C. Cível - 0061673-12.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.03.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0057678-54.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.03.2021) (grifei). No caso, tendo em vista a controvérsia instaurada e a inexistência de definição acerca do percentual de honorários sucumbenciais devidos aos peticionantes, eventual cobrança de honorários contratuais deverá ocorrer de forma autônoma, ou seja, em ação própria, a fim de se evitar tumulto processual, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 393.1. 3. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o despacho de seq. 381.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
19/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2023, 09:30
Confirmada
18/06/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2023, 16:41
Indeferimento
25/05/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:04
Ato ordinatório
20/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:20
Confirmada
14/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Sobre o pedido retro, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:26
Mero expediente
21/03/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:44
Confirmada
10/03/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:18
Confirmada
06/03/2023, 17:28
Documento (Certidão)
10/01/2023, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 09:22
Confirmada
09/11/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. A parte informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual efeito suspensivo do recurso ou concessão de tutela de urgência em caráter recursal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:28
Mero expediente
03/11/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 10:50
Confirmada
30/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Recebo os embargos de declaração opostos à seq. 362.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A parte embargante alegou contradição na decisão de seq. 357.1, sob o argumento de que não poderia ter sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de propriedade da parte contrária, porque não há prova de que se trata de bem de família e porque o devedor possui outros imóveis. Da análise da decisão embargada (seq. 357.1), verifica-se que foi aplicada a matéria de direito de acordo com o entendimento do Juízo. Constou expressamente que: “Dessa maneira, para que se constitua bem de família definido na Lei nº 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência. ” Dessa forma, vê-se que não há contradição na decisão lançada, pretendendo a embargante, novamente, a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por meio de via própria. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos à seq. 362.1. 4. No mais, cumpra-se item 4 da decisão de seq. 357.1. Intimações e diligências e necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:57
Indeferimento
23/08/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 17:23
Petição (Contra-razões)
18/07/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:49
Confirmada
11/07/2022, 10:49
Remessa (em diligência)
07/07/2022, 16:32
Ato ordinatório
07/07/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos à seq. 362.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Em seguida, voltem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:37
Mero expediente
22/06/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. O executado ORLANDO PEREIRA FILHO apresentou exceção de pré-executividade (seq. 337.1), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, objeto da matrícula nº31.279 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, sob o argumento de que se trata de bem de família. Impugnação do exequente à seq. 345.1. É a síntese do essencial. DECIDO. 2. É firme a posição do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 é assegurada quando demonstrado que o imóvel se destina à moradia do devedor, independentemente da existência ou não de outros imóveis em seu nome. Neste sentido: “STJ-0402924) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM HIPOTECA. IMÓVEL HIPOTECADO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. ÚNICO BEM A SERVIR DE MORADA À ENTIDADE FAMILIAR. LEI 8.009/1990. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. INTERVENIENTES HIPOTECANTES NÃO BENEFICIÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO QUE NÃO ADMITE RENÚNCIA POR PARTE DE SEU TITULAR. CARACTERIZAÇÃO DO BEM, OBJETO DA EXECUÇÃO, COMO BEM DE FAMÍLIA. CONVICÇÃO FORMADA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem." (REsp 1.178.469/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 10.12.2010). 2. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 8.009/1990. Precedentes. 3. O benefício conferido pela Lei nº 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular. A propósito, entre outros: REsp 875.687/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011; REsp 805.713/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15.03.2007, DJ 16.04.2007. 4. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a excepcionalidade da regra que autoriza a penhora de bem de família dado em garantia (art. 3º, V, da Lei 8.009/90) limita-se à hipótese de a dívida ter sido constituída em favor da entidade familiar, não se aplicando na hipótese de ter sido em favor de terceiros - caso dos autos. (AgRg no Ag 1.126.623/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.09.2010, DJe 06.10.2010; REsp 268.690/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 12.03.2001). No caso, as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório produzido nos autos, firmaram convicção de que o bem dado em garantia é a própria moradia da entidade familiar dos sócios da pessoa jurídica - proprietária do imóvel e interveniente hipotecante do contrato de mútuo celebrado -, situação que não desnatura sua condição de "bem de família". Com efeito, inviável, em sede de especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à realidade fática do uso do imóvel - a de que o bem hipotecado é bem de família. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 264431/SE (2012/0253270- 0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 05.03.2013, unânime, DJe 11.03.2013). O art. 1° da lei 8.009/1990 dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. A impenhorabilidade do bem de família constitui norma de interesse social e de ordem pública, devendo ser aplicada nos casos em que restar demonstrado que se trata do único imóvel da unidade familiar utilizado para moradia definitiva. Nesse sentido: “O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar.” (REsp 715259/SP RECURSO ESPECIAL 2005/0000624-9; Ac. 4ª Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; in DJe 9.9.2010). Em seu artigo 5°, a referida Lei estabelece que para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal para moradia permanente. A doutrina ensina que: A Lei 8.009/90 estabeleceu um rol de bens que, por simples inferência legal, são considerados impenhoráveis. A impenhorabilidade decorrente da aplicação da referida lei se dá para proteção da família e de seu direito social à moradia. É a favor da família que se protegem tais bens, e não em benefício do devedor.[1] Dessa maneira, para que se constitua bem de família definido na Lei nº 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência. O imóvel em questão foi adquirido pelo executado ORLANDO, em 28 de setembro de 1987, conforme se extrai do registro 05 da Matrícula do bem –seq. 312.3. Depreende-se dos documentos juntados nos autos que o executado ORLANDO PEREIRA FILHO reside no imóvel em questão junto com sua família (bem de família), conforme documentos de seq. 352.2/352.9. Logo, ante a demonstração de que o imóvel em questão é destinado à moradia do executado, não é possível afastar a aplicação da regra geral do art. 1º da Lei 8.009/90. A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990. (...) 2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel dos recorrentes constitui bem de família. (...). 6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de. (STJ - Respdados. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” 1400342/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 08/10/2013, DJe 15/10/2013). Desse modo, reconheço a impenhorabilidade do bem em questão (matrícula 31.279 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR) e, via de consequência, ACOLHO a exceção de pré-executividade de seq. 337.1 para determinar o levantamento da penhora de seq. 318.1. 2.1. Lavre-se o respectivo termo. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do advogado dos executados, porquanto somente é cabível na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório[2], não sendo este o caso dos autos. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito [1] NETO, Sebastião de Assis; JESUS, Marcelo de; MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2014, P. 272. [2] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL. BEM SUNTUOSO DE ALTO VALOR. CARACTERÍSTICA IRRELEVANTE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida a decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem de família, quando devidamente comprovado que os executados sejam proprietários do bem e nele residam. 2. A fixação de honorários advocatícios somente é cabível na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório, o que não se verifica no caso de reconhecimento de impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035238-98.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25.09.2019) (grifei). N
16/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:41
Confirmada
15/06/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:41
de pré-executividade
09/06/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:05
Confirmada
13/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:52
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Ao fito de viabilizar a análise da exceção de seq. 337.1, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem que o imóvel penhorado serve de moradia à família do devedor, bem como cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado. 2. Com a juntada de documentos, manifeste-se o exequente, no mesmo prazo. 3. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito E
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:01
Mero expediente
18/02/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:29
Confirmada
10/12/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade oposta à seq. 337.1. 2. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 09:14
Confirmada
01/11/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:42
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 18:42
Documento (Certidão)
29/10/2021, 18:41
Ato ordinatório
29/10/2021, 18:34
Ato ordinatório
29/10/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 06:55
Confirmada
27/10/2021, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Defiro o requerimento de penhora dos imóveis indicados pelo exequente à seq. 312.1 (cópia das matrículas às seqs. 312.2/312.3). 1.1. A penhora do imóvel de matrícula n. 88.184 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo deverá recair na fração ideal de propriedade do executado Orlando Pereira Filho - 16,66% do imóvel. 2. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo à parte exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 3. Da penhora, intime-se a parte executada (Código de Processo Civil, art. 841). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NyN
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:37
deferimento
14/10/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES Defiro o pedido retro (seq. 309.1), pelo que determino a suspensão da ação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo supra, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
11/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:04
Convenção das Partes
05/10/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:44
Confirmada
04/10/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 20:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2021, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 19:15
Confirmada
27/08/2021, 00:13
Confirmada
27/08/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 16:51
Confirmada
19/08/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Da análise aos autos, verifica-se que à seq. 269.2 foi determinada a baixa da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula sob nº 16.413 do 7º CRI de Curitiba/PR, sob o fundamento de que se trata de bem de família. Dessa forma, proceda-se à pesquisa de eventuais outros imóveis da executada via sistema CNIB, à exceção do acima transcrito. 2. Sem prejuízo, cumpra-se item 75 da Portaria n.02/2019 deste Juízo. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito A
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:03
Confirmada
04/08/2021, 15:02
Mero expediente
27/07/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 16:34
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 10:21
Confirmada
13/07/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 21:42
Documento (Certidão)
12/07/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 05:47
Confirmada
12/07/2021, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:43
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 17:42
Ato ordinatório
09/07/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Ciente do v. Acórdão de seq. 269.2. 2. Lavre-se termo de levantamento da penhora de seq. 216.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Por fim, voltem conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
08/07/2021, 00:00
Mero expediente
29/06/2021, 11:11
Conclusão (para decisão)
27/06/2021, 10:15
Documento (Certidão)
27/06/2021, 10:13
Recebimento
25/06/2021, 13:14
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 07:35
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2021, 16:54
Confirmada
08/05/2021, 01:01
Confirmada
08/05/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 06:34
Confirmada
28/04/2021, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. A parte informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual efeito suspensivo do recurso. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NyN
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 21:59
Mero expediente
25/04/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 20:08
Confirmada
03/04/2021, 00:30
Confirmada
03/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade à seq. 232.1, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade (matrícula 16.413 do 7ºCRI de Curitiba/PR), considerando ser bem de família. Alegou ser desnecessária a prova de que o imóvel é o único de sua propriedade. A parte exequente se manifestou à seq. 240.1. É a síntese do essencial. 2. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 é assegurada quando demonstrado que o imóvel se destina à moradia do devedor, independentemente de seu valor. Neste sentido: “STJ-0402924) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM HIPOTECA. IMÓVEL HIPOTECADO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. ÚNICO BEM A SERVIR DE MORADA À ENTIDADE FAMILIAR. LEI 8.009/1990. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. INTERVENIENTES HIPOTECANTES NÃO BENEFICIÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO QUE NÃO ADMITE RENÚNCIA POR PARTE DE SEU TITULAR. CARACTERIZAÇÃO DO BEM, OBJETO DA EXECUÇÃO, COMO BEM DE FAMÍLIA. CONVICÇÃO FORMADA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem." (REsp 1.178.469/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 10.12.2010). 2. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 8.009/1990. Precedentes. 3. O benefício conferido pela Lei nº 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular. A propósito, entre outros: REsp 875.687/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011; REsp 805.713/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15.03.2007, DJ 16.04.2007. 4. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a excepcionalidade da regra que autoriza a penhora de bem de família dado em garantia (art. 3º, V, da Lei 8.009/90) limita-se à hipótese de a dívida ter sido constituída em favor da entidade familiar, não se aplicando na hipótese de ter sido em favor de terceiros - caso dos autos. (AgRg no Ag 1.126.623/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.09.2010, DJe 06.10.2010; REsp 268.690/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 12.03.2001). No caso, as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório produzido nos autos, firmaram convicção de que o bem dado em garantia é a própria moradia da entidade familiar dos sócios da pessoa jurídica - proprietária do imóvel e interveniente hipotecante do contrato de mútuo celebrado -, situação que não desnatura sua condição de "bem de família". Com efeito, inviável, em sede de especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à realidade fática do uso do imóvel - a de que o bem hipotecado é bem de família. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 264431/SE (2012/0253270- 0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 05.03.2013, unânime, DJe 11.03.2013). (grifei). Ao contrário do argumentado (seq. 232.1), para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, é necessário que seja comprovado seu uso para moradia, bem como que seja o único imóvel de propriedade do executado, sendo que o ônus da prova recai sobre o impugnante. Quanto à imprescindibilidade da prova de que o imóvel é o único de sua propriedade e serve de moradia ao devedor e sua família, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AFIRMAÇÃO DISSOCIADA DE SUPORTE PROBATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE EXECUTADA. SUPOSTO ANATOCISMO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INADMISSIBILIDADE MANIFESTA (ART.525, § 4º DO CPC/15).1."É ônus do executado instruir o pedido de impenhorabilidade com a prova de que o imóvel é o único de sua propriedade e que serve de moradia à família.2.Diante da inexistência de comprovação de que o imóvel, objeto da constrição preenche os requisitos legais de impenhorabilidade do bem, impõe-se a manutenção da decisão recorrida." (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1313959-0 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento nº 1.694.424-6 fls. 225.02.2015.) 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1694424-6 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 28.03.2018)(grifei). No caso dos autos, depreende-se que não restou comprovado que o imóvel penhorado é o único de propriedade da excipiente, razão pela qual não merece acolhimento a exceção de pré-executividade apresentada. Nesse sentido, decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS IMÓVEIS POR SER BEM DE FAMÍLIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – QUOTA-PARTE DE IMÓVEIS PENHORADOS, POR TERMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O imóvel CONSTRITO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO PREENCHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90 AO CASO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.Nos termos da Lei nº 8.009/90, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, deve ser demonstrado que o imóvel é o único pertencente à entidade familiar.(TJPR - 6ª C.Cível - 0037693-02.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 15.02.2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.2. Não se nega que a execução não pode ser utilizada como ferramenta para causar a ruína e o desabrigo do devedor e sua família, mas o óbice à constrição depende da comprovação dos requisitos elencados pelo artigo 5º da supramencionada lei.3. Não havendo provas de que seja o único imóvel da família e que lá exercem sua moradia permanente, não há como se reconhecer a sua impenhorabilidade. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061509-47.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 16.03.2020) (grifei). Dessa forma, depreende-se que não restaram preenchidos os requisitos legais de impenhorabilidade do bem, razão pela qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de seq. 232.1. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do advogado dos executados, porquanto somente é cabível caso acolhida a exceção de pré-executividade e quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório, não sendo este o caso dos autos. 4. Cumpra-se despacho de seq. 229.1. 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
24/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:47
Confirmada
23/03/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:41
Exceção de pré-executividade
23/03/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:49
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:09
Confirmada
10/02/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade de seq. 232.1 e documentos seguintes, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034822-30.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034822-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$43.857,53 Exequente(s): LAKE SECURITIZADORA S.A Executado(s): Orlando Pereira Filho RM LAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME ROSANA MARA NEUMANN BORGES Defiro o pedido de mov. 209.1. Promova a Serventia a ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados junto ao CNIB. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto RS
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:40
deferimento
27/01/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 11:49
Confirmada
12/12/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 06:11
Confirmada
02/12/2020, 06:11
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:45
Confirmada
01/12/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:23
Remessa (em diligência)
01/12/2020, 09:22
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:21
Ato ordinatório
01/12/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:38
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 09:49
Confirmada
23/11/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:02
Documento (Certidão)
20/11/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 05:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 05:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 19:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:35
Documento (Ofício)
15/10/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:39
Documento (Certidão)
15/10/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 04:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:18
Documento (Ofício)
14/10/2020, 12:16
Documento (Certidão)
09/10/2020, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:23
Ato ordinatório
06/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:41
Requisição de Informações
18/09/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 06:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 22:17
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 12:31
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:30
Documento (Certidão)
22/07/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 08:24
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 06:30
Mero expediente
21/07/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 11:55
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 08:36
Documento (Certidão)
03/07/2020, 21:10
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:24
deferimento
18/06/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 13:06
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:31
Documento (Certidão)
10/06/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 05:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 05:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 10:58
Documento (Certidão)
09/06/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:21
Mandado
08/06/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:53
Ato ordinatório
24/04/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 05:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 05:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 07:22
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 07:20
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)