PRF4 - ECOJUD4 - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÕES - NAEX
OAB/PR 360898020·Representa: Autor
EDSON JOSE VIEIRA
OAB/PR 67421·CPF·Representa: Autor
DENISE PAGNO GULARTE
OAB/PR 81747·CPF·Representa: Autor
GERDANO DE ABREU NETO
OAB/RS 821934790·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:28
Confirmada
27/04/2026, 00:14
Confirmada
18/04/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:08
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:12
Confirmada
20/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:08
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:12
Confirmada
20/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:53
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 11:04
Confirmada
23/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149
Vistos. 1.
Trata-se de "cumprimento de sentença" proposto por INSS em face de SIMÃO OENNING. A parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que não recebeu os valores de má-fé, sendo indevida a restituição. Sustenta enfrentar dificuldades financeiras, receber auxílio do INSS e não possuir condições de arcar com o valor integral sem comprometer sua subsistência. Argumenta, ainda, a impenhorabilidade da aposentadoria (mov. 239.1). A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (mov. 243.1). É o breve relatório. Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 692, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." A devolução é obrigatória, conforme precedente vinculante do STJ (art. 927, III, CPC), não se condicionando à má-fé do beneficiário nem admitindo exceção pelo caráter alimentar da verba, razão pela qual as alegações do executado não afastam a obrigação legal. Quanto à impenhorabilidade, o próprio Tema 692 prevê forma de cumprimento compatível com a dignidade do devedor, mediante desconto limitado a 30% do benefício previdenciário. O TRF4, em precedente anterior, já decidiu pela obrigatoriedade da devolução dos valores do benefício previdenciário recebido e tutela antecipada que foi posteriormente revogada. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. 1. A questão que já foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago. 2. Perfeitamente possível a realização de descontos em benefícios dos segurados, nos próprios autos, a fim de assegurar o ressarcimento de parcelas percebidas em razão de antecipação de tutela que restou revogada." (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50229399420244040000 RS, Relator.: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 27/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2024) [negritei].
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a obrigação de restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada, nos termos do Tema 692 do STJ. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:21
Outras Decisões
11/12/2025, 18:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:37
Confirmada
20/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149
Vistos. 1. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte executada (mov. 239.1). 2. Após, voltem CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:13
Petição (Contestação)
10/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 23:49
Mero expediente
09/10/2025, 23:43
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:07
Confirmada
17/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149
Vistos. INTIMAÇÃO 1. INTIME-SE a parte executada para pagar a dívida, custas, despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC CONDUTAS DA PARTE EXECUTADA 2. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do transcurso do prazo para pagamento da dívida (art. 525 do CPC). PENHORA 3. Não efetuado o pagamento e não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, em que pese o teor do art. 828, § 1º, do CPC AUTORIZO, desde já, a realização da penhora nos seguintes termos antes da busca de outros bens “in loco” por Oficial de Justiça (ordem de penhora e avaliação), caso haja o respectivo e prévio requerimento pela parte exequente, para a efetividade da execução e a racionalização do serviço jurisdicional, além da preferência pela citação postal e respeito à primazia da busca pelos sistemas eletrônicos de pesquisa. 3.1. As medidas a seguir detalhadas devem ser realizadas de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior) apenas no que diz respeito ao SISBAJUD e ao RENAJUD, em razão da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC e considerando os resultados obtidos na praxa forense. Isto é, primeiro exige-se a busca via SISBAJUD. Caso esta seja infrutífera, na sequência exige-se a busca via RENAJUD. Após, considerando a natureza dos demais sistemas conveniados e demais diligências, inclusive atípicas, não exijo uma ordem específica, salvo se diferentemente for especificado nesta decisão (art. 835, § 1º, do CPC). 3.2. O requerimento de busca e penhora bens deve ser manejado individualmente para cada um dos sistemas/diligências cuja realização se almeja, a fim de evitar tumulto processual. Assim, caso em uma mesma manifestação conste menção à realização de 2 (duas) ou mais diligências, apenas a primeira deve ser apreciada, ao passo NÃO CONHEÇO das demais, o que não traz qualquer prejuízo à parte exequente, pois, após a realização da primeira diligência, basta à parte exequente renovar o requerimento da diligência não conhecida. Nesta hipótese, CERTIFIQUE-SE nos autos o cumprimento desta deliberação. 3.3. NÃO AUTORIZO REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS já realizadas nos autos. (a) Nesta hipótese, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique pormenorizadamente a existência de indícios de alteração patrimonial da parte executada, o decurso de prazo razoável desde a última tentativa ou qualquer outra circunstância idônea a demonstrar que a reiteração não ofende os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. (b) Após, remetam-se os autos CONCLUSOS para decisão. 4. SISBAJUD – Penhora on-line de ativos financeiros. (a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, DEFIRO o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. (b) caso requerido, DEFIRO a reiteração automática do bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade “teimosinha”); (c) CUMPRA-SE o art. 71 da Portaria 25/2024 SL-DF-SDF, o qual disciplina a intimação da parte executada para impugnação, desbloqueio de valor excedente e desbloqueio de valor irrisório, dentro outros; (d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, CUMPRA-SE o item seguinte. 5. RENAJUD – Bloqueio on-line de veículos automotores. (a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, DEFIRO a busca de veículos via sistema RENAJUD. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. (b) Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (c.1) manifestar-se se possui interesse na penhora; (c.2) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, especificar qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; (c.3) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s) por meio de cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, IV, do CPC); (c.4) manifestar-se sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); e (c.5) esclarecer se pretende a remoção do bem, sendo a ausência de manifestação interpretada como anuência tácita que o bem permaneça em depósito com a parte executada. (d) Após, LAVRE-SE a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) e ANOTE-SE na área de Informações Gerais/Informações Adicionais. (e) Em seguida, INTIME-SE a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação. Conste que, salvo se houve manifestação da parte exequente nesse sentido ou se não houver manifestação da parte exequente a respeito (anuência tácita), ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária do bem (art. 840, § 2º, do CPC), uma vez que não há espaço físico para depósito de bens junto ao Depositário Judicial desta Comarca e que, por outro lado, em caso de veículo automotor, a penhora não depende da apreensão e depósito dos bens (art. 839 do CPC), bastando a certidão acerca da existência do bem (art. 845, § 1º, do CPC). (f) Se houver pedido de remoção pela exequente, EXPEÇA-SE mandado de remoção, devendo o veículo ser depositado em poder e responsabilidade da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC), uma vez que não há espaço físico para depósito de bens junto ao Depositário Judicial desta Comarca, hipótese em que a intimação da penhora e da avaliação da parte executada será preferencialmente pessoal no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Sr. Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). (g) Apresentada impugnação à penhora, INTIME-SE o exequente para manifestação. (g); (d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, CUMPRA-SE o item seguinte. 6. PREVJUD. Havendo prévio requerimento da parte exequente, DEFIRO a consulta dos vínculos empregatícios da parte executada, pela plataforma de acesso PREVJUD, inserido na PDRJ-Br. 7. INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário. (a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, DEFIRO a requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda (IR), declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor (es), limitado à última competência/exercício fiscal disponível, cuja providência será realizada por meio do sistema INFOJUD, observando-se a necessidade de anotação de sigilo nos documentos obtidos. (b) INDEFIRO a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência. 8. SERASAJUD – Cadastros de Inadimplentes. (a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, DEFIRO a inscrição da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). (b) Desde já, determino o imediato CANCELAMENTO da inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 9. PENHORA DE IMÓVEIS: (a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, INTIME-SE a parte exequente para juntar a matrícula atualizada do bem, se ainda não feito. (b) Apresentada a matrícula, LAVRE-SE termo de penhora nos autos. (c) Lavrado o termo de penhora, INTIME(M)-SE a parte executada quanto à penhora realizada na forma do art. 841, §§s 1° e 2°, do CPC, e INTIME-SE, ainda, o cônjuge da parte executada, salvo se casados em separação total de bens (art. 842 do CPC). (d) Lavrado o termo de penhora, deverá ser realizada avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como certificar acerca da existência de arrendamento/locação; (e) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC); (f) Realizada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para que apresentem impugnação. (g) Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestação. (h) Após, remetam-se os autos CONCLUSOS para decisão. (i) Não impugnada a avaliação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação pretendida (arts. 876 e 880 do CPC). 10. PENHORA DE OUTROS BENS, por meio de Oficial de Justiça, na forma do art. 829, §§s 1º e 2º, do CPC: (a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC; (b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC; (c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça; (d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação por esta depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, encaminhem-se os autos para o avaliador judicial (art. 870, parágrafo único, do CPC); (e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença da parte executada, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação da parte executada será feita ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do Exequente deverá ser na pessoa do representante, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); (f) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite-se o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça). 11. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. Havendo prévio requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora suficientes para saldar o débito, indicando a localização e valor dos bens, além de apresentar prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cometimento de ato atentatório à justiça (art. 774, V, do CPC), e respectiva multa de até 20 % (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 12. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: (a) Apesar da indisponibilidade de bens e direitos estar prevista no art. 185-A do CTN, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o CNIB é uma ferramenta à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados. Os requisitos para a admissão deste instrumento, aplicáveis ao presente caso por analogia, foram fixados no Tema Repetitivo 714 do STJ, quais sejam: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN”. (b) Havendo prévio requerimento da parte exequente desacompanhada de consulta ao registro público do domicílio do executado (requisito “b”), INTIME-SE a parte exequente para que junte certidão de bens negativa do Registro de Imóveis do domicílio da parte executada devidamente atualizadas (expedida há menos de trinta dias); (c) CERTIFIQUE-SE (c.1) a ocorrência da citação, (c.2) a ausência pagamento no prazo legal ou de oferecimento bens para a garantia do Juízo, e (c.3) e a ausência de localização de bens penhoráveis nas buscas anteriores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e junto ao Registro de Imóveis do domicílio da parte executada devidamente atualizadas (expedida há menos de trinta dias); (d) caso tais circunstâncias tenham sido constatadas, DEFIRO a indisponibilidade de bens da parte executada por meio do CNIB no limite da dívida indicada, por se mostrar medida razoável e proporcional ao caso; (e) caso tais circunstâncias não tenham sido constatadas, INDEFIRO a indisponibilidade de bens da parte executada por meio do CNIB, uma vez que não houve o exaurimento das diligências ordinárias de busca dos meios típicos de penhora. 13. AVERBAÇÕES. (a) Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). (b) no caso de averbação PREMONITÓRIA, (b.1) deve a parte exequente comunicar nos autos a sua concretização no prazo de 10 (dez) dias (art. 828, 1º, do CPC); (b.2) deve a parte exequente providenciar o cancelamento daquelas relativas a bens não penhorados na hipótese de penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, 2º, do CPC); e (b.3) desde já, determino o seu imediato CANCELAMENTO se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 828, 3º, do CPC). DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA 14. Não encontrados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para conferir prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA 15. Não sendo localizada a parte executada ou bens penhoráveis, havendo prévio requerimento da parte exequente, (a) DEFIRO a suspensão requerida, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. (b) Independente de nova intimação, fica ciente o exequente que após o transcurso do lapso temporal, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. PAGAMENTO 16. Havendo notícia pagamento, remetam-se os autos CONCLUSOS com anotação de sentença de extinção, não sem antes ser intimada a parte exequente para manifestação, caso não tenha sido ela a informar a satisfação do crédito. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA PRESENTE SERVE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO. Intimações e diligências necessárias. Ciência à parte exequente. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 17:03
deferimento
05/09/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:58
Confirmada
08/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002693-13.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.740,11 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SIMÃO OENNING
Vistos. 1. Considerando a devolução dos autos pelo Tribunal (mov. 220), INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 2. Após, voltem CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:05
Mero expediente
26/07/2025, 23:03
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:37
Confirmada
20/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:51
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 08:28
Confirmada
18/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:25
Recebimento
07/04/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149 Recurso: 0002693-13.2019.8.16.0149 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): SIMÃO OENNING 1. Determinado o sobrestamento do presente feito, verifica-se, agora, que já houve julgamento de mérito pelo e. Superior Tribunal de Justiça da Questão de Ordem Pet 12482 /DF no TEMA 692 (RESP N. 1.401.560/MT), em acórdão assim sumariado: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)” - destaquei. 2. Desse modo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do quanto assentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece, nos termos do art. 927, § 1º do Código de Processo Civil[1], observando-se também ao que determina o art. 183, § 1º do mesmo Codex[2]. 3. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 10 de setembro de 2024. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...). III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos; (...). § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo”. [2] “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149 Recurso: 0002693-13.2019.8.16.0149 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): SIMÃO OENNING
Vistos. 1. Determinado o sobrestamento do presente feito, verifica-se, agora, que já houve julgamento de mérito pelo e. Superior Tribunal de Justiça da Questão de Ordem Pet 12482 /DF no TEMA 692 (RESP N. 1.401.560/MT), em acórdão assim sumariado: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)” – destaquei. 2. Desse modo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do quanto assentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece, nos termos do art. 927, § 1º do Código de Processo Civil[1], observando-se também ao que determina o art. 183, § 1º do mesmo Codex[2]. 3. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 23 de abril de 2024. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...). III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos; (...). § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo”. [2] “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 12:52
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:14
Confirmada
05/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002693-13.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.740,11 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SIMÃO OENNING
Vistos. 1. Foi proferido acordão pelo e. TJPR no sentido de “Conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para o fim de [...] b) suspender o feito no que tange à possibilidade de “devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada”, tendo em vista a afetação da matéria pelo STJ por ocasião do Recurso Especial 1.734.685/SP. Com o julgamento do referido recurso especial pela Corte Superior devem os autos voltarem conclusos para que seja proferida decisão acerca do tema sobrestado [...]” (mov. 128.1). Com efeito, determinou-se o sobrestamento parcial do feito, isto é, da apelação no que diz respeito à devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Conforme constou no voto condutor do julgamento, "a matéria sobrestada – “devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada” – virá conclusa a este relator tão logo for dirimida a controvérsia pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.734.685/SP, ocasião em que novo Acórdão será produzido, versando apenas sobre tal tema. Para que isso seja possível, serão extraídos autos suplementares". Contudo, em consulta aos autos recursais, salvo melhor juízo, não verifico que tenha sido proferida nova decisão ou acórdão, nem formados autos suplementares. Deste modo, entendo que não é possível a continuidade do presente cumprimento de sentença, uma vez que ele pressupõe a resolução de questão pendente de análise pela instância recursal. Portanto, DETERMINO a remessa do feito para o e. TJPR para fins de análise da questão mencionada, com as homenagens de estilo.. 2. SUSPENDAM-SE os presentes autos executivos e, com o retorno, INTIMEM-SE as partes para manifestação. Intimem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:32
Outras Decisões
25/03/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 20:16
Confirmada
09/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002693-13.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.740,11 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SIMÃO OENNING Vistos 1. O presente cumprimento de sentença refere-se à devolução dos valores pagos ao executado por força de concessão de tutela de urgência. Analisando os autos verifica-se que constou no acordão que “Conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para o fim de [...] b) suspender o feito no que tange à possibilidade de “devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada”, tendo em vista a afetação da matéria pelo STJ por ocasião do Recurso Especial 1.734.685/SP. Com o julgamento do referido recurso especial pela Corte Superior devem os autos voltarem conclusos para que seja proferida decisão acerca do tema sobrestado [...]” (mov. 128.1). Ainda, dos autos recursais, verifica-se que não houve qualquer decisão proferida determinando-se a devolução dos valores. 2. Dessa forma, nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 19:07
Mero expediente
29/01/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
27/12/2023, 13:15
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Confirmada
06/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:21
Confirmada
12/09/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:33
Documento (Certidão)
01/09/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:35
Confirmada
19/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:10
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:26
Confirmada
30/05/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002693-13.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.740,11 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Executado(s): SIMÃO OENNING (RG: 45134059 SSP/PR e CPF/CNPJ: 708.960.209-59) linha Novo Horizonte, S/N - INTERIOR - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 1. Deixo de analisar o pedido de reconsideração (mov. 187.1) por inexistir previsão legal para tanto, não servindo de sucedâneo recursal. 2. Cumpra-se conforme decisão de mov. 153.1, no que couber. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:28
Indeferimento
24/05/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:58
Confirmada
07/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002693-13.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$10.740,11 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SIMÃO OENNING
VISTOS. 1. Deixo de acolher a impugnação apresentada pelo executado pelos fundamentos expostos na decisão de mov. 153.1, o que faço com fulcro no art. 505 do CPC. 2. A pretensão da executada é a alteração da decisão, de modo que deveria ter interposto o recurso cabível para tanto. Intimem-se. Salto do Lontra, 24 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:03
Outras Decisões
24/03/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:26
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:09
Confirmada
12/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 20:53
Confirmada
06/11/2022, 00:06
Documento (Certidão)
27/10/2022, 13:16
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:03
Ato ordinatório
26/10/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:06
Confirmada
24/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 17:35
Confirmada
09/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:38
Confirmada
01/10/2022, 00:07
Confirmada
01/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002693-13.2019.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.625,00 Autor(s): SIMÃO OENNING (RG: 45134059 SSP/PR e CPF/CNPJ: 708.960.209-59) linha Novo Horizonte, S/N - INTERIOR - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. A sentença (mov. 105.1) condenou o INSS a implementar auxílio-doença acidentário, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS comprovou a implementação do benefício (mov. 117.2). A sentença foi reformada em apelação, com improcedência dos pedidos (mov. 128.1). O INSS requereu cumprimento de sentença para devolução dos valores recebidos a título de antecipação da tutela (mov. 133.1). Foi juntado cálculo das custas (mov. 136.1), com o qual concordou o INSS (mov. 140.1). A parte executada manifestou-se pelo não recebimento do pedido de cumprimento de sentença (mov. 148.1). Alegou não ser devida a devolução, por se trata de valores de natureza alimentar e por ter recebido de boa-fé. É o relatório. Decido. 2. Diante da ausência de impugnação do requerido com relação ao valor das custas processuais (mov. 140.1), HOMOLOGO os cálculos. 2.1. EXPEÇA-SE RPV em favor dos credores. 2.2. Com a expedição, INTIME-SE o INSS para conferência e pagamento. 2.3. Com os depósitos, EXPEÇAM-SE ofícios/alvarás, sobrevindo para sentença de extinção. 2.4. Ficam as partes advertidas de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando da expedição do alvará, nos termos do art. 50, V, c/c art. 35, III, da Resolução nº 303/2019, que deverá ser realizada pela instituição financeira, quando do cumprimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 2.5. Destaca-se a admissão de recurso especial, nos autos nº 0036015-15.2021.8.16.0000 Pet 1, interposto pelo INSS, arguindo ofensa do art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, bem como do art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, requerendo que seja afastada a responsabilidade da autarquia pela retenção do imposto de renda, devendo o IRRF ser calculado e recolhido pela instituição financeira-pagadora. Diante da controvérsia, DEIXO de aplicar o Decreto Judiciário nº 382/2020. 3. O pedido da parte requerente, para que não seja recebido o cumprimento de sentença, não procede. A tese firmada no julgamento do Tema nº 692 do STJ obriga a parte a restituir os valores pagos a título de antecipação de tutela. Veja-se: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Grifado. Não há falar, portanto, em análise de boa-fé no recebimento dos valores, mas sim de obrigação em restituí-los. O STJ não fixou requisito nesse sentido ao julgar o Tema, sob o enfoque dos Recursos Repetitivos, não havendo qualquer situação peculiar que afaste sua aplicação ao caso. Independe, dessa forma, se os valores têm natureza alimentar ou se houve boa-fé no recebimento. Nesse sentido: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO LIMINAR DE PENSÃO POR MORTE.(1) CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – VEDAÇÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 – SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO (CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA) A TAL ATO NORMATIVO NÃO VERIFICADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 729 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.(2) REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO TEMA 692 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES LIMINARMENTE RECEBIDOS, CASO REFORMADO AO FINAL O DECISUM, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO – TESE NÃO MODIFICADA COM O MERO ACOLHIMENTO, PELO PRÓPRIO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.698/SP.(3) QUALIDADE DO AUTOR DE DEPENDENTE DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL, MUITO MENOS NO PERÍODO MAIS PRÓXIMO DO ÓBITO DELA – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0019855-80.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.07.2019). Grifado. Ademais, no caso, foi reconhecido em acórdão que a devolução dos valores é decorrência lógica da improcedência dos pedidos (mov. 128.1). 3.1. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 148.1. 4. INTIMEM-SE as partes. 5. RECEBO o cumprimento de sentença. 5.1. INTIME-SE o INSS para apresentar cálculo atualizado do valor devido, no prazo de 10 (dez) dias. 5.2. Caso existam custas processuais de responsabilidade da parte executada pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelas credoras, proceda-se ao cálculo por meio do contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, do CPC). 6. Preclusa esta decisão, nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus procuradores, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representada, para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 6.1. Consigne-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 6.2. Registre-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes executadas, independente de penhora ou nova intimação, apresentem impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 6.2.1. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 8. Ausente pagamento, com fulcro no art. 854 do CPC, DETERMINO, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor devido, com a utilização do comando de reiteração da ordem (popularmente chamada de "teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 8.1. Proceda o Cartório à inclusão da minuta e a protocolização. 8.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.3. Sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, observe a Secretaria onde o bloqueio foi realizado. 8.3.1. Se em mais de uma conta, INTIME-SE a parte executada para que indique, em 05 (cinco) dias, a conta onde o bloqueio deverá ser mantido e onde deverá ser liberado. 8.3.1.1. Em seguida, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes. 8.3.2. Se em apenas uma conta, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, do valor em excesso. 8.4. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 9. Infrutífera a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD. 9.1. Positiva a diligência, cadastre-se a restrição quanto à transferência. 9.1.1. Atente a Escrivania que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, a parte exequente deverá ser intimada para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte executada sobre o veículo alienado fiduciariamente. 9.2. Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora e, em caso positivo: (i) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); (ii) informar se deseja a remoção ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada; (iii) indicar a localização do veículo, se pretender a remoção. 9.3. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima, proceda-se à baixa da restrição cadastrada, independentemente de nova determinação. 9.4. Realizado o pedido de penhora, voltem conclusos para análise. 10. Infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 11. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:23
Outras Decisões
19/09/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:54
Confirmada
10/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:13
Confirmada
24/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 18:22
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Confirmada
29/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 00:36
Confirmada
15/07/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:09
Confirmada
11/07/2022, 17:04
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 13:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:17
Confirmada
06/07/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:18
Trânsito em julgado
28/06/2022, 14:18
Documento (Acórdão)
28/06/2022, 14:18
Recebimento
27/06/2022, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149/1 Recurso: 0002693-13.2019.8.16.0149 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): SIMÃO OENNING INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do pedido formulado (mov. 39.1), por procurador com poder específico para o fim pretendido, homologo a desistência do recurso especial interposto. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR52
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149/1 Recurso: 0002693-13.2019.8.16.0149 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): SIMÃO OENNING INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o Recorrente para que se manifeste a respeito do seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ). Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR52
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149/2 Recurso: 0002693-13.2019.8.16.0149 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SIMÃO OENNING Considerando que o acórdão impugnado pelo ora Recorrente já foi atacado pelo Recurso Especial n. 0002693-13.2019.8.16.0149 Pet 1, o qual se encontra sobrestado em razão do disposto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR - Tema n. 1.044/STJ), a presente insurgência, por força da preclusão consumativa operada, não merece conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, orienta: “[...] é defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. 4. agravo interno não provido” (agint nos edcl no aresp 855.125/sp, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149/3 Recurso: 0002693-13.2019.8.16.0149 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): SIMÃO OENNING Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SIMãO OENNING interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente pretende a reforma do aresto impugnado, para que seja deferido o benefício previdenciário pleiteado, pois se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade profissional, bem como para que seja afastado o entendimento de que deve restituir os valores recebidos por força da tutela antecipada deferida, e depois revogada, sob pena de afronta aos artigos 1º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Inicialmente, é necessário ressaltar que a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais apontados não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021). Com relação às demais alegações, não obstante a alusão aos artigos 11; 19 e 86 da Lei 8.213/91, verifica-se, pela leitura das razões recursais, a ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, ou sobre qual o dissídio jurisprudencial seria embasado, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF. Orienta o Superior Tribunal de Justiça: “É deficiente a fundamentação recursal que não indica os dispositivos legais especificamente tidos como violados, apenas os cita genericamente ou não desenvolve argumentação efetiva para demonstrar a forma como o acórdão teria contrariado as normas. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido” (REsp 1195328/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). “O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ” (AgInt no REsp 1444586/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 17/04/2018). É pertinente ressaltar que a questão atinente à restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada posteriormente revogada, não foi tratada pela Câmara Julgadora (já que tal questão foi sobrestada), o que também faz incidir o veto da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS. FALTA DE ACEITE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROTESTO. ENDEREÇO CORRETO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada” (STJ, AgInt no AREsp 953922/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/08/2017).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por SIMãO OENNING. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149/1 Recurso: 0002693-13.2019.8.16.0149 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): SIMÃO OENNING INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, conforme a regra do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), por meio da qual a Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR 25
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002693-13.2019.8.16.0149 Recurso: 0002693-13.2019.8.16.0149 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): SIMÃO OENNING 1. Avoquei os autos. 2. Constatado o equívoco no acórdão publicado - isto é, de forma incompleta e não correspondente à integralidade do entendimento adotado por este Colegiado -, imperiosa a sua pronta retificação. 3. Para tanto - inclusive a fim de evitar possível confusão processual -, risque-se (desconsidere-se) este aresto publicado e voltem-me conclusos os autos para nova lavratura, dessa vez a ser realizada de forma completa e fidedigna com o quanto ocorrido no julgamento, adotando as medidas necessárias para a viabilização de inserção do acórdão corrigido. Curitiba, 11 de março de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
12/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2020, 13:33
Documento (Certidão)
08/12/2020, 13:28
Remessa (em diligência)
08/12/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 08:07
Petição (Contra-razões)
01/12/2020, 16:21
Confirmada
01/12/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:07
Confirmada
21/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:36
Documento (Certidão)
10/11/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 10:14
Procedência
06/11/2020, 20:56
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:05
Ato ordinatório
30/09/2020, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2020, 01:04
Ato ordinatório
27/08/2020, 13:52
Por decisão judicial
10/08/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:22
Ato ordinatório
04/06/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:12
Ato ordinatório
21/02/2020, 15:12
Ato ordinatório
21/02/2020, 15:12
Mero expediente
20/02/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:27
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:14
Ato ordinatório
24/01/2020, 15:14
Ato ordinatório
24/01/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:13
Mero expediente
22/01/2020, 13:37
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
12/01/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 19:31
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:22
Petição (Contestação)
09/12/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:22
Ato ordinatório
26/11/2019, 13:22
Ato ordinatório
26/11/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:22
Mero expediente
24/11/2019, 20:27
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 09:32
Documento (Certidão)
19/11/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:03
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:42
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 09:51
Ato ordinatório
14/10/2019, 09:50
Expedição de documento (Carta)
14/10/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 09:49
deferimento
12/10/2019, 15:47
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 16:35
Documento (Certidão)
19/09/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:31
Distribuição (competência exclusiva)
19/09/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)