Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Provisório
18/03/2026, 12:21
deferimento
17/03/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:23
Confirmada
13/03/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010763-08.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.652,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO Quanto ao requerimento de consulta ao DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), a medida não se presta à localização de bens penhoráveis pertencente ao devedor porque as declarações pretendidas apenas indicam as movimentações financeiras pretéritas, e não o patrimônio atual. Assim, fica indeferido o pedido. Quanto ao pedido de DECRED, havendo mais de uma parte executada nos autos e não havendo a especificação individualizada, a parte exequente deve ser intimada para expressamente mencionar o nome da parte executada que deseja a pesquisa, com CPF e/ou CNPJ. Havendo apenas uma parte executada ou expressamente mencionado o nome, com CPF ou CNPJ, o Cartório deve proceder à pesquisa DECRED no sistema INFOJUD da parte executada expressamente indicada pela parte exequente no período mencionado ou até o máximo de 12 meses. Caso a pesquisa reste frutífera, o segredo de justiça das declarações fica determinado no sigilo médio, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010763-08.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.652,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO Quanto ao requerimento de consulta ao DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), a medida não se presta à localização de bens penhoráveis pertencente ao devedor porque as declarações pretendidas apenas indicam as movimentações financeiras pretéritas, e não o patrimônio atual. Assim, fica indeferido o pedido. Quanto ao pedido de DECRED, havendo mais de uma parte executada nos autos e não havendo a especificação individualizada, a parte exequente deve ser intimada para expressamente mencionar o nome da parte executada que deseja a pesquisa, com CPF e/ou CNPJ. Havendo apenas uma parte executada ou expressamente mencionado o nome, com CPF ou CNPJ, o Cartório deve proceder à pesquisa DECRED no sistema INFOJUD da parte executada expressamente indicada pela parte exequente no período mencionado ou até o máximo de 12 meses. Caso a pesquisa reste frutífera, o segredo de justiça das declarações fica determinado no sigilo médio, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:33
Confirmada
10/03/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:43
deferimento
03/03/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:47
Confirmada
02/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:31
deferimento
10/02/2026, 08:52
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:24
Confirmada
09/02/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:09
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:39
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:22
Confirmada
19/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010763-08.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.652,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento. Recusado, renunciado ao prazo ou silente, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Aceito o parcelamento, a parte executada deverá comprovar a adesão no prazo de 10 dias, manifestando-se a parte exequente na sequência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:51
deferimento
08/01/2026, 11:53
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:20
Confirmada
18/12/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010763-08.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.652,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO Se não indicadas, a parte exequente deve ser intimada para indicar as partes executadas que foram citadas para a devida análise do pedido de RENAJUD, inclusive CNPJ e CPF desejados, bem como juntar a memória de cálculo atualizada. Indicadas as partes executadas citadas e a memória de cálculo, o pedido de penhora via sistema RENAJUD fica deferido, devendo a Serventia incluir as eventuais custas judiciais nos cálculos. A Secretaria deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato correspondente aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, ao endereço a ser indicado para a penhora e avaliação pelo Sr. oficial de justiça do veículo bloqueado pelo sistema Renajud. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:28
Confirmada
15/12/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
deferimento
10/12/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010763-08.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.652,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO A parte exequente deve se manifestar sobre o pedido da parte executada. Silente ou concordando, expeça-se o alvará à parte executada. Discordando, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:45
Confirmada
02/12/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:57
Confirmada
01/12/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:37
deferimento
25/11/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:50
Confirmada
05/08/2025, 13:47
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:27
Confirmada
04/08/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-08.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2024, 13:33
Por decisão judicial
26/06/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:19
Confirmada
25/06/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-08.2019.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 170.1, vez que a diligência requerida já foi realizada nos autos (mov. 133.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:40
Indeferimento
24/06/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:08
Confirmada
21/06/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-08.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:28
Confirmada
27/02/2024, 10:26
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:50
Confirmada
26/02/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-08.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 15:17
Confirmada
16/12/2022, 15:17
Por decisão judicial
16/12/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:56
deferimento
16/12/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:58
Confirmada
05/12/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:19
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-08.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 121.1). 2. Decreto a indisponibilidade dos bens dos executados, com fundamento no artigo 185-A, até o limite do valor em execução. 2.1. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:22
Confirmada
19/08/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:20
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-08.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:52
Confirmada
25/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:15
deferimento
25/07/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:28
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:08
Confirmada
14/07/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-08.2019.8.16.0185 1. Para acesso ao sistema Infojud, deverá a exequente informar com exatidão qual período das declarações de imposto de renda pretende obter. 2. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:41
Confirmada
29/06/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:30
Mero expediente
28/06/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-08.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 111.1). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome dos executados. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:07
Confirmada
21/06/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:32
deferimento
20/06/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 22:22
Confirmada
29/04/2022, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010763-08.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:38
Confirmada
11/02/2022, 16:35
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:25
Confirmada
02/02/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:48
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:06
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:46
Expedição de documento (Carta)
17/01/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:43
Documento (Informações)
29/12/2021, 17:23
Expedição de documento (Carta)
08/12/2021, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0010763-08.2019.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na Súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 24.1 dos autos de n° 00012597520198160185), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 76.1). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA. APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA ”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016) – grifei. 2. Proceda a serventia a inclusão dos sócios administradores Walmor Filho e Cleusa da Silva, conforme consta na cláusula sétima da oitava alteração do contrato social (mov. 29.2 – dig. 19 da execução fiscal nº 00012597520198160185). 3. Cite-se os sócios executados ora incluídos, nos endereços indicados (mov. 76.4/76.5), para pagarem a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantirem a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MGK - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
08/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 16:55
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:54
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:54
deferimento
17/11/2021, 20:53
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:19
Confirmada
07/10/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:04
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:23
Confirmada
21/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
11/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 09:51
Confirmada
10/06/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:27
deferimento
21/05/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 12:36
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:21
Confirmada
26/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexiste veículo registrado em nome da parte executada. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
16/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:20
Confirmada
15/03/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:11
deferimento
10/03/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:54
Confirmada
02/12/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:02
Remessa (em diligência)
17/08/2020, 19:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 20:00
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:03
Ato ordinatório
18/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:14
Expedição de documento (Carta)
26/04/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:32
deferimento
09/04/2020, 11:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:25
deferimento
15/01/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:22
Expedição de documento (Carta)
09/10/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:04
Expedição de documento (Carta)
23/08/2019, 17:20
Mero expediente
01/08/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)