Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO Em razão de o imóvel de matrícula n. 135 do Cartório de Registo de Imóveis de Alto Paraná ser objeto de penhora em vários processos judiciais, ao mov.339.1 foi instaurado concurso de credores, determinando-se a juntada de cópia atualizada da matrícula e intimação dos credores, terceiros interessados, bem como do executado. Sobreveio ofício do SRI de Alto Paraná informando que na matrícula n. 135 estão averbadas 13 hipotecas, uma delas em favor de Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e as outras doze em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Maringá. Além disso, consta o registro de 06 penhoras, 02 indisponibilidades e 01 ajuizamento de execução. Os credores hipotecários Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Maringá informaram a quitação de seus créditos e disseram não ter interesse no feito (movs.335.1 e 367.1). O credor Edson Gomes Araújo foi intimado acerca do presente concurso e permaneceu inerte (mov.364.1). A credora Cocamar Cooperativa Agroindustrial informou que seu crédito é quirografário e a penhora foi realizada em 15.03.2022 (mov.368.1). As intimações dirigidas ao credor Kurt Matzeit foram infrutíferas (mov.370.1 e 376.1). Antônio Cornassini Gardin compareceu ao feito afirmando ser cessionário das garantias hipotecárias na matrícula n. 135 identificadas como: R-21.01.135/R-27.0.135, R-08.0.135, R-33.0.135 e R30.0.135, além de ser credor quirografário nos autos n. 0001826- 58.2016.8.16.0041, conforme termo de penhora expedido em 25.02.2022, e credor preferencial nos autos n. 0000511-68.2011.8.16.0041 (mov.375.1). Sinclair Coan informou ser credor de honorários advocatícios executados nos autos n. 0003035-96.2015.8.16.0041 (mov.376.1). O Banco Bradesco informou ser credor de crédito quirografário no valor de R$ 3.126.483,28 e seus procuradores credores de honorários advocatícios no valor de R$ 283.005,01 (mov.381.1). O executado informou que os créditos de Kurt Matzkeit foram cedidos a Antônio Cornassini Gardin nos autos 0000959-02.2015.8.16.0041 e 0000076- 89.2014.8.16.0041 (mov.386.1). Antônio Cornassini Gardin compareceu aos autos confirmando a cessão de crédito e requerendo a habilitação de seu crédito no presente concurso (mov.388.1). O executado não se manifestou sobre o presente concurso de credores (mov.398). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário para o momento. Decido. Ante o concurso de credores formado nesta demanda e a ordem preferencial de créditos, passo a decidir. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Por conseguinte, aduz o art. 909: Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. No caso em tela, infere-se que estão em disputa créditos decorrentes de empréstimos bancários, confissão de dívidas e créditos de natureza alimentar (aparentemente Edson Gomes Araújo é credor trabalhista, bem como honorários advocatícios de sucumbência). A questão não demanda maiores considerações. A jurisprudência é farta no sentido da preferência do crédito alimentar, que também engloba os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais equiparam-se aos créditos trabalhistas, tal crédito, inclusive, prefere ao crédito hipotecário. A seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO AGRAVANTE EM SEDE DE CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE INDEPENDE DE PRÉVIA PENHORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO QUE DEVE SER RESGUARDADO. IMÓVEL QUE RESPONDE INTEGRALMENTE PELO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. RESERVA DA COTA PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS AFASTADA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO, ENTRETANTO, QUE NÃO PREFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR EQUIPARADA AO CRÉDITO TRABALHISTA (STJ, RECURSOS REPETITIVOS Nº 1152218/RS 1351256/PR). VERBA HONORÁRIA QUE CONFIGURA CRÉDITO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. CRÉDITO ALIMENTAR QUE PREFERE AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061982-33.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 25.09.2020) (TJ-PR - ES: 00619823320198160000 PR 0061982-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 25/09/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020)
Diante do exposto, reconheço a preferência dos créditos de natureza alimentar (créditos trabalhistas e honorários advocatícios de sucumbência), o qual prefere, ainda, ao crédito hipotecário, obedecida a anterioridade de cada penhora. Os créditos quirografários, por sua vez, obedecerão a ordem de anterioridade da penhora, devendo o produto da arrematação quitar primeiramente as mais antigas, na forma do §2° do art. 908 do CPC. Não obstante a isso, antes das penhoras, deve ser observado o direito de preferência do credor hipotecário. Quando da expropriação do bem, a data de cada penhora e o valor de cada crédito devem ser comprovados mediante certidão requisitada nos autos de origem, contendo ainda o valor atualizado da causa. A juntada de tais documentos deverá ocorrer no processo em que se realizar a expropriação do bem. Intimem-se os credores Edson Gomes Araújo, Antônio Cornassini Gardin, Cooperativa de Crédito Livre Admissão União (Sicredi União-PR), Banco Bradesco S.A. e Cocamar Cooperativa Agroindustrial para ciência. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito