Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES SENTENÇA Embora a parte promovente tenha sido devidamente intimada a adotar as providências necessárias ao andamento do feito, nada fez. Assim, a presente ação deve ser extinta em razão do abandono. Ressalte-se que a intimação pessoal do autor é dispensável na hipótese de abandono processual por mais de trinta dias, consoante o artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se, também, que tal exigência no processo de execução pelos Juizados Especiais Cíveis seria incompatível com o princípio da celeridade regente neste juízo (art. 2°, da Lei nº 9.099/95). A propósito, segue a jurisprudência da Turma Recursal analogicamente aplicável ao caso: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DA CAUSA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/95. PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004001-45.2006.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 08.02.2018). Assim, tendo deixado de promover os atos processuais que lhe competia, deixando o processo parado por mais de trinta dias, reconheço o abandono da causa pela parte autora, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Providencie a Secretaria a baixa de eventuais restrições operadas nestes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES SENTENÇA Embora a parte promovente tenha sido devidamente intimada a adotar as providências necessárias ao andamento do feito, nada fez. Assim, a presente ação deve ser extinta em razão do abandono. Ressalte-se que a intimação pessoal do autor é dispensável na hipótese de abandono processual por mais de trinta dias, consoante o artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se, também, que tal exigência no processo de execução pelos Juizados Especiais Cíveis seria incompatível com o princípio da celeridade regente neste juízo (art. 2°, da Lei nº 9.099/95). A propósito, segue a jurisprudência da Turma Recursal analogicamente aplicável ao caso: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DA CAUSA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º, DA LEI 9.099/95. PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004001-45.2006.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 08.02.2018). Assim, tendo deixado de promover os atos processuais que lhe competia, deixando o processo parado por mais de trinta dias, reconheço o abandono da causa pela parte autora, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Providencie a Secretaria a baixa de eventuais restrições operadas nestes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
28/11/2025, 14:07
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:48
Abandono da causa
27/11/2025, 14:25
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:42
Confirmada
07/09/2025, 00:11
Confirmada
07/09/2025, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade do executado, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, sob pena de arquivamento. Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:20
deferimento
26/08/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 21:23
Confirmada
12/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:09
Confirmada
26/07/2025, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DESPACHO Intime-se a parte executada acerca do pedido de realização de leilão formulado pela parte exequente, para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:26
Mero expediente
15/07/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:54
Confirmada
11/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO 1. Considerando os critérios que orientam os processos do microssistema do Juizado Especial Cível, bem como que a finalidade da ferramenta SNIPER não tem por escopo a busca de bens e valores, indiscriminadamente, em qualquer processo de execução, sem que seja possível identificar indícios relevantes e coerentes de ocultação patrimonial pelo devedor, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Cumpre ressaltar que a idealização tem por objetivo aprimorar sim, a atuação do Poder Judiciário, mas em processos mais complexos, notadamente da área fiscal, assim como auxiliar na recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. 2. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção por inexistência destes, conforme art. 53, §4, da Lei 9.099/95. 3. Diligências necessárias. Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente. Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:10
Indeferimento
31/03/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:34
Confirmada
22/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO Compulsando os autos, é possível verificar que a matéria já foi devidamente analisada e decidida por ocasião do concurso de credores, conforme registrado no mov.400.1. Dessa forma, considerando que o tema já foi objeto de decisão judicial anterior, INDEFIRO o pedido de mov.439.1. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo. Diligências necessárias. Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:52
Indeferimento
11/12/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:31
Confirmada
18/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de expropriação do bem, haja vista que o credor de crédito alimentar, Antônio Cornassini Gardin, que tem, portanto, preferência, está na via de adjudicar o bem penhorado em execução que tramita na Vara Cível desta Comarca, de modo que, caso haja valor a ser devolvido pelo credor quando da adjudicação de bem, será distribuído conforme a ordem das penhoras constantes nas matrículas. Isto posto, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:30
Indeferimento
05/10/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:14
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:30
Confirmada
21/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DESPACHO Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se quanto ao novo pedido de habilitação de crédito formulado pelo Banco Bradesco em evento 410. Prazo: 05 (cinco) dias. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo, tornem conclusos para análise quanto à inclusão do crédito no concurso de credores, bem como ao pedido de expropriação do imóvel penhorado nestes autos (mov. 34.1) por intermédio de hasta pública. Providências necessárias. Oportunamente, conclusos para análise. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:47
Mero expediente
09/07/2024, 19:15
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:35
Confirmada
06/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DESPACHO Intime-se a parte exequente na forma e prazo do art. 485, § 1º, do CPC, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Diligências necessárias. Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:58
Mero expediente
25/03/2024, 21:09
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:10
Mandado
22/02/2024, 16:08
Documento (Ofício)
15/02/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:40
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 13:56
Confirmada
20/01/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:55
Confirmada
11/01/2024, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO Em razão de o imóvel de matrícula n. 135 do Cartório de Registo de Imóveis de Alto Paraná ser objeto de penhora em vários processos judiciais, ao mov.339.1 foi instaurado concurso de credores, determinando-se a juntada de cópia atualizada da matrícula e intimação dos credores, terceiros interessados, bem como do executado. Sobreveio ofício do SRI de Alto Paraná informando que na matrícula n. 135 estão averbadas 13 hipotecas, uma delas em favor de Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e as outras doze em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Maringá. Além disso, consta o registro de 06 penhoras, 02 indisponibilidades e 01 ajuizamento de execução. Os credores hipotecários Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Maringá informaram a quitação de seus créditos e disseram não ter interesse no feito (movs.335.1 e 367.1). O credor Edson Gomes Araújo foi intimado acerca do presente concurso e permaneceu inerte (mov.364.1). A credora Cocamar Cooperativa Agroindustrial informou que seu crédito é quirografário e a penhora foi realizada em 15.03.2022 (mov.368.1). As intimações dirigidas ao credor Kurt Matzeit foram infrutíferas (mov.370.1 e 376.1). Antônio Cornassini Gardin compareceu ao feito afirmando ser cessionário das garantias hipotecárias na matrícula n. 135 identificadas como: R-21.01.135/R-27.0.135, R-08.0.135, R-33.0.135 e R30.0.135, além de ser credor quirografário nos autos n. 0001826- 58.2016.8.16.0041, conforme termo de penhora expedido em 25.02.2022, e credor preferencial nos autos n. 0000511-68.2011.8.16.0041 (mov.375.1). Sinclair Coan informou ser credor de honorários advocatícios executados nos autos n. 0003035-96.2015.8.16.0041 (mov.376.1). O Banco Bradesco informou ser credor de crédito quirografário no valor de R$ 3.126.483,28 e seus procuradores credores de honorários advocatícios no valor de R$ 283.005,01 (mov.381.1). O executado informou que os créditos de Kurt Matzkeit foram cedidos a Antônio Cornassini Gardin nos autos 0000959-02.2015.8.16.0041 e 0000076- 89.2014.8.16.0041 (mov.386.1). Antônio Cornassini Gardin compareceu aos autos confirmando a cessão de crédito e requerendo a habilitação de seu crédito no presente concurso (mov.388.1). O executado não se manifestou sobre o presente concurso de credores (mov.398). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário para o momento. Decido. Ante o concurso de credores formado nesta demanda e a ordem preferencial de créditos, passo a decidir. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Por conseguinte, aduz o art. 909: Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. No caso em tela, infere-se que estão em disputa créditos decorrentes de empréstimos bancários, confissão de dívidas e créditos de natureza alimentar (aparentemente Edson Gomes Araújo é credor trabalhista, bem como honorários advocatícios de sucumbência). A questão não demanda maiores considerações. A jurisprudência é farta no sentido da preferência do crédito alimentar, que também engloba os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais equiparam-se aos créditos trabalhistas, tal crédito, inclusive, prefere ao crédito hipotecário. A seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO AGRAVANTE EM SEDE DE CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE INDEPENDE DE PRÉVIA PENHORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO QUE DEVE SER RESGUARDADO. IMÓVEL QUE RESPONDE INTEGRALMENTE PELO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. RESERVA DA COTA PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS AFASTADA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO, ENTRETANTO, QUE NÃO PREFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR EQUIPARADA AO CRÉDITO TRABALHISTA (STJ, RECURSOS REPETITIVOS Nº 1152218/RS 1351256/PR). VERBA HONORÁRIA QUE CONFIGURA CRÉDITO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. CRÉDITO ALIMENTAR QUE PREFERE AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061982-33.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 25.09.2020) (TJ-PR - ES: 00619823320198160000 PR 0061982-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 25/09/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020)
Diante do exposto, reconheço a preferência dos créditos de natureza alimentar (créditos trabalhistas e honorários advocatícios de sucumbência), o qual prefere, ainda, ao crédito hipotecário, obedecida a anterioridade de cada penhora. Os créditos quirografários, por sua vez, obedecerão a ordem de anterioridade da penhora, devendo o produto da arrematação quitar primeiramente as mais antigas, na forma do §2° do art. 908 do CPC. Não obstante a isso, antes das penhoras, deve ser observado o direito de preferência do credor hipotecário. Quando da expropriação do bem, a data de cada penhora e o valor de cada crédito devem ser comprovados mediante certidão requisitada nos autos de origem, contendo ainda o valor atualizado da causa. A juntada de tais documentos deverá ocorrer no processo em que se realizar a expropriação do bem. Intimem-se os credores Edson Gomes Araújo, Antônio Cornassini Gardin, Cooperativa de Crédito Livre Admissão União (Sicredi União-PR), Banco Bradesco S.A. e Cocamar Cooperativa Agroindustrial para ciência. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:56
Ato ordinatório
09/01/2024, 12:55
Ato ordinatório
09/01/2024, 12:49
Ato ordinatório
09/01/2024, 12:42
Outras Decisões
14/12/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 12:01
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:57
Confirmada
03/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO Na forma do artigo 290 do Código Civil, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Todavia, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da aludida notificação não leva à inexigibilidade da dívida nem inviabiliza a prática dos atos necessários à preservação dos direitos cedidos, de que é exemplo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Ademais, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez comprovada a cessão do crédito, ainda que não efetuada a notificação do devedor, pode o cessionário praticar todos os atos necessários à conservação dos seus direitos, razão pela qual é cabível a pretendida substituição processual, conforme se lê dos seguintes acórdãos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE AVALISTA. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. ANUÊNCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CESSIONÁRIA CABÍVEL. SUCESSÃO QUE INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. ART. 788, § 1º, III, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. FEITO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060964-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2023) - Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. TERMO DE CESSÃO APRESENTADO. NÚMERO DO CONTRATO CONDIZENTE COM O INDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TJPR - 16ª C. Cível - 0009273-55.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 29.08.2018. - Destaquei Destarte, defiro a substituição processual para determinar a inclusão de Antonio Cornassini Gardin no polo ativo das ações de execução de título extrajudicial n. 0000076-89.2014.8.16.0041 e n. 0000959-02.2015.8.16.0041. Diligências necessárias. Alto Paraná, nesta data. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:18
deferimento
23/08/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:14
Confirmada
20/05/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DESPACHO Em razão de o imóvel de matrícula n. 135 do Cartório de Registo de Imóveis de Alto Paraná ser objeto de penhora em vários processos judiciais, ao mov.339.1 foi instaurado concurso de credores, determinando-se a juntada de cópia atualizada da matrícula e intimação dos credores, terceiros interessados, bem como do executado. Sobreveio ofício do SRI de Alto Paraná informando que na matrícula n. 135 estão averbadas 13 hipotecas, uma delas em favor de Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e as outras doze em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Maringá. Além disso, consta o registro de 06 penhoras, 02 indisponibilidades e 01 ajuizamento de execução. Os credores hipotecários Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Maringá informaram a quitação de seus créditos e disseram não ter interesse no feito (movs.335.1 e 367.1). A credora Cocamar Cooperativa Agroindustrial informou que seu crédito é quirografário e a penhora foi realizada em 15.03.2022 (mov.368.1). As intimações dirigidas ao credor Kurt Matzeit foram infrutíferas (mov.370.1 e 376.1). Antônio Cornassini Gardin compareceu ao feito afirmando ser cessionário das garantias hipotecárias na matrícula n. 135 identificadas como: R-21.01.135/R-27.0.135, R-08.0.135, R-33.0.135 e R-30.0.135, além de ser credor quirografário nos autos n. 0001826- 58.2016.8.16.0041, conforme termo de penhora expedido em 25.02.2022, e credor preferencial nos autos n. 0000511-68.2011.8.16.0041 (mov.375.1). Sinclair Coan informou ser credor de honorários advocatícios executados nos autos n. 0003035-96.2015.8.16.0041 (mov.376.1). O Banco Bradesco informou ser credor de crédito quirografário no valor de R$ 3.126.483,28 e seus procuradores credores de honorários advocatícios no valor de R$ 283.005,01 (mov.381.1). Verifico, no entanto, que ainda falta ser intimado o credor da R-24-0.135, a pessoa de Edson Gomes Araújo, cuja penhora foi averbada na matrícula de n. 135 em 30.04.2015. Isto posto, determino à Secretaria que: a) intime o credor Edson Gomes Araújo na forma determinada na decisão de mov.139.1; b) certifique se as intimações dirigidas ao credor Kurt Matzeit foram encaminhadas no(s) endereço(s) por ele indicado(s) nos autos n. 959-02.2015.8.16.0041 e autos n.76.89.2014.8.16.0041. Se necessário, encaminhe-se ao(s) endereço(s) indicado(s). c) por fim, intime o executado para, querendo, manifestar-se quanto ao concurso de credores, em 15 dias. Tudo feito, devem os autos retornar conclusos para a definição definitiva do concurso de credores e nova avaliação do imóvel. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:35
Documento (Certidão)
09/05/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:14
Documento (Certidão)
09/05/2023, 18:12
Mero expediente
09/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:31
Mandado
01/03/2023, 21:50
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:34
Ato ordinatório
09/02/2023, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 13:20
Confirmada
09/02/2023, 13:12
Confirmada
09/02/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:07
Confirmada
09/02/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:46
Confirmada
09/01/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 10:35
Mandado
26/12/2022, 16:33
Confirmada
23/12/2022, 00:08
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:21
Ato ordinatório
15/12/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 14:46
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:06
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:58
Confirmada
03/12/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:16
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:54
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO O imóvel de matrícula n. 135 do Cartório de Registo de Imóveis de Alto Paraná é objeto de penhora em vários processos judiciais, razão pela qual se mostra necessária a inauguração de concurso de credores. Determino, portanto, as seguintes providências a serem adotadas pela Escrivania: 1. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraná, solicitando cópia atualizada da matrícula do imóvel exequendo e informações acerca de todas as anotações, penhoras e hipotecas existentes. 2. Na sequência, intimem-se todos os credores com penhoras averbadas, a fim de que, querendo, habilitem-se nestes autos, especificando a natureza e o montante de seu crédito, com todas as garantias que sobre ele incidam, e apresentando prova do crédito, no prazo de 15 dias. 3. Comunique-se o leiloeiro de que o leilão deve aguardar o desfecho do concurso de credores. 4. Após as habilitações e manifestações, intimem-se o exequente, os executados e demais terceiros habilitados para manifestação em 15 dias. Tudo feito, devem os autos retornar conclusos para a definição definitiva do concurso de credores. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2022, 18:00
Confirmada
22/11/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:51
deferimento
22/11/2022, 16:51
Ato ordinatório
22/11/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:17
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:11
Confirmada
18/11/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IGNACIO GARCIA GONSALES em face de VALCIR LOPES, na qual está na iminência de ser leiloado o imóvel de propriedade do executado matriculado sob o n. 135 do C.R.I da Comarca de Alto Paraná/PR. No ev.311.1 o terceiro ANTONIO CORNASSINI GARDIN peticionou alegando ser credor preferencial (honorários advocatícios) do executado nos autos n. 0001826-58.2016.8.16.0041, em razão de uma sub-rogação de crédito feita pelos credores originais dos honorários advocatícios. Afirma que naqueles autos pugnou pela adjudicação do imóvel, e por ser credor preferencial, defende que o leilão a ser realizado nestes autos deve ser suspenso até decisão naqueles autos (n.0001826-58.2016.8.16.0041). No ev.313.1 a terceira COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL peticionou alegando ser terceira interessada, pois também é credora do executado, e que o imóvel em questão teria sido avaliado no mês de outubro/2020 em R$ 3.075.000,00. Entretanto, nos autos de execução n. 00011.31.2013.8.16.0041, foi anexado laudo de avaliação recente realizado por empresa idônea, dando conta que o imóvel possui um valor comercial em R$ 4.142.000,00. Com isso, também pugna pela suspensão do leilão nestes autos. O exequente, por sua vez, se manifestou ao ev.322.1 quanto à petição do terceiro ANTONIO CORNASSINI GARDIN, sustentando que o crédito por ele adquirido perdeu o caráter alimentar com a sub-rogação pelos credores originários dos honorários advocatícios. Ante o concurso de credores formado nesta demanda e a ordem preferencial de créditos, passo a decidir. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Por conseguinte, aduz o art. 909: Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. No caso em tela, infere-se que estão em disputa créditos decorrentes de emissão de cheque (exequente) e de honorários advocatícios (terceiro peticionante que se sub-rogou no direito dos credores originais - advogados - nos autos n. 0001826-58.2016.8.16.0041). Conforme consta, ANTONIO CORNASSINI GARDIN de fato adquiriu os créditos dos procuradores que executavam honorários advocatícios nos autos n. 0001826-58.2016.8.16.0041. Sabe-se, outrossim, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos de natureza trabalhista e, portanto, possuem preferência no concurso de credores. Entretanto, em razão do caráter personalíssimo da verba honorária, em caso semelhante e recente, o Superior Tribunal de Justiça ponderou que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios e, consequentemente, seu direito de preferência sobre outros créditos, pode sofrer mitigação na hipótese de cessão do crédito a terceiro, ante a perda de seu caráter pessoal originário: [...]. No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes violação do art. 24 da Lei n.º 8906/94, ao argumento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar mesmo quando transferida para terceiros. Diante disso, pleiteiam a habilitação como credores privilegiados. O eg. TJ-SP, por seu turno, destacou que, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários são direitos personalíssimos do advogado, razão pela qual, uma vez transferidos, perdem a natureza de verba alimentar e, por conseguinte, devem ser habilitados como crédito quirografário. [...]. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mediante processo e julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou que "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal" (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014). Assim, considerando que, para efeito de habilitação em falência, este Sodalício equipara os honorários advocatícios à verba trabalhista, é possível aplicar a jurisprudência correlata no sentido de que, uma vez transferido o crédito trabalhista, haverá perda do caráter privilegiado previsto na Lei n.º 11.101/2005. [...]. Nesse cenário, inexiste a apontada violação, considerando que a natureza alimentar dos honorários advocatícios recai sobre a condição pessoal do advogado, constituindo direito personalíssimo deste. Uma vez transferido, o crédito perde o caráter alimentar e, portanto, o privilégio conferido pela Lei n. 11.100/2005, devendo-se habilitá-lo como quirografário. Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar. [...]. (AREsp 494.433/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DECISÃO MONOCRÁTICA, DJe 03/05/2019). Alinhando-me a este posicionamento do citado Tribunal Superior, mostra-se precário o pedido de suspensão do leilão em razão da alegação de preferência do terceiro ANTONIO CORNASSINI GARDIN na medida em que a perda do caráter alimentar da verba honorária em razão da cessão de crédito implica na inocuidade da discussão do direito de preferência. Ante todo o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do leilão do imóvel de matrícula n. 135 do C.R.I de Alto Paraná, PR formulado pelo terceiro ANTONIO CORNASSINI GARDIN, já que o crédito por ele adquirido perdeu o caráter preferencial com a cessão. Sem prejuízo, considerando a manifestação da COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ao mov.313.1, deve a Secretaria e o Leiloeiro certificar nos autos se houve atualização da avaliação feita por ocasião da penhora, que se deu em 07.04.2015 (vide ev.34.1). Comuniquem-se as partes e o leiloeiro, com urgência. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:18
Confirmada
17/11/2022, 15:17
Documento (Certidão)
17/11/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:07
Indeferimento
16/11/2022, 17:27
Ato ordinatório
16/11/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:07
Confirmada
10/11/2022, 10:06
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DESPACHO Sobre a manifestação de mov.311.1, manifeste-se o exequente, em 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem conclusos, marcando-se urgência. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 17:03
Ato ordinatório
08/11/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:54
Mero expediente
08/11/2022, 16:52
Ato ordinatório
08/11/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:10
Ato ordinatório
03/11/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:32
Confirmada
29/10/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 09:22
Ato ordinatório
19/10/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:54
Confirmada
19/10/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO Ocorrendo a frustração da hasta pública, possível que a alienação ocorra por venda direta, nos termos do art. 880 do CPC, entretanto, desde que com a concordância do exequente. Assim, caso ainda não haja manifestação do exequente nesse sentido, determino sua intimação para que se manifeste em 05 dias. Lado outro, o parágrafo único do art. 891 do CPC estabelece expressamente que se considera preço vil nas hipóteses em que a venda se der por valor inferior a 50% do valor da avaliação. Assim, para todos os efeitos, deve ser levado em consideração o art. 891 do CPC. No mais, certifique-se se houve o cumprimento de todas as providências do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR com relação à realização do leilão. Não havendo, cumpra-se. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:06
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:04
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:03
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:14
Outras Decisões
17/10/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 09:11
Confirmada
26/09/2022, 00:16
Confirmada
26/09/2022, 00:09
Confirmada
19/09/2022, 15:23
Mandado
19/09/2022, 15:17
Ato ordinatório
16/09/2022, 15:03
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO Assiste razão aos executados. Em consonância com o art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a comissão do leiloeiro só é devida quando houver arrematante e é ele quem deve efetuar seu pagamento. Se não há conclusão efetiva da arrematação o leiloeiro não tem comissão a receber comissão, ressalvados eventuais gastos devidamente comprovados. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE REMIÇÃO. COMISSÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. (...) O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das "quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso" (art. 40 do Decreto n. 21.981/1932). Precedentes. 4. No caso, porém, é fato incontroverso a não ocorrência de arrematação, uma vez que a dívida foi remida pelo devedor logo após a realização da primeira praça - em caráter condicional. Nessa linha de intelecção, ante a não efetivação do leilão e a inexistência de previsão expressa no edital acerca de eventual comissão devida se acaso suspensa ou anulada a hasta pública, não é devido nenhum pagamento ao pregoeiro a título de prestação de serviços (...). (STJ REsp 1.179.087 - RJ (2010/0024412-4) Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 22 de outubro de 2013) - Destaquei RECURSO ESPECIAL - LEILOEIRO PÚBLICO - HASTAS PÚBLICAS FRUSTRADAS - ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR -COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DO ADJUDICANTE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado. II - No presente caso o credor e adjudicante, ora recorrido, não foi responsável pelo insucesso das hastas públicas. Não lhe retirou o mandado antes de ele ter tido a oportunidade de concluir sua tarefa, posto que realizou as duas hastas públicas. O leiloeiro cumpriu o seu trabalho, porém, não teve êxito. III - A comissão será devida somente quando houver arrematante e é o arrematante quem deve efetuar o seu pagamento, de acordo com o que for estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, nos termos do art. 705, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV - O entendimento de que a comissão de leiloeiro somente é devida quando há arrematação do bem, é o que mais se harmoniza com o espírito do contido no art. 705 do Código de Processo Civil e artigos 24 e 40 do Decreto n. 21.981, de 1932, e com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul art. 188 do Código Comercial. V - Recurso especial improvido (STJ, REsp nº 764.636 - RS (2005/0110583-6) Relator Min. Massami Yueda, julgamento em 09 de junho de 2010). - Destaquei O Tribunal de Justiça do Paraná tem precedente seguindo a mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, CONSIDEROU SER DEVIDA A COMISSÃO DO LEILOEIRO, REDUZINDO-A, CONTUDO, PARA 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A COMISSÃO DE LEILOEIRO PARA O CASO DE ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO. AGRAVANTES QUE, À EPÓCA, NÃO TINHAM INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO NÃO SABIAM QUE, MAIS TARDE, EFETUARIAM O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. COMISSÃO DO LEILOEIRO QUE SOMENTE É DEVIDA PARA O CASO DE ARREMATAÇÃO DO BEM, RESSALVADOS, TODAVIA, EVENTUAIS GASTOS EFETUADOS PARA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0013987-58.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 07.02.2019) - Destaquei Portanto, corrigindo a decisão de mov.260.1, só haverá direito à comissão no caso de arrematação do bem. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência. No mais, cumpra-se a decisão retro com o prosseguimento da hasta pública. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:06
Confirmada
15/09/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:22
Ato ordinatório
15/09/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:19
deferimento
15/09/2022, 13:56
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:55
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2022, 10:33
Confirmada
15/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO 1. Certifique a Escrivania se foram cumpridas as diligências elencadas nos arts. 392 a 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 2. Cumpridas as diligências, não havendo pendências, fica deferido o pedido de expropriação do bem penhorado. 3. Nomeie-se o Leiloeiro Oficial, LUIS EGIDIO CRUZ MEDEIROS, inscrito na JUCEPAR n. 13/249-L, através do CAJU, para a realização do ato, devendo cumprir seu mister com observância ao disposto no art. 884 e seguintes do CPC e art. 392 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial (Resolução n. 282/2018). 3.1. Arbitro a comissão do leiloeiro em: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, no caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante; b) 2% sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser pago pela parte exequente; c) 2% sobre o valor da avaliação, no caso de remição, a ser pago pelo executado; d) 2% sobre o valor da avaliação, no caso de acordo entre as partes, a ser rateado por ambas, salvo disposição diversa. 3.2. Se o acordo ou pagamento da dívida se realizar antes da publicação do edital do leilão, não haverá pagamento de comissão e o evento será cancelado. 3.3. Caso uma das partes dê causa à frustração do leilão deverá efetuar o pagamento das despesas havidas e comprovadas. 4. A venda a prazo deverá observar a oferta de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o parcelamento quanto ao valor restante não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, observando-se o disposto no artigo 895, §2º do CPC. 5. Tendo em vista o que dispõe o art. 882 do Código de Processo Civil, o leilão deverá ser realizado, preferencialmente, pelo meio eletrônico, observando-se a regulamentação trazida pelos dispositivos do CPC e pela Resolução n. 236/2016 do CNJ. 6. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889 do CPC): I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 6.1 Tratando-se de bem imóvel, o cônjuge do executado deverá ser igualmente intimado. 6.2. O(s) executado(s) deverá(ão) ser informado(s) acerca da possibilidade de remir a execução até o dia que antecede o leilão, nos termos do artigo 826, do Código de Processo Civil. 6.3. O(s) executado(s) ficará(ão) intimado(s) pelo edital de leilão, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, ou não possuam procurador nos autos. 7. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 8. O leiloeiro deverá observar o disposto no art. 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Judicial (Provimento 282/2018), requisitando os documentos e fazendo as comunicações necessárias, assim como verificar se foi dado cumprimento ao disposto nos arts. 799, 804 e 889 do CPC. 9. No primeiro leilão, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, CPC), ao passo que, no segundo, o bem poderá ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), exceto no caso de imóveis de incapazes. 10. A pedido do leiloeiro, o Cartório deverá providenciar nova avaliação do bem ou intimar a parte exequente para que apresente eventual documento faltante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização do ato. 11. Marcada a data para o leilão a Secretaria deverá certificar se: I – todos os executados foram citados; II – se ao citado por edital foi nomeado curador; III – havendo penhora de bem imóvel, o cônjuge e todos os co-proprietários foram citados; IV – em caso de arresto, os executados foram citados, posteriormente, para pagamento, e se houver conversão do arresto em penhora; V – decorreu o prazo sem interposição de embargos ou recursos cabíveis, ou se, interpostos, foram julgados; VI – houve nova avaliação (se requerido pelas partes ou pelo leiloeiro ou ainda se informadas possíveis mudanças de estado e valor do bem); VII – foram realizadas as devidas comunicações, quanto aos demais credores com anotação na matrícula do bem imóvel; VIII – houve a intimação pessoal do atual ocupante do imóvel penhorado. 12. Juntadas as atas de leilão aos autos, as partes deverão ser intimadas no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 13. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:46
Confirmada
04/07/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:47
Ato ordinatório
04/07/2022, 13:47
deferimento
01/07/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:39
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por IGNACIO GARCIA GONSALES em face de VALCIR LOPES. Pende nos autos a impugnação ao laudo de avaliação apresentada ao mov.226.1. 2. Intime-se a parte exequente para que informe se concorda com a avaliação trazida pelo executado em mov. 226.2/226.3. Sendo concorde, retornem conclusos para análise do pedido de expropriação do bem penhorado. 3. Caso não haja concordância será necessária a realização de avaliação por perito judicial, de modo que desde já fica determinada a nomeação, pela Escrivania, de algum profissional cadastrado no CAJU que preste serviços nesta Comarca. 3.1. O perito nomeado, no prazo de 15 dias, deverá manifestar aceitação ao encargo e apresentar a proposta de honorários periciais, os quais ficarão a cargo da parte executada, pela regra do art. 95 do CPC. 4. As partes manifestar-se-ão acerca da proposta no prazo de 05 dias, conforme determina o art. 465, §3o do CPC. 5. Não havendo insurgência, o executado deverá providenciar o depósito dos honorários no mesmo prazo. 6. Na sequência, expeça-se alvará para liberação de 50% do depósito realizado, mediante transferência à conta bancária a ser informada pelo expert, o qual deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, consignado o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. 7. Diligências necessárias Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:03
Determinação de Diligência
24/02/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:37
Confirmada
26/11/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DECISÃO 1. Providencie a Escrivania a busca de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema Sisbajud, no montante apresentado. 2. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 3. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 4. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema SisbaJud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:52
deferimento
17/11/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:50
Confirmada
21/08/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES DESPACHO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IGNÁCIO GARCIA GONSALES em face de VALCIR LOPES, cujo débito é consubstanciado em cheque emitido pelo executado em 15/08/2013, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). O executado foi devidamente citado, não obstante deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito. Por essa razão, em 07/10/2014, o executado pugnou pela penhora do lote de terras nº 200, com área de 25 alqueires paulista, situado na Gleba Jacareí, nesta cidade e comarca, objeto da Matrícula 135 do Livro 2 – Registro Geral do Registro Imobiliário da comarca de Alto Paraná (mov. 20.2). Em inobservância a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, o pedido foi de plano deferido por este juízo (mov. 22.1). Desde então, de forma extremamente tumultuada, o feito vem prosseguindo com oposição de embargos à execução, impugnações em relação a avalição do imóvel e dentre outras medidas de defesa. 2. Após analisar detidamente os autos, verifico a necessidade de proceder adequações ao feito executivo. É que no presente caso, revela-se flagrante ofensa a ordem legal de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC. O artigo 835, I e § 1º do CPC, prioriza a penhora de dinheiro à de imóveis e embora seu rol não seja taxativo, a inversão da ordem de penhora somente pode ser promovida quando ficar demonstrada ser essa a melhor maneira de dar efetividade à execução. Na espécie, não houve qualquer circunstância apta a justificar a inversão estabelecida em lei, especialmente porque o exequente não demonstrou nos autos a busca pela satisfação de seu crédito através de meios mais eficazes e menos gravosos à parte executada. Não é demais lembrar que a execução é concebida no interesse do credor, consoante a disposição geral inserta no artigo 797 do CPC, que serve como orientação para todo o processo executivo. Ocorre que essa norma não pode ser considerada isoladamente, havendo de ser conjugada às demais que regulam a execução e com os princípios que o norteiam, a começar pelo da razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Posto isto, antes de dar regular prosseguimento ao feito em relação a expropriação do imóvel objeto de discussão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio da proporcionalidade, considerando a ponderação e equilíbrio entre os interesses do credor (efetividade) e devedor (menor onerosidade), dê prosseguimento ao feito, buscando a satisfação de seu crédito através de meios mais eficazes e menos gravosos à parte executada. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 19:37
Mero expediente
10/08/2021, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000165-15.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000165-15.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.819,56 Exequente(s): IGNACIO GARCIA GONSALES Executado(s): VALCIR LOPES Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná. Iporã, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 12:59
Mero expediente
30/04/2021, 13:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:32
Confirmada
14/02/2021, 00:16
Confirmada
14/02/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:29
Confirmada
26/01/2021, 14:48
Remessa (em diligência)
26/01/2021, 14:23
Mero expediente
22/01/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:49
Remessa (em diligência)
13/08/2020, 12:59
deferimento
30/07/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:55
Recebimento
26/05/2020, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2019, 14:45
Petição (Contra-razões)
14/10/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:03
Mero expediente
19/09/2019, 19:55
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:29
Remessa (em diligência)
26/08/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 17:12
Ato ordinatório
24/06/2019, 10:42
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 15:09
Mero expediente
11/02/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:32
Mero expediente
25/01/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 14:53
Mero expediente
11/12/2018, 12:52
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:24
Entrega em carga/vista
06/11/2018, 16:56
Mero expediente
06/11/2018, 15:50
Petição (Renúncia de mandato)
17/09/2018, 19:09
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 12:18
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
12/09/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 12:25
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
22/08/2018, 12:24
Mero expediente
21/08/2018, 19:21
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 13:47
deferimento
31/07/2018, 14:48
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:37
deferimento
13/07/2018, 12:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 13:54
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
10/07/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:24
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
22/06/2018, 18:22
deferimento
22/06/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 12:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/06/2018, 11:14
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 17:33
Petição (Embargos Execução)
05/06/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:21
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/05/2018, 13:21
Apensamento
15/05/2018, 13:17
Mero expediente
02/05/2018, 15:02
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 12:31
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:29
deferimento
19/12/2017, 20:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:35
Mero expediente
20/10/2017, 12:44
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 12:32
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:02
Ato ordinatório
05/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 12:09
Mandado
22/09/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2017, 13:28
Documento (Certidão)
24/04/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:45
Mero expediente
01/03/2017, 10:49
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 14:11
Documento (Certidão)
24/02/2017, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2017, 11:38
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 13:41
Documento (Certidão)
20/02/2017, 13:41
deferimento
10/02/2017, 19:17
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2016, 16:26
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 12:41
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 15:49
Remessa (em diligência)
24/11/2016, 15:57
deferimento
23/11/2016, 19:42
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2016, 18:34
Conclusão (para decisão)
08/09/2016, 15:07
Mero expediente
23/08/2016, 18:30
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 13:29
Documento (Certidão)
24/05/2016, 14:35
Movimentação processual
24/05/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 14:05
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 00:11
Ato ordinatório
19/03/2016, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 18:17
Mero expediente
09/03/2016, 17:57
Petição (Renúncia de mandato)
03/02/2016, 18:37
Conclusão (para despacho)
07/10/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 12:42
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 12:37
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 15:11
Mero expediente
18/06/2015, 18:46
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 00:02
Conclusão (para despacho)
04/05/2015, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 14:18
Documento (Certidão)
24/04/2015, 14:09
Decurso de Prazo
02/04/2015, 00:05
Decurso de Prazo
26/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 13:17
Documento (Certidão)
19/03/2015, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)