ENGéTICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALAçõES LTDA-ME
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB/PR 41766·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO
OAB/PR 44260·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO REZENDE MITNE
OAB/PR 52997·CPF·Representa: Autor
THIAGO LUNARDELLI FONSECA
OAB/PR 56672·CPF·Representa: Autor
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB/PR 41766·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
28/03/2026, 23:27
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:30
Confirmada
06/02/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:08
Documento (Decisão)
16/01/2026, 17:22
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065717-95.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$86.500,00 Autor(s): BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS Réu(s): ENGÉTICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALAÇÕES LTDA-ME 1. Ciente do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ENGÉTICA ENGENHARIA ELÉTRICA E INSTALAÇÕES LTDA. ME, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau. 2. Intime-se as partes a pleitearem pelo que entenderem de direito no prazo de 15 dias. D.N. Londrina, 10 de novembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:30
Confirmada
06/02/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:08
Documento (Decisão)
16/01/2026, 17:22
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065717-95.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$86.500,00 Autor(s): BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS Réu(s): ENGÉTICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALAÇÕES LTDA-ME 1. Ciente do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ENGÉTICA ENGENHARIA ELÉTRICA E INSTALAÇÕES LTDA. ME, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau. 2. Intime-se as partes a pleitearem pelo que entenderem de direito no prazo de 15 dias. D.N. Londrina, 10 de novembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:45
Confirmada
12/11/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:19
deferimento
10/11/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) APENSADO AO PROCESSO 0044038-63.2025.8.16.0014 (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) APENSADO AO PROCESSO 0044038-63.2025.8.16.0014 (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 07:58
Confirmada
20/10/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2025, 17:00
Apensamento
18/09/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) RECEBIDOS OS AUTOS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) RECEBIDOS OS AUTOS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 14:17
Confirmada
04/09/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:31
Recebimento
03/09/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2969074/PR (2025/0226763-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGETICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALACOES LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO - PR044260
AGRAVADO: VILELA BERBEL E MITNE ADVOGADOS
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENGETICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2969074/PR (2025/0226763-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGETICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALACOES LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO - PR044260
AGRAVADO: VILELA BERBEL E MITNE ADVOGADOS
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENGÉTICA ENGENHARIA ELÉTRICA E INSTALAÇÕES LTDA. ME. APELADa: BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n° 65717-95.2020.8.16.0014, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Vistos, etc. 1. Antes de mais, intime-se a Apelante para, dentro de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, nos termos do CPC, art. 10. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Curitiba, 13 de maio de 2024. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 18:02
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 21:45
Confirmada
12/04/2024, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:57
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:43
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:04
Recebimento
25/03/2024, 16:33
Confirmada
08/03/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065717-95.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$86.500,00 Autor(s): BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS Réu(s): ENGÉTICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALAÇÕES LTDA-ME I. As partes opuseram embargos de declaração em face da sentença do mov. 329.1. No mov. 332.1, a parte ré alegou a ocorrência de omissão quanto à prova testemunhal produzida nos autos e a ocorrência de contradição/erro material no julgado. No mov. 333.1, a parte autora apontou a existência de contradição e/ou obscuridade no julgado. Ambos os embargos foram recebidos no mov. 335.1, pois opostos tempestivamente no prazo legal, seguindo-se dos contraditórios exarados nos movs. 338.1 e 339.1. É o relatório. Decido. II. Em relação aos embargos opostos no mov. 332.1, a parte ré alega a ocorrência de omissão no julgado, por não ter considerado os depoimentos das testemunhas arroladas por ela. Ao que consta dos embargos, a prova testemunhal teria demonstrado que a dificuldade encontrada “para reposicionamento do carpete” decorreu da “incompatibilidade do carpete com o piso técnico” e “existência de problemas pré-existentes no sistema elétrico do escritório embargado”. Entretanto, essas questões foram objeto do laudo pericial encartado aos autos, o qual foi utilizado como parâmetro para a prolação da sentença. Além disso, a prova testemunhal não foi ignorada pelo juízo (cf. página 05 da sentença – seq. 329), no entanto, os depoimentos prestados não foram capazes de infirmar as conclusões periciais. Registre-se que o juízo tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar seu convencimento. Ainda, a parte ré alegou a ocorrência de contradição/erro material no julgado em relação à inexigibilidade da quantia de R$ 20.365,00. Segundo narra os embargos, o valor mencionado corresponde não apenas à retirada e recolocação do carpete, mas também à mão de obra referente à execução dos serviços elétricos, vide: “Conforme consta na medição apresentada pela embargante em sua contestação (seq. 39.6) para a recolocação do carpete foi atribuído o valor de R$ 1.015,00 (um mil e quinze reais). A quantia de R$ 19.350,00 (dezenove mil, trezentos e cinquenta reais) diz respeito à mão de obra para retirada dos móveis e do piso, retirada de cabos, eletrocalhas e eletrodutos existentes, instalação de cabos eletrodutos, calhas e painéis novos e recolocar o piso no 7° andar.” De fato, os serviços relativos à parte elétrica não são objeto da controvérsia nos autos, entretanto, não deve se considerar apenas o valor de R$ 1.015,00 para recolocação do carpete, uma vez que será necessária a substituição de toda a área de piso com carpete, ou seja, novos custos de mão de obra para retirada dos móveis e do piso, retirada de cabos e recolocação do carpete, valores esses especificados na planilha do mov. 1.13, item 1. Assim, verifico que a parte pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Por fim, aduz que há erro material na sentença em relação à indenização por danos materiais, eis que não considerou o menor orçamento como critério para fixação do quantum indenizatório. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o erro material, sanável a qualquer tempo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pelo acórdão embargado” (REsp n° 1.157.066/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina – J. 31.08.2020). Nesse contexto, a irresignação contra suposto erro material da sentença, na verdade, refere-se à insatisfação com o entendimento adotado a respeito do critério para fixação do valor da indenização. De qualquer maneira, “a adoção da média dos orçamentos para conserto se mostra justa e satisfatória, tendo em vista que a variação de preço pode decorrer da diferença de qualidade dos produtos e serviços, bem como da técnica empregada e respectiva disponibilidade, não sendo razoável a imposição do orçamento de menor valor” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011227-60.2020.8.16.0035 - Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 31.08.2023). Além disso, como destacado na sentença, a prova pericial estimou os custos de reparação em valor superior ao pleiteado pela parte autora, o que corrobora a inexistência do enriquecimento ilícito argumentado pela parte ré.
Ante o exposto, nada há para ser declarado em relação aos embargos de declaração opostos pela parte ré no mov. 332.1. III. Quanto aos embargos aclaratórios opostos pela parte autora no mov. 333.1, alega-se que há necessidade de condenação da parte ré à restituição de R$ 20.365,00, relativo ao valor declarado inexigível na sentença. Veja-se que a parte autora efetuou três depósitos nos autos nos valores de R$ 38.101,09, R$ 34.475,57 e R$ 4.078,42, sendo que o Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de Agravo de Instrumento, determinou que “não há discussão nos autos a respeito da qualidade ou prestação dos serviços e materiais elétricos empregados na obra. Assim, a cobrança dos valores relativos a esses serviços é legal, diante do que a Agravante faz jus ao recebimento imediato do valor de R$ 38.101,09” (autos n° 10550-04.2021.8.16.0000). Com relação ao saldo remanescente depositado nos autos (R$ 38.553,99), verifica-se da sentença que foi determinado o levantamento em favor da parte autora. Como se vê, a determinação de levantamento da quantia de R$ 38.101,09 deu-se pelo Tribunal de Justiça do Paraná, por entender que “não se verifica óbice ao levantamento do valor requerido no recurso, por versar sobre serviços que foram prestados e não são objeto de controvérsia nos autos”, motivo pelo qual não se cogita em determinar qualquer restituição. No que tange à reconvenção, ressalte-se que o desfecho de perda do objeto reconvencional decorreu justamente do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual determinou o levantamento do valor discutido na reconvenção, por entender que se tratava de matéria incontroversa nos autos. Em relação ao ônus decorrente da sucumbência, como consignado na sentença, este Juízo entendeu que o inadimplemento deu causa ao ajuizamento da reconvenção, daí porque caiu à parte autora-reconvinda. Diante disso, considerando que não é possível a rediscussão do mérito da demanda em sede de embargos de declaração, nada há para ser declarado em relação a estes aclaratórios. IV.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos nos movs. 332.1 e 333.1. Publique-se. Registre-se junto com o original. Intimem-se. Londrina, 26 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2024, 18:04
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:40
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 13:36
Confirmada
15/02/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065717-95.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$86.500,00 Autor(s): BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS Réu(s): ENGÉTICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALAÇÕES LTDA-ME I. As partes opuseram embargos de declaração em face da sentença da seq. 329. Recebo ambos os embargos de declaração, pois opostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias. II. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intimem-se as partes embargadas para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre os recursos. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”. Intimem-se. Londrina, 30 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:14
Mero expediente
01/02/2024, 13:50
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 13:45
Confirmada
19/12/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65717-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$86.500,00 Autor(s): BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS Réu(s): ENGÉTICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALAÇÕES LTDA-ME I - Relatório A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente demanda nominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBIGILIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor da parte ré, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que: a) contratou a parte ré para prestar serviços de reestruturação da parte elétrica do escritório de advocacia, sede da parte autora; b) a proposta inicial foi no valor global de R$ 108.675,34, sendo R$ 48.600,00 para mão de obra e R$ 60.075,34 relativo aos materiais empregados na reforma; c) o projeto arquitetônico do escritório foi idealizado com perfeito ajuste de vidros, móveis em madeira e solo em carpete, este último de elevado padrão estético e impecável instalação; d) a motivação para contratação da parte ré decorreu da preocupação em realizar as etapas do serviço com excelência, sobretudo em relação ao carpete, que necessitava ser retirado para realização dos trabalhos, pois a instalação elétrica do escritório é distribuída por debaixo do piso; e) a recolocação do carpete no 7º andar se realizou de forma totalmente imperita, com evidente descuido e ausência de zelo na colagem; f) após interpelar a parte ré, ela se comprometeu a corrigir as falhas advindas da má prestação dos serviços, mas, para tanto, incluiu valor adicional não previsto na proposta inicial, com mão de obra terceirizada para recolocação do carpete, no valor de R$ 2.030,00; g) será necessária a aquisição e instalação de um novo carpete em todo o escritório, devendo a parte autora ser indenizada no valor necessário para os novos serviços; h) como a parte ré não cumpriu com sua obrigação (retirada e recolocação do carpete), deve ser declarada a inexigibilidade do valor ajustado entre as partes a título de mão de obra para a execução desse serviço. Por tais motivos, a parte autora requereu a concessão da antecipação de tutela para suspensão do protesto relativo à dívida inexigível (exceção do contrato não cumprido) e abstenção da prática de cobrança ou protesto de boleto emitido pela parte ré, com pedido de autorização para depositar em juízo o valor cobrado pela parte ré, a título de caução, bem como a antecipação da prova pericial. No mérito, pleiteia que seja declarado indevido o valor cobrado pela parte ré em relação à mão de obra para retirada e colocação do carpete, bem como a condenação da parte ré em danos materiais relativos à aquisição e instalação de novo carpete, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A antecipação da tutela foi deferida (seq. 16.1). Em sede recursal, houve determinação para levantamento parcial do valor depositado em juízo, mantendo-se, no mais, inalterada a decisão agravada (seqs. 51.2 e 123.2). A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (seq. 39.1), sustentado em sua defesa, em resumo, que: a) a sede da parte autora possui mais de quatro anos naquele local, portanto não se trata de carpete novo; b) durante o orçamento dos serviços, considerou-se que as peças iriam se encaixar novamente sem necessidade de descolar o carpete usado; c) a instalação do carpete no piso técnico na sede da parte autora foi realizada de forma diagonal e sem observar as boas práticas da engenharia, cujo layout é incompatível com a geometria das placas do piso técnico; d) é fato público e notório que ao descolar carpete usado com idade de quatro anos, ocorrem alterações, especialmente em razão do tráfego intenso de pessoas e outros fatores que danificam e desgastam o carpete; e) as placas do piso técnico precisaram ser coladas e instaladas, mas não tinham cola e não se encaixavam mais com a perfeição inicial, pois já possuíam mais de quatro anos de uso; f) com a aplicação da cola para fixação do carpete houve orientação para interdição da área/sala, entretanto, durante a colagem, os funcionários da parte autora descumpriram a orientação e utilizaram a cozinha, levando cola para todo o carpete, ocasionando as manchas; g) o carpete ficou naquele estado por culpa da parte autora, não sendo possível a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido. Em reconvenção, a parte ré alegou, em síntese, que a parte autora é devedora da quantia de R$ 38.101,09 relativa aos serviços prestados e não pagos. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (seq. 142.1), ocasião em que rebateu os termos da defesa e ratificou os seus pleitos iniciais. A parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (seq. 168.1) e a parte ré a realização de prova oral e documental (seq. 176.1). O laudo pericial foi entregue na seq. 204.1, seguindo-se dos pedidos de esclarecimentos das partes (seqs. 215.1 e 216.1) e manifestações do Perito (seqs. 231.1 e 249.1). Através da decisão saneadora da seq. 257.1, a questão preliminar (revogação da tutela antecipada) foi apreciada e rejeitada, o laudo pericial foi homologado com encerramento da produção antecipada de prova, foram fixados os pontos controversos e, por fim, foi deferida a produção de prova documental, oral e testemunhal. A decisão foi mantida em sede recursal, conforme recursos em apenso. Na audiência de instrução foi ouvido o preposto da parte autora e duas testemunhas (seq. 315.1/4). As partes apresentaram alegações finais, ocasião em que analisaram as provas produzidas e ratificaram seus argumentos anteriores (mov. 325.1 e 326.1). O processo veio concluso para sentença. II – Fundamentação II.1. Ação principal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBIGILIDADE cumulada com REPARAÇÃO DE DANOS através da qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do valor ajustado entre as partes para a retirada e recolocação do carpete no escritório de advocacia e a consequente indenização material consistente no valor necessário para a aquisição e instalação de outro carpete. As questões processuais foram todas analisadas na fase saneadora, não havendo motivo para reapreciação, visto que não sobreveio modificação no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC). Passo à análise do mérito. A pretensão indenizatória foi embasada no argumento de que a recolocação do carpete no 7º andar do escritório de advocacia, sede da parte autora, se realizou de forma totalmente imperita, com evidente descuido e ausência de zelo na colagem. O argumento central da contestação, por outro lado, reside na alegação de que a instalação do carpete no piso técnico na sede da parte autora foi realizada de forma diagonal e sem observância das “boas práticas” da engenharia, de maneira que o layout seria incompatível com a geometria das placas do piso técnico. Compulsando-se os autos, entretanto, concluo que o argumento da parte ré é frágil e não se sustenta diante da prova pericial acostada ao processo. A versão de que o resultado do serviço decorreu da instalação original incompatível com a geometria das placas foi refutada pela prova pericial, que atestou de forma clara que seria possível a recolocação do carpete mantendo as características iniciais (seq. 204.2, pg. 26). Nestes casos, “os serviços de reinstalações das placas de carpete devem ser procedidos por profissional capacitado e experiente, sendo que esse trabalho deve resultar em conformidade com os acabamentos existentes antes da retirada, ou seja, sem prejuízo ao material reutilizado” (seq. 204.2, pg. 17). Pondere-se que o laudo pericial esclarece que “a reinstalação de carpete resultou inadequada e com baixo desempenho de acabamento e limpeza sendo possível constatar esses danos/defeitos através da vistoria de perícia realizado no local” (seq. 204.2, pg. 19). Não se ignora que, das especificações técnicas disponíveis, o fabricante informa que o produto não permite a reutilização (seq. 204.2, pg. 19). Entretanto, competia ao prestador de serviço analisar a possibilidade, ou não, da execução dos serviços, e, nesta última hipótese, recusar o contrato, o que não ocorreu. Nesse sentido, aliás, a prova técnica produzida nos autos concluiu que “a situação física do carpete antes da retirada deve ser observada pelo instalador antes da contratação para que uma avaliação detalhada seja realizada e tratado com o contratante acerca do resultado da reinstalação dessas placas de carpetes” (seq. 204.2, pg. 23). Além disso, não se pode atribuir ao tempo de uso do carpete a inadequação dos serviços prestados, uma vez que o perito constatou que “a variação de coloração identificada por este perito durante o exame é decorrente de sujeiras e colas e não de desgaste do carpete” (seq. 249.1, pg. 03). E, concluindo, destacou que “em porções em que não houveram reinstalação do carpete esse encontra-se em bom estado de limpeza e sem danos” (seq. 249.1, pg. 10). Destaque-se do laudo trechos que, ao meu sentir, explicam a inadequação dos serviços prestados pela parte ré: “Para o caso em tela, o piso superior (Carpete) reinstalado nos ambientes vistoriados e apresentados através das fotografias no item 4.1.1 apresentam manchas e marcas em todos os ambientes, conduzindo o ambiente a um aspecto de mal acabamento devidos essas marcas e manchas aparentemente de sujeira e/ou cola” (mov. 204.2, pg. 16). “No caso do imóvel objeto várias manchas, destaque de alinhamentos entre placas (marcas) e placas desalinhadas foram encontrados no ato do exame. Algumas marcas de sujeiras de sapatos o que urge afirmar no descuido e falta de experiência ao proceder a reinstalação desse piso superior (carpete) nos vários ambientes de alto padrão construtivo como é o caso da sala/escritório – imóvel objeto, somado ao fato do fabricante do carpete informar “não permitir a reutilização” (mov. 204.2, pg. 17). “Os defeitos (danos) observados resultam em um mal acabamento, ou seja, o piso elevado revestido em acabamento de carpete de duas cores diferentes, conforme previsão de projeto arquitetônico de interiores, resultou em acabamento inapropriado para o fim que se destina – efeito visual de alto padrão construtivo para o piso do escritório” (seq. 204.1, pg. 18). Assim, é bem de ver que a inadequação dos serviços prestados pela parte ré está delineada em todos os contornos, pois sua versão de que o vício decorreu da instalação e características iniciais do carpete foi elidida pela prova pericial carreada ao processo, que atestou o “descuido e a falta de experiência ao proceder a reinstalação” do carpete pela parte ré. Registre-se, por derradeiro, que não se trata de mero descontentamento da parte autora com o resultado da instalação do carpete, pois a perícia evidenciou com estrema clareza que “os danos constatados referem a impactos visuais negativos e de desconforto aos colaboradores do imóvel” (mov. 204.2, pg. 20). Da prova oral, colhida, aliás, deflui que não foram marcadas as peças e nem numeradas sequencialmente para facilitar a reposição, o que denota negligência e até mesmo despreparo técnico efetivo para execução do serviço de forma mais adequada. Comprovado que não houve cumprimento integral do contrato firmado entre as partes, deve ser aplicada a teoria da exceção de contrato não cumprido, com a procedência da presente ação, face a inexigibilidade da dívida protestada pela parte ré. Com efeito, nos contratos bilaterais uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente, conforme regra ditada pelo art. 476 do Código Civil. Dessa forma, a parte demandada pela execução de um contrato pode deixar de cumpri-lo pelo fato da outra também não ter satisfeito a prestação (originária) correspondente. Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, um contratante não pode exigir que o outro cumpra a obrigação que lhe cabe sem antes adimplir a sua. No caso em análise, a perícia constatou que “diante da situação identificada no ato do exame para o restabelecimento do desempenho físico do carpete a substituição desse é a melhor opção” (seq. 249.1, pg. 09), caracterizando o descumprimento substancial da obrigação pelo prestador do serviço (parte ré), ensejando a necessidade de aquisição e instalação de um novo carpete pela parte autora. Diante disso, a recusa da parte autora em realizar o pagamento do boleto bancário emitido pela parte ré é legítima, pois decorreu da má prestação de serviços pela parte ré, especificamente em relação a reinstalação do carpete no escritório de advocacia, sede da parte autora, de maneira que a parte autora precisará adquirir novos carpetes e contratar outra empresa para a instalação do material. Com relação ao valor da dívida, é fato incontroverso que o orçamento final para execução do serviço previa custos de mão de obra no valor de R$49.750,00 (mov. 1.1 e 39.1). A controvérsia cinge-se, contudo, no fato de que a parte autora alega o ajuste no valor de R$43.000,00 se refere a retirada e recolocação do carpete dos pisos do 7º e do 8º andar do escritório de advocacia e a parte ré sustenta que somente foi ajustado o custo para mão de obra do 7º de andar. De qualquer maneira, os limites da lide são estabelecidos na petição inicial e na contestação, conforme regra ditada no art. 141 do CPC, por isso, a cobrança em discussão se limita à inadequação do serviço prestado no 7º andar do escritório, conforme se depreende do parágrafo 15 da petição inicial, vide: Por tais razões, entendo que não se pode atribuir à parte autora a responsabilidade pelo pagamento da cobrança que lhe foi exigida, exclusivamente em relação aos custos da mão de obra para recolocação do carpete do 7º andar. Nesse aspecto, ao que consta da nota fiscal exibida na seq. 1.16 o valor da prestação de serviço foi de R$ 39.917,33 e, após a retenção do ISS de R$ 1.816,24, gerou a emissão do boleto de R$ 38.101,09, também exibido na seq. 1.16. O valor da nota fiscal corresponde à mesma importância indicada no detalhamento de serviços juntado na seq. 1.13, sendo que os custos relacionados à recolocação do carpete estão descritos nos itens 1 e 8 daquele detalhamento, quais sejam, R$ 19.350,00 e R$ 1.015,00, totalizando R$ 20.365,00, essa, portanto, é a quantia inexigível. No que tange à indenização almejada, tenho que o pedido da parte autora também é procedente. Neste contexto, o perito foi conclusivo ao afirmar que “a restauração do piso formado por carpete somente poderá obter bom e satisfatório desempenho ao substituir toda a área de piso com carpete, mesmo os não danificados para que não ocorra diferenciação de tonalidade das peças novas e as peças existentes” (mov. 204.2, pg. 18), sendo a substituição do carpete a melhor opção (seq. 249.1, pg. 09). Assim, considerando que a substituição do carpete decorreu justamente da má prestação dos serviços da parte ré, a qual está delineada no descuido e na falta de experiência ao proceder a reinstalação (seq. 204.2, pg. 17), patente está o dano material sofrido pela parte autora. Por fim, entendo que a média de orçamentos apresentados pela parte autora reflete um justo valor. Veja-se que a parte autora apresentou orçamentos nos valores de R$ 111.680,00, R$ 84.000,00 e R$ 63.675,01, sendo a média aproximada de R$ 86.500,00. Não obstante a parte ré tenha impugnado os orçamentos apresentados, os argumentos foram genéricos, desprovidos de prova atestando eventual descompasso entre a marca, qualidade e modelo do carpete existente e daquele cotado pela parte autora. Aliás, observa-se que o perito estimou os custos de reparação em valor superior ao pleiteado pela parte autora, pois considerou que “a área de carpete a receber novas placas de carpete é de aproximadamente 400,00 m²”, cujo “valor resultaria em R$ 107.000,00” (seq. 204.2, pg. 19), evidenciando a boa-fé da parte autora na média de orçamento apresentada. Acrescenta-se ao fato acima delineado que a parte autora constitui um escritório de advocacia, sendo necessário o deslocamento dos advogados e dos materiais que envolvem os trabalhos prestados por eles, cujos gastos devem compor a indenização por danos materiais à parte autora. Esclareço que a apuração dos valores poderá ser realizada por simples cálculos aritméticos, acompanhados dos documentos atestando os custos despendidos para a realocação dos funcionários no período de recolocação do carpete na sede da parte autora (7º andar). Concluo, então, que a solução de procedência aos pedidos da parte autora é medida que se impõe ao caso dos autos. II.2. Reconvenção
Trata-se de reconvenção em que a parte ré alegou, em síntese, que a parte autora é devedora da quantia de R$ 38.101,09 relativa aos serviços prestados e não pagos, os quais estão delineados na nota fiscal e boleto exibidos na seq. 1.16. Em contestação à reconvenção, a parte autora arguiu a perda do objeto da reconvenção, uma vez que os valores cobrados já foram levantados pela parte ré nas seqs. 49 e 113. Ao exame do processo, tenho que a preliminar de perda do objeto da reconvenção merece acolhimento. Veja-se que, por força da antecipação da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento n° 10550-04.2021.8.16.0014, foi determinado o levantamento parcial do valor depositado em juízo, equivalente a R$ 38.101,09, quantia exata perquirida em sede de reconvenção e já levantada pela parte ré. Ressalte-se que a liminar foi confirmada no acórdão juntado na seq. 123.2, solidificando a perda do objeto da reconvenção. Portanto, considerando o levantamento do valor pleiteado, é bem de ver que a presente reconvenção deve ser extinta. Não obstante, pelo princípio da causalidade, entendo que as sucumbências decorrentes da presente reconvenção devem recair sobre a parte autora-reconvinda. Isto porque, em sede de tutela recursal, confirmada no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n° 10550-04.2021.8.16.0000, o E. Tribunal de Justiça do Paraná consignou que “não há discussão nos autos a respeito da qualidade ou prestação dos serviços e materiais elétricos empregados na obra. Assim, a cobrança dos valores relativos a esses serviços é legal, diante do que a Agravante faz jus ao recebimento imediato do valor de R$ 38.101,09 (trinta e oito mil, cento e um reais e nove centavos), corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela (setembro de 2020)”. Por isso, apesar da perda superveniente do objeto, o inadimplemento integral dos R$ 38.101,09 deu causa ao ajuizamento da presente reconvenção. III – Conclusão Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBIGILIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS movida por BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS em face de ENGÉTICA ENGENHARIA ELÉTRICA E INSTALAÇÕES LTDA-ME, analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação principal, nos moldes da fundamentação acima apresentada, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 20.365,00 (vinte mil e trezentos e sessenta e cinco reais) relativo à mão de obra para retirada e recolocação do carpete no 7º andar do escritório de advocacia sede da parte autora; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais (aquisição e instalação de novo carpete), acrescido dos valores necessários para realocação dos funcionários do escritório (e dos materiais que envolvem os trabalhos prestados por eles) no período em que a sede da parte autora (7º andar) estiver interditada, estes últimos deverão ser computados pela parte autora na oportunidade do cumprimento de sentença, sendo certo que referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE, contado das datas dos orçamentos constantes do mov. 1.16 (agosto de 2020), e, ainda, acrscido de juros de mora contados da citação (CC, art. 406). Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide. Com relação à reconvenção, declaro extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda do objeto da reconvenção. Quanto à sucumbência da reconvenção, pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora-reconvinda ao pagamento da totalidade das custas processuais reconvencionais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré-reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide. Por fim, libere-se em favor da parte autora, através de alvará judicial, o saldo remanescente constante da conta judicial em que houve o depósito de seq. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 15 de dezembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:30
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
15/12/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:04
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 01:06
Petição (Alegações finais)
22/11/2023, 08:16
Petição (Alegações finais)
14/11/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 I. Conforme se denota dos autos, a parte ré requereu a alteração da audiência de instrução para modalidade presencial (mov. 294.1), tendo, posteriormente, pugnado pelo seu adiamento (mov. 307.1). A parte autora, por sua vez, requereu a designação da audiência em sua forma virtual ou, alternativamente, na modalidade semipresencial. Inicialmente, a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada em sua modalidade semipresencial (mov. 288) e, de acordo com §2º, do art. 3º, da Resolução Nº 481 do CNJ, a oposição à realização deste tipo de ato deve ser fundamentada, o que não ocorreu. A parte ré, em sua petição de mov. 294.1, não apresentou qualquer fundamento para sustentar sua oposição, de forma que ela não pode ser acolhida. Ademais, o mesmo preceito deve ser aplicado ao pedido de adiamento. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, de forma que o adiamento da audiência implicaria em diligências obliteradas, além de tempo e recursos desperdiçados. Assim, visando pela celeridade e economia processual, a audiência será mantida em modalidade semipresencial, na data e horário designados (mov. 288), facultando às partes o comparecimento virtual ou presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução supracitada, salientando que este magistrado estará presencialmente na unidade judiciária. Intimem-se. Londrina, 26 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 15:25
Confirmada
27/10/2023, 15:25
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:19
Confirmada
27/10/2023, 15:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:51
Outras Decisões
26/10/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:41
Confirmada
26/10/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 03 (três) dias, exerça o contraditório sobre o pedido apresentado pela ré na seq. 294. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 17 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:27
Mero expediente
19/10/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:07
Confirmada
14/09/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65717-95.2020.8.16.0014 I. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à petição da seq. 284. II. Dando continuidade, uma vez que o recurso pendente não possui efeito suspensivo, conforme Resolução nº 481/2022 do CNJ, as audiências, via de regra, devem ser presenciais e só poderão ser realizadas de forma telepresencial se requerido pelas partes. Todavia, observa-se que são inúmeros os pedidos de conversão de audiência presencial para semipresencial, acarretando petições e conclusões desnecessárias. Assim, visando pela celeridade e economia processual, as audiências serão designadas na modalidade semipresencial, facultando às partes o comparecimento virtual ou presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução supracitada, salientando que este magistrado estará presencialmente na unidade judiciária. Ainda, se as partes desejarem que o ato seja exclusivamente presencial, bastará que peticionem nos autos. Desse modo, considerando a necessidade da produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade SEMIPRESENCIAL para o dia 27 de outubro de 2023, às 14h00min., a ser realizada por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. ii.1. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. ii.2. Para participação online à audiência, intimem-se judicialmente as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Londrina, 04 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:33
de Instrução e Julgamento (designada)
11/09/2023, 17:32
Mero expediente
06/09/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:00
Confirmada
25/08/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2023, 19:02
Desarquivamento
22/07/2023, 00:54
Provisório
09/01/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/12/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:25
Confirmada
24/10/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65717-95.2020.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 265), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. O efeito suspensivo requerido no recurso supracitado foi indeferido, mas ainda pende de análise o mesmo pedido formulado em sede de agravo interno. Logo, aguarde-se notícia do deferimento ou não do efeito pretendido. Intimem-se. Londrina, 20 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:34
Mero expediente
21/10/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:05
Ato ordinatório
19/10/2022, 14:42
Ato ordinatório
19/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:07
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:41
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:39
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:30
Confirmada
26/09/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65717-95.2020.8.16.0014 A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 02/09/2022 (seq. 259) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou seja, até 12/09/2022. Logo, como a oposição ocorreu exatamente no último dia do prazo cabível (seq. 260), recebo por tempestivo o presente recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu omissão da decisão saneadora da seq. 257, a qual não teria se pronunciado sobre a perda de objeto da reconvenção apresentada pela parte ré. Ora, data maxima venia, mas não existe mínimo fundamento plausível à tese apresentada e o recurso beira à protelação indevida, passível de multa. Primeiro porque, salvo engano, em nenhum momento anterior a parte embargante suscitou a perda de objeto da pretensão reconvencional e, como consequência, não há que se cogitar em omissão de uma tese que até então não tinha sido externada. Em segundo lugar, o levantamento da quantia depositada autorizada em sede de liminar recursal, como todo e qualquer tutela provisória, não possui caráter definitivo, podendo, em tese, ser modificada a qualquer tempo antes do (ou no próprio) julgamento final, a depender de fatos novos ou das provas a serem produzidas. Isso, inclusive, restou claramente esclarecido no acórdão do agravo de instrumento (autos nº 10550-04.2021.8.16.0000), que confirmou a liminar de levantamento: “Há, ainda, pedido reconvencional da prestadora de serviços/Agravante, no processo (mov. 39.1/origem), existindo possibilidade de qualquer uma das partes vir a ser condenada ao ressarcimento de valores à outra”. Em sendo assim, apenas na sentença é que se poderá saber se o levantamento realizado pela ré, referente ao depósito voluntário realizado pela parte autora, conduziu ou não à perda do objeto da pretensão reconvencional ou, eventualmente, em outra conclusão diversa, inexistindo, portanto, qualquer espécie de omissão da decisão saneadora, visto não ser o momento apropriado para tal análise.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, visto inexistir o vício apontado. Intimem-se. Londrina, 13 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:09
Indeferimento
14/09/2022, 11:34
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2022, 11:29
Confirmada
02/09/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65717-95.2020.8.16.0014 I.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que seja declarada indevida a cobrança realizada pela parte ré, sustentando, para tanto, que os danos por esta praticados (decorrentes da arguida má retirada e recolocação do carpete do escritório) seriam superiores aos valores efetivamente devidos em relação à mão-de-obra para a retirada e colocação do carpete, pugnando assim que esta seja condenada a lhe indenizar. Uma vez que encerrada a fase postulatória, não incidindo ao caso nenhuma das hipóteses do artigo 354 do Código de Processo Civil, havendo pontos controversos a serem esclarecidos por melhores provas, passo a sanear e organizar o processo, seguindo a ordem prevista pelo art. 357 do mesmo código processual, dentro daquilo que for cabível e necessário ao caso em deslinde. II. Dou início à análise resolvendo as questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). ii.1. Em sua primeira questão preliminar, a parte ré arguiu que a relação estabelecida entre as partes não é de consumo e, por isso, sustentou que não se aplicam as regras e proteções do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Conforme se verificada da simples leitura do art. 337 do Código de Processo Civil, a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor não é questão preliminar ao mérito. A especificação das leis que se aplicam ao caso de deslinde é questão de direito que influencia no julgamento do mérito e que, portanto, devem ser apreciadas depois de resolvidas as efetivas questões preliminares e de fixados os pontos controvertidos, tal como se observa da clara ordem disposta pelo art. 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Diante disso, postergo tal análise para o momento apropriado. ii.2. Em sua segunda tese preliminar, a parte ré requereu a revogação da tutela antecipada concedida liminarmente, mais especificamente quanto à abstenção de protesto e cobrança pelos serviços efetivamente realizados. Apesar de não estar elencada no rol do art. 337 do CPC, nos moldes do art. 296 do mesmo código, constata-se que a tutela provisória pode ser revogada ou modifica a qualquer tempo e por isso entendo se tratar de questão processual que poderia ser agora analisada, principalmente porque já foi oportunizado o contraditório. Ocorre que a parte ré interpôs agravo de instrumento através do qual obteve a reforma da decisão liminar, atingindo exatamente aquilo pretendido em tal preliminar, ou seja, a liberação da quantia de R$ 38.101,09. Logo, compactuando com o acórdão e porque não houveram outros fatos ou argumentos que pudessem ensejar nova modificação, declaro a perda de objeto em relação a esta preliminar. ii.3. Ainda quanto à decisão liminar, foi deferida a realização de perícia de engenharia civil em sede de produção antecipada de prova, o que, aliás, foi mantido no acórdão relativo ao agravo de instrumento supramencionado. A análise técnica foi realizada e o laudo foi juntado na seq. 204. Foram requeridos esclarecimentos, bem como foram formulados quesitos suplementares, os quais foram respondidos na seq. 249. Sobre tais respostas, a parte autora trouxe sua manifestação na seq. 254, requerendo a procedência de seus pedidos por conta das conclusões apresentadas no laudo. A parte ré, na seq. 255 teceu considerações sobre o laudo, mas também requereu a realização de exame laboratorial de restos de cola das placas retiradas, pois acredita que não foi utilizada a cola necessária para instalação primária, quando da inauguração da sede da autora, o que teria prejudicado os trabalhos de reposição do carpete. Razão não lhe assiste. O Juízo, pelo item II do pronunciamento da seq. 240, questionou o Perito sobre a possibilidade de se realizar a análise laboratorial da cola e se tal investigação poderia ter alguma influência nas conclusões do laudo. Em resposta, na seq. 249, o Perito afirmou que o teste laboratorial teria a finalidade de saber qual o tipo de cola utilizado, mas que tal análise restaria inócua à conclusão apresentada no laudo. Neste sentido, pelo olhar técnico do expert, conclui-se que o teste laboratorial pretendido pela parte ré se mostra ser uma “diligência inútil ou meramente protelatória” (até porque, pelas fotos juntadas aos autos, percebe-se que antes do serviço realizado pela parte ré inexistiam os danos ora identificados na perícia, não havendo assim correlação lógica entre o tipo de cola utilizada na primeira instalação com os danos decorrentes da reinstalação) e, por isso, com base parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido em questão. Como consequência, inexistindo outras questões técnicas a serem abordadas, homologo o laudo pericial e assim declaro encerrada esta produção antecipada de prova. ii.3.1. Transitada em julgado a presente decisão, autorizo que a parte autora retire o carpete, dando a ele a destinação que lhe melhor aprouver. III. Uma vez que resolvidas as questões preliminares passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, II, CPC). iii.1. Para tanto, em primeiro fixo os seguintes pontos controversos: 1 – Os serviços de retirada e de reinstalação do carpete estavam inseridos no orçamento apresentado pela ré ou este se referia única e exclusivamente ao piso por debaixo do carpete? 1.1 – A empresa ré possui expertise para a realização da retirada e reinstalação de carpete? 1.2 – Em caso negativo, a empresa ré recomendou ou orientou que a retirada do carpete e a aferição da possibilidade de reutilização fosse avaliado por empresa especializada? 1.3 – A contratação de empresa especializada foi inserida no orçamento, fazendo parte integrante do preço previamente ajustado? 2 – Houve promessa por parte da ré de que, depois de encerrado o serviço da parte elétrica, o carpete ficaria exatamente igual antes de sua retirada? 3 – Antes de realizar o serviço, a parte ré conferiu as informações do fabricante do carpete, em especial aquela que diz que o mesmo não pode ser reutilizado, repassando tal questão à parte autora? 3.1 – As partes sabiam que o carpete não era reutilizável e que depois de retirado não voltaria ao mesmo padrão da primeira instalação? 4 – Ao detectar que as placas de carpete não possuíam o mesmo tamanho das placas do piso (ou em qualquer outro momento da retirada) a parte ré cogitou/informou a parte autora que a reinstalação não chegaria ao resultado desejado pela autora, questionando-a se ainda assim deveria dar continuidade ao serviço? iii.2. Em segundo, defiro a produção das seguintes provas para esclarecimento dos pontos controvertidos acima apresentados: a) depoimentos pessoais das partes, sob pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor, devendo ser intimadas com tais advertências; b) oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas até quinze dias a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo de intimação dos testigos pelos advogados, na forma prevista no Código de Processo Civil; c) juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, se necessário, também em 15 dias a contar da ciência desta decisão. IV. Volto-me agora a definir a distribuição do ônus da prova, delimitando as questões de direito relevantes ao mérito (art. 357, III e IV, CPC). Contrariamente ao que foi arguido pela parte ré, reputo que incidem ao caso as normas e proteções estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, aplica-se também a inversão do ônus da prova, na modalidade ope judicis. A empresa ré é típica fornecedora de serviços, nos exatos moldes do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em contrapartida, a empresa autora, sociedade de advogados, figurou como perfeita consumidora desses serviços prestados pela ré, pois, para que haja tal enquadramento, a pessoa jurídica deverá ser destinatária final do produto ou do serviço ou, ao menos, estar em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade técnica perante ao fornecedor. Para o caso esta última hipótese certamente ocorreu, pois o ramo de atividade da empresa consumidora em nada se assemelha, tecnicamente, com o ramo da empresa ré. O fato da autora deter corpo técnico de conhecimento ao ramo do direito, inclusive para o ramo das relações de consumo, não lhe faz ser conhecedora técnica para (re)instalação de carpetes. Cláudia Lima Marques (___. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 73.) ensina que a vulnerabilidade é a pedra de toque do direito do consumidor: a situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Em outras palavras, a vulnerabilidade técnica da autora se perfaz perfeitamente, à medida que esta não detém (ou ao menos não tem a obrigação primeira) conhecimento técnico e acesso fácil às informações necessárias à comprovação da tese que submeteu à apreciação jurisdicional. A corrente crescentemente, adotada nos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, é justamente que se deve verificar se a pessoa física ou jurídica figura ou não como destinatária final ou, ao menos, se existe vulnerabilidade técnica de uma parte em relação à outra, capaz de ensejar a aplicação do diploma consumerista, atenuando-se o rigor finalista do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: A falta de peça essencial é, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento, ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso. Precedentes. - A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A paridade de armas entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido. (STJ – 3 Turma – RMS – 27.512/BA – Relatora Nancy Andrighi, DJ de 23.09.2009). Trata-se da Teoria Finalista Mitigada, em que se atenua a investigação acerca da destinação final do produto ou serviço e perquire-se, no caso concreto, se se configurou a vulnerabilidade técnica necessária à caracterização da relação de consumo. Como resultado, portanto, não só a aplicação da tutela consumerista se impõe, mas também a especial inversão do ônus da prova, pois além da vulnerabilidade, entendo que os argumentos da parte consumidora são verossímeis, bem como entendo-o como hipossuficiente técnico em relação à instalação e possibilidade ou não de reutilização do carpete retirado (art. 6º, VIII, CDC). Em sendo assim, reconheço e declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como aplico a inversão do ônus da prova como regra de processamento, direcionando à empresa ré o dever de fazer prova quanto aos pontos controversos acima apresentados. V. Antes de designar a data da audiência de instrução, visando uma melhor organização da pauta, primeiro intimem-se as partes para que esclareçam se preferem que a sessão seja realizada de forma virtual, presencial ou semipresencial, arrolando, para tanto, as testemunhas que devem ser ouvidas, indicando para cada uma delas quais comparecerão presencialmente ou qual será por videoconferência (o mesmo deverá ser informado em relação aos depoimentos pessoais dos prepostos das empresas). Intimem-se. Londrina, 19 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:51
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:13
Confirmada
05/07/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65717-95.2020.8.16.0014 Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a resposta do Perito Judicial quanto aos esclarecimentos e aos quesitos suplementares da seq. 249. Londrina, 22 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:21
Mero expediente
23/06/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 11:01
Confirmada
30/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65717-95.2020.8.16.0014 I. Na seq. 204, o Perito Judicial juntou o seu Laudo. A parte ré, na seq. 215, a título de esclarecimentos, formulou 6 itens, requerendo a intimação do perito para respondê-los. A parte autora, por seu turno, na seq. 216, manifestou-se sobre o laudo, sustentando que o resultado conduziria ao acolhimento de sua pretensão, mas também apresentou 6 itens a título de quesitos suplementares, solicitando que o expert os respondesse, bem como solicitou autorização para realizar a troca do carpete. Intimado, o Perito prestou os esclarecimentos requeridos pela parte ré e arguiu a intempestividade dos quesitos suplementares (seq. 231). Na seq. 236, a parte autora sustentou que o Juízo já teria determinado que o perito respondesse tais quesitos e que, na realidade, os questionamentos formulados se tratavam de pedidos de esclarecimentos, não de quesitos suplementares ou complementares. Através do petitório da seq. 238, a parte ré afirmou que o perito deixou de esclarecer o item 9 da seq. 215, bem como requereu que fosse determinado ao Perito que realizasse a análise laboratorial dos restos de cola. É o relatório. DECIDO. Antes de qualquer deliberação sobre os pedidos formulados, vejo por bem esclarecer sobre a diferença entre quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos. Os quesitos suplementares estão previstos no art. 469 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. Já, os pedidos de esclarecimentos possuem autorizante no art. 477 do Código de Processo Civil: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Da leitura destes dois dispositivos legais, conclui-se, portanto, que os quesitos suplementares podem ser formulados durante a diligência pericial, ou seja, até antes do encerramento final da produção desta prova. A entrega do laudo, portanto, não é o termo final para esta espécie de quesitação, mas sim a homologação final do trabalho pericial é que encerraria tal possibilidade. Seguindo esta linha, o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves assim esclarece: O prazo de quinze dias estabelecido por lei não tem sido considerado, pela jurisprudência, preclusivo. Há inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que, enquanto ainda não iniciada a prova pericial, as partes podem ainda formular quesitos, complementar os já formulados, indicar ou substituir os assistentes técnicos. Após a entrega do laudo, as partes, o Ministério Público e o juiz poderão solicitar esclarecimentos e formular quesitos suplementares ao perito. Sempre que forem apresentados por uma das partes, o juiz dará ciência à outra (art. 469 do CPC). (___. Direito processual civil – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 826/827.). Destes dois parágrafos, portanto, é possível chegar à conclusão de que existem três oportunidades para as partes apresentarem quesitos: 1º) Quesitos Iniciais: no prazo de 15 dias da nomeação do perito; 2º) Quesitos Complementares: antes do início do trabalho pericial; 3º) Quesitos Suplementares: depois da entrega do laudo, mas antes da sua homologação final. Noutro giro, quando existir divergência ou dúvida quanto ao laudo apresentado, podem também ser formulados pedidos de esclarecimentos, os quais devem ser respondidos por escrito pelo perito ou, excepcionalmente, quando realmente se mostrar necessário, em audiência, mediante prévia quesitação das dúvidas ou divergências a serem esclarecidas. Diante destes apontamentos, buscando evitar eventual cerceamento de defesa, vejo necessário que o perito responda os quesitos suplementares trazidos no parecer técnico do mov. 215.2 (item 9) e também daqueles formulados pela parte autora na seq. 216. Logo, defiro os pedidos formulados pelas partes e determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda os quesitos suplementares acima mencionados. II. Quanto ao pedido de “análise laboratorial de restos de cola em placas retiradas”, manifeste-se o perito, em igual prazo de 15 (quinze) dias, se tal intento é possível de ser atendido e se possui influência na conclusão apresentada no laudo. Intimem-se. Londrina, 14 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 18:13
Confirmada
19/05/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:13
Ato ordinatório
19/05/2022, 16:13
Ato ordinatório
19/05/2022, 16:13
deferimento
15/05/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:49
Confirmada
08/04/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, “dos despachos não cabe recurso”. Logo, uma vez que os embargos de declaração da seq. 228 foram opostos contra o "despacho" da seq. 218, deixo de receber o respectivo recurso, ante a inadequação da via eleita. Ademais, esclareço que conforme determinado em decisão de seq. 194, deverá aguardar a homologação do laudo pericial para fins de autorização para reforma no estabelecimento comercial. Intimem-se. Londrina, 17 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:28
Outras Decisões
22/03/2022, 06:40
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2022, 11:29
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
12/03/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 11:42
Confirmada
03/03/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 I. Considerando o disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos requeridos na seq. 215 e 216. II. Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações. III. Após, volte-me concluso para decisão. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:55
Ato ordinatório
02/03/2022, 11:55
Ato ordinatório
02/03/2022, 11:55
Mero expediente
25/02/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:46
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:00
Confirmada
31/01/2022, 00:16
Confirmada
29/01/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:59
Confirmada
17/12/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 07:10
Confirmada
17/12/2021, 07:10
Confirmada
17/12/2021, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 A parte autora manifestou em seq. 192 requerendo a fixação de prazo para entrega do laudo pericial e autorização para iniciar a reforma do estabelecimento comercial. Pois bem. Em análise aos autos, verifico que já ocorreu a vistoria para elaboração do laudo pericial, contudo, ainda não houve a entrega e homologação. Desta forma, por cautela, reputo necessário aguardar ao menos a homologação do Laudo Pericial, visto que, em caso de eventual nulidade ou necessidade de segunda perícia será necessária nova vistoria no imóvel. Sendo assim, indefiro, por ora, autorização para reformas no estabelecimento comercial. No tocante a fixação de prazo para entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do Perito Judicial da presente decisão, como data final para entrega do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de dezembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:13
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:13
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:12
Indeferimento
15/12/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:46
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:37
Ato ordinatório
25/11/2021, 17:37
Ato ordinatório
25/11/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:18
Confirmada
25/11/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:00
Confirmada
15/10/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:31
Confirmada
14/10/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:29
Confirmada
11/10/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 20:13
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:17
Confirmada
06/10/2021, 16:06
Depósito de Bens/Dinheiro
01/10/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65717-95.2020.8.16.0014 I. Ante a concordância expressa à proposta apresentada pelo expert, bem como que o valor proposto se encontra condizente com a avaliação a ser feita nos autos, dentro dos parâmetros comuns, inexistindo motivos razoáveis para sua redução, HOMOLOGO os honorários periciais em R$7.392,00 (sete mil trezentos e noventa e dois reais). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito da quantia ora homologada. i.1. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para, em 5 (cinco) dias, indicar dia, hora, e local para o início dos trabalhos periciais, devendo previamente intimar as partes/assistentes de sua realização (art. 466, § 2º e 474, do CPC). II. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Intimem-se. Londrina, 29 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:24
Confirmada
30/09/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:41
Ato ordinatório
29/09/2021, 14:23
Outras Decisões
29/09/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 05:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:34
Confirmada
27/09/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 13:53
Confirmada
24/09/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:01
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:43
Recebimento
17/09/2021, 13:37
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:55
Confirmada
10/09/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 20:01
Confirmada
31/08/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:04
Ato ordinatório
31/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:01
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:54
Confirmada
21/08/2021, 10:51
Confirmada
21/08/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065717-95.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$86.500,00 Autor(s): VILELA BERBEL E MITNE ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ENGÉTICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALAÇÕES LTDA-ME Dado o requerimento expresso pela ré em seq. 128, proceda-se à habilitação provisória do assistente técnico Sr. Allan Tomio Perusso Horikawa ao feito. Intime-se. Londrina, 16 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:07
Confirmada
18/08/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 16:12
Confirmada
18/08/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:56
Ato ordinatório
18/08/2021, 15:56
Mero expediente
16/08/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 10:33
Confirmada
13/08/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 Cumpra-se o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL hoje recebida. Ciência às partes. Londrina, 12 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Magistrado PROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 05/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - 12ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010550-04.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0010550-04.2021.8.16.0000 5ª Vara Cível de Londrina Agravante(s): ENGÉTICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALAÇÕES LTDA-ME Agravado(s): VILELA BERBEL E MITNE ADVOGADOS ASSOCIADOS Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA – DECISÃO DE SUSPENSÃO DE PROTESTO, ABSTENÇÃO DE MEDIDAS DE COBRANÇA E DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – RECURSO DA PRESTADORA – ANTECIPAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – MANUTENÇÃO – APURAÇÃO IMEDIATA DE EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DA RETIRADA E RECOLOCAÇÃO DE CARPETE PARA REESTRUTURAÇÃO DA PARTE ELÉTRICA SITUADA NO PISO – LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO – DEFERIMENTO PARCIAL VIA LIMINAR RECURSAL – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELÉTRICOS – CONFIRMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0010550-04.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 5ª Vara Cível, em que é Agravante Engética Engenharia Elétrica e Instalações Ltda. – ME e Agravado Vilela Berbel e Mitne Advogados Associados.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Engética Engenharia Elétrica e Instalações Ltda. – ME da decisão proferida no mov. 16.1 da “Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Reparação de Danos” (autos nº 0065717-95.2020.8.16.0014), que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada, para determinar: i) a suspensão do protesto realizado junto ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca local; ii) abstenção pela Agravante de realização de quaisquer medidas coercitivas de cobrança em relação aos débitos representados no boleto de mov. 1.14, e, iii) a produção antecipada de prova pericial, sob os seguintes fundamentos: “1. 1. A parte autora pretende que seja determinada a suspensão do protesto realizado em seu nome, bem como que a ré se abstenha da prática de qualquer ato coercitivo de cobrança do boleto referente a setembro de 2020, em sede de antecipação de tutela. O Código de Processo Civil assim dispõe, prefacialmente, sobre as tutelas de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS9N RMTVK G5R37 R25HKPROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 05/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - 12ª Câmara Cível) - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os três pontos acima destacados, pois, são imprescindíveis à concessão da tutela antecipada requerida. Juntamente à peça exordial, a autora colaciona aos autos diversos documentos, como o relatório e orçamento iniciais confeccionados pela ré (mov. 1.3 e 1.4), fotos do escritório antes da reforma (mov. 1.5 e 1.6), o orçamento final apresentado pela empresa ré (mov. 1.8), fotos do carpete após a reforma (mov. 1.9), filmagens do carpete (mov. 1.10 e 1.11), print das mensagens trocadas entre os litigantes (mov. 1.12), a medição realizada pela ré (mov. 1.13), os boletos relativos ao serviço da ré (mov. 1.14 e 1.16), o e-mail enviado pela parte autora questionando acerca dos valores cobrados (mov. 1.15), bem como o protesto realizado pela requerida em desfavor da parte autora (mov. 1.20) e demais documentos que reputou necessário à comprovação do alegado. Ao realizar análise sistêmica do feito em questão, denoto que a narrativa fática e a documentação apresentada são harmônicas, sendo suficientes ao preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Explico. Em síntese, a parte autora alega ter contratado a empresa ré para que realizasse serviço de reestruturação da rede elétrica do escritório, pelo que foi cobrado o montante de R$ 108.675,34, sendo R$ 48.600,00 relativo à mão de obra e R$ 60.075,34 relativo aos materiais empregados na reforma. Fundamenta a autora que o escritório possui instalado carpete de alta qualidade, figurando como elemento imprescindível ao ambiente profissional desejado. Argui que, durante as reuniões efetuadas, houve expressa manifestação no sentido de que a contratação da empresa demandada teria ocorrido pela preocupação que passava acerca da realização de cada etapa de seus serviços, em especial em relação à retirada do carpete, vez que a instalação elétrica é distribuída por debaixo do piso. Como consta na exordial, houve a cobrança da cifra de R$ 49.750,00 somente para a retirada dos móveis e piso dos dois andares que possui o escritório, sendo o valor de R$ 43.000,00 somente relativo à retirada e recolocação do carpete. Ocorre que, como afirma a requerente, finalizadas as obras no sétimo andar, observou-se que o carpete foi recolocado de forma imperita, maculando incontestavelmente a estética do escritório. Escreve ainda a parte autora que, em contato com a demandada, essa se comprometeu a corrigir as falhas advindas da sua prestação de serviço, mas até o momento não realizou o trabalho necessário para tanto. Além disso, segundo o que informa o titular da ação, em momento da medição de seus serviços, a ré incluiu valor adicional, não previsto na proposta, para a nova colocação do carpete, cobrando R$ 2.030,00, e enviando boleto bancário, no valor de R$ 38.108,08, acerca do serviço prestado. Assevera a parte autora ter questionado, na mesma oportunidade, a inserção daqueles valores relativos à nova colocação do carpete, bem como que deixou de promover o pagamento do boleto recebido - devido aos danos gerados pelo serviço da requerida - que indevidamente foi protestado. Compulsando os autos, em especial atenção aos orçamentos acostados em mov. 1.3, 1.4 e 1.8, assim como ao boleto enviado pela ré, acostado em mov. 1.16, observo que resta evidenciado o vínculo jurídico havido entre as partes litigantes. Aliás, através dos mesmos documentos pode-se extrair que a contratação da ré foi efetuada com o intuito mencionado na exordial, ou seja, a reforma da parte elétrica do escritório. Observo que foi especificado ainda que, dentre os serviços, se incluía a remoção do piso (mov. 1.8, pg. 3, “Cód.” 1 e 2), cuja realização aparentemente se operou, conforme indicam os itens “1” e “2” da medição acostada em mov. 1.13. Corroborando ainda à verossimilhança das alegações, pelos elementos probatórios imagéticos contidos em mov. 1.5, 1.6 e 1.9, nota-se extrema discrepância entre o carpete indicado como anterior e o posterior à reforma pela empresa requerida, claramente influenciando na estética do ambiente. Pelo que consta na medição de mov. 1.13, especialmente em seu item “8”, houve a cobrança de mão de obra justamente para a recolocação do carpete, que, em cotejo com o orçamento final de mov. 1.8, não se previu. No mesmo sentido, tonificando a plausibilidade do direito apresentado, considerando o que integra o mov. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS9N RMTVK G5R37 R25HKPROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 05/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - 12ª Câmara Cível) 1.20, o protesto noticiado pela autora foi aparentemente realizado no valor a maior, bem como correlacionado à prestação dos serviços indicados como danosos. Dessa forma, nos estreitos limites que permitem esta cognição sumária, reputo como provável o direito arguido. No tocante ao risco de dano, entendo ser também palpável, visto que, apesar da presente ação possuir escopo na declaração de inexistência parcial do débito, a parte autora ofertou caução suficiente (R$ 76.206,17 - relativos aos boletos de setembro e outubro), sendo idônea à acobertar qualquer prejuízo relativo à efetivação da medida liminar. Como muito sabido por aqueles que integram o meio jurídico e do comércio, os efeitos do protesto podem ser devastadores ao exercício da vida civil de pessoas físicas e, especialmente, de pessoas jurídicas, que possuem sua atividade comercial vinculadas ao seu bom nome. O protesto do mencionado título, que, a princípio, encontra-se garantido pelo depósito de mov. 11.3, certamente afetará as relações comerciais em que a parte requerente figura, podendo gerar prejuízos econômicos e inviabilizar a efetivação de novos negócios. Seguindo o mesmo viés cognitivo adotado, o mesmo pode se escrever acerca da necessidade de que a ré se abstenha de medidas coercitivas quanto ao débito representado pelos boletos de mov. 1.14 e 1.16. Isso porque, na hipótese de indeferimento da medida, muito provavelmente o nome da requerente será inscrito nos cadastros de inadimplentes, além de outros atos desta espécie, os quais também podem ser devastadores na vida financeira daqueles que estão sendo cobrados. Inclusive, a caução ofertada pela parte autora acaba, por si mesma, ensejar os efeitos pretendidos, vez que se tornam aparentemente indevidas outras medidas coercitivas de cobranças ante o depósito integral do débito como forma de garantia. Por fim, a antecipação requerida não se caracteriza como irreversível, o que possibilita sua integral concessão, nos moldes daquilo acima explicitado. Nestes termos, defiro a medida liminar, pelo que determino a suspensão do protesto realizado junto ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da presente Comarca, bem como determinoque a ré se abstenha da realização de quaisquer medidas coercitivas de cobranças em relação aos débitos representados pelo boleto de mov. 1.14. Expeça-se com urgência ofício ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da presente Comarca para que conheça da ordem aqui exarada e promova seu cumprimento. 2. Quanto ao requerimento de produção antecipada de prova pericial, entendo também como plenamente possível, o que enseja seu deferimento, como agora explano. É cediço que o mercado jurídico pátrio se encontra em constante expansão, o que gera concorrência acirrada, especialmente entre os escritórios de advocacia. Por mais que os profissionais que integrem um escritório possuam excelente atuação, a imagem desta empresa perante a sociedade é capaz de influenciar na captação de clientes, a fazendo prosperar ou sendo empecilho à tal objetivo. Nessa seara, o espaço físico de um escritório de advocacia é construtor de uma identidade perante sua clientela, sendo fator que certamente influi em sua visibilidade no meio que se insere, passando credibilidade e profissionalismo. Através das imagens supostamente anteriores e posteriores à reforma realizada pela parte demandada (mov. 1.5, 1.6 e 1.9), evidencia-se que a recolocação do carpete não foi feita de forma que se assemelhasse com a estética antes existente, sendo aparentemente inferior e, consequentemente, prejudicando a imagem do ambiente referente ao escritório autor, bem como os atributos que dela decorrem. Entendo que, pela incerteza do lapso temporal de duração da demanda, a espera da parte autora na reforma do carpete lhe traria danos, sendo que é elemento de composição extremamente relevante ao espaço físico do escritório, abrangendo área significante. No mais, reputo que a realização da prova pericial no presente momento processual em nada influi no bom e devido andamento do feito, também não sendo prejudicial à parte requerida, em quaisquer aspectos. Assim, por não haver qualquer óbice à produção antecipada pleiteada, sendo inclusive de boa prática, evitando maiores danos à parte autora, pelo a defiro e nomeio para atuar como perito neste feito JOSÉ LUIZ OLDEMBERG RÍSPOLI. (...)” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS9N RMTVK G5R37 R25HKPROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 05/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - 12ª Câmara Cível) Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) a Agravada contratou a Agravante para realizar serviços de engenharia elétrica e ela mesma adquiriu o material elétrico; b) o orçamento de mão de obra foi realizado considerando que o piso técnico e revestimento formassem peça única, conforme recomendação das boas práticas da engenharia; c) a instalação do carpete no piso técnico foi realizada de forma diagonal, sendo necessário descolar o carpete para conseguir retirar o piso técnico e realizar o serviço elétrico, conforme figura ilustrativa; d) nunca realizou cobrança de valores de mão de obra relativa ao 8º andar da sede da empresa (junta orçamento); e) “Conforme documentos de ev. 1.14 (processo principal), houve a emissão de nota fiscal de prestação de serviço no valor de R$ 39.917,33, sendo que houve a retenção de ISS no valor de R$ 1.816,24, o que resta para cobrar o valor de R$ 38.101,09, conforme boleto também vinculado ao ev. 1.14 (processo principal).”; f) O boleto com vencimento 25/09/2020 juntado no ev. 1.14 (processo principal) foi cancelado a pedido da agravada alegando que depositaria o valor em conta bancária de titularidade da agravante, mas diante do seu inadimplemento, foi emitido novo boleto com vencimento 26/10/2020, o qual foi juntado ao ev. 1.16; g) o simples receio de que a Agravante não virá a possuir recursos para arcar com eventual condenação nesta demanda não pode prevalecer para suprimir o pagamento dos serviços realizados; i) não houve cobrança indevida para nova colocação de carpete, pois houve ajuste realizado mediante reunião entre os envolvidos e ausência de resposta ao e-mail enviado (cita mov. 1.13); j) “o carpete da agravada é usado, com 04 (quatro) anos de uso e tráfego pesado de pessoas – mais de 200 colaboradores.“; l) as fotos juntadas são do momento da inauguração da sede, não são do local onde foram realizados os serviços (cita vídeos de mov. 1.10 e 1.11) e possuem formato JPG, quando somente o formato RAW é aceito como prova em tribunal, porque as fotos estão no seu estado original e sem edição; m) “A forma da instalação do carpete na sede da autora pode ter cumprido a serventia pela estética, mas o piso técnico perde totalmente sua finalidade e praticidade para acessar as eletrocalhas. Por isso houve percalços quando na execução dos serviços elétricos pela agravante ao iniciar os serviços, no entanto, a agravada teve ciência de todos os percalços por meio do Sr. Leonardo – seu funcionário.”; n) “resta comprovada a ciência da agravada acerca dos valores compreendidos na cobrança dos valores indicados no ev. 1.13 (medição), não havendo qualquer cobrança indevida.”; i) a não preenchimento dos requisitos do artigo 381, I, do CPC, para a produção antecipada de provas, pois a produção futura de prova pericial não tornará impossível ou de difícil verificação dos fatos; j) a decisão pode lhe causar prejuízos irreversíveis, diante da legalidade da cobrança do valor de R$ 38.101,09, depositado judicialmente. Ao final, pede o conhecimento do recurso e a antecipação da tutela recursal, para o fim de “retirar a suspensão do protesto ou, sucessivamente, seja liberado o valor dos serviços prestados, qual seja, R$ 38.101,09 (trinta e oito mil cento e um reais e nove centavos), devidamente corrigido e incluído juros de mora de 1% ao mês desde 26/10/2020, que se encontra depositado judicialmente, bem como reformar a decisão acerca da prova antecipada.”. No mérito, pede a reforma da decisão e a confirmação da liminar recursal. O recurso foi processado e concedida, parcialmente, a antecipação da tutela recursal, para determinar o levantamento parcial do valor depositado em juízo, equivalente a R$ 38.101,09 (trinta e oito mil cento e um reais e nove centavos), com acréscimos legais, mantendo-se depositado o valor restante, bem como restou mantida a decisão agravada na parcela que determinou a suspensão do protesto de boleto e deferiu a produção antecipada de prova pericial (mov. 7.1/TJ). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS9N RMTVK G5R37 R25HKPROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 05/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - 12ª Câmara Cível) Com as contrarrazões (mov. 17/TJ), os autos retornaram conclusos para julgamento do mérito. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto de decisão que versa sobre tutela provisória. A Agravante pretende reverter a decisão agravada que determinou a suspensão do protesto de título e abstenção da prática de medidas coercitivas de cobrança em desfavor da Agravada. Pediu, liminar e subsidiariamente, o levantamento do valor de R$ 38.101,09 (trinta e oito mil cento e um reais e nove centavos). O recurso comporta parcial provimento. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Reparação de Danos, proposta por Vilela Berbel e Mitne Advogados. Na inicial, a Autora narrou, em suma, que contratou a Agravada para prestar serviços de reestruturação da parte elétrica do escritório de Advocacia, sede da Agravante, nos 7º e 8º andares. A empresa Engética Engenharia Elétrica e Instalações Eireli apresentou proposta inicial no valor global de R$ 103.675,34 (cento e três mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) para execução dos serviços no de mão de obra, retirada e recolocação dos móveis e carpete (mov. 1.8/origem), mais R$ 60.075,34 (sessenta mil e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) compreendendo os materiais a serem empregados na empreitada. Alega-se que a Requerida prestou inadequadamente os serviços de recolocação do carpete, que teria sido retirado para execução da parte elétrica, que fica abaixo do piso, diante do que pede indenização por dano material no valor de R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), para instalação de carpetes novos no local. Pede, ainda, a declaração de inexigibilidade do valor cobrado, relativo à emissão de dois boletos de cobrança, além de exceção do contrato não cumprido, com o argumento de má prestação de serviços, precisamente, em relação à retirada e recolocação do carpete. A Autora requereu a suspensão dos atos de protesto e de cobrança, bem como a produção antecipada de prova, para realizar perícia técnica no local, a fim de apurar os danos alegados em sua peça introdutória. Por meio da decisão agravada, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. A Agravante entende que não há prejuízo na posterior produção de prova pericial, pois não estariam presentes os requisitos do artigo 381, I, CPC, como fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência da ação. Porém, a própria prestadora dos serviços elétricos, como argumento de defesa, aventou que o carpete retirado para execução do trabalho da parte elétrica, que fica no piso, possui cerca de quatro anos de uso, e que as fotos apresentadas pela contratante seriam do período em que o carpete foi instalado, no momento da inauguração da sede do escritório, e não do tempo em que os serviços de retirada e recolocação foram executados. Afirmou, ainda, que as Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS9N RMTVK G5R37 R25HKPROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 05/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - 12ª Câmara Cível) fotos apresentadas pela Agravada não são exatamente do local onde prestou serviços, em que há grande circulação de pessoas (citou que há 200 colaboradores no local), mas sim, de outros ambientes do escritório, além de não estarem em formato “cru”, ou seja, sem filtros (vide contestação – mov. 39.1). Nesse aspecto, a produção antecipada da referida prova pericial somente beneficiará as partes, em razão do próprio argumento lançado nos autos, em relação ao tempo de uso do carpete e o seu estado atual, após a execução dos serviços prestados pela Agravante. O objeto principal da lide é apurar os prejuízos decorrentes de eventual má recolocação do piso. Assim, a produção de prova pericial merece ser mantida, a fim de verificar, com a máxima celeridade, a presença ou não dos danos materiais alegados na exordial. Ademais, não há prejuízo na produção antecipada da referida prova ou risco de irreversibilidade da medida. Ao contrário, a sua produção imediata contribuirá para dissipar as controvérsias relativas à qualidade do piso, tempo de instalação, execução dos serviços de retirada e recolocação do carpete, dentre outros pontos divergentes suscitados pelas partes. A demora na apuração dos eventuais danos importa tanto em prejuízo à prestadora, que quer receber integralmente pelos serviços executados, assim como à Contratante, que defende ter sofrido prejuízo material, aventando necessidade de instalação de novos carpetes e abalo na prestação dos seus serviços de advocacia, em razão da necessidade de liberação do espaço e remanejamento dos seus colaboradores, além de prejuízo no atendimento aos clientes. Dessa forma, indefere-se o pedido relativo à revogação da decisão, nesse tocante, mantendo-se a produção antecipada de prova pericial. No que se refere à abstenção de prática de cobrança ou protesto de boleto emitido pela Agravante, tem-se que, pairando discussão referente aos danos causados pela prestação dos serviços de retirada e recolocação do carpete, deve ser mantida a decisão, a fim de evitar maiores danos que seriam suportados pela Contratante-Agravada, em virtude da possibilidade de abalo de crédito na praça. Diante do depósito judicial do valor dos dois boletos objeto de cobrança (setembro e outubro, mov. 11.3), e que, somente o valor de um deles foi objeto de levantamento, por meio de decisão liminar concedida no presente recurso, há garantia futura de recebimento da quantia, em caso de improcedência dos pedidos inaugurais. O argumento quanto à impossibilidade de levantamento pela empresa de engenharia, dos valores depositados em juízo, porque não sabe se a empresa contratada terá capital para ressarci-la dos prejuízos alegados em razão da prestação dos serviços, já foi afastado pelos fundamentos expostos da decisão liminar, aos quais devem ser reprisados a fim de corroborar a necessidade de manutenção da medida. É que o motivo apresentado não é óbice ao pagamento de todos serviços relativos à parte elétrica, que não são objeto de controvérsia nos autos e compuseram o valor de R$ 60.075,34. Registre-se que dos e-mails acostados na inicial, a contratante se insurge tão somente quanto aos valores relativos a: “7. Mão de obra para adequação circuito iluminação; 8. Mão de obra terceira para recolocação carpete”. (mov. 1.15/origem). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS9N RMTVK G5R37 R25HKPROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 05/08/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - 12ª Câmara Cível) Há, ainda, pedido reconvencional da prestadora de serviços/Agravante, no processo (mov. 39.1/origem), existindo possibilidade de qualquer uma das partes vir a ser condenada ao ressarcimento de valores à outra. Outrossim, não há elementos nos autos que indiquem insolvabilidade financeira, ou a respeito da inexistência de bens passíveis de garantir eventual condenação. Quanto ao ponto, importante observar que o capital integralizado das partes para a prestação dos seus serviços é equivalente, pois da sociedade de advocacia é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme estatuto (mov. 1.2/origem), enquanto o da Agravante é de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme Contrato Social (mov. 37.2/origem). Logo, não se verifica óbice ao levantamento do valor requerido no recurso, por versar sobre serviços que foram prestados e não são objeto de controvérsia nos autos, diante do que se mantém a liminar recursal de levantamento. Eis as razões pelas quais o voto é por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para manter a liminar recursal que determinou o levantamento do valor de R$ 38.101,09 (trinta e oito mil cento e um reais e nove centavos), pela prestadora de serviços, mantendo-se também a decisão agravada na parcela relativa à abstenção da prática de outros atos de cobrança pela Agravante e pela possibilidade de realização de produção antecipada de prova pericial, a fim de apurar ou afastar a ocorrência dos danos materiais aduzidos na exordial, por ausência de prejuízo às partes e inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de ENGÉTICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALAÇÕES LTDA-ME. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, com voto, e dele participaram Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin (relatora) e Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende. 04 de agosto de 2021. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS9N RMTVK G5R37 R25HK
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 21:15
Mero expediente
12/08/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 15:22
Confirmada
02/08/2021, 00:50
Confirmada
31/07/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 I. Cumprida a determinação do E. Tribunal de Justiça do Paraná em sede de Agravo de Instrumento (mov. 51.2), o feito deverá prosseguir em relação a prova pericial. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Perito Judicial para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. II. Ante à contestação apresentada na seq. 39, incidindo ao caso alguma das situações dos arts. 338, 339, 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório, estando permitida, inclusive, a ampla produção de prova. III. Ante a reconvenção proposta com a contestação, nos termos do art. 343, § 1º do CPC, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quine) dias, apresente contestação à reconvenção, sob pena de revelia. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor. Londrina, 22 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:31
Mero expediente
22/07/2021, 14:14
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2021, 10:01
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:19
Confirmada
10/07/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:15
Confirmada
07/07/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 I. Defiro o pedido de levantamento em favor da parte ré. Expeça-se alvará de transferência, independentemente de prazo, visto se tratar de quantia incontroversa. II. Ademais, o saldo remanescente deve ser liberado em prol da parte autora. Intime-se. Londrina, 29 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:47
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:01
Confirmada
28/06/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 08:08
Confirmada
28/06/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 Sobre o certificado pela Serventia em seq. 93, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 23 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:11
Mero expediente
24/06/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:51
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:01
Confirmada
21/06/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:52
Ato ordinatório
20/06/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 11:16
Confirmada
18/06/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 Defiro o pedido de levantamento em favor da parte credora. Expeça-se alvará de transferência, independentemente de prazo, visto se tratar de quantia incontroversa. Londrina, 15 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:48
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 19:21
Confirmada
10/06/2021, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 I. Verifico que ambas as partes entendem como incontroverso a atualização decidida em seq. 69. Nesses termos, a parte autora requereu, “após o abatimento da atualização”, o levantamento do saldo da caução depositada (seq. 75). Logo, com fulcro nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, querendo, no prazo de 10 (dez), exerça o contraditório sobre a tese acima apresentada pela parte autora na seq. 75, apontando se concorda ou não com o requerido. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 27 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:46
Mero expediente
27/05/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:36
Confirmada
15/05/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:23
Confirmada
07/05/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065717-95.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$86.500,00 Autor(s): VILELA BERBEL E MITNE ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): ENGÉTICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALAÇÕES LTDA-ME I. Argumenta a parte ré que o agravo de instrumento n.º 0010550-04.2021.8.16.0000 (mov. 44.2 e 51.2), determinou que fosse levantado o valor depositado em juízo, equivalente a R$ 38.101,09 (trinta e oito mil cento e um reais e nove centavos), devidamente corrigido e incluído juros de mora de 1% ao mês desde 26/10/2020. Aponta que o alvará expedido em seq. 57 contempla apenas o valor histórico de R$ 38.101,09 (trinta e oito mil cento e um reais e nove centavos) e, portanto, é devido a diferença de R$ 4.078,42 (quatro mil e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) referente à juros e correção. Intimada ao contraditório, a parte autora impugnou o cálculo argumentando que realizou o depósito em Juízo dos valores cobrados pela ré no dia 09/11/2020 (seq. 11) e assim cessou a fluência da mora e correção monetária, requerendo que essa data seja fixada como termo final. II. Entendo como devida a correção monetária e o juros de mora de 1% ao mês a partir de 26/10/2020 nos termos em que consignado no agravo de instrumento (51.2). É incontroverso o levantamento apenas da quantia de R$ 38.101,09 (trinta e oito mil cento e um reais e nove centavos), conforme seq. 57. Nesse contexto, observando as manifestações das partes, determino que o termo final de correção e juros de mora seja na data de expedição do alvará, 11/03/2021. Isso porque, a parte autora fez o depósito almejando controverter e sustar o protesto objeto da presente ação e não realizar o pagamento, sendo que a satisfação do devido só ocorre quando o valor ingressa no campo de disponibilidade do réu. III. Intime-se a parte ré para que adeque os cálculos apresentados nos termos desta decisão, em quinze dias. IV. Após, voltem conclusos para expedição do alvará. Londrina, 03 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:47
Mero expediente
04/05/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:50
Confirmada
19/04/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre os cálculos apresentados pelo réu no mov. 60.1, referente ao cálculo dos juros. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para expedição do alvará. Londrina, 05 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:42
Mero expediente
08/04/2021, 08:07
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 06:27
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:04
Confirmada
20/03/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2021, 10:15
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065717-95.2020.8.16.0014 Cumpra-se a V. decisão no Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI, hoje recebida, cuja cópia junto em anexo. Expeça-se o Alvará parcial deferido pelo Relator. Londrina, 01 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Magistrado PROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 25/02/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010550-04.2021.8.16.0000 Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): ENGÉTICA ENGENHARIA ELETRICA E INSTALAÇÕES LTDA-ME (CPF/CNPJ: 07.879.791/0001-10) Rua Augusto Guerino, 73 Sala 01 - Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-240 Agravado(s): VILELA BERBEL E MITNE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 07.384.515/0001-81) Avenida Ayrton Senna da Silva, 1055 7 andar - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460
Vistos. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Engética Engenharia Elétrica e Instalações Ltda. – ME da decisão proferida pelo Magistrado Osvaldo Taque, no mov. 16.1 da “ Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Reparação de Danos” (autos nº 0065717-95.2020.8.16.0014), que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada, para determinar: i) a suspensão do protesto realizado junto ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca local; ii) abstenção pela Agravante de realização de quaisquer medidas coercitivas de cobrança em relação aos débitos representados no boleto de mov. 1.14, e, iii) a produção antecipada de prova pericial, sob os seguintes fundamentos: “1. 1. A parte autora pretende que seja determinada a suspensão do protesto realizado em seu nome, bem como que a ré se abstenha da prática de qualquer ato coercitivo de cobrança do boleto referente a setembro de 2020, em sede de antecipação de tutela. O Código de Processo Civil assim dispõe, prefacialmente, sobre as tutelas de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os três pontos acima destacados, pois, são imprescindíveis à concessão da tutela antecipada requerida. Juntamente à peça exordial, a autora colaciona aos autos diversos documentos, como o relatório e orçamento iniciais confeccionados pela ré (mov. 1.3 e 1.4), fotos do escritório antes da reforma (mov. 1.5 e 1.6), o orçamento final apresentado pela empresa ré (mov. 1.8), fotos do carpete após a reforma (mov. 1.9), filmagens do carpete (mov. 1.10 e 1.11), print das mensagens trocadas entre os litigantes (mov. 1.12), a medição realizada pela ré (mov. 1.13), os boletos relativos ao serviço da ré (mov. 1.14 e 1.16), o e-mail enviado pela parte autora questionando acerca dos valores cobrados (mov. 1.15), bem como o protesto realizado pela requerida em desfavor da parte autora (mov. 1.20) e demais documentos que reputou necessário à comprovação do alegado. Ao realizar análise sistêmica do feito em questão, denoto que a narrativa fática e a documentação apresentada são harmônicas, sendo suficientes ao preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Explico. Em síntese, a parte autora alega ter contratado a empresa ré para que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVH RL6FH SZ9EG 6SYLUPROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 25/02/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão realizasse serviço de reestruturação da rede elétrica do escritório, pelo que foi cobrado o montante de R$ 108.675,34, sendo R$ 48.600,00 relativo à mão de obra e R$ 60.075,34 relativo aos materiais empregados na reforma. Fundamenta a autora que o escritório possui instalado carpete de alta qualidade, figurando como elemento imprescindível ao ambiente profissional desejado. Argui que, durante as reuniões efetuadas, houve expressa manifestação no sentido de que a contratação da empresa demandada teria ocorrido pela preocupação que passava acerca da realização de cada etapa de seus serviços, em especial em relação à retirada do carpete, vez que a instalação elétrica é distribuída por debaixo do piso. Como consta na exordial, houve a cobrança da cifra de R$ 49.750,00 somente para a retirada dos móveis e piso dos dois andares que possui o escritório, sendo o valor de R$ 43.000,00 somente relativo à retirada e recolocação do carpete. Ocorre que, como afirma a requerente, finalizadas as obras no sétimo andar, observou-se que o carpete foi recolocado de forma imperita, maculando incontestavelmente a estética do escritório. Escreve ainda a parte autora que, em contato com a demandada, essa se comprometeu a corrigir as falhas advindas da sua prestação de serviço, mas até o momento não realizou o trabalho necessário para tanto. Além disso, segundo o que informa o titular da ação, em momento da medição de seus serviços, a ré incluiu valor adicional, não previsto na proposta, para a nova colocação do carpete, cobrando R$ 2.030,00, e enviando boleto bancário, no valor de R$ 38.108,08, acerca do serviço prestado. Assevera a parte autora ter questionado, na mesma oportunidade, a inserção daqueles valores relativos à nova colocação do carpete, bem como que deixou de promover o pagamento do boleto recebido - devido aos danos gerados pelo serviço da requerida - que indevidamente foi protestado. Compulsando os autos, em especial atenção aos orçamentos acostados em mov. 1.3, 1.4 e 1.8, assim como ao boleto enviado pela ré, acostado em mov. 1.16, observo que resta evidenciado o vínculo jurídico havido entre as partes litigantes. Aliás, através dos mesmos documentos pode-se extrair que a contratação da ré foi efetuada com o intuito mencionado na exordial, ou seja, a reforma da parte elétrica do escritório. Observo que foi especificado ainda que, dentre os serviços, se incluía a remoção do piso (mov. 1.8, pg. 3, ‘Cód.’ 1 e 2), cuja realização aparentemente se operou, conforme indicam os itens ‘1’ e ‘2’ da medição acostada em mov. 1.13. Corroborando ainda à verossimilhança das alegações, pelos elementos probatórios imagéticos contidos em mov. 1.5, 1.6 e 1.9, nota-se extrema discrepância entre o carpete indicado como anterior e o posterior à reforma pela empresa requerida, claramente influenciando na estética do ambiente. Pelo que consta na medição de mov. 1.13, especialmente em seu item ‘8’, houve a cobrança de mão de obra justamente para a recolocação do carpete, que, em cotejo com o orçamento final de mov. 1.8, não se previu. No mesmo sentido, tonificando a plausibilidade do direito apresentado, considerando o que integra o mov. 1.20, o protesto noticiado pela autora foi aparentemente realizado no valor a maior, bem como correlacionado à prestação dos serviços indicados como danosos. Dessa forma, nos estreitos limites que permitem esta cognição sumária, reputo como provável o direito arguido. No tocante ao risco de dano, entendo ser também palpável, visto que, apesar da presente ação possuir escopo na declaração de inexistência parcial do débito, a parte autora ofertou caução suficiente (R$ 76.206,17 - relativos aos boletos de setembro e outubro), sendo idônea à acobertar qualquer prejuízo relativo à efetivação da medida liminar. Como muito sabido por aqueles que integram o meio jurídico e do comércio, os efeitos do protesto podem ser devastadores ao exercício da vida civil de pessoas físicas e, especialmente, de pessoas jurídicas, que possuem sua atividade comercial vinculadas ao seu bom nome. O protesto do mencionado título, que, a princípio, encontra-se garantido pelo depósito de mov. 11.3, certamente afetará as relações comerciais em que a parte requerente figura, podendo gerar prejuízos econômicos e inviabilizar a efetivação de novos negócios. Seguindo o mesmo viés cognitivo adotado, o mesmo pode se escrever acerca da necessidade de que a ré se abstenha de medidas coercitivas quanto ao débito representado pelos boletos de mov. 1.14 e 1.16. Isso porque, na hipótese de indeferimento da medida, muito provavelmente o nome da requerente será inscrito nos cadastros de inadimplentes, além de outros atos desta espécie, os quais também podem ser devastadores na vida financeira daqueles que estão sendo cobrados. Inclusive, a caução ofertada pela parte autora acaba, por si mesma, ensejar os efeitos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVH RL6FH SZ9EG 6SYLUPROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 25/02/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão pretendidos, vez que se tornam aparentemente indevidas outras medidas coercitivas de cobranças ante o depósito integral do débito como forma de garantia. Por fim, a antecipação requerida não se caracteriza como irreversível, o que possibilita sua integral concessão, nos moldes daquilo acima explicitado. Nestes termos, defiro a medida liminar, pelo que determino a suspensão do protesto realizado junto ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da presente Comarca, bem como determino que a ré se abstenha da realização de quaisquer medidas coercitivas de cobranças em relação aos débitos representados pelo boleto de mov. 1.14. Expeça-se com urgência ofício ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da presente Comarca para que conheça da ordem aqui exarada e promova seu cumprimento. 2. Quanto ao requerimento de produção antecipada de prova pericial, entendo também como plenamente possível, o que enseja seu deferimento, como agora explano. É cediço que o mercado jurídico pátrio se encontra em constante expansão, o que gera concorrência acirrada, especialmente entre os escritórios de advocacia. Por mais que os profissionais que integrem um escritório possuam excelente atuação, a imagem desta empresa perante a sociedade é capaz de influenciar na captação de clientes, a fazendo prosperar ou sendo empecilho à tal objetivo. Nessa seara, o espaço físico de um escritório de advocacia é construtor de uma identidade perante sua clientela, sendo fator que certamente influi em sua visibilidade no meio que se insere, passando credibilidade e profissionalismo. Através das imagens supostamente anteriores e posteriores à reforma realizada pela parte demandada (mov. 1.5, 1.6 e 1.9), evidencia-se que a recolocação do carpete não foi feita de forma que se assemelhasse com a estética antes existente, sendo aparentemente inferior e, consequentemente, prejudicando a imagem do ambiente referente ao escritório autor, bem como os atributos que dela decorrem. Entendo que, pela incerteza do lapso temporal de duração da demanda, a espera da parte autora na reforma do carpete lhe traria danos, sendo que é elemento de composição extremamente relevante ao espaço físico do escritório, abrangendo área significante. No mais, reputo que a realização da prova pericial no presente momento processual em nada influi no bom e devido andamento do feito, também não sendo prejudicial à parte requerida, em quaisquer aspectos. Assim, por não haver qualquer óbice à produção antecipada pleiteada, sendo inclusive de boa prática, evitando maiores danos à parte autora, pelo a defiro e nomeio para atuar como perito neste feito JOSÉ LUIZ OLDEMBERG RÍSPOLI. (...)” Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) a Agravada contratou a Agravante para realizar serviços de engenharia elétrica e ela mesma adquiriu o material elétrico; b) o orçamento de mão de obra foi realizado considerando que o piso técnico e revestimento formassem peça única, conforme recomendação das boas práticas da engenharia; c) a instalação do carpete no piso técnico foi realizada de forma diagonal, sendo necessário descolar o carpete para conseguir retirar o piso técnico e realizar o serviço elétrico, conforme figura ilustrativa; d) nunca realizou cobrança de valores de mão de obra relativa ao 8º andar da sede da empresa (junta orçamento); e) “Conforme documentos de ev. 1.14 (processo principal), houve a emissão de nota fiscal de prestação de serviço no valor de R$ 39.917,33, sendo que houve a retenção de ISS no valor de R$ 1.816,24, o que resta para cobrar o valor de R$ 38.101,09, conforme boleto também vinculado ao ev. 1.14 (processo principal).”; f) O boleto com vencimento 25/09/2020 juntado no ev. 1.14 (processo principal) foi cancelado a pedido da agravada alegando que depositaria o valor em conta bancária de titularidade da agravante, mas diante do seu inadimplemento, foi emitido novo boleto com vencimento 26/10/2020, o qual foi juntado ao ev. 1.16; g) o simples receio de que a Agravante não virá a possuir recursos para arcar com eventual condenação nesta demanda não pode prevalecer para suprimir o pagamento dos serviços realizados; i) não houve cobrança indevida para nova colocação de carpete, pois houve ajuste realizado mediante reunião entre os envolvidos e ausência de resposta ao e-mail enviado (cita mov. 1.13); j) “o carpete da agravada é usado, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVH RL6FH SZ9EG 6SYLUPROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 25/02/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão com 04 (quatro) anos de uso e tráfego pesado de pessoas – mais de 200 colaboradores.“; l) as fotos juntadas são do momento da inauguração da sede, não são do local onde foram realizados os serviços (cita vídeos de mov. 1.10 e 1.11) e possuem formato JPG, quando somente o formato RAW é aceito como prova em tribunal, porque as fotos estão no seu estado original e sem edição; m) “A forma da instalação do carpete na sede da autora pode ter cumprido a serventia pela estética, mas o piso técnico perde totalmente sua finalidade e praticidade para acessar as eletrocalhas. Por isso houve percalços quando na execução dos serviços elétricos pela agravante ao iniciar os serviços, no entanto, a agravada teve ciência de todos os percalços por meio do Sr. Leonardo – seu funcionário.”; n) “resta comprovada a ciência da agravada acerca dos valores compreendidos na cobrança dos valores indicados no ev. 1.13 (medição), não havendo qualquer cobrança indevida.”; i) a não preenchimento dos requisitos do artigo 381, I, do CPC, para a produção antecipada de provas, pois a produção futura de prova pericial não tornará impossível ou de difícil verificação dos fatos; j) a decisão pode lhe causar prejuízos irreversíveis, diante da legalidade da cobrança do valor de R$ 38.101,09, depositado judicialmente. Ao final, pede o conhecimento do recurso e a antecipação da tutela recursal, para o fim de “retirar a suspensão do protesto ou, sucessivamente, seja liberado o valor dos serviços prestados, qual seja, R$ 38.101,09 (trinta e oito mil cento e um reais e nove centavos), devidamente corrigido e incluído juros de mora de 1% ao mês desde 26/10/2020, que se encontra depositado judicialmente, bem como reformar a decisão acerca da prova antecipada.”. No mérito, pede a reforma da decisão e a confirmação da liminar recursal. O recurso foi distribuído livremente (mov. 3.1/TJ). Vieram os autos conclusos para decisão inicial (mov. 4/TJ). É o relatório. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso (art. 1.015, I, CPC). O pedido de antecipação da tutela recursal comporta parcial provimento, em relação ao levantamento do valor de R$ 38.101,09 (trinta e oito mil cento e um reais e nove centavos). Isso porque a composição global da prestação do serviço elétrico, compreendendo os materiais a serem empregados, foi orçado pela empresa Agravante no valor de R$ 103.075,34 (cento e três mil setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). A prestação dos serviços de mão de obra para retirada e recolocação dos móveis e piso foi previamente orçado entre as partes (mov. 1.8/origem) no valor final de R$ 43.000 (quarenta e três mil). Cerca de R$ 60.075,34 (sessenta mil e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) compreendeu materiais a serem empregados na empreitada. A discussão objeto da lide é relativa aos prejuízos decorrentes de eventual má recolocação do piso e depende de produção probatória nos autos, cuja prova pericial foi previamente antecipada e merece ser mantida, a fim de verificar, com celeridade, a presença ou não dos danos materiais alegados na exordial. A prova pericial contribuirá na minimização de danos para ambas as partes. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVH RL6FH SZ9EG 6SYLUPROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 25/02/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Dessa forma, indefere-se o pedido relativo à revogação da decisão, nesse tocante. Porém, não há discussão nos autos a respeito da qualidade ou prestação dos serviços e materiais elétricos empregados na obra. Assim, a cobrança dos valores relativos a esses serviços é legal, diante do que a Agravante faz jus ao recebimento imediato do valor de R$ 38.101,09 (trinta e oito mil cento e um reais e nove centavos), corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela (setembro de 2020). Noutro norte, no que se refere ao protesto do segundo boleto (vencido em outubro), e, pairando a discussão referente aos danos causados pela prestação dos serviços de retirada e recolocação do carpete, entendo pela manutenção da suspensão da medida, a fim de evitar maiores danos que seriam suportados pela contratante, em virtude de abalo de crédito na praça. Ademais, diante do depósito judicial do valor dos dois boletos, e que, somente o valor de um deles será levantado, há garantia futura de recebimento da quantia, em caso de improcedência dos pedidos inaugurais. Frise-se que o Escritório de Advocacia alegou a impossibilidade de levantamento, pela empresa de engenharia, dos valores depositados em juízo, porque não sabe se a empresa contratada terá capital para ressarci-la dos prejuízos alegados em razão da prestação dos serviços. Porém, esse motivo não é óbice ao pagamento de todos serviços relativos à parte elétrica, que não são objeto de controvérsia nos autos e compuseram o valor de R$ 60.075,34. Registre-se que dos e-mails acostados na inicial, a contratante se insurge tão somente quanto aos valores relativos a: “7. Mão de obra para adequação circuito iluminação; 8. Mão de obra terceira para recolocação carpete”. (mov. 1.15/origem). Ademais, há pedido reconvencional da prestadora de serviços/Agravante, no processo (mov. 39.1/origem), existindo possibilidade de qualquer uma das partes vir a ser condenada ao ressarcimento de valores à outra. Nessa fase de cognição sumária, sequer há elementos que indiquem insolvabilidade financeira, ou a respeito da inexistência de bens passíveis de garantir eventual condenação. Quanto ao ponto, importante observar que o capital integralizado das partes para a prestação dos seus serviços é equivalente, pois da sociedade de advocacia é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme estatuto (mov. 1.2/origem), enquanto o da Agravante é de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme Contrato Social (mov. 37.2/origem). Logo, não se verifica óbice ao levantamento do valor requerido no recurso, por versar sobre serviços que foram prestados e não são objeto de controvérsia nos autos. Desta feita, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o levantamento parcial do valor depositado em juízo, equivalente a R$ 38.101,09 (trinta e oito mil cento e um reais e nove centavos), devidamente corrigido e incluído juros de mora de 1% ao mês desde 26/10/2020, mantendo-se depositado judicialmente o valor que sobejar. Quanto ao mais, mantenha-se a decisão agravada na parcela que determinou a suspensão do protesto do outro boleto e deferiu a produção de prova pericial, até posterior deliberação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVH RL6FH SZ9EG 6SYLUPROJUDI - Recurso: 0010550-04.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Rosana Amara Girardi Fachin:11219 25/02/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão III. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com a faculdade de juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do feito, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Comunique-se o juízo de origem a respeito da presente decisão. V. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSVH RL6FH SZ9EG 6SYLU
11/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 13:38
Confirmada
10/03/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:53
Mero expediente
04/03/2021, 17:08
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 10:28
Confirmada
03/03/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 65717-95.2020.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 42), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Londrina, 25 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 18:20
Mero expediente
01/03/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:31
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:46
Petição (Reconvenção)
24/02/2021, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 22:15
Confirmada
15/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:03
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 18:13
Confirmada
23/11/2020, 21:44
Confirmada
23/11/2020, 01:28
Confirmada
23/11/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2020, 14:11
Expedição de documento (Carta)
14/11/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:06
Ato ordinatório
12/11/2020, 17:06
Liminar
11/11/2020, 21:19
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 16:29
Depósito de Bens/Dinheiro
11/11/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:51
Ato ordinatório
09/11/2020, 10:37
Recebimento
09/11/2020, 09:09
Distribuição (sorteio)
09/11/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)