Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PAULO ROGERIO BUCZEK
Executado: CINTIA APARECIDA DOS REIS SENTENÇA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Autos nº 21506-95.2016.8.16.0019
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte requerida, foi condenada a pagar parcelas de aluguel e obrigação acessória inadimplidas (mov.10.1). Contata-se que, após a realização de diversas buscas para localização de bens do devedor, o processo foi arquivado provisoriamente em 23/01/2019 (mov.68). É o breve relato, passo a decidir. 2. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis impera a regra da extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do §4º do art. 52 da Lei 9.099/95, quando não localizados bens para satisfação do crédito. Nada obstante, optou este juízo, durante o trâmite da presente execução, pelo seu arquivamento provisório, quando não localizados bens para satisfação da obrigação. Contata-se ainda que, da data do arquivamento provisório, até o presente momento, transcorreram mais de 3 anos, prazo superior ao da prescrição do direito material, consoante art. 206, §3º, I, do Código Civil. Nesse sentido, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, diante da inércia da parte exequente em dar andamento ao feito por período superior ao do prazo prescricional. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Esse é o entendimento adotado pelas E. Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO MAIOR QUE 5 (CINCO) ANOS SEM REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000816-77.2007.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.11.2019). “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ADVOGADO CIENTE DA DIGITALIZAÇÃO ATRAVÉS DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003296-70.2010.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Rafael de Carvalho Paes Leme - J. 10.09.2019). 3. Ainda, cumpre destacar que, nos Juizados Especiais, dispensa-se a prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, conforme regra do §1º do art. 51 da Lei 9.099/95. Destaca-se também que a parte foi intimada do arquivamento. 4.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquive-se, observadas as cautelas legais e do CN da CGJ. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Ponta Grossa, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 3