Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008047-06.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0008047-06.2019.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.016,36 Exequente(s): EDISON LUIZ DA SILVA Executado(s): DIEGO CHICORA
Vistos. 1. Indefiro o pleito relativo à negativação do executado junto ao Serasa, por compreender que diante do grande lapso temporal em que a execução encontra-se em curso, tal medida, por si só, não se mostrará efetiva a fim de compelir o executado a pagar o valor exequendo. Ainda, indefiro o requerimento de expedição de certidão para protesto, ao passo em que tal diligência é viável tão somente nos procedimentos de execução de título judicial, como bem preconiza o artigo 517 do Código de Processo Civil. 2. No mais, ante o pedido de arquivamento do feito ante a ausência de bens penhoráveis, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 53, §4º da LJE. Advirto ao credor, apenas, que a extinção do feito ora determinada, consoante jurisprudência pacífica[1] e o Enunciado nº 13 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná[2], não faz coisa julgada, de modo que não há nenhum obstáculo para que, futuramente, seja pleiteado o desarquivamento do feito e prosseguimento dos atos executivos, desde que observado o prazo prescricional e indicados novos bens penhoráveis da parte devedora. 3. Levantem-se eventuais restrições. 4. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito [1] A título de exemplo: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE BENS PARA PENHORA. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, DESDE QUE INDICADOS PELA EXEQUENTE NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR. Recurso Inominado nº 0002168-79.2019.8.16.0036. Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal. Julgado em: 26/04/2024). [2] ENUNCIADO Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.