Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056913-95.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0056913-95.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$237.451,19 Exequente(s): Fabio Pimenta de Padua Junior (CPF/CNPJ: 709.798.129-68) Rua Padre Agostinho, 2619 ap. 133 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 Marlon Rodrigo Brunetta (CPF/CNPJ: 809.791.739-49) Rua Desembargador Motta, 1648 apto 186 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-060 Executado(s): KARINA DE OLIVEIRA KITZIG (RG: 60809798 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.465.259-09) Rua Álvaro Vardânega, 80 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-330 SENTENÇA I - RELATÓRIO Do cotejo dos autos vê-se que, após ter sido homologado o acordo de seq. 18.1, não houve qualquer manifestação da parte exequente, mesmo tendo sida intimada por diversas vezes para manifestar-se sobre o prosseguimento. Houve a determinação do arquivamento dos autos, em razão da inércia do exequente (seq. 43.1). Fluído o prazo previsto no item 16.4.d da Portaria 01/2021, houve a devida certificação pela Secretaria (seq. 51.1), assim, vieram conclusos os autos. Intimada para se manifestar (seq. 55.1), o exequente quedou-se inerte. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a pretensão está prescrita. a) Da intimação do exequente acerca da arguição de prescrição intercorrente: É firmado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nas ações de execução de título extrajudicial, deve o credor ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício1. Destarte, considerando que houve a oportunidade do exequente se manifestar acerca da arguição de prescrição intercorrente, quedando-se inerte, passo à análise do pedido. b) Do termo inicial da prescrição: O art. 1.056 do Código de Processo Civil, por sua vez, enuncia que considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Em que pese possível pensar que, com a vigência do CPC/15 todos os prazos foram reiniciados, o STJ, no REsp 1604412/SC, pacificou a questão: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Assim, considerando que o processo não estava sobrestado devido à ausência de bens penhoráveis, mas sim arquivado, não há que se falar na aplicação do art. 1.056 do CPC. c) Do prazo prescricional: Dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Denota-se da exordial que a execução funda-se na inadimplência do instrumento particular de contrato de compra e venda de quotas sociais e outras avenças (seq. 1.2, fl. 3). No Código Civil de 2002, a prescrição de referida espécie contratual é regida pelo art. 206, §5º, I, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos. Portanto, deve a pretensão executória ser tida como prescrita, vez que transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do CC/02) desde o arquivamento do feito. III - DISPOSITIVO Isto posto, diante das argumentações acima expendidas, julgo extinta esta execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais valores e constrições por quem de direito. Eventuais custas remanescentes pelo Executado, que deu causa à demanda. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta