Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
02/04/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 19:39
Confirmada
13/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO
Vistos. 1. Cuidam-se de embargos de declaração, opostos à seq. 324, pela parte Requerente, em face da sentença de mov. 321.1, o qual julgou procedente o benefício previdenciário de aposentadoria especial. O embargante alega ocorrência de erro material na referida sentença. Intimada a parte embargada, apresentou manifestação (seq. 328). É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, ei que tempestivos. No mérito, acolho-os. Após análise minuciosa, acolho os embargos de declaração, uma vez que a sentença embargada apresenta erro material que precisa ser sanado. 3. Assim, reformo parte dispositiva da sentença, para que passe a constar. [...] ““ III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: a) RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 03/10/1984 a 31/08/1986; 01/09/1986 a 19/06/1996; 19/06/1997 a 31/12/2000; 03/09/2001 a 30/04/2003; 01/06/2003 a 01/03/2006; 03/07/2006 a 16/10/2008; 01/06/2009 a 15/03/2017, o autor exerceu atividade especial pelo período de 29 anos, 08 meses e 27 ias; b) RECONHECER e DECLARAR o direito do autor de receber o benefício de aposentadoria especial em face de já ter preenchido dos requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a partir da data do requerimento administrativo 15/03/2017, e calculado na forma da legislação vigente, com RMI mais vantajosa, de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). d) NO ENTANTO, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. 4. Assim, conheço dos embargos de declaração apresentados no petitório de seq. 324, eis que tempestivos, e no mérito, acolho-os, para o fim de alterar a sentença em razão de ocorrência da contradição apontada, conforme fundamentado supra. No mais permanece inalterada a referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2026, 21:51
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:52
Confirmada
26/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 19:39
Confirmada
13/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO
Vistos. 1. Cuidam-se de embargos de declaração, opostos à seq. 324, pela parte Requerente, em face da sentença de mov. 321.1, o qual julgou procedente o benefício previdenciário de aposentadoria especial. O embargante alega ocorrência de erro material na referida sentença. Intimada a parte embargada, apresentou manifestação (seq. 328). É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, ei que tempestivos. No mérito, acolho-os. Após análise minuciosa, acolho os embargos de declaração, uma vez que a sentença embargada apresenta erro material que precisa ser sanado. 3. Assim, reformo parte dispositiva da sentença, para que passe a constar. [...] ““ III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: a) RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 03/10/1984 a 31/08/1986; 01/09/1986 a 19/06/1996; 19/06/1997 a 31/12/2000; 03/09/2001 a 30/04/2003; 01/06/2003 a 01/03/2006; 03/07/2006 a 16/10/2008; 01/06/2009 a 15/03/2017, o autor exerceu atividade especial pelo período de 29 anos, 08 meses e 27 ias; b) RECONHECER e DECLARAR o direito do autor de receber o benefício de aposentadoria especial em face de já ter preenchido dos requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a partir da data do requerimento administrativo 15/03/2017, e calculado na forma da legislação vigente, com RMI mais vantajosa, de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). d) NO ENTANTO, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. 4. Assim, conheço dos embargos de declaração apresentados no petitório de seq. 324, eis que tempestivos, e no mérito, acolho-os, para o fim de alterar a sentença em razão de ocorrência da contradição apontada, conforme fundamentado supra. No mais permanece inalterada a referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2026, 21:51
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:52
Confirmada
26/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2025, 08:58
Confirmada
15/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODO ESPECIAL - PROCEDÊNCIA
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdeci Jorge em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, caso mais vantajoso. A inicial narra que o autor exerceu atividades exposto a agentes nocivos à saúde, em diversos vínculos empregatícios, requerendo o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/10/1984 a 19/06/1996, 19/06/1997 a 31/12/2000, 03/09/2001 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 01/03/2006, 03/07/2006 a 16/10/2008 e 01/06/2009 a 15/03/2017, com a concessão do benefício desde a DER (15/03/2017). O INSS apresentou contestação, alegando ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em parte dos períodos, ausência de habitualidade e permanência, e impugnando a validade de laudos e PPPs apresentados, além de sustentar que a periculosidade não é mais reconhecida como fator de concessão de aposentadoria especial após 05/03/1997. Após instrução, sobreveio sentença de procedência, posteriormente anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou a reabertura da instrução para complementação do laudo pericial, especialmente quanto aos períodos laborados na Prefeitura Municipal de Sengés e na empresa Martins Engenharia, bem como a realização de prova testemunhal para esclarecimento das atividades desempenhadas pelo autor, notadamente no vínculo com o Município de Sengés. Foram realizadas audiências, colhidos depoimentos testemunhais e apresentado laudo pericial complementar, com manifestações das partes e do perito judicial. O INSS reiterou impugnação ao laudo, especialmente quanto ao período em que o autor teria atuado apenas na instalação de tubulações de água, sem contato com agentes biológicos, conforme PPP e LTCAT da empresa Martins Engenharia. A parte autora, por sua vez, reiterou que as atividades de encanador envolviam contato direto com redes de esgoto, apresentando fotos e outros documentos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos versa sobre o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e regulamentação pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. A legislação previdenciária determina que o tempo de serviço especial é aquele exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo o reconhecimento disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, bastando a demonstração do exercício da função prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após a Lei 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PPP), dispensada a exigência de laudo técnico para todos os agentes, exceto ruído e calor. A partir de 06/03/1997, com o Decreto 2.172/97, tornou-se obrigatória a apresentação de formulário embasado em laudo técnico ou perícia judicial. No tocante ao agente físico ruído, firmou-se o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Para os demais agentes, como agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, bastando a demonstração do contato habitual e permanente, não eventual ou intermitente, com esgoto, galerias, fossas ou resíduos contaminados, nos termos do Anexo 14 da NR-15. No caso concreto, a instrução processual foi reaberta por determinação do TRF4, com produção de prova testemunhal e complementação do laudo pericial, especialmente quanto aos períodos laborados na Prefeitura Municipal de Sengés e na Martins Engenharia. As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor, no período em que trabalhou para a Martins Engenharia, exercia a função de encanador, realizando reparos e manutenção em redes de esgoto, com contato direto com agentes biológicos, além de apresentar fotos das atividades. O laudo pericial complementar, apresentado após diligências e análise documental, concluiu que, no período de 01/06/2009 a 31/12/2016, o autor, como encanador de esgoto na Martins Engenharia, realizava desobstrução de redes, limpeza de galerias e tanques, montagem de PV, abertura de valas e valetas, estando exposto a agentes biológicos em grau máximo, conforme NR-15, Anexo 14, não podendo ser neutralizado pelo uso de EPI. No tocante ao período laborado junto à Prefeitura Municipal de Sengés (19/06/1997 a 31/12/2000), embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de insalubridade com base no PPP fornecido pelo Município, o conjunto probatório revela-se suficiente para o reconhecimento da especialidade. Conforme destacado na petição de mov. 317.1, a parte autora apresentou documentação e fotos, além de depoimentos testemunhais (VIDE TESTEMUNHAS JOSÉ E FRANCISCO - MOV. 247), que demonstram que, durante o vínculo com a Prefeitura, o autor desempenhava atividades externas, atuando diretamente na manutenção e reparo de redes de água e esgoto, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias e fungos, em galerias e tanques de esgoto. As testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas ao afirmar que o autor realizava serviços de campo, em contato direto com esgoto, e não apenas funções administrativas, como sugerido pelo PPP. Ressalte-se que a jurisprudência do TRF4 e do STJ admite que a prova testemunhal, aliada a outros elementos, pode prevalecer sobre o PPP, especialmente quando este não reflete a realidade das atividades desempenhadas pelo segurado. No tocante ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Para os demais agentes, a utilização de EPI só afasta a especialidade se comprovada sua real efetividade, o que não se verifica no presente caso, pois a própria empresa reconhece o pagamento de adicional de insalubridade ao encanador, e a perícia foi categórica ao afirmar que a exposição a agentes biológicos não pode ser neutralizada por EPI. Assim, reconheço como especial o período laborado junto à Prefeitura Municipal de Sengés (19/06/1997 a 31/12/2000), com base no conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal e documental, que demonstram a efetiva exposição do autor a agentes biológicos em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14. Importante ressaltar que, com o reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados, o autor atinge, com folga, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Ainda que não fosse reconhecida a especialidade do período da Prefeitura, o autor já atingiria o requisito temporal, conforme demonstrado nos autos. Com o reconhecimento ora realizado, o direito ao benefício resta ainda mais incontroverso. A instrução processual foi exaustivamente ampliada, com a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive complementação pericial e prova testemunhal, não subsistindo dúvidas quanto à efetiva exposição do autor a agentes biológicos em grau máximo no exercício das funções de encanador de esgoto e de manutenção de redes públicas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Valdeci Jorge, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para: a) RECONHECER E DECLARAR que, durante os períodos de 03/10/1984 a 31/08/1986; 01/09/1986 a 19/06/1996; 19/06/1997 a 31/12/2000; 03/09/2001 a 30/04/2003; 01/06/2003 a 01/03/2006; 03/07/2006 a 16/10/2008; 01/06/2009 a 15/03/2017, o autor exerceu atividade especial pelo período de 29 anos, 08 meses e 27 dias; b) RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício de aposentadoria especial em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação supra, cujo benefício deverá ser pago pelo réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a partir da data de entrada do requerimento administrativo (15/03/2017) e calculado na forma da legislação vigente; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos); d) Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e) Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o percentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo; f) Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie; g) Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:27
Procedência
04/12/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:21
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:57
Confirmada
29/08/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:01
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:39
Confirmada
19/08/2025, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:19
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:19
deferimento
18/08/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:03
Confirmada
04/08/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 21:12
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) INDEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) INDEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:59
Confirmada
05/06/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. DETERMINADO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO ENCARGO PELA PERITA.
Vistos. 1)
Trata-se de feito no qual a parte Autora pugna pela concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, para tanto o reconhecimento da especialidade do labor prestado em inúmeros períodos laborativos. Durante a instrução probatória, foi deferida a produção de prova pericial, sendo realizado o laudo e inúmeros pedidos de esclarecimentos, com a apresentação de dois laudos periciais complementares pela perita. Proferida sentença de procedência por este juízo, esta foi objeto de recurso pelo Requerido, e foi anulada pelo TRF4, nos seguintes termos. “Diante do quadro acima delineado, resta evidente que o feito não encontra-se devidamente instruído, no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1986 a 19/06/1996, 19/06/1997 a 31/12/2000, 03/09/2001 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 01/03/2006, 03/07/2006 a 16/10/2008 e 01/06/2009 a 15/03/2017, apesar das oportunas e pertinentes manifestações dos procuradores da parte autora. Com efeito, apesar de ter recebido a quantia de R$ 1.850,00 para o desempenho do encargo - a saber, valor superior ao máximo previsto nas normativas que regem o sistema da AJG da Justiça Federal para perícia técnica de engenharia, conforme se denota da certidão contida no evento 135, CERT1) -, a perita foi omissa em relação à análise técnica das condições laborais. Tal situação foi exposta pelo requerente em diversas oportunidades, contudo, a incumbência não restou adequadamente cumprida. [...] Destarte, não há como manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/06/1997 a 31/12/2000, 03/09/2001 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 01/03/2006, 03/07/2006 a 16/10/2008 e 01/06/2009 a 15/03/2017, sendo forçoso reconhecer que assiste razão ao INSS quando impugna os termos da sentença. Entretanto, também não se pode atribuir as deficiências probatórias acima declinadas à falta de diligência dos procuradores da parte autora. Ao contrário, compulsando os autos é possível identificar diversas oportunidades em que foi requerida a complementação da instrução e apontadas as falhas da expert, todavia, tais insurgências foram desconsideradas pelo Juízo a quo. Nesse contexto, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, de ofício, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, determinando-se à perita de confiança do Juízo que complemente sua atuação, mediante a realização de perícia judicial in loco ou por similaridade (no caso do empregador Engrenagem Construções e Empreendimentos Ltda e Guarasan – Serviços Técnicos Ltda, ora inativo), haja vista que já foi devidamente remunerada para o fiel cumprimento do encargo (evento 153, OUT2). [...] Logo, em suma, voto por dar provimento ao apelo do INSS para reconhecer a deficiência probatória em relação aos períodos de 19/06/1997 a 31/12/2000, 03/09/2001 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 01/03/2006, 03/07/2006 a 16/10/2008 e 01/06/2009 a 15/03/2017 e, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, restando prejudicada, por ora, a análise das demais insurgências recursais.” Em razão da determinação exarada em sede recursal, foi realizada audiência de instrução e julgamento, visando comprovar as atividades realizadas pelo Autor junto a Prefeitura de Sengés/PR (seq. 248), e após, foi determinada a complementação do laudo pericial (seq. 253). Após isto, foram feitas inúmeras manifestações pela perita nomeada, sem que até o presente momento tenha efetivado o cumprimento do já determinado. Insta destacar neste sentido o pedido de novo pagamento para realização do laudo pericial (seq. 257), o qual foi indeferido por não se tratar de nova diligência, mas sim de complementação de encargo anteriormente realizado de forma deficitária (seq. 260); Requisição de realização da perícia de forma remota (seq. 264) e; a suposta “apresentação de laudo”, aduzindo ter realizado laudo pericial na empresa Martins Engenharia nos autos de nº 0000077.11.2018.5.09.0678, sem, contudo apresentar cópia do laudo (seq. 285). Vieram os autos conclusos. Decido. 2) Observa-se que a presente instrução está em curso, a pelo menos um ano, exclusivamente para que a perita cumpra integralmente o encargo para o qual foi devidamente nomeada e remunerada, visto que deixou de prestar de forma adequada e suficiente o seu encargo na primeira oportunidade. Neste sentido, importa destacar que a perita havia sido nomeada para analisar a especialidade de vários períodos, em mais de uma empresa, quais sejam, de 01/09/1986 a 19/06/1996, na empresa Sengés Papel; de 19/06/1997 a 31/12/2000, junto a Prefeitura de Sengés, e 03/07/2006 a 16/10/2008 e 01/06/2009 a 31/12/2016, junto a empresa Martins Engenharia. Contudo, já naquela oportunidade, apenas realizou análise quanto a empresa Sengés Papel, ignorando o cumprimento do encargo quanto as demais empresas para a qual foi nomeada para analisar. 2.1) Assim, inicialmente, quanto ao requerimento de seq. 285, este não se presta nem como cumprimento parcial da determinação, visto que a perita sequer tomou o cuidado de apresentar laudo naquele feito realizado, visto que se trata de processo junto a justiça do trabalho, ao qual nenhuma das partes ou este juízo possui acesso. Sem prejuízo, ainda que o tivesse feito, não seria, prima facie, capaz de dar efetivo cumprimento ao determinado, visto que não se trata de realização da perícia no ambiente no qual o Autor realizava suas atividades, e em especial por ter sido analisado função diversa daquela prestada pelo Autor, de modo que inexistiriam elementos no laudo, capazes de efetivamente demonstrar a real situação a qual o Autor estava exposto. 2.2) Deste modo, visando finalizar de forma efetiva a instrução probatória, defiro, pela derradeira vez, o prazo de 30 (trinta) dias, para que a perita nomeada de total e integral cumprimento ao encargo, realizando perícia nos locais de trabalho que o Autor prestava serviços, presencialmente, nesta comarca de Sengés, sob pena de destituição do encargo com a determinação de restituição dos valores já pagos, atualizados monetariamente desde a data do pagamento. Deste modo, deverá realizar perícia na empresa Martins Engenharia e junto a Prefeitura de Sengés, na atividade prestada pelo Autor, realizando laudo pericial, devidamente fundamentado, sob pena de destituição do encargo. Fica desde já advertida a perita que não será dada nova oportunidade para realização do encargo, devendo informar, em caso de impossibilidade de realizar, de forma adequadamente fundamentada, sob pena de aplicação das advertências acima. 2.3) Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Ainda, quanto a possibilidade de produção de prova emprestada necessário observar que, conforme entendimento adotado pela TNU no julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, para o deferimento de prova por similaridade, necessário que o Segurado comprove a) A similaridade entre a empresa paradigma e aquela na qual prestou os serviços, b) a identidade de situações e agentes aos quais o Autor esta exposto e aquelas da empresa paradigma; c) Os agentes nocivos aos quais estava exposto e; d) a exposição habitual a tais agentes. Deste modo, visando evitar prejuízos e nulidades, e considerando que a ausência de fundamentação quanto a possibilidade da produção da referida natureza de prova que ensejou a anulação da sentença anteriormente proferida neste feito, intime-se a parte Autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto ao acima considerando, oportunidade na qual poderá apresentar comprovação ou requerer a realização de diligências para comprovar os requisitos destacados, sob pena de indeferimento da produção da referida prova. 4) Cumpridas as diligências supra e inexistindo requerimentos pendentes de análise por este juízo, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:32
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:31
Indeferimento
03/06/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:00
Confirmada
28/02/2025, 00:15
Confirmada
21/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DETERMINADA MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE DOCUMENTO NOVO. DETERMINADA TAMBÉM COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO.
Vistos. 1) Inicialmente, intime-se a parte contrária para manifestação do documento novo apresentado pela parte Autora ao mov. 281.2. Prazo 15 (quinze) dias. 2) Após, e antes de dar seguimento ao feito, intime-se novamente a perita para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente manifestação quanto ao laudo apresentado pela parte ao mov. 281.2, oportunidade em que deverá informar se as informações ali contidas corroboram ou alteram suas conclusões. 3) Com o retorno da manifestação da perita, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Em sendo apresentada impugnação a conclusão pericial, tornem conclusos para decisão, mediante a inserção do agrupador adequado, nos termos do art. 16 da Portaria nº 15/2023 deste Juízo. 4) Decorrido o prazo e não sendo apresentada impugnação e inexistindo requerimento pendente de análise por este juízo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:49
Mero expediente
07/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:26
Confirmada
19/01/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA REMOTA. DETERMINAÇÃO DO TRF DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO IN LOCO.
Vistos. 1) Como já determinado na decisão de seq. 231, em atenção ao decidido pelo TRF no acórdão que anulou a sentença para reabrir a instrução processual e determinou a realização da perícia in loco, conforme constou da referida decisão, nos seguintes termos: “o acórdão ressaltou que se deve determinar que ‘a perita de confiança do Juízo que complemente sua atuação, mediante a realização de perícia judicial in loco ou por similaridade (no caso do empregador Engrenagem Construções e Empreendimentos Ltda e Guarasan – Serviços Técnicos Ltda, ora inativo), haja vista que já foi devidamente remunerada para o fiel cumprimento do encargo’” (grifo meu) Deste modo, fica indefiro o requerimento da perita de realização do ato de forma remota, visto que realizado de tal forma não se presta a dar integral cumprimento ao determinado pelo Tribunal. Assim, intime-se a perita, nos termos da decisão do já decidido às seq. 253 e 231 de integral cumprimento à determinação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2) Com a manifestação da perita, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3) No mais, cumpra-se a decisão de seq. 253. Intimações necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 20:00
Confirmada
07/01/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:11
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:11
Indeferimento
19/12/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:51
Confirmada
08/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO. MERO EXPEDIENTE
Vistos. 1. A respeito da manifestação da perita ao mov. 264.1, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para deliberações. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:41
Mero expediente
25/10/2024, 18:04
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:22
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:13
Confirmada
22/07/2024, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. NÃO RECEBIMENTO DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS DA PERITA. DILIGÊNCIA REFERENTE A COMPLEMENTAÇÃO DO ENCARGO E NÃO NOVA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER DUAS VEZES PELO MESMO TRABALHO.
Vistos. 1) Em que pese a proposta de honorários apresentado pela perita, esta não merece conhecimento. Veja-se que não se trata de nomeação de profissional para atuar no presente feito, e sim a determinação de realização do ato novamente, em razão da nulidade do ato anterior. Observa-se que no presente feito foi realizada perícia pela profissional peticionante, com apresentação de laudo (mov. 132.1), tendo inclusive já sido remunerada pelo trabalho realizado (seq. 200). Ainda, nota-se que o ao julgar o recurso de apelação, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela anulação da sentença com a reabertura da instrução processual para que a perita realize a complementação do trabalho realizado com a visita ao local onde o Autor prestou seus serviços. Vejamos. “a perita de confiança do Juízo que complemente sua atuação, mediante a realização de perícia judicial ou por similaridade (no caso in loco do empregador Engrenagem Construções e Empreendimentos Ltda e Guarasan – Serviços Técnicos Ltda, ora inativo), haja vista que já foi devidamente remunerada para o fiel cumprimento do encargo”. Deste modo não há que se falar em novo pagamento à profissional, visto que a diligência atual apenas se faz necessária diante da incompletude da análise anteriormente realizada, segundo entendimento deste Tribunal ao julgar o recurso de apelação. Assim, intime-se novamente a perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, de integral cumprimento do encargo, sob pena de destituição, restituição dos valores pagos e eventual penalização pelo crime de desobediência. 2) Com o retorno do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, não havendo outros requerimentos a serem analisados por este juízo, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Findo o prazo, tornem conclusos para sentença. 5) Ainda, em sendo apresentada manifestação pela perita, tornem conclusos, com urgência, para análise. Intimações necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:46
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:46
Indeferimento
18/07/2024, 20:30
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:48
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:07
Confirmada
09/04/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
Vistos. 1) Considerando o já decidido no acórdão de mov. 205.3, e pelas razões expostas no voto de mov. 205.4, e considerando o já constante da decisão de mov. 231.1 e já tendo sido realizada a colheita da prova testemunhal, determino que seja a perita novamente intimada para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, de integral cumprimento ao determinado em grau recursal realize a perícia in loco na prefeitura Municipal de Sengés e na empresa Martins Engenharia, dando integral cumprimento ao encargo, suprindo as omissões do laudo, conforme entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal. 2) Cumprida a diligência pela perita, intime-se as partes para manifestação acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, conclusos para decisão. Intimações necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:56
Ato ordinatório
08/04/2024, 12:56
deferimento
05/04/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:52
Confirmada
02/04/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:08
de Instrução (realizada; Juiz(a))
01/04/2024, 10:28
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:27
Confirmada
04/03/2024, 09:52
Mandado
01/03/2024, 20:19
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 13:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 20:58
Confirmada
10/01/2024, 20:57
Confirmada
10/01/2024, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DO TRF4.
Vistos. 1) Conforme já ressaltado anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a reabertura da instrução processual para adequação do laudo pericial realizado, vez que considerou que “a perita foi omissa em relação à análise técnica das condições laborais”, bem como determinação de prova testemunhal. Ainda, o acórdão ressaltou que se deve determinar que “a perita de confiança do Juízo que complemente sua atuação, mediante a realização de perícia judicial in loco ou por similaridade (no caso do empregador Engrenagem Construções e Empreendimentos Ltda e Guarasan – Serviços Técnicos Ltda, ora inativo), haja vista que já foi devidamente remunerada para o fiel cumprimento do encargo”. Ao contrário do que informado pela perita ao mov. 224.1, portanto, deve ser realizada complementação com a perícia in loco na Prefeitura Municipal de Sengés e na Martins Engenharia, visto que quanto às empresas Engrenagem Construções e Guarasan, poderá ser por similaridade. Porém, o acordão também determina que, antes da complementação do laudo, deve-se ser realizada a colheita de depoimentos visando esclarecer quais atividades foram desempenhadas no período em que o autor trabalhou junto ao Município de Sengés, ou seja, de 19/06/1997 a 31/12/2000. Portanto, antes de se determinar a complementação da perícia, designo audiência de instrução para o dia 27/03/2024, às 14:30 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. a) Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 4.º do art. 357, comprovando nos autos a intimação das respectivas na forma do § 1.º do art. 455, estando, caso não cumpram a determinação, sujeitas a pena do § 3.º do mesmo artigo, todos do CPC. b) Caso necessária intimação judicial, ficam, desde já, advertidas as partes de que o seu deferimento só ocorrerá mediante comprovação clara de uma das hipóteses do rol do § 4.º do art. 455 do CPC. c) Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, constando no mandado a advertência contida no § 1.º do art. 385 do CPC: “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. 2) Após a realização da audiência, tornem os autos conclusos para determinação da complementação do laudo pericial. 3) Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:21
de Instrução (designada)
08/01/2024, 17:21
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:19
Outras Decisões
18/12/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:44
Confirmada
11/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:38
Confirmada
09/09/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:30
Ato ordinatório
04/09/2023, 09:30
Ato ordinatório
04/09/2023, 09:30
Documento (Certidão)
04/09/2023, 09:29
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
Vistos. 1) O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a reabertura da instrução processual para adequação do laudo pericial realizado, vez que considerou que “a perita foi omissa em relação à análise técnica das condições laborais”, bem como determinação de prova testemunhal. Ainda, o acórdão ressaltou que deve-se determinar que “a perita de confiança do Juízo que complemente sua atuação, mediante a realização de perícia judicial in loco ou por similaridade (no caso do empregador Engrenagem Construções e Empreendimentos Ltda e Guarasan – Serviços Técnicos Ltda, ora inativo), haja vista que já foi devidamente remunerada para o fiel cumprimento do encargo”. Desta forma, determino a intimação para complementação do laudo pericial, sanando todas as deficiências mencionadas no acórdão, no prazo de 60 (sessenta dias). 2) Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando, também, a necessidade de complementação por prova testemunhal. 3) Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Confirmada
05/06/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:10
Ato ordinatório
05/06/2023, 16:10
Outras Decisões
02/06/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO. DETERMINA CUMPRIMENTO ACÓRDÃO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
Vistos. 1-Cumpra-se o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2-Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. 3-Após, voltem conclusos para decisão. 4-Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Confirmada
15/05/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:39
Mero expediente
13/05/2023, 01:50
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 08:13
Trânsito em julgado
10/05/2023, 08:13
Recebimento
10/05/2023, 08:13
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:39
Confirmada
02/09/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Diante do pedido da perita judicial, determino que a escrivania acesse o sistema AJG e verifique se houve o pagamento do ofício requisitório expedido no mov. 153.2. 2- Após ciência a perita judicial. 3- Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:06
Ato ordinatório
30/08/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:04
Mero expediente
26/08/2022, 20:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:33
Ato ordinatório
20/08/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2022, 14:02
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:01
Confirmada
27/07/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Diante da apelação interposta ao movimento 187.1, intime-se a parte apelada, por procurador, para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 2) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3) Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as anotações de estilo. 4) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:51
Mero expediente
22/07/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:17
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:23
Confirmada
10/06/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO VALDECI JORGE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando em síntese, que exerceu atividades sujeitas a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, requerendo, assim, a concessão de aposentadoria especial e alternativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo. Depois de devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (movimento 11.1), manifestando-se pela total improcedência dos pedidos formulados, e alegou que o requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Impugnação à contestação ao movimento 14.1, oportunidade em que foram rebatidos todos os pontos contestados. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir aos movimentos 19.1 e 21.1. O processo foi saneado pela decisão de movimento 23.1, sendo deferida a produção de prova oral e documental, além de determinar que a parte autora apresentasse o esclarecimento do período em que requer o reconhecimento da atividade especial. No despacho de movimento 28.1, em que foi deferida a expedição de ofícios, para que a Prefeitura Municipal de Sengés-PR, apresentasse os Laudos Técnicos que embasaram o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do autor. Na decisão de movimento 89.1, foi deferido o pedido formulado pela parte autora. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 132.1, e a complementação do laudo aos movimentos 141.1/147.1/167.1. A parte ré apresentou suas alegações finais (movimento 180.1), e o autor ofereceu alegações finais na forma remissiva ao movimento 181.1 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de serem produzidas outras provas, passo a proferir sentença, com base no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, o autor discute seu direito em receber benefício do INSS, consistente em aposentadoria especial, uma vez que sempre trabalhou em atividade considerada perigosa e insalubre. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tem-se então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: 1) até o advento da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 2) até o advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto n° 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica. 4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ15/09/2009). 5) No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n° 53.831/64 (atividades desempenhadas até 04/03/1997), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto n° 2.172/97 (De 05/03/1997 a 17/11/2003), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (A partir de 18/11/2003). 6) No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzem o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. Quanto aos demais agentes nocivos, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Também, é pacífico o entendimento quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, que para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes – EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004. - Do caso concreto: Levando-se em consideração os PPP’s apresentados aos movimentos 10.9, fl. 36/mov. 32.1, fl. 02/mov.10.9, fl. 38 a 40, verifica-se que o autor esteve exposto à agentes prejudiciais à saúde de forma habitual e permanente. Além disso, da perícia realizada ao mov. 132.1, pela Eng. de Segurança do Trabalho/Perita – Vanessa Roth, CREA-PR 102737/D, e da complementação do laudo ao mov. 141.1/147.1/167.1, conclui-se que o autor esteve exposto ao ruído acima da legislação indicada, enquanto exercia na função de servente no período de 03/10/1984 a 31/08/1986, e exposto aos agentes químicos e agentes biológicos no período de 01/09/1986 a 19/06/1996; 19/06/1997 a 31/12/2000; 03/09/2001 a 30/04/2003; 01/06/2003 a 01/03/2006; 03/07/2006 a 16/10/2008; 01/06/2009 a 15/03/2017. Assim, deve ser reconhecida a atividade especial de forma contínua e ininterrupta por período acima do limite de 25 (vinte e cinco) anos exigido pela Lei (art. 57 da Lei n. 8.213/91).
Diante do exposto, possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que comprovado o exercício de atividade insalubre/perigosa durante todo o tempo trabalhado pelo autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDECI JORGE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para: RECONHECER E DECLARAR, que durante os períodos de 03/10/1984 a 31/08/1986; 01/09/1986 a 19/06/1996; 19/06/1997 a 31/12/2000, 03/09/2001 a 30/04/2003; 01/06/2003 a 01/03/2006, 03/07/2006 a 16/10/2008; 01/06/2009 a 15/03/2017, o autor exerceu atividade especial pelo período de 29 anos, 08 meses e 27 dias. RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício de aposentadoria especial em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a partir da data de entrada do requerimento administrativo (15/03/2017 – movimento 10.7, fl. 05) e calculado na forma da legislação vigente. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:53
Procedência
03/06/2022, 19:12
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 15:17
Petição (Alegações finais)
23/03/2022, 18:02
Petição (Alegações finais)
07/03/2022, 14:40
Confirmada
07/03/2022, 14:32
Confirmada
04/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Considerando que não houve mais nenhum pedido das partes, declaro encerrada a instrução processual. Abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais. 2) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:07
Mero expediente
25/02/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:37
Confirmada
01/12/2021, 07:34
Confirmada
26/11/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:18
Confirmada
23/11/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:06
Ato ordinatório
22/11/2021, 11:05
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:28
Confirmada
16/11/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Diante do contido no petitório de mov. 158.1, intime-se a Sra. Perita, a fim de que esclareça a respeito dos períodos mencionados ao mov. 158.1, justificando, caso não tenha os enquadrado como especiais, no prazo de 20 (vinte) dias. 2- Após, manifestem-se as partes. 3- Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:27
Mero expediente
05/11/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:06
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:36
Confirmada
18/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INS
Vistos. A Secretaria certificou ao mov. 135.1 a impossibilidade de expedição de um único ofício requisitório de pagamento de honorários no sistema AJG no valor total de R$1.850,00 Em contato com a Secretaria da Justiça Federal de Ponta Grossa/PR, foi informado a possibilidade de expedição de diversos ofícios junto ao referido sistema até atingir o valor fixado. Assim a fim de dar cumprimento a decisão de mov. 51, à Secretaria para acessar o sistema AJG e providenciar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos honorários periciais em favor da perita Vanessa Roth até atingir o valor fixado. Dil. Nec. Sengés, datado e assinado digitalmente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2021, 16:52
Mero expediente
13/10/2021, 13:43
Confirmada
13/10/2021, 08:15
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 20:36
Confirmada
28/09/2021, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1) Defiro o pedido formulado pela parte autora ao mov. 142.1, assim, intime-se a perita judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo com relação aos demais períodos laborados pelo autor, conforme requerido no referido petitório. 2) Com a resposta da perita judicial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Intimações e diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:58
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:57
Mero expediente
20/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:21
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:52
Confirmada
23/08/2021, 13:50
Confirmada
13/08/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 14:25
Documento (Certidão)
13/08/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:59
Confirmada
10/08/2021, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:47
Ato ordinatório
03/08/2021, 15:46
Documento (Certidão)
03/08/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 22:04
Confirmada
30/06/2021, 22:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:40
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Oficie a empresa Sengés Papel e Celulose Ltda, conforme requerido pela perita judicial no mov. 57.1. 2- Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:54
Mero expediente
25/06/2021, 18:03
Confirmada
25/06/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Considerando que a perita aceitou o encargo, nos termos do despacho de mov. 110.1, intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Com a juntada do laudo, expeça-se RPV em favor da perita nomeada e intime-se as partes para manifestação a respeito do documento apresentado. 3) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:09
Mero expediente
23/06/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1) Foi requerida nos autos a realização de prova pericial, com engenheiro de segurança do trabalho, a fim de aferir as condições de insalubridade em que laborava a parte autora. Devidamente intimada, a perita Vanessa Roth, cadastrada no sistema AJG da Justiça Federal, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais. Pois bem. Conforme prevê a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em seu anexo, Item 2.6, para perícias dessa natureza, deve ser fixado o valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), o qual poderá ser aumentado em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Considerando a distância do deslocamento, bem como a necessidade de pagamento de combustível, pedágio e alimentação, além do trabalho a ser realizado, arbitro honorários periciais nos termos do artigo 2°, §5°, da Resolução n° 232/2016 do CNJ, em R$ 1850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), ficando autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do laudo, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do exame. Assim, intime-se novamente a Sra. Perita, para que informe se aceita o encargo, no prazo de trinta dias, bem como, em igual prazo, designar data para início da perícia. 2) Na sequência, intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Confirmada
07/06/2021, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:40
Ato ordinatório
07/06/2021, 10:39
Mero expediente
04/06/2021, 21:01
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:25
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 07:49
Confirmada
02/04/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1- Diante do declínio da nomeação do perito anteriormente nomeado, nomeio para a função de perito judicial a SRA. VANESSA ROTH, independentemente de compromisso, sob a fé de grau, ficando autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do laudo, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da perícia. 2- Intime-se a perita nomeada, para informar se aceita o encargo, no prazo de trinta dias, bem como, em igual prazo, designar data para inicio da pericia. 3- Na sequência, intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado digitalmente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:53
Ato ordinatório
22/03/2021, 10:53
Mero expediente
19/03/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:25
Confirmada
15/03/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:48
Ato ordinatório
04/03/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001799-35.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001799-35.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$41.574,56 Autor(s): VALDECI JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1- Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, nomeio para a função de perito judicial o Sr. ADONIS MACCARI, independentemente de compromisso, sob a fé de seu grau, ficando autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do laudo, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da perícia. 2- Intime-se o perito nomeado, para informar se aceita o encargo, no prazo de trinta dias, e, no mesmo prazo, apresentar sua proposta de honorários. 3- Na sequência, intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Mero expediente
19/02/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 17:33
Ato ordinatório
16/02/2021, 16:45
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:52
Ato ordinatório
28/01/2021, 14:03
Confirmada
13/01/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:47
Ato ordinatório
13/01/2021, 09:47
Mero expediente
08/01/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 09:37
Documento (Certidão)
17/12/2020, 09:37
Mero expediente
16/12/2020, 12:34
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:53
Mero expediente
06/11/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
07/09/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2020, 15:46
deferimento
14/08/2020, 09:51
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:51
Mero expediente
24/07/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:39
Mero expediente
21/05/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:59
Mero expediente
18/03/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:21
Julgamento em Diligência
05/02/2020, 07:30
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:08
Mero expediente
29/11/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:29
Mero expediente
02/09/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:30
Documento (Ofício)
14/06/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 11:46
Mero expediente
22/05/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:06
deferimento
08/03/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:31
Documento (Certidão)
06/12/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:19
Petição (Contestação)
23/11/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)