Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
UNIAO FAZENDA NACIONAL
Autor
USINA CENTRAL DO PARANá S/A - AGRICULTURA, INDúSTRIA E COMéRCIO
Reu
Advogados / Representantes
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MARTINS PORTELINHA
OAB/PR 32918·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2026, 01:09
Por decisão judicial
10/03/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 20:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:11
Confirmada
03/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Determino a suspensão do feito pelo período requerido. Finda a suspensão, intime-se o exequente para prosseguimento. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:03
Por decisão judicial
20/02/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:13
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 10:57
Confirmada
30/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Determino a suspensão do feito pelo período requerido. Finda a suspensão, intime-se o exequente para prosseguimento. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:03
Por decisão judicial
20/02/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:13
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 10:57
Confirmada
30/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 01:55
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Defiro a suspensão pleitada. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 dias. Levantado o prazo da suspensão, intime-se o exequente para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 17:53
Confirmada
19/09/2025, 17:53
Por decisão judicial
17/09/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:32
Por decisão judicial
17/09/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:09
Confirmada
15/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:50
Mero expediente
29/07/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:41
Confirmada
09/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Intime-se o exequente, para manifestar-se acerca do pedido de suspensão formulado pelo executado, em 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:26
Mero expediente
28/05/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:51
Confirmada
04/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO FAZENDA NACIONAL, em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Ao mov. 137.1, o executado apresentou petição requerendo a realização de prova pericial com a finalidade de apurar os pagamentos já efetuados no âmbito da Justiça do Trabalho, com vistas à dedução dos respectivos valores nas execuções fiscais em curso. Requereu, ainda, a intimação prévia da exequente para que apresente, nos autos, a relação dos empregados cujos depósitos do FGTS estejam em atraso, referentes às competências indicadas nas referidas execuções. Determinou-se a intimação do exequente (mov. 139.1). O exequente, ao mov. 142.1, manifestou-se contrariamente à pretensão do executado. Alega que o processo executivo não contempla fase de conhecimento para realização de prova, bem como que cabe a executada comprovar quais eram seus funcionários à época da constituição do polo passivo fundiário. Por fim, anota que, a executada pode pedir o ajuste administrativamente, junto ao órgão gestor do FGTS, ou garantir o juízo e embargar a execução. Os autos vieram conclusos. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada sob o rito previsto na Lei nº 6.830/80, razão pela qual é incabível o deferimento do pedido de produção de prova pericial formulado pelo executado, tendo em vista que o referido procedimento não contempla fase de conhecimento, tampouco fase instrutória. Eventual requerimento de produção probatória deverá ser apresentado em autos apartados, aptos à tramitação pelo rito ordinário de conhecimento, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil. Ressalte-se que o executado poderá, ainda, apresentar Embargos à Execução, nos termos do artigo 16 e seus incisos da Lei nº 6.830/80, desde que não operada a preclusão temporal para tal medida. Ademais, embora não se aplique o rito de conhecimento no presente feito, cumpre destacar que o ônus da prova observará a regra disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo ao réu, ora executado, demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ora exequente. Nesse sentido, incumbe ao executado apresentar a relação de empregados cujos depósitos do FGTS estejam em atraso, relativamente às competências exigidas nas execuções fiscais em trâmite. Por fim, diante da informação prestada pelo exequente no sentido de que a executada poderá requerer eventual ajuste de valores pela via administrativa, junto ao órgão gestor do FGTS, determino a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) INDEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:56
Indeferimento
10/04/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:02
Confirmada
14/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do contido em mov.137.1. 2. Após, façam-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 08:48
Mero expediente
31/01/2025, 20:08
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:02
Confirmada
29/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Considerando a necessidade de esclarecer a sistemática do Tema 1176 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo a expor os principais pontos e a decisão final sobre o tema. O Tema 1176 do STJ trata da eficácia dos pagamentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) realizados diretamente ao empregado, após a publicação da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho. A questão submetida a julgamento foi definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, dada pela Lei nº 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular. O STJ fixou a seguinte tese: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistentes em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas. ” Os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após a publicação da Lei nº 9.491/1997, são considerados eficazes quando decorrentes de acordo homologado na Justiça do Trabalho. A eficácia dos pagamentos não dispensa a comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes, garantindo a transparência e a regularidade dos procedimentos. A decisão assegura a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na Justiça do Trabalho. 2. Intimem-se as partes para que tomem ciência da sistemática do Tema 1176 do STJ e, se for o caso, apresentem os requerimentos pertinentes à regularização dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:48
Mero expediente
15/10/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Confirmada
11/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:43
Confirmada
31/07/2024, 10:37
Documento (Informações)
26/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:36
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:33
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:33
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:12
Confirmada
02/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos 1. Defiro o requerimento de mov.100.1, sendo assim, retifique-se o polo ativo nos termos requeridos. 2. Intimem-se as partes para ciência acerca da presente decisão. 3. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do contido em mov.88.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Documento (Informações)
22/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:01
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 13:01
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:00
Ato ordinatório
21/06/2024, 12:59
deferimento
13/06/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:04
Documento (Certidão)
15/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos, 1. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e, em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar conta judicial. O alvará somente poderá ser expedido após a preclusão da presente decisão. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se a presente decisão está preclusa; b) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; c) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:06
Confirmada
11/03/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:07
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos, 1.
Trata-se de execução fiscal movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do conteúdo da petição de mov.88.1. 3. Após, volvam-me conclusos. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:38
Confirmada
05/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:22
Mero expediente
02/02/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO Considerando meu pedido de exoneração, com efeitos a partir de 1/12/2023 (SEI nº 0150409-09.2023.8.16.6000), devolvo sem decisão. À Secretaria para que realize nova conclusão dos autos ao juiz titular/designado em substituição. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
06/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 20:42
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:29
Confirmada
24/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:01
Confirmada
05/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos, Assiste razão à parte executada. De modo a garantir o contraditório e a ampla defesa, e evitar eventual alegação por cerceamento de defesa, adequando ao rito da Lei de Execuções Fiscais, intime-se novamente o devedor para que, querendo, apresente suas considerações acerca da penhora em 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, expeça-se alvará em favor do credor. Após, diga o credor. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:48
deferimento
25/08/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:51
Confirmada
17/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:55
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:22
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Confirmada
31/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 20:04
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO Houve a penhora parcial de ativos via SISBAJUD. À Secretaria para que proceda à transferência do numerário para a CEF. Após informação da abertura da conta, lavrar termo de penhora. Na sequência, intime-se o devedor a apresentar suas considerações em 15 dias. Em caso de inércia, expeça-se alvará em favor do credor. Após, diga o credor. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORECATU - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220011438332 Data/hora de protocolamento: 05/10/2022 13:10 Número do processo: 0001214-41.2007.8.16.0137 Juiz solicitante do bloqueio: JADE SEFFAIR FERREIRA Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 00360305000104 Nome do autor/exequente da ação: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Sim Relação dos Visualizadores Visualizador Cargo 058.286.099-71 FRANCINNE BORGES OLIVEIRA ASSESSOR 993.120.002-25 JADE SEFFAIR FERREIRA JUIZ Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 80539943000126: USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E R$ 11.153,54 COM Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 OUT 2022 JADE SEFFAIR R$ 9.213.350,36 (03) Cumprida R$ 11.153,54 06 OUT 2022 04:27 13:10 FERREIRA parcialmente por insuficiência de saldo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 18/10/2022 15:56 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 OUT 2022 JADE SEFFAIR R$ 9.213.350,36 (02) Réu/executado - 05 OUT 2022 20:00 13:10 FERREIRA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 OUT 2022 JADE SEFFAIR R$ 9.213.350,36 (02) Réu/executado - 07 OUT 2022 02:43 13:10 FERREIRA sem saldo positivo. ÁGORA CTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 OUT 2022 JADE SEFFAIR R$ 9.213.350,36 (05) Réu/executado - 06 OUT 2022 00:44 13:10 FERREIRA sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 OUT 2022 JADE SEFFAIR R$ 9.213.350,36 (02) Réu/executado - 06 OUT 2022 20:37 13:10 FERREIRA sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 OUT 2022 JADE SEFFAIR R$ 9.213.350,36 (02) Réu/executado - 06 OUT 2022 16:00 13:10 FERREIRA sem saldo positivo. 18/10/2022 15:56 2 / 2
21/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Em que pese o contido na certidão de mov. 66.1, conforme consta do print screen em anexo, inexiste qualquer minuta a ser protocolada por esta Magistrada junto ao sistema Sisbajud, na aba 'minutas'. 2. Desde modo, deverá a Secretaria providenciar à confecção de nova minuta, conforme consta do despacho retro. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
19/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:44
Mero expediente
17/10/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:12
Confirmada
10/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Observando-se o sistema SISBAJUD, constatou-se que não há minuta a ser protocolada. Assim, à Secretaria para oportunizar a elaboração da minuta e, após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
30/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:53
Mero expediente
27/09/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO Defiro o pedido de mov. 41.1 e determino a penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com constrição de valores e de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, diretamente no BANCO CENTRAL DO BRASIL, por intermédio do sistema SISBAJUD. A busca de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD) deverá seguir a seguinte rotina: a) Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação; b) O valor para inclusão no sistema deverá obedecer a última atualização feita pelo credor nos autos. Na sequência, proceda-se à inclusão da minuta no sistema SISBAJUD e inserção do espelho da tela nos presentes autos, sendo desnecessária conclusão dos autos à juíza, pois a protocolização será deferida pelo magistrado diretamente no sistema; c) Após a protocolização pela magistrada, vindo aos autos o resultado positivo da diligência (penhora on line), proceda-se à transferência do valor para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo; d) A transferência de valores deverá observar o valor da última atualização de valores. Preferencialmente a conta a ser utilizada para transferência em caso de bloqueios múltiplos deverá ser da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e demais bancos privados, nesta ordem), sendo o remanescente desbloqueado com devida inclusão de minuta para desbloqueio, sendo desnecessária a conclusão dos autos para esta finalidade, pois esta magistrada procederá à protocolização diretamente no sistema Caixa Econômica Federal para o fim de penhora; e) Da referida transferência, independente de termo de penhora, bastando para isso o documento de informação emitido pela Caixa Econômica Federal referente à entrada do numerário na conta judicial vinculada a estes autos, caso se trate de procedimento de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, intime-se a parte credora, devendo, ainda, ser intimada a parte executada para impugnação, nos termos do art. 841 do NCPC f) Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o SISBAJUD dando conta do resultado negativo; g) Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, sendo desnecessária conclusão dos autos para a protocolização que será realizada diretamente no sistema SISBAJUD, devendo ser lançada certidão nos autos acerca do desbloqueio do valor identificado como ínfimo; Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de buscas pelo sistema SISBAJUD antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
09/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:07
deferimento
08/09/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:51
Confirmada
30/08/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Extrai-se dos autos que foi certificado o falecimento da contadora judicial e, por esse motivo, foi solicitada nova remessa dos autos com dilação de prazo para regularização. 2. Tendo em vista o falecimento da Agente Delegada, Srª Martha Loecy K. Santos, responsável pela elaboração da conta de custas processuais, remetam-se novamente os autos à nova Contadora Judicial para cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
25/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 13:12
Movimentação processual
22/07/2022, 13:12
Mero expediente
21/07/2022, 21:24
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 16:19
Documento (Certidão)
18/07/2022, 11:04
Confirmada
18/07/2022, 11:03
Confirmada
17/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Ao debruçar-se sobre os autos, verifica-se que houve a conclusão para análise do pedido de penhora via Sisbajud. Todavia, vislumbra-se que não foram observadas disposições previstas na Portaria nº 9/2019 da Vara Cível e anexos desta Comarca, as quais orientam sobre a prática de atos ordinatórios. Dessa forma, a conclusão dos autos para que seja analisado o pedido de penhora, enquanto não presentes os elementos mínimos para que haja o deferimento, viola os princípios da celeridade e economia processual, dispostos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, na medida que há claras orientações na Portaria sobre como agir nessas situações, dispensando-se que o ato seja praticado pelo magistrado. 2. Assim, cumpra-se, no que couber, ao disposto nos artigos 25, 26, 87 e 101 da Portaria nº 8/2019 da Vara Cível e anexos desta Comarca. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:50
Mero expediente
03/06/2022, 22:53
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 22:58
Confirmada
09/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:48
Mero expediente
27/04/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:27
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Defiro o pedido de mov.31.1, sendo assim, concedo a parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:41
Mero expediente
25/02/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:00
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:47
Confirmada
01/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Defiro o pedido de mov.19.1, sendo assim, concedo a parte executada o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação dos documentos que fazem prova do suposto parcelamento realizado. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:59
Mero expediente
19/10/2021, 08:11
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 16:46
Confirmada
26/09/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:25
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:13
Confirmada
28/08/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001214-41.2007.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001214-41.2007.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.067.995,55 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Defiro o pedido de mov. 14.1, sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se com relação as informações prestadas. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se, assim como para requerer o que entender de direito. 4. Intime-se. Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:53
Mero expediente
12/08/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 20:07
Confirmada
13/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:15
Documento (Certidão)
01/07/2021, 21:31
Desarquivamento
28/06/2021, 20:21
Provisório
27/04/2017, 12:47
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)