Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-13.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001988-13.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.896,00 Autor(s): PAULO CESAR DE ASEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Expeça-se alvará a CEF S/A para que proceda o levantamento do valor depositado em juízo e após proceda o pagamento da GRU que deve fazer parte integrante do alvará, conforme petição de mov. 205.1. 2- Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Mero expediente
05/08/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:03
Confirmada
03/08/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-13.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001988-13.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.896,00 Autor(s): PAULO CESAR DE ASEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Após a comprovação do pagamento (conforme orientado ao mov. 197.1), em não havendo mais nenhum requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 2) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-13.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001988-13.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.896,00 Autor(s): PAULO CESAR DE ASEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Expeça-se alvará a CEF S/A para que proceda o levantamento do valor depositado em juízo e após proceda o pagamento da GRU que deve fazer parte integrante do alvará, conforme petição de mov. 205.1. 2- Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Mero expediente
05/08/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:03
Confirmada
03/08/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-13.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001988-13.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.896,00 Autor(s): PAULO CESAR DE ASEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Após a comprovação do pagamento (conforme orientado ao mov. 197.1), em não havendo mais nenhum requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 2) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:50
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:50
Mero expediente
29/07/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 12:17
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 19:27
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:48
Confirmada
25/05/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 14:20
Documento (Certidão)
23/05/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:01
Confirmada
11/05/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-13.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001988-13.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.896,00 Autor(s): PAULO CESAR DE ASEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou petição ao mov. 179.1, sob a alegação de que o Estado do Paraná deveria realizar a devolução dos valores adiantados à título de perícia judicial, em razão da sucumbência da parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, observa-se que o encargo deve ser atribuído ao Estado do Paraná. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL; DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes ao pedido inicial é do estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes”. Recurso Especial provido. (STJ – Resp 1782117/PR – T2 – SEGUNDA TURMA – Ministro Herman Benjamin – Dje 29/05/2019) Ainda, o tema 1044 do STJ firmou entendimento que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Desta forma, condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS no presente processo. Inclua-se o Estado do Paraná no polo passivo da ação. Intime-se para manifestação e pagamento. Não havendo nenhuma resposta, desde já determino a expedição de RPV, conforme requerido ao mov. 179.1. Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:57
Ato ordinatório
09/05/2022, 12:57
Outras Decisões
06/05/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:49
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:01
Confirmada
09/03/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-13.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001988-13.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.896,00 Autor(s): PAULO CESAR DE ASEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Cumpra-se o acórdão. 2- Manifestem as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Nada sendo requerido pelas partes, determino o arquivamento dos autos. 4- Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:41
Mero expediente
25/02/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 16:44
Trânsito em julgado
23/02/2022, 16:44
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:43
Recebimento
23/02/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001988-13.2018.8.16.0161 Recurso: 0001988-13.2018.8.16.0161 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): PAULO CESAR DE ASEVEDO (CPF/CNPJ: 570.252.159-53) Sítio São Paulo, S/N.º CASA - Bairro Porto Felício - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 I. Preliminarmente conheço, de ofício, da remessa necessária, eis que a hipótese dos autos encontra guarida no art. 496, I do CPC c/c Súmula 490, do STJ. II. À autuação para as anotações necessárias no sistema. III. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
21/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2021, 17:46
Documento (Certidão)
16/06/2021, 17:46
Petição (Contra-razões)
16/06/2021, 13:51
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:46
Confirmada
24/05/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-13.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001988-13.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.896,00 Autor(s): PAULO CESAR DE ASEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Diante do recurso de apelação interposto em mov. 159.1, intime-se a parte apelada, por procurador, para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 2) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3) Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as anotações de estilo. 4) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:30
Mero expediente
15/05/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:28
Confirmada
16/04/2021, 00:10
Confirmada
16/04/2021, 00:09
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001988-13.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001988-13.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.896,00 Autor(s): PAULO CESAR DE ASEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I- RELATÓRIO PAULO CÉSAR DE ASEVEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e alegou, em síntese, que faz jus à concessão de auxílio-acidente, requerendo, assim, a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da cessação administrativa de seu auxílio doença acidentário, que se deu em 30/10/2017. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício. Antes da análise da tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica no autor (mov. 7.1). O laudo médico foi juntado ao mov. 32.1 e a tutela de urgência foi indeferida (mov. 35.1). Depois de devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (movimento 45.1), manifestando-se pela total improcedência dos pedidos formulados, afirmando não estarem presentes os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. No movimento 48.1, a parte autora apresentou impugnação a contestação e ao laudo médico, rebatendo todos os pontos contestados. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram aos movimentos 53.1 e 55.1, sendo que a parte autora pleiteou pela realização de nova perícia médica no autor, desta vez por médico especialista. Ao mov. 57.1 o processo foi saneado, deferindo-se a produção de prova documental e pericial, a ser realizada por médico especialista. O laudo pericial foi apresentado ao movimento 141.1 e na sequência as partes se manifestaram sobre ele (mov. 147.1 e 151.1). Nada mais foi requerido de forma fundamentada e específica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do auxílio acidente Pretende a parte autora obter benefício previdenciário consistente em auxílio-acidente. O auxílio-acidente deve ser concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). O acidente do trabalho deve ser entendido como acidente de qualquer natureza ou causa de origem traumática e por exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Ainda, nos termos do artigo 26, inciso II da Lei n° 8.213/91, o benefício auxílio acidente independe de carência. A qualidade de segurado restou devidamente comprovada, tendo em vista que a autarquia reconheceu o direito do segurado em receber o auxílio-doença acidentário, à época do acidente, sendo certo que reconhecia a qualidade de segurada da parte autora. Observa-se que, no laudo pericial realizado, o perito afirmou que o autor apresenta amputação parcial da falange distal do terceiro dedo e desarticulação da falange distal do quarto dedo a esquerda (CID: S68.1), bem como aduziu que o autor possui hipersensibilidade em área de amputação traumática de terceiro e quarto dedo da mão esquerda, embora tenha concluído que inexiste redução da capacidade de trabalho. Entretanto, importante ressaltar, que embora o laudo pericial não vincule o julgador, podendo o seu convencimento ser firmado por outros meios de prova produzidos nos autos, em demandas nesse sentido, o julgamento do feito usualmente é embasado na prova técnica, em razão do feito demandar conhecimentos médicos para o deslinde da causa, salvo quando houver elementos suficientes para a conclusão em sentido contrário, o que é o caso dos presentes autos. Não se trata de desconsiderar a análise efetuada no Laudo Pericial, mas, de priorizar as provas trazidas aos autos, que são totalmente válidas, uma vez inexistente qualquer fato que traga vício à constatação da situação. O autor juntou aos autos atestados e exames médicos realizados por experts especialistas (mov. 1.7), como Dr. Jorge Yutaka Suetomi – Médico do Trabalho – CRM 5449 PR. Ademais, observa-se que a mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenha atividades de cunho material, como é o caso dos autos. Evidente, portanto, que a perda de algum seguimento resultará em empecilhos no trabalho anteriormente exercido pelo autor, no mínimo, em mais esforço para a realização de suas atividades habituais. Além disso, o grau da lesão ou da redução da capacidade laboral, ainda que leve/mínimo, não interfere no direito ao benefício. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.109.591/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi – Des. Conv. TJSP, j. 25/08/2010). Dessa forma, conclui-se que houve uma redução da capacidade laboral do autor, razão pela qual faz jus ao recebimento de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: RECONHECER e DECLARAR o direito do autor de receber o benefício de auxílio acidente, em face de já ter preenchido os requisitos de lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo Réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (30/10/2007), observando-se a prescrição quinquenal. Condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do NCPC. Consequentemente, com resolução julgo extinto o presente feito, de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:19
Procedência
31/03/2021, 20:02
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:47
Confirmada
12/02/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:56
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:44
Confirmada
04/02/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-13.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001988-13.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.896,00 Autor(s): PAULO CESAR DE ASEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Manifestem as partes sobre o laudo pericial juntado no mov. 141.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Expeça-se alvará referente aos honorários periciais. 3- Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:14
Mero expediente
29/01/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 19:48
Ato ordinatório
21/01/2021, 15:11
Documento (Certidão)
21/01/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:17
Depósito de Bens/Dinheiro
15/01/2021, 14:31
Ato ordinatório
11/01/2021, 15:13
Confirmada
11/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:49
Mero expediente
27/11/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:09
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:11
Documento (Certidão)
09/11/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:30
Ato ordinatório
06/11/2020, 08:30
Documento (Certidão)
06/11/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:49
Mero expediente
02/10/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 14:24
Documento (Certidão)
18/09/2020, 14:24
Mero expediente
18/09/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:34
Mero expediente
26/06/2020, 11:26
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:30
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:18
Ato ordinatório
19/05/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:18
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:21
Ato ordinatório
13/03/2020, 14:20
Mero expediente
13/03/2020, 11:27
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 08:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 08:20
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 08:24
Ato ordinatório
05/02/2020, 08:23
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 08:23
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:21
Ato ordinatório
02/12/2019, 14:21
Mero expediente
29/11/2019, 14:15
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:40
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:51
Ato ordinatório
18/09/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:49
Mero expediente
17/09/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 14:01
Documento (Certidão)
15/07/2019, 14:01
deferimento
11/07/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:09
Documento (Certidão)
17/06/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 08:56
Petição (Contestação)
22/05/2019, 20:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
28/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 16:53
Expedição de documento (Carta)
28/03/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:49
Antecipação de tutela
26/03/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 10:48
Documento (Certidão)
22/03/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 22:26
Documento (Certidão)
18/03/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:00
Mandado
25/02/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:12
Ato ordinatório
11/02/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:14
Ato ordinatório
05/02/2019, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 09:00
Documento (Certidão)
05/02/2019, 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2019, 08:59
Por decisão judicial
28/01/2019, 10:57
Documento (Certidão)
28/01/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)