Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 23:22
Documento (Informações)
28/06/2024, 15:02
Confirmada
28/06/2024, 00:17
Confirmada
28/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-45.2012.8.16.0028 Tendo em vista a manifestação do mov. 93.1 em que aduz a parte que já iniciou o cumprimento de sentença nos autos em apenso, não havendo pendências, arquivem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005822-45.2012.8.16.0028 Tendo em vista a manifestação do mov. 93.1 em que aduz a parte que já iniciou o cumprimento de sentença nos autos em apenso, não havendo pendências, arquivem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
18/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:39
Confirmada
17/06/2024, 16:38
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:37
Entrega em carga/vista
17/06/2024, 16:36
Mero expediente
16/03/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:59
Confirmada
23/01/2023, 00:10
Confirmada
23/01/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:23
Confirmada
12/01/2023, 16:21
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Recebimento
07/10/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Jessica Aparecida Dias Pereira
Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005822-45.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0005822-45.2012.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Trata-se de petição interposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, em razão da decisão que admitiu o recurso especial da parte adversa, em que pleiteia a consideração das “Súmulas 211, 7 e 83 do STJ, assim como o contido na Súmula 284/STF, os quais impediriam o conhecimento e processamento do recurso especial interposto” (fl. 01, mov. 23.1). Tendo em vista que não cabe recurso contra a decisão que admite o recurso especial, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido, cabendo ao Tribunal Superior a palavra final a respeito das controvérsias instauradas nos autos, e uma vez que o exame de admissibilidade do presente recurso especial foi proferido no mov. 19.1, nada mais há a ser apreciado. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
Requerida: Jessica Aparecida Dias Pereira Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente ter havido ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão persistiu em omissão ao não tratar de questões relacionadas à conclusão da perícia técnica realizada. Sustentou contrariedade ao artigo 373 do Código de Processo Civil, por entender que a correta valoração das provas conduziria à conclusão de que “houve demonstração da ausência de nexo causal entre os danos alegados e a operação da estação de tratamento” (fl. 11, mov. 1.1). Apontou violação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por reputar arbitrária a imposição de multa quando não havia nos embargos de declaração por ela opostos intuito protelatório. Com relação ao pleito de afastamento da multa imposta em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, CPC), razão assiste, em tese, à Recorrente, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. (...) 1. Na origem,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005822-45.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0005822-45.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido. 2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 98/STJ: ‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’. O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1797175/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 28.03.2019). Ademais, “Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 12.08.2016). Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo da análise das questões remanescentes suscitadas.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Jessica Aparecida Dias Pereira
Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Jessica Aparecida Dias Pereira interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 398 e 405 do Código Civil, afirmando que, sendo extracontratual a responsabilidade da Recorrida pelos danos causados aos moradores do entorno da Estação de Tratamento de Esgotos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Ao analisar a questão, o Colegiado decidiu “julgar procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir deste acórdão” (fl. 17, mov. 60.1 - acórdão de Apelação). Em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pela Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Do que se observa nos autos, a indenização por danos morais arbitrada não se referiu ao cumprimento do contrato de tratamento de esgoto firmado entre as partes, mas aos prejuízos e danos sofridos pela parte recorrente em razão da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo a sua residência. 2. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade contratual, visto que o contrato e a prestação do serviço não foram discutidos nos presentes autos, mas em responsabilidade extracontratual, decorrente dos danos morais em razão do mau cheiro advindo da referida estação e das condições insalubres estabelecidas. 3. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ou seja, desde a instalação da referida estação. 4. Recurso Especial provido” (REsp 1718176/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). Nesse contexto, impõe-se submeter a questão à Corte Superior, para melhor análise.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005822-45.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0005822-45.2012.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Jessica Aparecida Dias Pereira. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005822-45.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0005822-45.2012.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Jessica Aparecida Dias Pereira Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005822-45.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0005822-45.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): Jessica Aparecida Dias Pereira Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005822-45.2012.8.16.0028 Recurso: 0005822-45.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Jessica Aparecida Dias Pereira Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Considerando que, nos autos nº 0006099- 61.2012.8.16.0028, também referentes à Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo, houve determinação de tentativa de conciliação entre as partes neste segundo grau (mov. 25.1-TJ daqueles autos), aguarde-se o desfecho da tentativa de resolução consensual entre as partes. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 29 de abril de 2021. Desembargador Luiz Lopes Relator
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 29 de março de 2021 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0005822-45.2012.8.16.0028 Processo 1º Grau nº 0005822-45.2012.8.16.0028 Apelante(s): Jessica Aparecida Dias Pereira Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. À primeira vista, registro que há multiplicidade de demandas similares a esta e que, a título exemplificativo da boa prática na tentativa de solução consensual de conflitos, recentemente, os processos envolvendo pescadores e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, relativos a indenização por danos materiais e morais causados por poluição ambiental, permaneceram suspensos na tentativa de acordo entre as partes, o qual, com o auxílio de mediadores, restou frutífero. Aliás, verifica-se que o escritório que representa a parte autora nestes autos participou daquela transação. 2. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez), manifestem-se se há interesse na tentativa de conciliação neste segundo grau de jurisdição, em especial com a intervenção da 2ª Vice-Presidência desta Corte e do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. 3. Após, voltem conclusos. Desembargador Luiz Lopes
01/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 19 de fevereiro de 2021 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0005822-45.2012.8.16.0028 Processo 1º Grau nº 0005822-45.2012.8.16.0028 Apelante(s): Jessica Aparecida Dias Pereira Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela requerida em sede de Contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Desembargador Luiz Lopes
23/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:39
Confirmada
18/02/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:25
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 15:25
Petição (Contra-razões)
15/02/2021, 21:09
Confirmada
15/02/2021, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 18:45
Confirmada
27/12/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 19:23
Confirmada
21/12/2020, 19:23
Confirmada
16/12/2020, 19:07
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2020, 15:47
Documento (Certidão)
15/12/2020, 15:26
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:00
Confirmada
26/11/2020, 09:00
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:19
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:52
Entrega em carga/vista
03/09/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 08:06
Improcedência
02/09/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 21:25
Conclusão (para julgamento)
24/08/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2020, 17:37
Documento (Certidão)
17/01/2020, 13:01
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:40
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 15:11
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:29
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:44
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:43
Ato ordinatório
29/06/2015, 17:36
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)