BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB/PR 26994·CPF·Representa: Autor
ADRIANO PROTA SANNINO
OAB/PR 56694·CPF·Representa: Autor
MARCELO LEONI DE AZEVEDO SOUZA
OAB/PR 74714·CPF·Representa: Autor
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO
OAB/PR 63106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/08/2022, 18:03
Documento (Certidão)
19/08/2022, 18:03
Documento (Informações)
19/08/2022, 16:28
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 09:15
Trânsito em julgado
09/08/2022, 09:14
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: LEONARDO GALDINO CABRAL.
Executada: BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0067728-97.2020.8.16.0014.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEONARDO GALDINO CABRAL em face BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Após o regular andamento do feito, o exequente informou que houve o pagamento integral do débito sucumbência (evento 97.1). Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 003/2020-DMAP. Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em face do pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio, se houver. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:04
Confirmada
15/07/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: LEONARDO GALDINO CABRAL.
Executada: BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0067728-97.2020.8.16.0014.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEONARDO GALDINO CABRAL em face BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Após o regular andamento do feito, o exequente informou que houve o pagamento integral do débito sucumbência (evento 97.1). Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 003/2020-DMAP. Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em face do pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio, se houver. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:04
Confirmada
15/07/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2022, 21:10
Conclusão (para julgamento)
13/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:27
Confirmada
07/04/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 08:13
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:40
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:59
Documento (Certidão)
16/03/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 20:15
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 06:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos n. 0067728-97.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista que a procuração de evento 1.2 e o substabelecimento de evento 1.3 outorgam poderes aos advogados para “proceder à retirada e levantamento de alvarás” e diante do requerimento expresso, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico do valor de R$1.011,23, referente ao débito principal, em nome do procurador do autor e do valor de R$112,35, referente aos honorários advocatícios, em nome da sociedade de advogados “Molez&Sannino Advogados Associados”, em face do depósito de evento 104.1. 2. Após, certifique a Secretaria a respeito do recolhimento integral das custas processuais. 3. Por fim, intime-se a parte exequente a respeito da satisfação do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo pelo pagamento (art. 924, I, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:06
Confirmada
02/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:25
Depósito de Bens/Dinheiro
02/02/2022, 14:37
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:24
Ato ordinatório
25/01/2022, 17:13
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:44
Confirmada
29/11/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0067728-97.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 003/2020-DMAP. 2. Determino seja retificada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, procedendo-se às retificações necessárias no cadastro do Projudi, bem como no Ofício Distribuidor. Considerando, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença também se refere à verba honorária sucumbencial, deverá ser incluído, como exequente no polo ativo do presente feito o advogado credor. 3. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representado nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida. Alerto o executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC). Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 4. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa eos honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. 6. Havendo impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:26
Documento (Certidão)
24/11/2021, 12:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/11/2021, 12:24
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:14
deferimento
19/11/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:31
Confirmada
11/11/2021, 14:08
Confirmada
11/11/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:52
Documento (Certidão)
08/11/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:04
Confirmada
08/11/2021, 15:27
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:24
Trânsito em julgado
08/11/2021, 15:24
Recebimento
04/11/2021, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067728-97.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0067728-97.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Vendas casadas Embargante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado(s): Leonardo Galdino Cabral 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ora opostos, intimem-se os embargados para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 1.023, §2º, do CPC/15. 2. A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 28 de julho de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 4
30/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2021, 14:17
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:05
Confirmada
24/03/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:46
Confirmada
18/03/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo 0067728-97.2020.8.16.0014 LEONARDO GALDINO CABRAL Vs BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, I – Relatório:
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito proposta por LEONARDO GALDINO CABRAL em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega a parte autora, em síntese, a impossibilidade de cobrança de encargos e tarifas contidas no contrato de financiamento destacados na inicial, quais sejam: seguro proteção financeira e juros contratuais sobre o seguro, que a seu entender, são indevidos. Diante disso, pretende que sejam declaradas nulas as tarifas mencionadas, com a respectiva repetição do montante indevido que fora desembolsado. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (seq. 14.1), aduzindo, em sede de preliminar de mérito a inépcia da Página 1 de 9 Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 cam Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ inicial e vício de representação. A título de prejudicial de mérito, aduziu a prescrição da ação. No mérito, defendeu a regularidade das tarifas exigidos e a existência de súmulas e recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça dando guarita às previsões contratuais. Pugnou pela improcedência total da ação e a condenação da parte autora a litigância de má-fé. Réplica apresentada sob seq. 18.1. Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, artigo 355, I do Código de Processo Civil. É a resenha. Decido. II - Fundamentação A legislação pátria em linhas gerais estimula a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico em território brasileiro. Vive e convive com o lucro, a disposição de vontades em âmbito das relações privadas, autorizando, apenas, em casos excepcionais (casos Página 2 de 9 Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 cam Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ de abusividade e ou vícios de consentimento), a intervenção judiciária para revisar conteúdo contratual livremente pactuado. Com base em tais perspectivas, também contidas na vida constitucional desde 1988, passo a apreciar o mérito das questões postas dizendo, em linhas gerais, que no período de normalidade são previsíveis e absolutamente legítimas a incidência de juros remuneratórios em prol da instituição financeira como forma de fomento de sua própria atividade econômica. No período de anormalidade, contudo, são previstos na legislação vigente, como adiante se verá, multa moratória e juros moratórios acrescendo-se aos juros remuneratórios que continuam a incidir durante período de impontualidade contratual. Daí, então, forçoso concluir que em relação as teses abordadas na inicial e contestação, relevante destacar os pontos adiante abordados nesta fundamentação. Cooperativa de Crédito e/ou Banco - Relação Consumerista Os bancos e ou cooperativas de créditos que atuam como se bancos fossem, como prestadores de serviços, em regra, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no Página 3 de 9 Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 cam Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ § 2º do art. 3º da referida Lei nº 8.078, de 1990. Aliás, outra não foi a decisão do pretório excelso em julgamento vinculante amplamente noticiado pela mídia especializada. Prejudial de Mérito A revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito seguem o prazo prescricional ordinário, quer na vigência do CC/2002 ou de CC/1916. Todas as questões levantadas pelo autor possuem prazo prescricional de 20 anos na vigência do CC/1916 e 10 anos CC/2002 – observando-se regra de transição prevista no artigo 2.028, além de que, são relações de trato sucessivo, não estando superado o prazo prescricional. No caso concreto, o contrato foi assinado em 23/12/2009 com término previsto para 23/12/2013. O ajuizamento da demanda ocorreu em 13/11/2020, não superado, portanto, o prazo prescricional decenal supramencionado. Preliminares de Mérito A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. Isto porque, referida petição atende ao disposto no artigo 319, do NCPC, inclusive quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do Página 4 de 9 Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 cam Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ pedido. Tanto é assim que permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeito a tese de vício de representação, uma vez que a procuração apresentada sob seq. 1.2 preenche todos os requisitos do art. 105, do CPC. Seguro Prestamista - Tema 972 STJ - Item 2 - Observância em Abstrato, com indeferimento tese de repetição dada peculiaridades do caso concreto - artigo 884 do CC2002 Sob ângulo abstrato, a questão está sedimentada pelo item 2 do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Ocorre que a situação de fato (vigência do contrato por anos a fio até questionamento da contratação via Poder Judiciário) permite-me fazer a distinção do precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão de que o seguro prestamista deste caso concreto foi efetivamente usado pelo consumidor desde a data do contrato (23/12/2009) até pelo menos a distribuição processual (13/11/2020) uma vez que se de um lado o seguro garante o crédito da Página 5 de 9 Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 cam Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado porque protegido contra eventos inesperados de seu cotidiano. Deste modo, embora abusiva em abstrato tal contratação, afasta-se a pretensão de devolução de valores como forma de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor que efetivamente (por anos e anos) gozou da condição de segurado, vide artigo 884 do CC2002. Vedação Reconhecimento de Ofício de Abusividade de Cláusulas - Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça No mais prevalece o pacta sunt servanda e o disposto na súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). Por fim, cumpre ressaltar que em processos como o presente, sempre é importante reiterar que a improcedência das teses apresentadas pela parte autora como se viu, por si só, não enseja na Página 6 de 9 Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ condenação de litigância de má-fé por ausência da figura que se 1 denomina improbus litigator. III - Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos 0067728-97.2020.8.16.0014, pela parte autora LEONARDO GALDINO CABRAL em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme fundamentação supra. Condeno, a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo procurador da parte contrária (CPC, art. 85, §1º e 2º), inexigíveis, porém, se implementadas as condições previstas no art. 98, do CPC. 1 Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14. (Nelson Nery Junior – Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Código de Processo Civil - comentado e legislação extravagante – 7a Edição – Editora Revista dos Tribunais – pág.371). Página 7 de 9 Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 cam Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Quando da liberação dos valores devidos nestes autos, deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 3 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 4 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Página 8 de 9 Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 cam Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ 5 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, data e hora do sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito 5 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 9 de 9 Processo nº 0067728-97.2020.8.16.0014 cam
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:18
Improcedência
16/03/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 10:40
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:11
Confirmada
10/03/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:29
Petição (Contestação)
10/03/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 13:21
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)