Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EMILIO MASSAHIKO FUJIMURA.
Réus: BANCO DO BRASIL S/A.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0033445-97.2010.8.16.0014.
Trata-se de ação de cobrança proposta por EMILIO MASSAHIKO FUJIMURA, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. O feito tramitou regularmente, até que o autor entabulou acordo com a ré, pugnando por sua homologação (eventos 7.1). É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois as partes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão. Outrossim, esta Magistrada é competente para atuar no feito, seja para solucionar eventual questão incidente posterior à sentença, seja para executar o julgado (art. 516, II do CPC/2015) ou, ainda, para apreciar o acordo firmado entre as partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECUSA, PORQUE JÁ PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. O PROCESSO É INSTRUMENTO VOLTADO À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO, DEVENDO SER EMPREGADO E APROVEITADO, AO MÁXIMO, PARA A CONSECUÇÃO DESSA FINALIDADE. NADA IMPEDE TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA, AINDA QUE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (CC, ART. 850). NADA JUSTIFICA, ADEMAIS, A INSTAURAÇÃO DE NOVO E ESPECÍFICO PROCEDIMENTO, APENAS PARA OBTER A PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DESSA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI 9.099/95. PERFEITAMENTE POSSÍVEL, PORTANTO, A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO NOS MESMOS AUTOS EM QUE JÁ PROFERIDA A SENTENÇA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082105-15.2014.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2014; Data de Registro: 01/07/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre a parte ré e o autor, dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo em caso de inadimplemento. Defiro o pedido, formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Condeno as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada qual, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta