Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002004-20.2012.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-20.2012.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Marli Aparecida Ramancini dos Reis Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA DE NOVA AURORA - PREVINOVA DECISÃO 1. Compulsando os autos, infere-se que o r. acórdão que condenou a parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais transitou em julgado (mov. 251). 2. No entanto, da análise detida dos autos se observa que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 19.1), razão pela qual resta suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, diante da ausência de manifestação das partes, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 237.1. Para tanto, requisite-se o pagamento ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 11 da Resolução 154/2016. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e observadas as cautelas de praxe. 5. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 11:13
Outras Decisões
01/03/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:21
Confirmada
25/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002004-20.2012.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-20.2012.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Marli Aparecida Ramancini dos Reis Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA DE NOVA AURORA - PREVINOVA DECISÃO 1. Compulsando os autos, infere-se que o r. acórdão que condenou a parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais transitou em julgado (mov. 251). 2. No entanto, da análise detida dos autos se observa que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 19.1), razão pela qual resta suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, diante da ausência de manifestação das partes, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 237.1. Para tanto, requisite-se o pagamento ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 11 da Resolução 154/2016. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e observadas as cautelas de praxe. 5. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 11:13
Outras Decisões
01/03/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:21
Confirmada
25/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 13:08
Confirmada
15/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:49
Recebimento
21/09/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-20.2012.8.16.0082 Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
13/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2023, 12:38
Documento (Certidão)
03/02/2023, 12:37
Petição (Contra-razões)
03/02/2023, 09:37
Confirmada
11/12/2022, 00:05
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:54
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Confirmada
27/10/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002004-20.2012.8.16.0082.
Autora: Art. 67. A Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo ou função de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, causada por doença e ou acidente, verificada em inspeção médica oficial e processo regular. § 1º Se julgado incapaz para o Serviço Público, o Servidor será aposentado. § 2º A Readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e as condições do readaptado. Art. 68. A Readaptação não acarretará redução de salários e ou vantagens efetivamente percebidas. Art. 69. A Readaptação só será feita se devidamente comprovada que: I - a modificação do estado físico ou das condições de saúde do Servidor, diminuir sua eficiência na Função que exercer; II - o estado mental não corresponde mais à exigência do cargo; Parágrafo único. O processo de readaptação será iniciado mediante laudo médico circunstanciado, inclusive, informando as condições de recuperação do servidor, fornecidas pela inspeção médica oficial. Como se não bastasse, a prova testemunhal colhida em juízo vão ao encontro do que foi exposto pela parte requerida, no sentido de que trabalharam com a autora no período em que esteve readaptada e que esta exercia apenas atividades que não lhe exigiam esforço físico (mídias ao mov. 228). Diante disso, tenho que a Requerente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar sua incapacidade laborativa com vistas a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inobservando a disposição normativa contida do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez que comprovado nos autos que a requerente não preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, deve-se rejeitar a pretensão inicial. Importante destacar que não se está a desconsiderar a situação de saúde da autora, mas sim considerando que inexiste fundamento fático para justificar a concessão da aposentadoria requerida e/ou do auxílio-doença pleiteado. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-20.2012.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Marli Aparecida Ramancini dos Reis Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA DE NOVA AURORA - PREVINOVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação para restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARLI APARECIDA RAMANCINI DOS REIS em desfavor de PREVINOVA – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE NOVA AURORA. Aduziu a autora, em síntese, que é servidora pública do município de Nova Aurora/PR, diante de seu provimento efetivo no cargo de Servente de Serviços Gerais e que foi acometida por diversas moléstias que culminaram em sua incapacidade para o exercício da atividade laboral, quais sejam: CID M54 – (Dorsalgia), CID M54.5 (Dor lombar baixa) CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), e M43.1 (Espondilolistese). Alegou que há sete anos antes do protocolo da presente ação havia realizado uma cirurgia da coluna lombar e desde então não conseguiu mais exercer sua atividade laborativa normalmente, mas que desde 2005 está remanejada de sua função, não podendo realizar serviços que exija esforço físico e movimentação constante. Relatou que em 25/05/2012 foi convocada para realização de nova perícia médica, ocasião em que o médico perito concluiu na possibilidade de readaptação para exercício de seu cargo, mas que tal conclusão se encontra equivocado, pois ainda se encontrava incapaz para o trabalho e exercício das atividades habituais. Pugnou que fosse determinado à requerida o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em sede de antecipação de tutela, bem como a condenação da requerida a pagar o benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício, as prestações vencidas e vincendas devidamente corrigidas pelos índices legais e juros de mora; ou a aposentadoria por invalidez, caso o exame pericial constate incapacidade permanente para o trabalho. Juntou documentos aos movs. 1.2/1.12. A tutela antecipada pleiteada foi indeferida pelo juízo ao mov. 6.1, uma vez que os elementos trazidos aos autos com a exordial não foram suficientes a comprovar a verossimilhança das alegações da parte requerente. Citada (mov. 16.1), a parte requerida apresentou contestação ao mov. 17.1 aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a competência para implantação do benefício do auxílio-doença seria exclusiva do executivo municipal. Ademais, pugnou pela inclusão do município do polo passivo. Quanto ao mérito, alegou que a autora exercia função na secretaria de uma escola, sem realizar esforço físico e que não foi remanejada constantemente, permanecendo na secretaria da escola desde que o médico atestou a necessidade de readaptação. Ademais, aduziu que a autora não possui incapacidade total ou parcial, mas apenas limitações para o exercício de certas funções e que a readaptação não acarretou a redução de salários e/ou vantagens que efetivamente deveriam ser percebidas. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos aos movs. 17.2/17.4. Impugnação da parte autora ao mov. 20.1 rebatendo os argumentos trazidos pela requerida. Juntou documento ao mov. 20.2. As partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir (movs. 26.1/27.1). Decisão saneadora fixou como ponto controvertido a comprovação da incapacidade laborativa, bem como determinou a realização de prova pericial (mov. 29.1). Após diversas tentativas de nomeação de perito, houve a aceitação do encargo pelo Perito Guilherme Henrique Dambrós (movs. 99.1 e 111.1). A requerida pugnou pela redesignação da prova pericial ao mov. 118.1, o que fora indeferido pelo juízo ao mov. 120.1, o qual também afastou a alegação de sua ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria atinente ao mérito, bem com indeferiu a inclusão do Município de Nova Aurora no polo passivo. Laudo pericial apresentado ao mov. 126.1 e manifestação da parte requerente aos mov. 132.1. Em petitório ao mov. 134.1, a parte requerida alegou que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que a autora teria sido exonerada a pedido em 1º de agosto de 2016, conforme Decreto Municipal de nº 274/2016. Ademais, se manifestou sobre o laudo pericial acostado nos autos. Foi indeferido pedido de antecipação de tutela pleiteado novamente pela parte autora (mov. 12), bem como a inclusão de terceiro no polo passivo pugnado pela requerida, conforme decisão ao mov. 149.1. Realizada audiência de instrução e julgamento (termo e mídias aos movs. 228/229). As partes apresentaram alegações finais aos movs. 232.1 e 235.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARLI APARECIDA RAMANCINI DOS REIS em desfavor de PREVINOVA – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE NOVA AURORA, na qual a parte autora, atualmente ex-servidora pública municipal, pretende a concessão de auxílio-doença e/ou, aposentadoria por invalidez. O art. 1º da Lei 8.213/91 diz que a Previdência Social tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, entre outros, por motivo de incapacidade. A aposentadoria por invalidez, juntamente com o auxílio-doença, é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o trabalho. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência.
Trata-se de prestação provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença. No presente caso, se está diante de requerente que mantinha a condição de servidora pública municipal quando do requerimento do pedido, submetida, portanto, à Regime Jurídico Próprio de Previdência. Em relação ao Município de Nova Aurora/PR, regula a matéria dos benefícios incapacitantes devidos aos servidores municipais a Lei Municipal nº 1.121/2006. O artigo 14, caput, da Lei em questão diz o seguinte: Art. 14º - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. (...) § 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. Já o artigo 18 da referida Lei versa sobre o auxílio-doença: Art. 18° - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de trinta dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou de sua última remuneração. (...) § 4° O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. Neste ponto, impende destacar que em que pese tenha ocorrido alteração posterior na legislação municipal, deve-se prevalecer aquela vigente à época do pedido. Posto isso, passo a análise do caso concreto. O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, uma vez que perdura enquanto houver a possibilidade de retorno do segurado à atividade remunerada. Já a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado. Dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que qualquer dos benefícios pleiteados pela demandante depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral do segurado, provisória no primeiro caso (auxílio-doença) ou permanente no outro (aposentadoria por invalidez). Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e a comprovação da qualidade de segurado. Logo, a controvérsia cinge-se em apurar sua incapacidade em ser reabilitada ou não para o serviço público. Alega a parte autora ter sido acometida por diversas moléstias que culminaram em sua incapacidade para o exercício da atividade laboral, quais sejam: CID M54 – (Dorsalgia), CID M54.5 (Dor lombar baixa) CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), e M43.1 (Espondilolistese). Na decisão saneadora, foi determinada a realização de prova pericial, por Perito Oficial, equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. O perito declarou, em sua conclusão, que a autora possui doença degenerativa da coluna lombo-sacra (M51), diagnosticada em 2004, e que tal incapacidade lhe impediria de exercer as funções de seu cargo original (quesitos à fl. 1 do laudo ao mov. 126.1). No entanto, afirmou que a moléstia causa incapacidade parcial da autora e que, portanto, poderia exercer outras atividades laborais sem esforços físicos (laudo ao mov. 126.1, quesito nº 7, à fl. 2). Como se vê, de acordo com a perícia médica judicial, não há prova da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa (requisito para aposentadoria por invalidez). Ademais, o laudo apresentado foi categórico ao afirmar que se trata de incapacitação parcial e permanente e que tal incapacidade permitiria que a autora continuasse a realizar atividades laborativas, desde que respeitadas as restrições informadas no laudo pericial. Assim, incabível o pedido de afastamento da requerente do exercício de suas funções, na medida em que se encontrava apta ao trabalho, sendo certo que, conforme documentos juntados pela requerida e afirmado pela autora durante todo o processo, já se encontrava readaptada em funções compatíveis com sua enfermidade e limitações dela decorrentes. A propósito, já decidiu neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RPPS. AUTORA QUE É SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. ARTIGO 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ QUE O SERVIDOR PÚBLICO SERÁ APOSENTADO SE VERIFICADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO CARGO EM QUE ESTIVER INVESTIDO, DESDE QUE INSUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO. CASO EM QUE A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, MAS INDICOU POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUAS LIMITAÇÕES. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS, PORTANTO. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO DENTRO DO SERVIÇO PÚBLICO, SEM ALTERAÇÃO DE CARGO, PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 19/2011. AVERIGUAÇÃO ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE FUNÇÃO EM QUE A AUTORA POSSA SER READAPTADA QUE FOGE DOS LIMITES DA PRESENTE AÇÃO E DEVE SER REALIZADA OPORTUNAMENTE, OCASIÃO NA QUAL, SE VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE SEM ALTERAÇÃO DO CARGO, SERÁ CONCEDIDA A APOSENTADORIA À AUTORA, CONFORME REGRA PREVISTA NO ARTIGO 67 DA REFERIDA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA MAJORADOS (§ 11 DO ARTIGO 85 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000898-71.2010.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.09.2022, grifou-se) Como ponderado pela requerida, sendo possível a readaptação da servidora requerente sem que houvesse qualquer violação aos princípios da administração pública, assim foi feito e a autora manteve-se readaptada por muitos anos, até a data em que pleiteou licença para assuntos particulares em 2014. Vale notar que a readaptação possui expressa previsão na Lei Municipal nº 1133/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a exigibilidade diante da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido. Considerando o determinado na decisão proferida por este juízo ao mov. 99.1, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito e cinquenta e três centavos) deverão ser pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 91, § 1º, do CPC e da Resolução nº 154/2016. Intime-se o perito nomeado. Requisite-se o pagamento ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 11 da Resolução 154/2016. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
26/10/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:03
Improcedência
25/10/2022, 21:07
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 12:18
Petição (Alegações finais)
12/08/2022, 11:13
Confirmada
25/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:28
Petição (Alegações finais)
14/07/2022, 15:43
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 01:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/06/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:52
Confirmada
21/06/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 08:47
Confirmada
24/05/2022, 12:44
Confirmada
24/05/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:31
Mandado
24/05/2022, 10:19
Mandado
24/05/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:58
Mandado
16/05/2022, 16:45
Confirmada
15/05/2022, 00:07
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:58
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:58
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:57
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 16:29
Ato ordinatório
04/05/2022, 15:51
Ato ordinatório
04/05/2022, 15:42
Ato ordinatório
04/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:54
de Instrução e Julgamento (designada)
04/05/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002004-20.2012.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-20.2012.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Marli Aparecida Ramancini dos Reis Réu(s): Previnova - Fundo de Previdencia de Nova Aurora Decisão Vistos até o mov. 197.1. 1. Intimados para informar se possuíam capacidade técnica para audiência virtual, a parte requerida pugnou pela realização de audiência na forma presencial, mas que não se oporia em realizá-la na modalidade semipresencial (mov. 195.1). A parte autora manifestou-se no mesmo sentido (mov. 197.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Segundo o Decreto Judiciário nº 699/2021, expedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu regras para a retomada das atividades presenciais, cabe à autoridade judiciária responsável pelo ato determinar como será o formato das audiências. Neste sentido disciplina o art. 13: Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. § 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode ser apontada por quaisquer dos envolvidos. Assim, tenho que a insurgência das partes requeridas sobre a necessidade de audiência presencial não comporta acolhimento. Isso porque, se limitaram a apresentar justificativa genérica de que não teriam condições e conhecimentos sem, contudo, informar efetivamente qual o possível prejuízo decorrente da realização do ato na modalidade virtual. Outrossim, o fato de a audiência ser realizada remotamente, permite que as partes sequer precisem sair de suas residências, preservando sua segurança/saúde e evitando deslocamentos desnecessários, bastando a tanto que as partes usem um telefone celular que permita acesso à internet. Neste sentido o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão (PP n° 0004576-65.2020.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Cristina Simões Amorim Ziouva) e assentou a impossibilidade de acolher pretensão de declínio imotivado de qualquer das partes quanto à realização da audiência virtual, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo. Ressalta-se, ainda, que há nítido prejuízo nos autos, uma vez que o presente feito se encontra aguardando a realização de audiência de instrução desde março de 2021. Por fim, adianto que as medidas sanitárias de proteção persistem e se as partes e suas testemunhas não possuírem meios técnicos para participar do ato, este Juízo não se opõe que compareçam no escritório dos procuradores responsáveis para formalizar a instrução. 3.
Ante o exposto, DESIGNO a data de 22/06/2022, às 13 horas, para audiência de instrução e julgamento a ser realizada na modalidade virtual. 4. Intimem-se as partes e as testemunhas já arroladas nos autos (movs. 157.1 e 163.1). Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Outras Decisões
02/05/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:42
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002004-20.2012.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-20.2012.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Marli Aparecida Ramancini dos Reis Réu(s): Previnova - Fundo de Previdencia de Nova Aurora Despacho Vistos até o mov. 189. 1. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem capacidade técnica e interesse para participarem da audiência de instrução e julgamento através da modalidade semipresencial, em atenção ao Decreto Judiciário vigente. 2. Com a resposta, voltem conclusos para que haja o prosseguimento do feito com a designação de audiência. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:43
Mero expediente
25/02/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:26
Confirmada
09/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:55
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:42
Confirmada
01/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:55
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:20
Confirmada
21/05/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 22:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:24
Mandado
10/03/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:39
Confirmada
09/03/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:59
Mandado
09/03/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:44
Confirmada
08/03/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002004-20.2012.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-20.2012.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Marli Aparecida Ramancini dos Reis Réu(s): Previnova - Fundo de Previdencia de Nova Aurora Diante do peticionado pelo requerido, retiro o feito de pauta. Cumpra-se o item 3.3 da Ordem de Serviço nº 01/2020 deste Juízo. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:39
de Instrução (cancelada)
04/03/2021, 17:12
deferimento
04/03/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:38
Ato ordinatório
21/01/2021, 14:37
Ato ordinatório
21/01/2021, 14:37
Documento (Certidão)
21/01/2021, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:47
de Instrução (designada)
27/10/2020, 09:47
Decisão de Saneamento e Organização
22/09/2020, 10:31
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 19:53
Mero expediente
24/06/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:50
Mero expediente
18/03/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:25
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2019, 20:18
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:36
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:29
Documento (Certidão)
04/10/2019, 12:22
Documento (Certidão)
03/09/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:12
Documento (Certidão)
21/08/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 18:08
Documento (Certidão)
08/07/2019, 16:48
Documento (Certidão)
21/05/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 10:34
deferimento
09/04/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 16:00
Documento (Certidão)
10/12/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 16:35
Documento (Certidão)
11/06/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:58
deferimento
27/05/2018, 23:34
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:17
Ato ordinatório
31/01/2018, 13:17
deferimento
25/01/2018, 19:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 19:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 12:29
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 16:20
Mero expediente
28/08/2017, 08:45
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 12:12
Documento (Certidão)
22/02/2017, 12:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:52
Documento (Certidão)
25/11/2016, 16:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 16:44
Mero expediente
01/10/2016, 01:54
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 13:08
Documento (Certidão)
05/05/2016, 13:46
Documento (Certidão)
05/05/2016, 13:44
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 13:41
Documento (Certidão)
28/01/2016, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/09/2015, 17:18
Documento (Certidão)
04/09/2015, 17:16
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/05/2015, 14:28
Mero expediente
26/03/2015, 15:04
Conclusão (para despacho)
04/03/2015, 11:55
Documento (Certidão)
03/03/2015, 14:20
deferimento
09/02/2015, 16:09
Conclusão (para despacho)
21/01/2015, 12:35
Documento (Ofício)
09/01/2015, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 17:57
Documento (Certidão)
04/11/2014, 17:56
Mero expediente
12/09/2014, 19:06
Conclusão (para despacho)
20/08/2014, 11:53
Documento (Ofício)
19/08/2014, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/05/2014, 13:04
Mero expediente
28/03/2014, 13:58
Conclusão (para decisão)
27/03/2014, 11:00
Documento (Certidão)
27/03/2014, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2014, 20:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2014, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2014, 18:25
deferimento
04/09/2013, 14:11
Conclusão (para decisão)
19/06/2013, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2013, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2013, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2013, 16:27
Documento (Certidão)
21/05/2013, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2013, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2013, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2013, 14:33
Petição (Contestação)
29/04/2013, 22:06
Documento (Outros documentos)
17/04/2013, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2013, 14:24
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
12/03/2013, 14:42
Remessa (em diligência)
06/03/2013, 17:44
Mero expediente
28/02/2013, 23:13
Conclusão (para despacho)
05/02/2013, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2013, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)