Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001795-70.2020.8.16.0082 Recurso: 0001795-70.2020.8.16.0082 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Formosa do Oeste/PR Apelado(s): LUIZ DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S – RECURSO CABÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 – ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. I –
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 69.1 dos autos de execução fiscal sob nº 01795-70.2020.8.16.0082, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Formosa do Oeste, por meio da qual, com fundamento na tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 1.184, bem como a edição da Resolução nº 547/2024 pelo colendo Conselho Nacional de Justiça, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Alega o apelante, em síntese, mov. 72.1, que “observa-se que o presente processo de Execução Fiscal foi proposto em 12 de dezembro de 2020 (mov. 1), sendo recebido pelo Juízo a quo em 15 de janeiro de 2020 (mov. 6). Assim, a parte Executada não foi devidamente citada, diante da impossibilidade de localização de seu paradeiro, posto a inexistência de CPF, ocasião em que a parte Exequente solicitou prazo para diligenciar. Vale mencionar que o Ente Municipal não dispõe dos mecanismos de buscas que o Poder Judiciário possui, sendo assim solicitada a sua realização dentro do processo, a qual foi negada pelo Juízo a quo, mesmo que o processo não tenha nenhuma dessas diligências deferidas. Assim, observa-se que a sentença prolatada não esta em consonância com o determinado no Tema e Resolução ora citadas, razão pela qual deve ser reformada”, fl. 04. Afirma, ainda, que “não há como se exigir que o Ente Municipal proteste o título ou realize tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa”, fl. 04, além de que, “em que pese a demonstração do Município de Formosa do Oeste/PR das adoções administrativas para recebimento do crédito, que vale ainda mencionar foi parcialmente efetiva, posto que a parte Executada efetuou o parcelamento do débito, no entanto restou prejudicado pelo seu descumprimento, não pode o Juízo a quo fundamentar a sua extinção por descumprimento das disposições do Tema 1.184 (STF)”, fl. 05. Requer, ao final, seja acolhido e dado provimento ao recurso. É o relatório. II – Decido. O artigo 34, da Lei nº 6.830/80 estabelece, verbis: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição”. Da exegese do referido dispositivo legal observa-se que inexiste qualquer distinção quanto ao fato de as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN resolverem o mérito ou não, logo, independentemente da modalidade da sentença – se terminativa ou definitiva –, os recursos admitidos são embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo de mesma instância. Como bem fundamentado pelo eminente Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Agravo de Instrumento n. 1.381.432-7, julgado em 28.07.2015, “conforme conhecido brocardo jurídico, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (‘ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus’). Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapassa 50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa o mérito, ou não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração. A Apelação não é recurso adequado na espécie.” A respeito da matéria, as seguintes decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EMBARGOS INFRINGENTES. VIA ELEITA EQUIVOCADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual nas execuções fiscais de pequeno valor, as sentenças prolatadas estão sujeitas a embargos infringentes, a teor do disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/80, revelando-se possível, unicamente, a interposição de recurso extraordinário quando houver controvérsia de índole constitucional. Nesse sentido: AgRg no RMS 39.511/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no RMS 44.746/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/08/2016; RMS 37.794/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016. II - Demonstrado que o mandado de segurança entelado foi utilizado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula n. 267/STF, fica inviabilizado o presente recurso. III - Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS 57236/SP – Segunda Turma – rel. Min. Francisco Falcão – Julgamento: 07.08.2018). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG – Primeira Seção – Rel. Min. LUIZ FUX – Julgamento: 09.06.2010). No mesmo sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI N. 6830/80. TEMA REPETITIVO N. 395 DO STJ (RESP N. 1.168.625/MG). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 22998-18.2018.8.16.0031 - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - J. 23.08.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN’ S. ART. 34, DA LEI Nº 6.830/1980. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 03249-32.2016.8.16.0048 - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - J. 12.08.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN. TEMA REPETITIVO 395 DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). VALOR DE ALÇADA PARA O CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 014515-18.2022.8.16.0044 - Rel.: Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski – J. 12.08.2024). Restou, inclusive, sedimentado o entendimento desta Corte, com a edição do Enunciado nº 16, das Câmaras de Direito Tributário, nos seguintes termos: “Art. 34 da LEF Embargos Infringentes x Apelação. Enunciado nº 16. A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau (STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel.). Ressalte-se, ainda, que na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2015, em deliberação conjunta dos demais Desembargadores integrantes desta 1ª Câmara Cível, adotou-se o entendimento de que em face de sentença com ou sem resolução do mérito, proferida em ação de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN’s, o recurso cabível é de embargos infringentes. Assim, considerando que o valor da execução à época do ajuizamento (R$ 982,48, em 12.12.2020, mov. 1.1) era inferior a 50 ORTN no mesmo período (R$ R$ 1.143,10), resta incabível a interposição do recurso de apelação. III – Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. IV– Intime-se. Curitiba, 15 de janeiro de 2025. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator