Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:18
Confirmada
26/03/2026, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:29
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:34
Documento (Informações)
14/08/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:18
Confirmada
26/03/2026, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:29
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:34
Documento (Informações)
14/08/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:17
Confirmada
16/07/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001873-25.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001873-25.2017.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A (CPF/CNPJ: 01.691.945/0001-60) Rua Vieira dos Santos, 333 - Campo Grande - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): 08006058115 Executado(s): CARLOS EDUARDO MARCONDES LOBO (RG: 2096099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.909.269-53) Rua Nestor Victor, 102 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-260 Terceiro(s): Marcelo da Costa Teixeira EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 03.885.007/0001-26) Rua Princesa Izabel, 385 - Ouro Verde - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-280 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Strobel Guimarães Sociedade de Advogados em desfavor de Carlos Eduardo Marcondes Lobo em que a parte exequente pleiteia o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 1.1. Assim, retifique-se o polo ativo do presente feito, com a finalidade de que passe a constar como exequente Strobel Guimarães Sociedade de Advogados. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 239.1, devendo a secretaria proceder a penhora no rosto dos autos nº 0009028-06.2022.8.16.0129. 3. Observe-se a planilha atualizada do débito apresentada ao seq. 240.1. 4. Criada a partir do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), que reúne documentos notariais de todos os Cartórios de Notas do Brasil, possibilitando a consulta de diversos atos, ao reunir também todas as assinaturas dos tabeliães, oficiais e escreventes do Brasil. Os módulos RCTO, CESDI e CNSIP são acessados por consulta pública. Já o módulo CEP pode ser acessado por magistrados, servidores previamente cadastrados. A Central de Escrituras e Procurações CEP é destinada à pesquisa de escrituras de diversas naturezas, procurações e demais atos notariais, que podem ser consultados pelos tabeliães e seus funcionários (incluídos os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial) e pelas autoridades e aqueles indicados no artigo 19 do Provimento acima referido (órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos). 4.1. Assim defiro a expedição de ofício à CENSEC, determinando que informe a existência de testamento ou escritura pública em nome dos executados. 5. Tendo em vista as diligências executivas infrutíferas anteriormente realizadas, defiro o pedido de pesquisa por meio do INFOJUD em nome da parte executada. Observe-se o lapso temporal e quais documentos a parte solicitou a pesquisa no petitório, podendo ser realizadas as pesquisas de Imposto de Renda, DOI e ITR. 5.1. Caso seja necessário, preliminarmente, intime-se a parte exequente para complementar a solicitação de pesquisa. 5.2. Providencie-se a restrição de visualização do movimento correspondente ao resultado da pesquisa, haja vista o sigilo fiscal que incide sobre as informações que serão obtidas (artigo 5º, X e XII, da Constituição da República). 6. Com as respostas, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos, no prazo de 5 dias, bem como dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:49
Expedição de documento (Informações)
10/07/2025, 17:48
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 17:41
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:41
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:41
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:40
Outras Decisões
04/07/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:22
Confirmada
10/03/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001873-25.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001873-25.2017.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A Executado(s): CARLOS EDUARDO MARCONDES LOBO 1. Dentre os bens e direitos sobre os quais pode a penhora incidir, observada a ordem legal, está previsto, de maneira expressa, a possibilidade de deferimento de penhora no rosto dos autos (art. 860, caput, do Código de Processo Civil) [1]. Nesse sentido, destaco o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Se o direito estiver sendo pleiteado em juízo (direito litigioso), ocorrerá o fenômeno da “penhora no rosto dos autos”, a fim de se efetivar a penhora nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial. Portanto, a penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, tendo como finalidade permitir a satisfação do crédito objeto se execução. Ressalta-se que o recebimento do crédito pela exequente depende do resultado final do outro processo[3]. Consigno que o presente feito executivo se alastra de há muito, sendo que, até agora, não foi possível a quitação integral da dívida. Nessas condições, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 00020009028-06.2022.8.16.0129, até o valor da presente execução, de acordo com o art. 860, caput, do CPC (seq. 235.1). 2. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito, sob pena de não realização da penhora ora deferida, salvo se o cálculo já houver sido juntado aos autos recentemente. 3. Após, proceda a Secretaria à penhora no rosto dos autos nº 0009028-06.2022.8.16.0129. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 1366 [3] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1358.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:12
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:18
Outras Decisões
17/02/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:17
Confirmada
08/08/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001873-25.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001873-25.2017.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A Executado(s): CARLOS EDUARDO MARCONDES LOBO 1. À Secretaria para que diligencie por meio do CRC-JUD em ordem a obter a certidão de óbito da parte executada. 1.1. Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Mero expediente
09/06/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:35
Confirmada
10/12/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:42
Confirmada
24/10/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001873-25.2017.8.16.0129
Vistos. Não cabe ao juízo procurar as partes de um processo, de acordo com o artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juízo suspenderá o feito e concederá prazo razoável para a regularização do vício. Ainda, que as partes têm o dever de cumprir as determinações judiciais com exatidão e sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, CPC), desse modo, suspendo, o andamento processual e determino a intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a habilitação dos herdeiros do Executado, com a indicação de seus nomes, qualificação, endereço, entre outros requisitos reputados indispensáveis. Após, façam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
24/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:10
Por decisão judicial
26/09/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:13
Confirmada
15/07/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 13:42
Confirmada
05/07/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001873-25.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001873-25.2017.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A Executado(s): CARLOS EDUARDO MARCONDES LOBO 1. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, tudo nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. Advirta-se a parte devedora que o pagamento integral do débito no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual deverão ser subtraídas no momento do depósito. 2. IMPUGNAÇÃO Deverá constar da intimação para pagamento que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias úteis, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Advirta-se a parte executada que há incidência de custas processuais para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa n°3/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. Apresentada impugnação pela parte executada, não havendo pedido de urgência, deve a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para que se manifeste em 05 dias e, após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos. 3. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO e de IMPUGNAÇÃO Ausente o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, e não havendo impugnação da parte executada, a multa, eventuais custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios devidos pela fase de cumprimento de sentença, ficam desde logo incluídos no débito, devendo a secretaria, diante da ausência de pagamento e de impugnação, proceder com as seguintes diligências, atentando-se estritamente para a ordem de preferência elencada: 3.1. Proceda-se com penhora online, através do sistema Sisbajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 3.2. Caso seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera a diligência determinada no item 3.1, proceda-se com penhora online, através do sistema Renajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. Em havendo penhora de bem móvel, resta dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 845, §1º, CPC), na medida em que o documento atinente ao bloqueio do bem junto ao Renajud basta para fins de individualização do mesmo, cientes as partes de que, com a juntada daquele documento, a penhora já será tida como formalizada, nos termos do art. 841 do CPC. 3.3. Caso sejam infrutíferas ou apenas parcialmente frutíferas as diligências determinadas nos itens 3.1 e 3.2, proceda-se com a consulta das últimas 03 declarações de imposto de renda da parte executada, através do sistema Infojud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo, sobretudo para a determinação de que tais documentos sejam juntados com anotação de sigilo. Ressalta-se que a pesquisa sequencial (e independentemente de nova conclusão) dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário se dá de modo a garantir o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, bem como do princípio da efetividade da execução. A submissão ao Poder Judiciário da cobrança de um débito traz à esfera pública algo antes exclusivamente privado, de modo que também passa a ter interesse a própria sociedade na adequada e rápida satisfação do crédito, sendo presumível, ainda, que tal submissão voluntária (pela propositura da ação de execução ou do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença) indica não só o interesse da parte em ver seu crédito satisfeito, como de que todos os mecanismos que visem tal satisfação sejam utilizados, sem a necessidade de repetição de requerimento quando um deles é claramente insuficiente para tanto. Anote-se o cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:34
deferimento
03/07/2023, 18:36
Documento (Informações)
02/05/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 16:39
Remessa (em diligência)
20/04/2023, 16:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/04/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2023, 13:04
Confirmada
07/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:56
Recebimento
09/03/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:09
Confirmada
08/12/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001873-25.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001873-25.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO MARCONDES LOBO Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A A despeito do que foi alegado no mov. 190, inclusive com menção ao pronunciamento do Juizado Especial Cível desta Comarca, é fato que a jurisdição deste Juízo da 1ª Vara Cível de esgotou quanto da prolação da sentença de mov. 175, oportunidade em que os pedidos autorais foram juntados improcedentes e a liminar foi revogada. Deste modo, o pedido liminar de mov. 190 sequer merece análise. Intimem-se as partes. No mais, não havendo outro requerimento, aguarde-se o trânsito em julgado. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:51
Outras Decisões
06/12/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 13:21
Documento (Certidão)
06/12/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001873-25.2017.8.16.0129/2 Recurso: 0001873-25.2017.8.16.0129 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CARLOS EDUARDO MARCONDES LOBO Agravado(s): Marcelo da Costa Teixeira EIRELI - ME PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0001873-25.2017.8.16.0129/2 Recurso: 0001873-25.2017.8.16.0129 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CARLOS EDUARDO MARCONDES LOBO Agravado(s): Marcelo da Costa Teixeira EIRELI - ME PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A Retifique-se a atuação para que passe a constar como Agravo em Recurso Especial, interposto na forma do artigo 1.042, CPC, endereçado ao STJ. Na sequência, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, 30 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001873-25.2017.8.16.0129/1 Recurso: 0001873-25.2017.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CARLOS EDUARDO MARCONDES LOBO Requerido(s): Marcelo da Costa Teixeira EIRELI - ME PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 17.12.2021, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 642/2021. Portanto, a petição recursal juntada em 24.01.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
03/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2021, 16:29
Petição (Contra-razões)
09/07/2021, 16:03
Confirmada
25/06/2021, 00:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001873-25.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001873-25.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO MARCONDES LOBO (RG: 2096099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.909.269-53) Rua Nestor Victor, 102 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-260 Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A (CPF/CNPJ: 01.691.945/0001-60) Rua Vieira dos Santos, 333 - Campo Grande - PARANAGUÁ/PR - Telefone: 08006058115 Terceiro(s): Marcelo da Costa Teixeira EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 03.885.007/0001-26) Rua Princesa Izabel, 385 - Ouro Verde - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-280 1. Interposto recurso de apelação pela(s) parte(s) recorrente(s). INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Destaque-se que, na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre honorários advocatícios, eventual benefício da Justiça Gratuita não se estende aos procuradores das partes, salvo decisão específica neste sentido. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:19
Mero expediente
13/06/2021, 22:44
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:15
Confirmada
18/04/2021, 00:23
Confirmada
18/04/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001873-25.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001873-25.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO MARCONDES LOBO (RG: 2096099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.909.269-53) Rua Nestor Victor, 102 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-260 Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A (CPF/CNPJ: 01.691.945/0001-60) Rua Vieira dos Santos, 333 - Campo Grande - PARANAGUÁ/PR - Telefone: 08006058115 Terceiro(s): Marcelo da Costa Teixeira EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 03.885.007/0001-26) Rua Princesa Izabel, 385 - Ouro Verde - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-280 I. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de consumo de água, cumulada com pedido de indenização por dano moral, que CARLOS EDUARDO MARCONDES LOBO ajuizou em face de PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A (CAB – ÁGUAS DE PARANAGUÁ). Alegou a parte autora, para tanto, que o consumo de água em sua residência teve um aumento abrupto, sem que tenha havido qualquer mudança no perfil dos usuários ou nas conduções de habitação da residência. Inclusive, referiu que contratou empresa privada para verificar possível vazão, mas que foi constatado não haver qualquer vazamento no imóvel. Especificamente, o autor contestou as faturas de água dos meses de março/2016 a fev/2017, todas apresentando valores muito acima da média. Aduziu que, além das irregularidades aplicadas pela requerida, esta promoveu a suspensão do fornecimento de água ao autor em 23/02/2017. Por isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de dano moral, e a revisão dos valores cobrados à título de consumo de água e que, caso não seja possível apurar, seja deferido o pagamento da média dos últimos 24 meses à fatura pretérita. Citada, a ré compareceu nos autos e apresentou contestação. Defendeu que: não houve qualquer erro na leitura das faturas por ela feitas, tampouco no hidrômetro; teria havido um aumento no consumo de água no imóvel, sempre de maneira sequencial e contínua, em razão de um vazamento de água no interior da residência; procedeu com vistorias no hidrômetro havido no endereço da parte ré, e que este não teria apontado qualquer problema; a partir do momento em que a água passa pelo hidrômetro, é tida como consumida, sendo, portanto, de responsabilidade da parte autora o reparo de eventuais vazamento internos. Em razão disso, a arte ré defendeu a improcedência da demanda, inclusive no tocante aos danos morais. O feito foi saneado no mov. 52, ocasião em que, para além da fixação dos pontos controvertidos, foi deferida a produção da prova pericial. Produzida a prova, o laudo foi juntado no mov. 116 e homologado no mov. 126. A parte ré manifestou interesse na produção da prova testemunhal, consistente na oitiva de duas testemunhas (mov. 132). Depois, no entanto, a parte ré desistiu da oitiva de uma das testemunhas, tendo justificado a necessidade de oitiva da outra pelo fato de que teria sido ela a “responsável pela vistoria e testes realizados no imóvel em questão e pela elaboração do parecer técnico apresentado (ev. 39.13).” Eis o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação revisional, cumulada com pedido de indenizatório, fundada na responsabilidade civil consumerista da parte ré, frente à parte autora. De início vale ressaltar que, embora a parte ré tenha demonstrado interesse na produção da prova testemunhal, tal prova se mostra desnecessária, porquanto o imediato julgamento do feito se mostra inclusive benéfico para a parte ré. No mérito, sabe-se que a responsabilidade consumerista é objetiva, amparada na teoria do risco da atividade (o fornecedor assume os riscos da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo), dispensando-se a presença de culpa. Em se tratando do caso dos autos, a natureza consumerista da responsabilidade da ré e o cabimento da inversão do ônus da prova são matérias já decididas (mov. 52). Ocorre que, mesmo sendo objetiva a responsabilidade da ré, é necessário que haja prova do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré, e o resultado danoso suportado pelo consumidor, sob pena de restar afastada tal responsabilidade. Neste sentido: “2. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 2.1. Do arcabouço probatório, não há comprovação robusta de possível negligência do Shopping Center capaz de gerar os danos sofridos pela autora, afastando, assim, o nexo de causalidade entre o fato e o dano.” (TJ-DF, Acórdão 1223559, apelação cível n. 0703258-12.2017.8.07.0001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019). E, no caso, não há prova acerca do nexo de causalidade, ou seja, não há prova de que a parte ré teria concorrido, de qualquer modo que seja, para o cometimento do dano em tese suportado pela parte autora, no que diz respeito ao consumo excessivo de água. A despeito de a parte autora ter referido que as faturas de água dos meses de março de 2016 a fevereiro de 2017 indicarem valores muito acima da média, não há nos autos prova no sentido de que tal cobrança a maior ocorreu por falha da ré. Na verdade, a prova pericial não constatou qualquer irregularidade no hidrômetro (medidor de consumo de água) havido no imóvel, assim como, não localizou qualquer vazamento no mesmo. Neste sentido, o perito disse que: “com o objetivo de sanear quaisquer dúvidas e dar embasamento ao juízo sobre as contestações relatadas no processo o perito procurou verificar indícios de vazamentos no referido imóvel de diversas formas relatadas abaixo;” A verificação foi feita no seguinte sentido: - Primeiramente foi verificado se o hidrômetro (medidor de consumo de água) apresentava movimentações em seus ponteiros com todas as torneiras da casa fechada aguardando cerca de 5 minutos. Não ocorreram movimentações nos ponteiros. - Em sequência foi aberta uma torneira com alimentação diretamente da água da rua (proveniente do hidrômetro) e verificou-se a movimentação imediata dos ponteiros. - Posteriormente fechou-se o hidrômetro e foi aberta uma torneira com alimentação direta (com um copo cheio de água na sua saída) da rua para verificar se haveria alguma sucção (evidenciando um possível vazamento na tubulação enterrada da residência). Resultado negativo. Ausência de sinais de sucção e, portanto, ausência de vazamentos. - Todas as bacias sanitárias possuem válvulas de descarga. Desta forma foram retiradas as águas das bacias e mantidas as válvulas fechadas com os registros abertos e não foram verificados vazamentos. - Através de análise visual foram verificados todos os pontos de alimentação de água. Desde a caixa d’água até o ponto de alimentação (torneiras, válvulas de descarga, registros, conexões, barrilete, ladrão da caixa d´água) e não foram verificados sinais de vazamento. Foram verificados também possíveis vazamentos aparentes nas paredes (que também não foram encontrados). - Finalmente foram testadas o funcionamento das chaves bóia mecânica e eletrônica. As duas chaves funcionaram perfeitamente. A chave eletrônica interrompeu o funcionamento da bomba quando atingiu-se o limite da altura regulada sem vazamento pelo ladrão e a chave mecânica interrompeu o fornecimento da água pelo hidrômetro e o mesmo parou seus ponteiros após a interrupção da chave bóia da cisterna. - Desta forma conclui-se que não foram verificados vazamentos no interior do imóvel e que não ocorreram problemas em relação ao hidrômetro. Do quesitos apresentados pela parte autora e submetidos à apreciação pericial merecem destaques os seguintes, todos no mesmo sentido: Quesito nº 1 - O relógio medidor do consumo de agua está em perfeito estado de funcionamento? Em caso de resposta negativa, quais os problemas existentes no medidor de agua? Resposta: Sim. Não foram verificados problemas visíveis no medidor. Quesito nº 5 - A rede hidráulica interna da residência está em perfeito estado de funcionamento? Em caso de resposta negativa, quais os problemas existentes? Resposta: Sim. Quesito nº 6 - Há sinais de vazamento de água? Resposta: Não Do mesmo modo, os quesitos da ré e também submetidos à apreciação pericial não indicam a relação entre o dano em tese suportado pela parte autora e a atuação da parte ré: Quesito nº 1 - Há defeito no hidrômetro capaz de prejudicar o registro correto do consumo? Resposta: Aparentemente não. Quesito nº 2 - Há algum elemento na residência que possa indicar escoamento de água além do consumo habitual de um imóvel desse porte? Em caso de resposta positiva, indique qual é ou quais são esses elementos. Resposta: Não foram verificados vazamentos no imóvel no dia da perícia. Quesito nº 3 - Há algum indício de reforma/reparo efetuado – após mar/2016 – nas instalações hidráulicas, tubulações e registros da residência? Em caso de resposta positiva, indique qual foi o serviço realizado, e se foi feito de forma satisfatória. Resposta: Foi verificado que a chave bóia mecânica (da cisterna) é aparentemente nova (data de fabricação em 2016 e vedação – veda rosca – aparentemente novo). Sua colocação foi realizada de forma satisfatória. Ainda que o perito tenha reconhecido, em tese, a possibilidade de ocorrer medição de consumo superior ou diferente do efetivamente consumido, observa-se que se trata de situação hipotética, não verificada no caso em análise (quesito 2 da parte autora), porquanto a prova pericial não constatou irregularidade no hidrômetro ou vazamento no imóvel. Não se olvida que, ao responder aos quesitos da parte autora o perito concluiu que o consumo atual registrado no imóvel é compatível com a quantidade de moradores da residência (quesito 3 da parte autora), mas que o consumo preteritamente registrado, em específico no período de março de 2016 à fevereiro de 2017, não é compatível com o número de usuários da residência (quesito 4 da parte autora). A despeito disso, não há como se imputar responsabilidade à ré pelo simples fato de que o consumo no período não é compatível com o número de usuários da residência, mormente quando a prova pericial não constatou qualquer irregularidade no hidrômetro havido no imóvel. A bem da verdade, como contraponto ao fato de o perito ter indicado que o consumo de água no período compreendido entre março de 2016 e fevereiro de 2017 não é compatível com o número de usuários da residência, tem-se que, conforme indicado no quesito 3 da parte ré, acima transcrito, teria havido reforma ou troca de alguns componentes do sistema de abastecimento de água da parte autora, na medida em que foi constatado que “a chave bóia mecânica (da cisterna) é aparentemente nova (data de fabricação em 2016 e vedação – veda rosca – aparentemente novo)", o que pode indicar, inclusive, reforma no imóvel. Não há, enfim, prova suficiente de que eventual cobrança a maior no período compreendido entre março de 2016 e fevereiro de 2017 tenha decorrido de ato da ré. III. Dispositivo. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por consequência, revogo a tutela provisória deferida no mov. 19. resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observando-se eventual gratuidade da justiça deferida. sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:07
Improcedência
05/04/2021, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 08:06
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2020, 13:35
Ato ordinatório
17/12/2020, 16:15
Ato ordinatório
17/12/2020, 14:04
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:09
Confirmada
05/12/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:55
Mero expediente
23/11/2020, 22:55
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:29
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:09
Ato ordinatório
24/06/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 18:26
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:33
Documento (Certidão)
21/05/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:33
Ato ordinatório
06/04/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 17:52
Por decisão judicial
25/03/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:29
Suspensão Condicional do Processo
24/03/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:06
deferimento
06/11/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:30
Mero expediente
27/05/2019, 22:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/02/2019, 18:57
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:42
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:44
Ato ordinatório
04/12/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 19:47
Por decisão judicial
08/11/2018, 14:44
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:50
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:40
Decurso de Prazo
30/10/2018, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 18:44
Mero expediente
16/10/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 23:38
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:54
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2018, 22:45
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:43
Ato ordinatório
04/09/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:36
Mero expediente
08/08/2018, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 15:28
Ato ordinatório
15/03/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:14
Ato ordinatório
31/01/2018, 13:14
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 18:48
deferimento
19/10/2017, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 19:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 18:53
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 18:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 16:25
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:07
Petição (Contestação)
09/05/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:26
de Conciliação (realizada)
11/04/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 13:46
Expedição de documento (Carta)
09/03/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:27
de Conciliação (designada)
09/03/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:24
Antecipação de tutela
09/03/2017, 12:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2017, 13:09
Documento (Certidão)
07/03/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 14:58
Ato ordinatório
03/03/2017, 09:31
Ato ordinatório
03/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 16:18
Recebimento
02/03/2017, 15:30
Distribuição (sorteio)
02/03/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)