Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:34
Confirmada
10/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042404-47.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.361,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD ESPOLIO DE DIONISIO PINHEIRO DE AZEVEDO S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:53
Ausência das condições da ação
30/07/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:27
Confirmada
06/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 17 (dezessete) dias, dizer se o parcelamento do débito exequendo está sendo regularmente cumprido. 1.1 Em caso positivo, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. 1.2 Havendo descumprimento, abra-se nova conclusão para eventual sentença. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:05
Outras Decisões
25/06/2025, 16:33
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:57
Confirmada
02/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:30
Mero expediente
22/05/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:43
Desarquivamento
22/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 02:08
Provisório
10/07/2024, 16:28
Documento (Ofício)
10/07/2024, 16:27
Desarquivamento
10/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:24
Confirmada
07/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
28/05/2024, 00:00
Provisório
27/05/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:06
deferimento
27/05/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:34
Petição (Agravo retido)
27/05/2024, 08:14
Confirmada
13/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:29
Mandado
29/04/2024, 15:31
Ato ordinatório
19/04/2024, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042404-47.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.361,22 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD ESPOLIO DE DIONISIO PINHEIRO DE AZEVEDO D E C I S Ã O Renove-se o cumprimento da decisão de mov. 126.1, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar e certificar as informações requisitadas no ato da intimação. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
15/04/2024, 00:00
Outras Decisões
10/04/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:37
Ato ordinatório
28/02/2024, 00:25
Confirmada
09/02/2024, 13:44
Mandado
09/02/2024, 12:25
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042404-47.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.361,22 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD ESPOLIO DE DIONISIO PINHEIRO DE AZEVEDO D E C I S Ã O Considerando o disposto no art. 12, § 3º, da LEF, o teor da certidão de mov. 106.1 do Sr. Oficial de Justiça e que não é possível afirmar que ALINE THAIS PASETO é a representante legal do Espólio Executado (mov. 106.1), intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se é a atual proprietária ou compromissária-compradora do imóvel, exibindo o respectivo contrato, ou se é a representante legal do ESPÓLIO DE DIONISIO PINHEIRO AZEVEDO, apresentando, neste caso, as cópias de seu documento pessoal e da certidão de óbito do Sr. DIONISIO. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R/K
18/12/2023, 00:00
Outras Decisões
27/11/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:57
Confirmada
19/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:39
Confirmada
07/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:53
Documento (Certidão)
28/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:11
Confirmada
07/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. J
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:05
deferimento
20/04/2023, 20:37
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:11
Ato ordinatório
20/04/2023, 00:32
Confirmada
19/04/2023, 15:52
Mandado
02/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 20:03
Confirmada
21/02/2023, 00:09
Ato ordinatório
17/02/2023, 00:35
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:37
Documento (Ofício)
10/02/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:23
Confirmada
21/10/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:36
Confirmada
13/10/2022, 16:35
Documento (Certidão)
08/09/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:15
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:30
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que [i] o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) sido regularmente(s) citado(a,s); e [ii] o imóvel em questão já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, defiro a penhora do imóvel indicado pelo Exequente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, se for o caso, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2. Caso o Registro de Imóveis informe que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. Feita(s) a(s) intimação(ões) do(a,s) Executado(a,) (Portaria nº 28/2019, art. 10, § 3º), bem como, em se tratando de pessoa física, do cônjuge, se casado for, e decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, avalie-se o imóvel penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 4. Não sendo impugnada a avaliação, e caso o Exequente requeira, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. 5. Considerando o desbloqueio dos valores penhorados (mov. 79), determinado pela decisão de mov. 77.1, proceda-se à respectiva transferência em favor da executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB-LD, observando-se a conta bancária retro indicada por ela. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito P
08/04/2022, 00:00
deferimento
06/04/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:19
Confirmada
31/03/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:35
Confirmada
29/03/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042404-47.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.361,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD ESPOLIO DE DIONISIO PINHEIRO DE AZEVEDO D E C I S Ã O 1. Tendo em vista a concordância do Exequente (petitório de mov. 74.1), defiro o pedido de mov. 69.2. Proceda-se o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade da Executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD, na forma postulada. 2. Em prosseguimento, como já assentado pelo STJ, “‘A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras’ (REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010, DJe 3.12.2010.) 2. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), pois a execução deve ser realizada em benefício do credor” (AgRg no AREsp 829.905/MS, 2ª Turma, unânime, DJe 17-3-2016). Assim, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019, observando-se que a constrição deve recair sob ativos pertencentes ao ESPÓLIO DE DIONISIO PINHEIRO DE AZEVEDO. Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 3. Frustrada a busca por ativos financeiros, penhore-se o imóvel indicado pelo Exequente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, se for o caso, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 4. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:34
Ato ordinatório
25/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:30
deferimento
24/03/2022, 23:34
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:13
Confirmada
04/03/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042404-47.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.361,22 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD ESPOLIO DE DIONISIO PINHEIRO DE AZEVEDO D E S P A C H O 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, manifestar-se sobre o item "2.ii" da decisão de mov. 27.1, bem como sobre o petitório de mov. 69.2. 2. Decorrido o prazo supra-assinalado, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:40
Mero expediente
25/02/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:23
Confirmada
28/01/2022, 14:24
Confirmada
28/01/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:52
Documento (Certidão)
18/01/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:31
Decurso de Prazo
26/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:06
Mero expediente
30/09/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:21
Mero expediente
14/06/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:55
Decurso de Prazo
06/11/2018, 03:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 12:54
de pré-executividade
05/07/2018, 18:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)