Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026934-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026934-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.248.031,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACCIOLY S.A. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
Vistos. 1. Tendo em conta a concessão de efeito suspensivo nos autos de Embargos à Execução em apenso, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO até deliberação em contrário. 2. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 26 de março de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/04/2025, 13:08
Por decisão judicial
26/03/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:57
Confirmada
04/03/2025, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 10:14
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 15:55
Confirmada
21/02/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026934-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026934-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.248.031,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACCIOLY S.A. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO 1. Lavre-se termo de penhora, intimando-se a executada para que o assine em 10 (dez) dias. 2. Em seguida, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se como entender conveniente no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 29 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 10:14
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 15:55
Confirmada
21/02/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026934-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026934-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.248.031,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACCIOLY S.A. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO 1. Lavre-se termo de penhora, intimando-se a executada para que o assine em 10 (dez) dias. 2. Em seguida, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se como entender conveniente no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 29 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
29/11/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:05
Confirmada
18/10/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026934-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026934-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.248.031,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACCIOLY S.A. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de setembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:30
Mero expediente
24/09/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 00:48
Por decisão judicial
04/07/2024, 17:14
Recebimento
14/03/2024, 16:27
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
14/03/2024, 16:27
Remessa
11/03/2024, 14:39
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 18:38
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:40
Remessa
29/01/2024, 10:55
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:57
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 15:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/12/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:45
Confirmada
10/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, de 14-9-2023, o ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT informaram as suas concordâncias em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma prevista no artigo 4º, § 2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 2. Intime(m)-se o(a,s) Dr.(ª,s) Procurador(a,s) e/ou Curador(a,s) Especial(ais) do(a,s) Executado(a,s)/Embargante(s) para, em 5 (cinco) dias, dizer(em) se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o(s) respectivo(s) silêncio(s) em aceitação tácita, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto Judiciária Conjunto nº 508/2023. 2.1 No caso de concordância, expressa ou tácita, a remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” deverá ser feita em lote e na forma do cronograma anexo ao Decreto Judiciária 508/2023 (DJC 508/2023, art. 4º, § 4º). 2.2 Na hipótese de recusa do(a,s) Executado(a,s) ou havendo Executado(a,s) revéis sem representação nos autos, o processo deverá ser remetido e distribuído nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, também em lote e na forma do cronograma acima mencionado (DJC 508/2023, art. 4º, §§ 3º e 4º). 3.Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:34
Outras Decisões
30/10/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:08
Ato ordinatório
30/10/2023, 14:07
Documento (Ofício)
30/10/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:00
Confirmada
22/05/2023, 00:08
Ato ordinatório
11/05/2023, 14:08
Por decisão judicial
11/05/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:08
Documento (Certidão)
11/05/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:31
Apensamento
06/09/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:55
Confirmada
24/07/2022, 00:04
Confirmada
22/07/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026934-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.248.031,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACCIOLY S.A. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO D E C I S Ã O
Vistos. 1. Os declaratórios de mov. 44.1 são tempestivos, razão pela qual os conheço. Como já assentado pelo STJ, intérprete máximo da nossa legislação infraconstitucional, “Depreende-se, do art. 1.022 do CPC/2015, que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, caso eventualmente constatadas as referidas máculas na decisão judicial proferida. Embora, em regra, dotado de efeito meramente integrativo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é excepcionalmente admitida quando a alteração do julgado decorrer, necessariamente, do saneamento da decisão embargada. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 833.822/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16-11-2017, DJe 19-12-2017; EDcl no AgInt no AREsp n. 890.102/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3-4-2018, DJe 13-4-2018; e AgInt no AREsp n. 1.457.565/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2019, DJe 21-11-2019” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.701.688/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12-2-2021) No caso, a decisão embargada considerou intempestiva a nomeação de bens à penhora realizada pelo Executado nos movs. 24.1/3 Entretanto, na verdade, não se tratou de nomeação de bens à penhora, mas de requerimento de substituição do imóvel que havia sido prévia e tempestivamente nomeado à penhora em 16-6-2021 (mov.14.1/4) por seguro garantia. Assim, uma vez que essa nomeação, feita em 16-6-2021 (quarta-feira), fora tempestiva, considerando o recebimento da carta de citação em 9-6-21, uma quarta-feira (mov. 16.1), impõe-se apreciar esse requerimento da respectiva substituição pelo seguro garantia apresentado. Desta forma, acolho os Embargos de Declaração para revogar o item 1 da decisão de mov. 38.1, ficando, por consequência, prejudicadas as determinações feitas nos seus itens 2 e 3. 2. O Exequente discordou do seguro garantia apresentado em substituição ao imóvel que havia sido tempestivamente nomeado, arguindo as 5 (cinco) razões elencadas na sua petição de mov. 33.1, as quais passo a apreciar. Quanto à alegação de intempestividade, como anotado acima, tratou-se de uma garantia oferecida em substituição à nomeação do imóvel à penhora que havia sido prévia e tempestivamente feita. Assim, e uma vez que ainda não fora realizado qualquer ato constritivo, não há como simplesmente deixar de avaliar essa garantia apresentada sob a alegação de intempestividade. Aliás, mesmo que a nomeação tivesse sido intempestiva, cumpriria apreciar o requerimento da Executada, à título de substituição, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “Mesmo sendo intempestiva, a nomeação para fins de garantia poderá ser analisada como substituição (art. 15, I, da LEF), por ser direito do devedor” (AI nº 1588871-6, 1ª CCv., Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 14-3-2017). Por sua vez, a gradação legal do art. 11 da LEF é referente à penhora e ao arresto, não se aplicando ao depósito em dinheiro e ao oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, como se deflui claramente do art. 9º, incisos I, II e III da LEF. Nesse sentido, aliás, também já decidiu o TJPR no AI nº 1540271-2, 2ª CCv., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 30-8-2016. Outrossim, o art. 3º, VI, alínea “a” da Resolução PGE/SEFA nº 17 de 29-10-2018 estabelece que a vigência da apólice será “até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto no § 1º deste artigo, no seguro garantia judicial para execução fiscal”. Esse § 1º, por sua vez, dispõe que “Alternativamente ao disposto na alínea ‘a’ do inciso VI do ‘caput’ deste artigo a vigência da apólice poderá ser de no mínimo 2 (dois) anos, desde que a cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar o depósito integral do valor segurado em juízo, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro não adotar uma das seguintes providências: I - depósito integral do valor segurado em dinheiro; II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Resolução; III - oferecer carta fiança.” (grifei) Ora, no presente caso, a apólice tem vigência de 3 (três) anos, com início em 25-8-2021 e término em 25-8-2024, e, dentre as situações de caracterização do sinistro está “o não cumprimento da obrigação de, em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da Apólice, renovar o seguro garantia, ou apresentar nova garantia idônea e suficiente para garantir o débito tributário”, como previsto no inciso II da cláusula 7.1 (mov. 24.2). Outrossim, a cláusula 7.2 prevê que “Ciente da ocorrência do Sinistro, a respectiva unidade da Procuradoria Geral do Estado do Paraná informará o sinistro à Seguradora imediatamente quanto à ocorrência de alguns dos casos elencados no item 7.1 acima, devendo ainda solicitar ao Juízo a intimação da Seguradora para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da referida intimação, efetuar o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, sob pena de prosseguir contra ela a execução nos próprios autos, conforme disposto no inciso II do artigo 19 da Lei nº 6.830/1980.” (destaquei). Portanto, a apólice em questão atende o disposto no § 1º do art. 3º da Resolução em questão, o que, aliás, não negado pelo Exequente. De seu turno, o inciso X do art. 3º da Resolução PGE/SEFA nº 17/2018 determina que o seguro garantia deverá ter “estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar em juízo o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação que discuta o débito;” (destaquei). Essa exigência está contemplada na cláusula 7.1, inciso I, da apólice em questão, a qual prevê expressamente que “restará caracterizado o Sinistro” “Com o não pagamento pelo Tomador do valor exigido, quando determinado judicialmente, independentemente do trânsito em julgado da ação de execução, ou qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito garantido, quando da inexistência de apelação com efeito suspensivo ou decisão judicial com efeito suspensivo em relação à cobrança do débito;” Por fim, essas cláusulas acima bem evidenciam que a garantia em questão não “acarretará a eternização do processo”. Assim, não subsistindo as restrições impostas pelo Exequente para recusar a apólice apresentada, cumpre aceitá-la para garantia da dívida exequente, consoante a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA À PENHORA. DECISÃO AGRAVADA QUE TRATOU A QUESTÃO COMO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REFORMA QUE SE IMPÕE. FAZENDA PÚBLICA QUE RECUSA A NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PRECONIZADA PELO ARTIGO 9º DA LEF. TESE NÃO ACOLHIDA. SEGURO QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ E CONTÉM CLÁUSULA GARANTIDORA DO VALOR PRINCIPAL DA EXECUÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS, COM VIGÊNCIA ATÉ O ANO DE 2023. SITUAÇÃO NA QUAL A OPÇÃO PELA VIA MENOS ONEROSA AO DEVEDOR NÃO TRAZ PREJUÍZO AO CREDOR. VALOR DA DÍVIDA QUE SUPERA 2,5 MILHÕES DE REAIS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A SEREM CONSIDERADAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (AI nº 0010554-46.2018.8.16.0000, 3ª CCv., Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 31-7-2018) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA NOMEAÇÃO DE BEM A PENHORA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLAROU A NULIDADE DA PENHORA JÁ REALIZADA. II. - EMBORA INTEMPESTIVO, O OFERECIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO FOI FEITO ANTES DE SER TOMADA QUALQUER PROVIDÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA TENDENTE A ATOS CONSTRITIVOS, O QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DA EXECUTADA/AGRAVANTE, NO SENTIDO DE COLABORAR COM A EXECUÇÃO. III. - MESMO SENDO INTEMPESTIVA, A NOMEAÇÃO PARA FINS DE GARANTIA PODERÁ SER ANALISADA COMO SUBSTITUIÇÃO (ART. 15, I DA LEF), POR SER DIREITO DO DEVEDOR. IV. - PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, O § 2º ARTIGO 835 DO CPC/15 EQUIPAROU A DINHEIRO A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NORMA QUE TEM POR FINALIDADE CONCILIAR OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DO MENOR SACRIFÍCIO DO EXECUTADO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. V - RECURSO PROVIDO, PARA RECONHECER A VALIDADE DA PENHORA. (AI nº 1588871-6, 1ª CCv., Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 14-3-2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SEGURO GARANTIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA CALCADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. 1. Oferta tempestiva de garantia realizada antes de qualquer providência tendente à prática de atos constritivos. Equiparação legal do seguro garantia ao depósito em dinheiro e carta de fiança para fins de garantia do Juízo da Execução Fiscal (LEF, art. 7º, II e art. 9º, I e II). Gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80 que diz respeito à penhora ou arresto. Rejeição que não atingiu qualquer requisito formal da apólice. Recusa indevida. 2. Aplica-se, em concreto, o princípio da menor onerosidade do devedor (CPC/2015, art. 805). Penhora on-line. Ausência de razoabilidade. Grave prejuízo ao Executado. Ausência de risto ou prejuízo para o Exequente. Prazo de vigência da apólice que pode ser ampliado, mediante solicitação e aceite da seguradora com emissão de endosso. Inaplicabilidade do art. 656, § 2º, do CPC/1973. 3.Recurso provido. (AI nº 1540271-2, 2ª CCv., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 30-8-2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE OFERECEU SEGURO GARANTIA, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 9º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 7º DA LEI 6.830/80, ALTERADA PELA LEI 13.043/2014. REJEIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU POR INEFICAZ O SEGURO GARANTIA E AUTORIZOU O BLOQUEIO BACENJUD. ARGUMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAUTADO NA ORDEM DE PENHORA DO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE DIVERSAS FORMAS DE GARANTIA DO JUÍZO, ENTRE ELAS, O OFERECIMENTO DO SEGURO GARANTIA. HIPÓTESE QUE, AO CONTRÁRIO DA NOMEAÇÃO DE BENS, NÃO SE SUBMETE À ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 11, LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS AUSÊNCIA DE VÍCIO OU INIDONEIDADE NA APÓLICE. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (AI nº 0059186-69.2019.8.16.0000, 2ª CCv., Rel. Juíza Angela Maria Machado Costa, j. 25-8-2020) É bem verdade, por outro lado, que “Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade’ (STJ, AREsp 1.547.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-5-2020). No mesmo sentido: ‘a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.852.289/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25-3-2021)” (AREsp n. 1.777.537/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15-3-2022, DJe de 30-3-2022). No presente caso, entretanto, a Executada demonstrou concretamente a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade através do Parecer Contábil apresentado no mov. 46.2, subscrito por Contador inscrito no CRC/PR, sobre a situação financeira da Executada, e que conclui que ela, como outras empresas atacadistas, “Realizam grande volume de operações, movimentam cifras elevadas, mas normalmente trabalham com margens reduzidas, e dependem fundamentalmente de capital de giro para manter sua atividade.” Assim, prossegue, “A segunda e principal conclusão é que eventual bloqueio nas contas da Accioly comprometeria 100% de seu capital de giro atual, uma vez que o valor da execução fiscal (R$3,3 milhões) é superior às disponibilidades existentes (R$2,5 milhões), e superior também ao saldo projetado para o final de 30 dias (R$2,9 milhões). Acrescente-se, por fim, que eventual bloqueio total do seu capital de giro colocará a empresa em imediata situação de insolvência, incapacitando-a de cumprir com seus compromissos, seja com fornecedores, empregados, governo, bancos e demais credores”, tudo conforme o quadro discriminativo das suas receitas e despesas que ilustra esse Parecer. Desta forma, ante esse quadro fático, na forma prevista no art. 9º, inciso II, segunda figura, da LEF, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dou por garantida a dívida exequenda com o seguro garantia apresentado pela Executada no mov. 24.2. 3. À Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar Embargos a esta Execução Fiscal. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:44
deferimento
13/07/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:06
Petição (Contra-razões)
10/03/2022, 16:49
Confirmada
10/03/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026934-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$-3.248.031,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACCIOLY S.A. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO D E S P A C H O Tendo em vista que os Embargos Declaratórios tempestivamente opostos pela Executada no mov. 44.1 possuem efeitos infringentes, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 1.023, § 2º e art. 183). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:57
Mero expediente
25/02/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 08:52
Confirmada
24/02/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:31
Confirmada
21/02/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026934-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.248.031,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACCIOLY S.A. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO D E C I S Ã O 1. Conforme observa o eminente Humberto Theodoro Júnior, na Execução Fiscal, a nomeação de bens à penhora pelo executado “para ser eficaz, há de ocorrer dentro do prazo de cinco dias (Lei nº 6.830/80, art. 8º, caput) (Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 12ª ed. 2011, p. 126). No caso, como o(a) Executado(a) foi citado(a) em 09-06-2021 (mov. 16.1), a nomeação feita apenas em 26-08-2021 revela-se intempestiva, razão pela qual acolho a recusa do Exequente. 2. “O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23-11-2010)”, conforme assentado no AgInt no REsp 1.893.462/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16-8-2021. Outrossim, “Inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva”, de modo que a “penhora em dinheiro, por si só, não revela excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar in concreto que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.017.788/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20-10-2020). Assim, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 3. Intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. AL
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:09
deferimento
16/02/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:11
Confirmada
19/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 15:59
Confirmada
17/12/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026934-97.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.248.031,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACCIOLY S.A. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO D E C I S Ã O 1. Como assentado no AgRg no REsp 1.186.797/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 7-10-2010, "A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda, de bem nomeado à penhora caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC". Assim também o AgRg no REsp 1.230.492/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, DJe 31-3-2011, no qual foi explicitado que "a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil". Confira-se, ainda, no mesmo sentido, o AgRg no AREsp 141.443/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 3-5-2012; e o AgRg no REsp 1.264.366/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJe 14-6-2012. No caso, ante a recusa do Exequente em relação ao(s) bem(ns) nomeado(s) pelo(a) Executado(a) no mov. 14.1 (imóvel), o(s) qual(is) não observa(m) a gradação prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, e considerando que a Execução deve se processar no interesse do credor, declaro ineficaz a nomeação feita. 2. Antes de analisar o requerimento de penhora online (mov. 21.1), à Fazenda exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de mov. 24.1, em que o Executado nomeia um novo bem à penhora (seguro garantia). 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito A/K
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:02
Indeferimento
30/09/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:35
Confirmada
10/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:53
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 15:40
Confirmada
09/06/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Avoquei. 2. Revogo a decisão de mov. 6. 3. Cite(m)-se o(a,s) Executado(a,s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a Execução, sob pena de penhora. 3.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 4. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 4.1. Em caso de expedição de mandado e sendo a Executada pessoa jurídica, anote-se para que o Sr. Oficial de Justiça certifique se a empresa encontra-se funcionando no endereço constante da petição inicial ou se há outra empresa instalada em seu lugar, informando, neste caso, os elementos identificadores desta última, como a sua razão social, o seu ramo de atividades, o seu nome fantasia, os nomes de seus sócios, o seu número de inscrição no CNPJ, bem como os demais dados solicitados pelo Exequente no respectivo item da sua petição inicial. 5. Na hipótese de o(a,s) Executado(a,s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 6. Caso o(a,s) Executado(a,s) seja(m) citado(a,s) e não efetue(m) o pagamento, nem garanta(m) a Execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, observando-se, no mais, o requerimento constante da petição inicial. 7. Infrutífera a penhora on line, promova-se, através do Sistema RenaJud, a restrição de transferência e de circulação de eventuais veículos registrados em nome do(a,s) Executado(a,s). Observo, à propósito, que “O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.” (AgInt no REsp 1.820.182/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18-10-2019). Efetivadas as restrições determinadas neste item, ao Exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias. 8. No caso de não ser encontrado qualquer veículo em nome do(a,s) Executado(a,s), diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção de cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(a,s) Executado(a,s), bem como informações sobre Operações Imobiliárias (DOI), na forma requerida na petição inicial. 9. Dê-se ciência ao Exequente. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.