Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 16:36
Confirmada
10/10/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008319-65.1998.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008319-65.1998.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.252,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Inpa Industria Eletromecanica Parana LTDA NELSON VIEIRA Reinaldo Shiyudi Yoshida 1. Defiro o pedido formulado (mov. 172.1). 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos arts.921, III, § 1º do CPC e art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 16:36
Confirmada
10/10/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008319-65.1998.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008319-65.1998.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.252,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Inpa Industria Eletromecanica Parana LTDA NELSON VIEIRA Reinaldo Shiyudi Yoshida 1. Defiro o pedido formulado (mov. 172.1). 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos arts.921, III, § 1º do CPC e art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:39
Por decisão judicial
09/10/2024, 11:39
deferimento
16/09/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:10
Confirmada
03/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008319-65.1998.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008319-65.1998.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.252,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Inpa Industria Eletromecanica Parana LTDA NELSON VIEIRA Reinaldo Shiyudi Yoshida Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:30
Mero expediente
11/07/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 11:53
Recebimento
20/03/2024, 13:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
20/03/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 19:46
Confirmada
11/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008319-65.1998.8.16.0014 Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/02/2024, 14:30
Outras Decisões
28/02/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 22:51
Recebimento
22/01/2024, 14:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
22/01/2024, 14:15
Remessa
08/01/2024, 14:31
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 14:41
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 12:26
Confirmada
07/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008319-65.1998.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008319-65.1998.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.252,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Inpa Industria Eletromecanica Parana LTDA NELSON VIEIRA Reinaldo Shiyudi Yoshida
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o E. TJ-PR regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra – IAT já manifestaram concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, desde que mantidas as intimações do ente público exclusivamente através do Sistema Projudi. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a informar se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures, observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a inclusão deste executivo para oportuna remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de alguma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:30
Outras Decisões
26/09/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:22
Documento (Ofício)
26/09/2023, 14:22
Confirmada
05/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008319-65.1998.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008319-65.1998.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.252,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Inpa Industria Eletromecanica Parana LTDA NELSON VIEIRA Reinaldo Shiyudi Yoshida 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:19
deferimento
22/08/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:40
Confirmada
25/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:15
Documento (Ofício)
14/07/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008319-65.1998.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008319-65.1998.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.252,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Inpa Industria Eletromecanica Parana LTDA NELSON VIEIRA Reinaldo Shiyudi Yoshida 1. Oficie-se a Caixa Econômica Federal conforme retro requerido, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. 2. Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Mero expediente
27/04/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:47
Confirmada
25/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2023, 15:15
Ato ordinatório
11/04/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:16
Confirmada
11/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008319-65.1998.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008319-65.1998.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.252,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Inpa Industria Eletromecanica Parana LTDA NELSON VIEIRA Reinaldo Shiyudi Yoshida 1. Decorrido o prazo sem a oposição de Embargos à Execução Fiscal pelo devedor (cf. certidão de evento 117), defiro o pedido de conversão do depósito em renda, com a consequente liberação em favor da Fazenda Pública. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente, para levantamento dos valores penhorados, observando-se os dados bancários indicados. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 07:56
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:57
Confirmada
06/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:54
Documento (Certidão)
25/11/2022, 17:54
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:22
Confirmada
17/06/2022, 00:11
Confirmada
17/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008319-65.1998.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.252,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Inpa Industria Eletromecanica Parana LTDA Nelson Vieira Reinaldo Shiyudi Yoshida D E C I S Ã O 1. Considerando que, conquanto intimado, o executado NELSON VIEIRA deixou de cumprir o item "1" da decisão de mov. 101.1 e não comprovou a impenhorabilidade dos valores indicados no Detalhamento de mov. 85.1, INDEFIRO o requerimento de levantamento formulado por ele no mov. 92.1. 2. Intimem-se os Executados para, no prazo de 10 (dez) dez dias, se manifestarem sobre o petitório de mov. 107.1 do Exequente. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:57
Indeferimento
03/06/2022, 20:31
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008319-65.1998.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.252,71 Exequente(s): Estado do Paraná Executado(s): Inpa Industria Eletromecanica Parana LTDA Nlson Vieria Reinaldo Shiyudi Yoshida D E C I S Ã O 1. Conforme assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, "Muito embora haja determinação expressa no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em relação à impenhorabilidade da conta poupança, é cediço a possibilidade de mitigação desse instituto, que vem sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que é possível a penhora de valores depositados em caderneta de poupança nos casos em que se verifica o desvio de sua finalidade, o que se observa no presente feito." (AI nº 0031327-10.2021.8.16.0000, 8ª CCv., Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, unânime, DJe 18-8-2021). Assim, considerando que o Detalhamento da Ordem de Bloqueio de mov. 85.1 não indica que a penhora recaiu sobre a conta poupança do Executado, bem como que, por si só, é insuficiente para analisar o eventual desvirtuamento de seu uso, necessária se faz a apresentação dos respectivos extratos bancários. Deste modo, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias, para que o executado NELSON VIEIRA cumpra o item 2 do despacho de mov. 94.1. 1.1 Decorrido o quinquídio, voltem conclusos com urgência. 2. Sem prejuízo do cumprimento do item 1 supra, abra-se vista à Fazenda exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as demais questões suscitadas pelo Executado nos petitórios de movs. 45.1 e 98.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:11
Determinação de Diligência
05/04/2022, 22:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:32
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008319-65.1998.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.252,71 Exequente(s): Estado do Paraná Executado(s): Inpa Industria Eletromecanica Parana LTDA Nelson Vieira Reinaldo Shiyudi Yoshida D E S P A C H O 1. Libere-se visibilidade externa da r. decisão de mov. 57.1. 2. De modo a viabilizar a análise da alegação de impenhorabilidade de valores, com fulcro no art. 833, X, do CPC, intime-se o executado NELSOL VIEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os extratos de sua conta poupança do Banco Bradesco S/A dos meses de dezembro/2021, janeiro e fevereiro/2022. 3. Decorrido o quinquídio, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:47
Mero expediente
25/02/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:30
Confirmada
18/02/2022, 00:13
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Ato ordinatório
11/02/2022, 16:51
Ato ordinatório
11/02/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008319-65.1998.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.252,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Inpa Industria Eletromecanica Parana LTDA NELSON VIEIRA Reinaldo Shiyudi Yoshida DESPACHO Vistos etc. 1. O c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou recentemente o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), fixando o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27. Destarte, revogo o anterior indeferimento e, com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c. STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO agora o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Cancele-se a vinculação do processo ao TEMA/REPETITIVO 1026. 2. Sem embargo, CUMPRA-SE o item “1” da decisão de seq. 57.1. 3. Por fim, libere-se o acesso externo ao conteúdo da decisão de seq. 57. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
14/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 16:05
Confirmada
13/12/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:43
Confirmada
29/11/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:43
Confirmada
29/11/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008319-65.1998.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.252,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INPA INDUSTRIA ELETROMECANICA PARANA LTDA NELSON VIEIRA REINALDO SHIYUDI YOSHIDA D E C I S Ã O 1. Cumpra-se o item '1' da decisão de mov. 57.1. 2. Após, cumpra-se o item '3' da mesma decisão, liberando-se, também, o acesso externo ao conteúdo da decisão de mov. 67.1. 3. Assinalo ao executado NELSON VIEIRA que as movimentações sem visibilidade externa, via de regra, referem-se aos atos cuja notícia à parte poderia tornar sem efeito a medida. Além disso, é o próprio sistema PROJUDI que altera automaticamente a visibilidade da movimentação. Cumpre ressaltar, ainda, que os princípios do contraditório e da ampla defesa são devidamente observados em momento oportuno à realização das medidas. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:01
deferimento
25/11/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 18:15
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 17:46
Determinação de Diligência
06/04/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 12:27
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:08
Recurso Especial repetitivo
31/07/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:25
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 18:15
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:37
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 11:00
Ato ordinatório
26/02/2020, 10:51
Ato ordinatório
26/02/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 10:44
Mero expediente
05/02/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:07
Ato ordinatório
07/11/2019, 17:07
Ato ordinatório
18/03/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:46
Mandado
06/03/2019, 19:38
Ato ordinatório
01/03/2019, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 08:54
Mero expediente
19/12/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:15
Documento (Ofício)
13/09/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:58
Ato ordinatório
04/09/2018, 16:39
Mandado
10/08/2018, 16:11
Ato ordinatório
02/08/2018, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2018, 18:43
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)