Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 15:46
Confirmada
26/01/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa de Poupança e Credito Ouro Verde – Sicoob Ouro Verde.
Executados: Mauro Medeiros Veloso e M. G. & M. Engenharia e Empreendimentos LTDA. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0075891-42.2015.8.16.0014.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente Cooperativa de Poupança e Credito Ouro Verde – Sicoob Ouro Verde, devidamente qualificada, e executados Mauro Medeiros Veloso e M. G. & M. Engenharia e Empreendimentos LTDA, igualmente qualificados. Em análise aos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, pugnando por sua homologação (evento 351.1). É o relatório. Decido. 1.1. Diante da documentação acostada em eventos 356.6 a 356.14, bem como tendo em vista as diversas diligências frustradas realizadas para busca de bens da parte executada, concedo aos executados Mauro Medeiros Veloso e M. G. & M. Engenharia e Empreendimentos LTDA.;.os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se. 2. Dispõe o art. 924, inc. III, do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, via de consequência, julgo extinto a presente execução, com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido, formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Custas rateadas, nos moldes do art. 90, § 2º, do CPC, conforme já consignado na decisão de evento 353.1. Em relação à parte executada, resta suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, na forma pactuada (cláusula 2ª). Transitada em julgado a sentença, promova-se o levantamento de eventuais constrições/bloqueio de bens. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de embargos à execução em apenso. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/01/2023, 22:03
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 19:03
Confirmada
15/12/2022, 06:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:12
Confirmada
06/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:31
Confirmada
25/11/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0067537-52.2020.8.16.0014 1. Habilite-se o Dr. Mauricio Jose Morato de Toledo, o qual assinou o acordo de evento 351.1 como procurador do executado Mauro Medeiros Veloso (evento 352.2). 1.1. Após, intime-o para que apresente dos documentos pessoais do executado Mauro Medeiros Veloso, regularizando a representação processual, sob pena de não homologação da avença. 2. Intime-se, ainda, a empresa executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual no feito acostando procuração/substabelecimento outorgado ao Dr. Mauricio Jose Morato de Toledo, responsável por representá-la no acordo celebrado entre as partes (evento 351.1), bem como apresente cópia do contrato social e demais alterações da executada M. G. & M. Engenharia e Empreendimentos LTDA, sob pena de não homologação do acordo. 3. Embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante o disposto no art. 99, §2º, NCPC. No que tange às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça tem como posicionamento que se faz necessário demonstrar a impossibilidade do custeio das custas processuais, conforme entendimento sumulado: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No presente caso, os executados deixaram de acostar aos autos qualquer documento para instruir o pedido de justiça gratuita formulado. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, determino: 3.1. a intimação da executada M. G. & M. Engenharia e Empreendimentos LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos para a comprovação da alegada situação de hipossuficiência, consistentes em: (a) balanços orçamentários; (b) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário; (c) histórico de propriedade de veículos expedida pelo DETRAN e (d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, ou (e) outros documentos que entender cabível, sob pena de indeferimento do pedido; 3.2. a intimação do executado Mauro Medeiros Veloso para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos para comprovação da alegada situação de hipossuficiência, consistente em: (a) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário em seu nome; (b) histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN; (c) cópia de sua CTPS, se houver; (d) holerites, se houver; (e) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal e (f) outros documentos que entender cabível, sob pena de indeferimento do pedido. 3.3. Consigo, ainda, que eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não tem condão de suspender a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais devidas até o momento da 1 concessão, diante da ausência de efeito retroativo. 4. Por meio da petição de evento 351.1, foi noticiada a composição entre as partes, que pactuaram que o pagamento da integralidade das 1 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. MERA ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. 1. Se após intimada, a parte não recolheu o preparo, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 2. A mera alegação de concessão da assistência judiciária gratuita, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1647067 SP 2017/0002034-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018) custas processuais seria de responsabilidade da parte executada, que formulou pedido de gratuidade da justiça. Ao fazê-lo, as partes deixaram transparecer seu intuito de se furtar ao pagamento das custas e despesas processuais, utilizando-se do benefício concedido – que suspende a exigibilidade das custas processuais - de forma a impossibilitar o recebimento dos valores devidos, por exemplo, pela Serventia deste Juízo e/ou ao Fisco. Ademais, não se pode olvidar, que, em que pese as partes serem livres para transigir nos termos que melhor atenderem seus interesses, o acordo por elas firmado jamais pode se prestar a prejudicar direito de terceiros, cabendo ao Juízo perante o qual se apresenta o pacto ressalvar que os interesses de terceiros não sejam prejudicados pela conduta das partes. É exatamente o que ocorre no presente caso, em que ambas as partes acabaram por firmar acordo em termos que lesam terceiro interessado, impossibilitando a Serventia/Estado de receber os valores que lhe são devidos pelo serviço prestado ao longo de todo o trâmite processual. Nesse aspecto, oportuno transcrever a fundamentação do Acórdão decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 473855-6, que versava sobre questão análoga: [...] “Sustenta o banco apelante, que a decisão atacada teria extrapolado os limites do acordo, e que isto teria inviabilizado a composição anteriormente firmada, porque teria minimizado o valor a ser recebido pelo apelante. Aduz, ainda, que as partes teriam firmado acordo para que as custas processuais ficassem a cargo do autor e que, portanto, somente poderia lhe ser imposto tal ônus, caso fosse vencido na demanda. Do mesmo modo, não lhe assiste razão. Prefacialmente, cumpre destacar, que a parte não pode se beneficiar da "assistência judiciária" para se furtar ao pagamento das custas processuais, quando os próprios depósitos que efetuou dizem que não é "pobre". De se dizer, ainda, que o juiz, no curso do processo, pode revogar o benefício anteriormente concedido, quando entender que a parte dele não necessita. Sobre este tema, vale destacar o pronunciamento da Desª. Regina Afonso Portes: "A simples afirmação da parte de sua pobreza, portanto, consiste em presunção legal. Não se trata, todavia, de presunção absoluta, cabendo ao julgador indeferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento, ele entenda não existir a necessidade alegada". (Ac. 30198, 4ª CCv, Ap. Cível n. 404605-9, julgado em 11/03/2008). E foi exatamente assim que decidiu o magistrado de primeiro grau. Confira-se: (...) em razão dos valores envolvidos no litígio e na transação levada a efeito entre as partes, não há como dizer, efetivamente, que o autor se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, ainda mais porque contratou advogado particular para defesa de seus interesses e também contratou profissional de contabilidade para elaboração da planilha de cálculos acostada às fls. 60/62, cujo documento, ao que se tem conhecimento, não é elaborado graciosamente. De mais a mais, não se afigura crível e tampouco razoável a afirmação do autor de que se encontra em estado de miserabilidade total (fls. 319) e que não possui condições de satisfazer as despesas do processo, porquanto o veículo que por ele é utilizado, por se tratar notoriamente de luxo, consome valores de manutenção e de combustível bem superiores ao necessário para satisfazer as custas processuais, ao menos em parte, que são imprescindíveis para a continuidade da prestação dos serviços pelo cartorário. (...) (fls. 321) Por outro lado, no tocante a alegação de que a decisão teria extrapolado os limites do acordo, do mesmo modo, sem razão. A propósito, com acerto agiu o magistrado sentenciante, ao desconsiderar a parte do acordo que visava lesar terceiros. Verifica-se que houve evidente conluio das partes, a fim de lesar terceiros, ao postularem, na petição que noticiou o acordo firmado, que as custas fossem suportadas pelo autor, que era beneficiário da justiça gratuita (fls. 313/315). Confira-se: "Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pelo autor. Consignando que o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, motivo que enseja a impossibilidade de cobrança de custas processuais, requerendo a manutenção do benefício legal". Cumpre ressaltar o acerto da decisão que desconsiderou esta parte da transação, que claramente pretendia lesar os funcionários do cartório, pois o Banco, assim como o autor, não podem "dispensar" o pagamento das custas. Como muito bem declarou a sentença: "Por outro lado, observa-se que o réu é instituição financeira. Isentá-lo do pagamento das custas e despesas do processo, mediante convenção das partes, imputando tal responsabilidade ao autor, que é beneficiário da gratuidade, é atitude que desmerece o trabalho da escrivania". Este proceder das partes autoriza a aplicação do § 2º do art. 26 do CPC, razão pela qual, revogo o benefício da gratuidade concedido ao autor, para o efeito de determinar que as partes arquem com as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, cujos valores certamente não acarretarão maior onerosidade a qualquer das partes. (fls. 321) De se dizer, ainda, que o acordo, na forma pretendida pelas partes, visava negociar bens e direito alheios (do cartorário), o que, corretamente, foi vedado. Assim e neste passo, a alegação de que a decisão minimizou o valor a ser recebido, cai no vazio, principalmente se atentarmos que tal "valor" acabou por integrar direitos de terceiros (perito e cartorário). Por outro lado, resta evidente que as partes agiram de má-fé, e com isto o judiciário não pode pactuar. Restou evidente a conduta temerária e consciente das partes, em tentarem se esquivar do pagamento das custas e despesas processuais, imputando a obrigação à parte beneficiária da assistência judiciária, que nada precisaria pagar. Logo, não há dúvida de que agiram com má-fé. Seria caso até mesmo de se aplicar multa, por litigância temerária, a qual seria revertida em favor da outra parte. Contudo, como neste caso, ambos agiram de má-fé, esta penalidade não se torna cabível.” Diante de todo o exposto, imperioso reconhecer que o acordo não pode ser homologado nos exatos termos propostos, na medida em que elaborados com intuito de frustrar o recebimento das custas e despesas processuais. Dessa forma, caso não haja outra deliberação comum das partes a ser protocolada no prazo de 10 (dez) dias, as despesas devem ser divididas igualmente (nos termos do art. 90, § 2º, do CPC), observando-se, caso haja deferimento nos autos, a gratuidade da justiça (CPC, art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes). 4.1. Tudo cumprido, voltem conclusos, com urgência, para análise do requerimento de evento 351.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:11
Mero expediente
17/11/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:44
Expedição de documento (Informações)
12/08/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:01
Confirmada
06/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº 0075891-42.2015.8.16.0014 1. Tendo sido informado o valor do crédito atualizado (342.1), à Escrivania, para que cumpra o item 1.1 da decisão de evento 331.1. 2. A parte exequente informa que está em campanha para negociação e formalização de acordo, indicando dados para contato, caso seja do interesse dos executados. Nada a deliberar neste aspecto, tendo em vista que os devedores não possuem advogados habilitados nestes autos para que possam ser intimados para manifestação. 3. Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, em 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:32
Mero expediente
25/07/2022, 21:43
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:09
Confirmada
10/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:28
Confirmada
29/03/2022, 00:15
Confirmada
29/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0075891-42.2015.8.16.0014 1. Considerando a condição de credor da ora executada, M.G. & M. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos Autos de Obrigação de Fazer n. 0021073- 67.2020.8.16.0014, em trâmite na 8ª Vara Cível deste Foro Central de Londrina, em que o executado figura como réu/reconvinte, tendo apresentado reconvenção, em que pleiteia indenização, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos mencionados. 1.1. Solicite-se por ofício a penhora no rosto dos autos, ora deferida, até o limite do crédito exequendo apontado, observando-se as formalidades legais dos arts. 831, 838, 857 e 860, todos do CPC. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, para prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:43
deferimento
15/03/2022, 21:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:39
Confirmada
04/03/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0075891-42.2015.8.16.0014. 1. Para análise do pedido de penhora no rosto dos Autos n. 0021073-67.2020.8.16.0014 (evento 324.1), determino seja intimada a parte exequente para que comprove a existência daqueles autos, que os executados são credores naquele feito. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Cumprido o item ‘1’, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:57
Mero expediente
28/02/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 08:11
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 15:52
Confirmada
23/12/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0075891-42.2015.8.16.0014 1. Devidamente citada a parte executada (eventos 21.2 e 22.2), defiro o pedido de bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD (evento 310.1). a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da parte executada, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre eventual veículo vinculado ao devedor, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais. d) Requerida a penhora de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente ou por representante legal, nos termos do art.841, do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:28
Confirmada
15/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:50
Confirmada
19/10/2021, 09:35
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:33
Confirmada
21/09/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075891-42.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075891-42.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.011,47 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): M.G. & M. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Mauro Medeiros Veloso MCLDEFEX - I. Tendo em conta que a execução se processa no interesse do credor, e é direito deste que da constrição emane resultado prático, defiro o pedido de desistência da penhora sobre o faturamento da empresa executada formulado na peça de sequencial 287.1. Insto porque, como bem detalhado pelo Senhor Perito na manifestação de sequencial 284.1, há indícios materiais de que a executada M.G. & M. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. está “tecnicamente” insolvente desde a data de setembro de 2019, tudo fazendo crer que a penhora sobre o faturamento não é o meio mais adequado para a satisfação da dívida. II. Prossiga -se com o fluxo de localização de bens padronizado pelo juízo no sequencial 15.1, atendendo-se, no que couber, pedido formulado pelo credor no sequencial 287.1 (penhora online). III. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:02
deferimento
09/09/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:06
Confirmada
15/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 05:51
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 21:26
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 17:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 17:25
Confirmada
06/05/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:47
Confirmada
28/04/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:02
Ato ordinatório
26/04/2021, 13:01
Documento (Certidão)
26/04/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075891-42.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075891-42.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.011,47 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): M.G. & M. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Mauro Medeiros Veloso "Intimado neste momento, este signatário manifesta ciência da remessa pelo correio da documentação pelo Réu (seq. 264.1), consistente a mídia removível física (pendrive), cuja portabilidade dos dados se apresenta em formato PDF, o qual encontra-se lacrado e arquivado pela Secretaria. Considerando período extraordinário envolto a pandemia COVID-19, caso Vossa Excelência consigne favorável, solicita com o diligente respeito, autorização para que a documentação constante na citada mídia removível, seja encaminhada (plataforma Google Drive®) diretamente ao e-mail deste signatário que encontra-se no rodapé desta página." MCLDEF - Defiro. Proceda a Escrivania como requerido. Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:03
deferimento
31/03/2021, 08:21
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 20:20
Confirmada
30/01/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:57
Confirmada
26/01/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:08
Ato ordinatório
22/01/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:27
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:24
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:16
Documento (Certidão)
05/10/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:14
deferimento
21/08/2020, 06:38
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:46
Ato ordinatório
10/06/2020, 14:46
deferimento
10/06/2020, 07:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:24
Ato ordinatório
16/04/2020, 10:23
Documento (Certidão)
16/03/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:53
Ato ordinatório
26/11/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:12
Mandado
11/11/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:03
Ato ordinatório
01/11/2019, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:40
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:29
Mandado
08/10/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:54
Ato ordinatório
30/08/2019, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:06
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:09
Documento (Certidão)
14/05/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:37
Mero expediente
29/03/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 23:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 20:41
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 08:27
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:37
Ato ordinatório
15/01/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:36
Documento (Certidão)
15/01/2019, 10:35
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 17:13
Ato ordinatório
25/10/2018, 09:53
Ato ordinatório
25/10/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 08:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:11
Ato ordinatório
01/10/2018, 15:11
Mero expediente
28/09/2018, 06:03
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 10:25
Mero expediente
06/09/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:52
Ato ordinatório
16/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:18
Mandado
01/08/2018, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:01
Mero expediente
29/06/2018, 08:54
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 10:29
Ato ordinatório
17/04/2018, 01:01
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 16:56
Ato ordinatório
26/03/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 09:02
Mandado
22/03/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:10
Documento (Ofício)
30/01/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:41
Remessa (em diligência)
09/10/2017, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:32
Mero expediente
29/09/2017, 08:36
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:49
Decurso de Prazo
05/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:24
Mero expediente
30/06/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 09:36
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 09:38
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 17:49
Documento (Ofício)
19/06/2017, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 08:50
Documento (Certidão)
05/06/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 09:22
Documento (Certidão)
05/06/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 14:07
Documento (Certidão)
30/05/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:19
Documento (Certidão)
25/05/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 08:38
Documento (Certidão)
17/05/2017, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 16:35
Mero expediente
31/03/2017, 12:13
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 08:48
Documento (Certidão)
29/03/2017, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:54
Mandado
22/03/2017, 15:17
Mandado
22/03/2017, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2017, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2017, 08:08
Ato ordinatório
14/02/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 15:51
Documento (Certidão)
09/02/2017, 15:51
Documento (Certidão)
08/02/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 12:51
Recebimento
07/07/2016, 10:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 10:18
Remessa (em diligência)
07/07/2016, 09:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 09:56
Ato ordinatório
18/05/2016, 00:13
Ato ordinatório
18/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 08:42
Mandado
26/04/2016, 19:06
Mandado
26/04/2016, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2016, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 10:51
Mero expediente
17/03/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 08:28
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 16:56
Documento (Certidão)
04/12/2015, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 10:15
Ato ordinatório
02/12/2015, 10:11
Distribuição (sorteio)
01/12/2015, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)