Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 08:37
Confirmada
20/06/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018799-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018799-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.263,67 Exequente(s): FERNANDO CÉSAR NUNES ALVES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 88.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 18:35
Confirmada
19/06/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2023, 11:37
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018799-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018799-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.263,67 Exequente(s): FERNANDO CÉSAR NUNES ALVES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 88.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 18:35
Confirmada
19/06/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2023, 11:37
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2023, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 11:17
Ato ordinatório
07/06/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 11:19
Confirmada
30/05/2023, 00:05
Por decisão judicial
19/05/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:27
Trânsito em julgado
18/05/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 08:28
Confirmada
17/05/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018799-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018799-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.263,67 Exequente(s): FERNANDO CÉSAR NUNES ALVES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente, acolho a impugnação do evento 63.1 e HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o valor apresentado pelo executado no evento 63.2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 5.302,90, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3.Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/05/2023, 18:14
Documento (Certidão)
12/05/2023, 16:23
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:34
Confirmada
11/05/2023, 14:33
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:45
Reativação
11/05/2023, 13:45
Definitivo
11/05/2023, 13:38
Petição (Embargos Execução)
10/05/2023, 16:27
Confirmada
10/05/2023, 16:26
Documento (Informações)
10/05/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018799-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018799-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.263,67 Polo Ativo(s): FERNANDO CÉSAR NUNES ALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
09/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 15:56
Confirmada
08/05/2023, 15:56
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 12:09
Evolução da Classe Processual
08/05/2023, 12:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/05/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:05
deferimento
08/05/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:11
Confirmada
04/05/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:26
Trânsito em julgado
28/04/2023, 15:26
Recebimento
28/04/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018799-75.2021.8.16.0021 Recurso: 0018799-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Remoção Recorrente(s): FERNANDO CÉSAR NUNES ALVES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Tendo em vista o contido no SEI! 0099043-62.2022.8.16.6000, em que o Excelentíssimo Presidente do Eg. Tribunal de Justiça, acolhendo a manifestação lançada pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça, delimitou que a atuação das Turmas Recursais Suplementares está circunscrita ao acervo composto pelos processos que estavam conclusos há mais de 100 dias aos integrantes da 4ª Turma Recursal até a data de 23.06.2022 (entrada em vigor do Decreto Judiciário nº 263/2022), o que corresponde à data de 16.03.2022 e anteriores, e considerando que o presente feito não se enquadra no critério ora fixado, devolvo os presentes autos em Secretaria para que sejam restituídos ao MM. Juiz Relator originário. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta Designada
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018799-75.2021.8.16.0021 Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo do Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018799-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018799-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.263,67 Polo Ativo(s): FERNANDO CÉSAR NUNES ALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 35.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2022, 12:01
Sem efeito suspensivo
01/03/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2022, 22:39
Petição (Contestação)
25/02/2022, 20:39
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:59
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018799-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018799-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.263,67 Polo Ativo(s): FERNANDO CÉSAR NUNES ALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FERNANDO CESAR NUNES ALVES em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento do auxílio remoção. Sustenta em síntese que é integrante da Polícia Militar do Paraná, atuando em funções orgânicas da Corporação, foi removido do Município de Cascavel/PR para Anahy/PR, conforme o boletim interno de n. 129, publicado em 14 de julho de 2021. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Polícia Militar e foi removido do Município de Cascavel/PR para Anahy/PR, conforme Boletim nº 129 do evento 1.7. A Lei Estadual nº 17.169/2012 - que trata dos subsídios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Paraná – prevê, em seus artigos 3º, VII, e 4º, §§1º e 4º, que: Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de: (...) VII - indenização por remoção, na forma da presente Lei; (...) Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. §1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (...) § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. O Decreto nº 8.594/2013, por sua vez, regulamentou a indenização por remoção dos policiais militares dispondo que: Art. 2°. A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo-se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 11°. Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. Art. 12°. O servidor policial deverá requerer a referida indenização ao seu superior hierárquico no órgão de destino, instruindo o pedido com: I – cópia do ato legal que o designou para a nova unidade policial. II – documento comprobatório de mudança de residência.” Todavia, o que se verifica no caso dos autos é que, embora exista expressa previsão normativa acerca do pagamento de indenização por remoção em caso de transferência para localidade cuja distância seja igual ou superior a 50km (cinquenta quilômetros), o autor não faz jus ao pagamento, pois, apesar de ter sido transferido de Sede, não houve comprovação da efetiva mudança de residência, (ônus que lhe incumbia, de acordo com o artigo 373, I do CPC), vez que o único comprovante de residência juntado (evento 1.4.) é do município de CASCAVEL-PR, datado de julho/2021. Assim, não havendo COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO LOCAL ANTERIOR E POSTERIOR À REMOÇÃO, não há o que se falar em concessão de indenização por remoção. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES A COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 17.169/12. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041324-56.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.11.2019 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.SOLDADO 1ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE FRANCISCO BELTRÃO PARA CURITIBA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRADA. ART.4º, §1º DA LEI 17169/2012. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020415-58.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2019). Ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE É DEVIDA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. ART. 4º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003947-82.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 26.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO ILEGAL POR MEIO DE DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência a pedido ou no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio. 4. Conceito definido no Código Civil, segundo o qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. 5. In casu, restou comprovada a efetiva mudança de sede e domicílio. A restrição do conceito de domicílio por meio de decreto é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036781-46.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) Pelo exposto, nos termos acima expostos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:45
Improcedência
12/01/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 18:52
Confirmada
03/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:18
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018799-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018799-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.263,67 Polo Ativo(s): FERNANDO CÉSAR NUNES ALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Não obstante ser ônus da parte a apresentação de petição inicial acompanhada dos documentos necessários à comprovação das suas alegações, pertinente a sua intimação para que comprove afetiva mudança de residência. Nestes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE É DEVIDA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. ART. 4º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003947-82.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 26.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO ILEGAL POR MEIO DE DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência a pedido ou no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio. 4. Conceito definido no Código Civil, segundo o qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. 5. In casu, restou comprovada a efetiva mudança de sede e domicílio. A restrição do conceito de domicílio por meio de decreto é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036781-46.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) 2. Assim, aplicando-se os princípios norteadores dos Juizados Especial, notadamente os da celeridade e da simplicidade, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os comprovantes de mudança de residência (antes e depois da mudança de domicílio). 3. Com estes documentos, diga o réu no mesmo prazo. 4. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:46
Mero expediente
09/11/2021, 14:45
Conclusão (para julgamento)
22/10/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 23:23
Confirmada
16/10/2021, 00:25
Confirmada
16/10/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:32
Confirmada
27/09/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:06
Petição (Contestação)
15/09/2021, 14:54
Confirmada
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018799-75.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018799-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.263,67 Polo Ativo(s): FERNANDO CÉSAR NUNES ALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto