Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002349-11.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002349-11.1990.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$114,10 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 36) opostos pela Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda contra a decisão que determinou o arquivamento do processo (mov. 28). A embargante asseverou, em síntese, que: a) a decisão foi omissa e contraditória, ao conferir validade à segunda sentença proferida nos embargos à execução fiscal; b) para reputar transitada em julgada a segunda sentença, foi ignorada a ausência de sua intimação; c) os fatos observados no processo não se adequam ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, adotado como paradigma; d) a decisão é nula por ausência de fundamentação; e) a nulidade da segunda sentença pode ser reconhecida a qualquer tempo por se tratar de vício transrescisório. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para o fim de reconhecer a nulidade ou revogar a decisão embargada, declarando nula a segunda sentença, com o intuito de restabelecer a primeira. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir. 2. O recurso foi interposto tempestivamente. 3. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios de clareza ou completude que maculem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, esclarece Nelson Nery Júnior que os “embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”[1]. No caso em análise, em que pesem os argumentos trazidos, não se constata a sua pertinência. Isto porque não há verdadeira omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada. Ora, ao contrário do alegado, as razões pelas quais se chegaram às conclusões extraem-se de forma clara da fundamentação. Por sua vez, no que se refere ao pedido de reconhecimento da nulidade da segunda sentença, verifica-se que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. A decisão atacada é clara ao estabelecer a eficácia da segunda sentença até que sua nulidade seja reconhecida pelo órgão judiciário competente, por meio do manejo do recurso adequado ou da ação rescisória. Assim, se a parte entende que a decisão incorreu em algum erro de julgamento, deve manejar sua insurgência por meio de recurso adequado, não sendo este o escopo dos embargos de declaração. Cito jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. - Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão e conferida a devida clareza às ideias que fundamentaram a decisão, não há que se falar em omissão ou obscuridade a serem supridas pela via restrita dos aclaratórios. - Configura-se, no caso, o mero inconformismo do embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito, incabíveis na presente espécie recursal. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC.- Verificando-se nos embargos de declaração a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, não havendo respaldo para que se fale em prequestionamento.Embargos rejeitados (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000675-03.2021.8.16.0164/1 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.07.2023) Portanto, conclui-se que, diante da não demonstração de contradição, omissão ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. 4. Sob outro vértice, constata-se que a manifestante suscitou a existência de supostas nulidades na decisão atacada. Por se tratar de questão de ordem pública e não incidindo na espécie a eficácia preclusiva da sentença, passível de arguição por simples petição. 4.1. Ausência de intimação da segunda sentença Sustenta a embargante que a decisão, ao estabelecer o trânsito em julgado, não levou em consideração a ausência de intimação da EBPS da prolação da segunda sentença e seria, nesse aspecto, ausente de fundamentação. Não obstante, embora a decisão atacada não tenha expressamente indicado os marcos temporais da intimação, do início e término do prazo recursal e do trânsito em julgado, referidas balizas temporais foram consideradas e podem ser facilmente constatadas. Na situação apreciada, verifica-se que a sentença foi proferida quando o processo ainda tramitava fisicamente, não existindo intimação direcionada à procuradora da EBPS nos cadernos físicos. Entretanto, após a digitalização dos autos, com a tramitação eletrônica, a embargante foi intimada em 12.09.2019 (mov. 7). Logo, considerando que a intimação foi realizada eletronicamente, nos moldes do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, presume-se que a parte tomou ciência validamente de todos os atos processuais anteriormente realizados, constantes dos documentos digitalizados, ainda que pendentes de intimação. Assim, com a ciência da parte acerca da sentença prolatada, por meio da intimação da digitalização, iniciaram-se os prazos para interposição de eventuais recursos. Esse é o entendimento da jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – JULGAMENTO EM CONJUNTO DAS DEMAIS AÇÕES CONEXAS – PROCESSO ELETRÔNICO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – INTIMAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE – PRESUNÇÃO LEGAL DE CIÊNCIA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES, AINDA QUE PENDENTES DE PUBLICAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI Nº 11.419/2006 – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA LEITURA DE INTIMAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – APELO NÃO CONHECIDO ANTE A INTEMPESTIVIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005586-80.2009.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 12.04.2021) [grifei] Nesse quadro para aferição do trânsito em julgado da segunda sentença deve ser considerado o prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso de apelação. Tendo em vista que a EBPS foi intimada em 12.09.2019, o seu prazo se iniciou em 13.09.2019 e, não verificada a ocorrência de feriado ou suspensão, o termo final para interposição do recurso se encerrou em 03.10.2019. Em conclusão, diante da ausência de manejo do recurso adequado, verifica-se o trânsito em julgado da segunda sentença na linha tecida na decisão atacada. E não comunicado ajuizamento de ação rescisória no prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, reputa-se tratar de sentença soberanamente transitada em julgado. Em reforço ao argumento acima, ressalta-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifeste no processo. Todavia, a embargante não suscitou na sua primeira manifestação (mov. 10) nenhuma eventual nulidade da intimação, após a digitalização. Em outras palavras, ainda que fosse possível reconhecer a invalidade da intimação, a possibilidade de suscitar o vício estaria prejudicada pela preclusão. Em continuação, destaca-se que a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não se demonstra aplicável ao caso. Isso porque a incidência do trânsito em julgado decorreu da inércia da embargante, ao não interpor recurso contra a segunda sentença, e não de um atraso provocado exclusivamente pelo Poder Judiciário. 4.2. Inaplicabilidade do precedente estabelecido no EAREsp nº 600.811/SP Aduz a suscitante que “para dar validade a teratológica segunda sentença sem solução de mérito, reporta-se a julgado pelo STJ que decidiu pela prevalência da segunda sentença proferida em autos diversos, tratando-se o caso paradigma de litispendência”. Equivocada, no entanto, a premissa por ela defendida. O precedente estabelecido nos embargos de divergência em agravo em recurso especial 600.811/SP fixou a tese de que “no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída por ação rescisória”. Logo, verificada a crise entre as duas sentenças, irrelevante se foram proferidas no mesmo ou em processos distintos. 4.3. Não configuração de vício transrescisório Argumenta a peticionante que a existência de duas sentenças no processo configura vício transrecisório, passível de conhecimento de ofício pelo juízo. Aduz, nessa linha, que seria permitida a declaração de nulidade da segunda sentença pelo próprio órgão prolator. Sobre a questão, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que: Os vícios transrescisórios são aqueles que sobrevivem ao prazo legal para o exercício da ação rescisória. Obviamente, se o princípio da segurança jurídica e a regra constitucional da coisa julgada exigem expressa autorização legal para configuração das hipóteses de rescindibilidade, o mesmo vale para a previsão dos vícios que sobrevivem ao prazo legal para o exercício da ação rescisória. Daí que, no direito brasileiro, a única hipótese em que se admite a propositura da querela nullitatis insanabilis é aquela em que o réu – ou o litisconsorte necessário do réu – não foi citado, ou foi defeituosamente citado, não tendo participado do processo no qual restou vencido. Isso porque, nessa hipótese, o direito ao contraditório (arts. 9º, 10 e 489, § 1º, IV,CPC) – a mais óbvia condição do processo justo, inseparável de qualquer ideia de administração organizada da Justiça, e verdadeiro ponto cardeal na busca por uma decisão justa – é violentamente desrespeitado no processo[2]. Nesse sentido, a existência de uma segunda sentença no processo, circunstância observada no caso concreto, não caracteriza vício transrecisório, devendo, como estabelecido na decisão atacada, ser desconstituída por meio de recurso, caso não atingida pela coisa julgada, ou por meio de ação rescisória, se ainda não transcorrido o prazo para formação da coisa julgada soberana. Assim, exaurida a possibilidade de questionamento da validade da segunda sentença, permanece unicamente a análise da sua eficácia no caso concreto. 5. Não demonstrado motivo para reforma da decisão atacada, rejeitam-se todos os argumentos suscitados. Cumpra-se a decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação Rescisória. Revista dos Tribunais, 2023. RB 1.2. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/126248028/v3/page/RB-1.2