PRIME INDúSTRIA E COMéRCIO DE COUROS E CALçADOS - EIRELI
Reu
RAFAEL LICZNERSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
RENATA TELES DE SOUZA
OAB/PR 42310·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ESTEVÃO DENEKA
OAB/PR 31753·CPF·Representa: Autor
PRISCILA ALVES SEQUINEL DE ALMEIDA
OAB/PR 52956·CPF·Representa: Autor
ARTHURO ALEXANDRO ANTONIASSI
OAB/PR 70267·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/08/2025, 15:44
Documento (Informações)
08/08/2025, 17:24
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
11/02/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004148-85.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004148-85.2020.8.16.0146 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.060.899,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS E CALÇADOS - EIRELI RAFAEL LICZNERSKI 1. Defiro o pedido de extinção formulado pelo exequente (mov. 121.1) pelo que homologo o cancelamento da inscrição, e, via de consequência, declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Sem custas. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, 07 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 15:14
Confirmada
30/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:53
Homologada a Remissão
07/10/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004148-85.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004148-85.2020.8.16.0146 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.060.899,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS E CALÇADOS - EIRELI RAFAEL LICZNERSKI 1. Defiro o pedido de extinção formulado pelo exequente (mov. 121.1) pelo que homologo o cancelamento da inscrição, e, via de consequência, declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Sem custas. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, 07 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 15:14
Confirmada
30/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:53
Homologada a Remissão
07/10/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004148-85.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004148-85.2020.8.16.0146 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.060.899,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS E CALÇADOS - EIRELI RAFAEL LICZNERSKI 1. Defiro o pedido formulado (mov. 115.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:40
Confirmada
11/09/2024, 15:40
Por decisão judicial
11/09/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:41
deferimento
30/08/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:58
Confirmada
13/06/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:35
Recebimento
01/03/2024, 17:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
01/03/2024, 17:26
Remessa
16/02/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004148-85.2020.8.16.0146 DECISÃO Ante a manifestação das partes exequente e executada (movs. 104 e 105), encaminhem-se os autos (bem como os seus apensos) ao “Núcleo da Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 14 de fevereiro de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 20:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/02/2024, 20:37
Outras Decisões
14/02/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:24
Confirmada
29/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 14:28
Por decisão judicial
11/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:14
Confirmada
09/11/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 11:34
Por decisão judicial
03/05/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:38
Confirmada
03/05/2022, 16:37
Documento (Certidão)
26/04/2022, 15:16
Confirmada
26/04/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004148-85.2020.8.16.0146 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Prime Indústria e Comércio de Couros e Calçados e Rafael Licznerski. Proferido despacho no mov. 76, momento em que foi determinada a intimação da parte executada para que se manifestasse sobre a informação de mov. 74. A parte executada juntou nos autos a solicitação de parcelamento dos honorários advocatícios junto à Procuradoria e requereu fosse intimada a parte exequente para que se manifestasse em razão da concessão do parcelamento (mov. 79.1). Ante o parcelamento dos honorários advocatícios, a parte exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses (mov. 82.1). É o relatório. DECIDO. Defiro a suspensão requerida no mov. 82.1. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para prosseguir no feito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 18 de abril de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GRATZL Juiz Substituto
26/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:28
Por decisão judicial
20/04/2022, 21:22
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:47
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:50
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004148-85.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.060.899,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS E CALÇADOS - EIRELI RAFAEL LICZNERSKI
Vistos. 1) Sobre mov. 74.2, intime-se os Executados para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias. 2) Após, conclusos sobre pleito da Fazenda Pública de acionamento do SISBAJUD. Diligências necessárias. Rio Negro, 07 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:09
Mero expediente
07/03/2022, 20:31
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:47
Confirmada
04/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004148-85.2020.8.16.0146 DESPACHO Preliminarmente, tendo em vista a informação de mov. 68 (de que a parte executada faria o parcelamento dos honorários advocatícios de forma administrativa), intime-se a parte exequente para informar se o parcelamento ocorreu, se foi cumprido ou ainda está em curso, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Rio Negro, 25 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:40
Mero expediente
25/02/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:31
Confirmada
21/12/2021, 00:10
Confirmada
21/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:49
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004148-85.2020.8.16.0146 DESPACHO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Prime Indústria e Comércio de Couros e Calçados e Rafael Licznerski. Determinadas a citação e o prosseguimento do feito (mov. 9). Expedidas citações (movs. 13 e 14), foram cumpridas nos movs. 15 e 20. No mov. 23 as partes executadas compareceram ao feito informando ter aderido a parcelamento. Cálculo das custas (mov. 27). A parte exequente informou que de fato a parte executada havia aderido a parcelamento, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses (mov. 32). No mov. 38 a parte executada requereu a juntada de comprovante de agendamento para recolhimento das custas, pleiteando o prazo até 30/04/2021 para o seu recolhimento. No mov. 50 a parte exequente pleiteou a intimação da parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de prosseguimento. No mov. 53 a parte exequente requereu a retificação da aba informações adicionais. No mov. 59 a parte executada alegou ter efetuado o pagamento das custas nos movs. 43 e 44, pleiteando a intimação da parte exequente para informar o cálculo atualizado dos honorários, bem como as formas de seu pagamento. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe o valor dos honorários devidos nos autos, bem como esclareça se há formas alternativas de seu pagamento. Prestadas as informações, intime-se a parte executada para manifestação e pagamento, em 10 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 26 de novembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:05
Mero expediente
26/11/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:58
Confirmada
09/10/2021, 00:51
Confirmada
09/10/2021, 00:48
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:39
Confirmada
28/09/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 01:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:11
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 15:09
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:32
Documento (Certidão)
28/04/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 19:27
Confirmada
10/04/2021, 00:19
Confirmada
10/04/2021, 00:18
Por decisão judicial
31/03/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:46
Confirmada
30/03/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:42
Confirmada
29/03/2021, 16:29
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 18:29
Ato ordinatório
09/03/2021, 01:33
Confirmada
02/03/2021, 15:58
Mandado
01/03/2021, 15:49
Ato ordinatório
23/02/2021, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:09
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 12:17
Expedição de documento (Carta)
13/01/2021, 16:57
Expedição de documento (Carta)
13/01/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:47
Confirmada
11/12/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:04
Mero expediente
10/12/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)