SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE LONDRINA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
OAB/PR 15082·CPF·Representa: Autor
AQUELIS SANDRA OLIVEIRA DA SILVA
OAB/PR 64981·CPF·Representa: Autor
SERGIO CORREA
OAB/PR 38572·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS
OAB/PR 68637·CPF·Representa: Autor
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
OAB/PR 15082·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006831-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Valor da Causa: R$1.500,00 Impetrante(s): MARCIA RODRIGUES DA ROCHA Impetrado(s): Marcelo Belinati Martins Município de Londrina/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE LONDRINA VISTOS I. Diante das informações de seq. 88, defiro o prazo de 10 dias úteis para o impetrado comprovar o pagamento da OPV expedida à seq. 79. II. Efetuado o pagamento, providencie-se o recolhimento das custas remanescentes indicadas na OPV. III. Na ausência de pagamento no prazo do item “I”, retornem os autos conclusos para determinação de sequestro. IV. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006831-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Valor da Causa: R$1.500,00 Impetrante(s): MARCIA RODRIGUES DA ROCHA Impetrado(s): Marcelo Belinati Martins Município de Londrina/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE LONDRINA VISTOS I. Ante a concordância da parte sucumbente (seq. 72), homologo as custas remanescentes indicadas na seq. 66. II. Requisite-se o pagamento do valor homologado por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[1]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, mediante depósito em agência da Caixa Econômica Federal (ou outra instituição financeira com a qual estiver conveniado o Tribunal de Justiça para acolhimento de depósitos judiciais). III. Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). IV. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
Trânsito em julgado
27/03/2023, 19:01
Documento (Certidão)
27/03/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:03
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:29
Confirmada
26/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:40
Documento (Acórdão)
15/12/2022, 17:40
Não-Provimento
11/12/2022, 21:04
Não-Provimento
11/12/2022, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006831-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Valor da Causa: R$1.500,00 Impetrante(s): MARCIA RODRIGUES DA ROCHA Impetrado(s): Marcelo Belinati Martins Município de Londrina/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE LONDRINA VISTOS I. Ante a concordância da parte sucumbente (seq. 72), homologo as custas remanescentes indicadas na seq. 66. II. Requisite-se o pagamento do valor homologado por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[1]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, mediante depósito em agência da Caixa Econômica Federal (ou outra instituição financeira com a qual estiver conveniado o Tribunal de Justiça para acolhimento de depósitos judiciais). III. Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). IV. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
04/05/2023, 00:00
Trânsito em julgado
27/03/2023, 19:01
Documento (Certidão)
27/03/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:03
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:29
Confirmada
26/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:40
Documento (Acórdão)
15/12/2022, 17:40
Não-Provimento
11/12/2022, 21:04
Não-Provimento
11/12/2022, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 15:24
Confirmada
31/10/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:24
Inclusão em pauta
25/10/2022, 16:24
Mero expediente
25/10/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006831-35.2022.8.16.0014 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Márcio José Tokars, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0123681-62.2022.8.16.6000. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
12/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 19:13
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:12
Mero expediente
11/10/2022, 16:14
Confirmada
02/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:07
Distribuição (sorteio)
21/09/2022, 12:06
Recebimento
20/09/2022, 09:41
Ato ordinatório
19/09/2022, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006831-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Valor da Causa: R$1.500,00 Impetrante(s): MARCIA RODRIGUES DA ROCHA Impetrado(s): MARCELO BELINATI MARTINS MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE LONDRINA Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança Preventivo em que é impetrante MARCIA RODRIGUES DA ROCHA e é impetrado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, em face de ato a ser praticado pelo Prefeito do Município de Londrina e pelo Secretária Municipal de Recursos Humanos, qualificados nos autos. I. RELATÓRIO Em síntese, é narrado que a impetrante prestou concurso público municipal e foi aprovada para o cargo de Professora das Séries Iniciais, devendo apresentar os documentos exigidos em edital no dia 15/02/2022, às 08h, sob pena de ser desclassificada do certame. Ocorre que, embora a impetrante tenha concluído o curso de Pedagogia na INESUL em dezembro de 2021, a colação de grau ocorreu somente no dia 09/02/2022, após ordem liminar concedida nos autos do mandado de segurança n° 5001938-70.2022.4.04.7001/PR, em trâmite na 1° Vara Federal de Curitiba, razão pela qual até o momento a impetrante não obteve o diploma do curso, mas apenas o histórico e o certificado de conclusão do curso. Assim, reputando presentes os requisitos ensejadores, requer a concessão de liminar para o fim de determinar às autoridades coatoras que, excepcionalmente, recebam no dia e hora da convocação publicada (15/02/2022, às 08h), o certificado de conclusão de curso e o histórico universitário até que o diploma seja expedido, possibilitando, assim, a classificação e posse da impetrante. Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. Após determinação judicial (seq. 7), a parte impetrante apresentou emenda à petição inicial (seq. 10). O pedido liminar foi deferido (seqs. 12 e 31) e cumprido pela autoridade impetrada (seq. 37). O MUNICÍPIO DE LONDRINA prestou informações alegando, em suma: (i) que a impetrante foi aprovada na classificação 555º para o cargo Professor de Educação Básica pelo Teste Seletivo nº 106/2021- DDH/SMRH, que visa atender necessidade temporária e de excepcional interesse público no Município de Londrina; (ii) a candidata foi convocada por intermédio do Edital nº 022/2022-DDH/SMRH para comparecimento no dia 15/02/2022 às 08h00 na Secretaria Municipal de Recursos Humanos, para escolha do local de trabalho e entrega dos documentos necessários ao assentamento funcional; (iii) na data apregoada a impetrante procedeu a escolha de vaga junto aos Servidores da Secretaria Municipal de Educação, presentes no dia, e entregou parcialmente os documentos para o assentamento funcional, ato no qual não apresentou a titulação exigida para o caso (Diploma de Licenciatura em Pedagogia), apresentando em substituição o Certificado de Conclusão de Pedagogia - Licenciatura, emitido pela INESUL, Declaração de Conclusão do Curso de Graduação em Pedagogia - Licenciatura e o respectivo Histórico Escolar; (iv) na ocasião a candidata foi informada de que teria, impreterivelmente, até o dia 23/02/2022 (data agenda para assinatura do Contrato em Regime Especial) para apresentar o requisito de ingresso, qual seja, o diploma de graduação em Pedagogia – Licenciatura; (v) diante da concessão de medida liminar em questão, os documentos apresentados até o momento garantem a classificação da impetrante, assegurando a posse no cargo e a apresentação do diploma de graduação em momento posterior. Ao final, pugnou pela denegação da segurança em razão da inexistência de direito líquido e certo e da perda do objeto (seq. 29). A parte impetrante apresentou réplica, juntou aos autos cópia do comprovante de solicitação de diploma e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, a fim de que o Diploma seja entregue ao impetrado (seq. 40). O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 44). Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca do alegado direito líquido e certo da impetrante em apresentar, no dia e horário da convocação, do certificado de conclusão de curso e o histórico universitário até que o diploma seja expedido, possibilitando a sua classificação e posse no cargo de “Professor das Séries Iniciais”. Inicialmente, convém salientar que não se vislumbra a ocorrência da alegada perda do objeto, tendo em vista que a ordem liminar, embora satisfativa, possui caráter provisório, sendo de rigor a sua confirmação. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGANDO PEDIDO PARA TRABALHO REMOTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO – NOVA DECISÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS – NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL, DIANTE DO CARÁTER PROVISÓRIO DA TUTELA JUDICIAL CONCEDIDA – JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - REEX: 00554791720208160014 Londrina 0055479-17.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 15/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022 – grifos nossos) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA A RENOVAÇÃO DA CNH. CONCESSÃO DO WRIT. DECISÃO LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-PR - REEX: 00012963120198160047 Curitiba 0001296-31.2019.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 13/02/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022 – grifos nossos) Além disso, reputo desnecessária a suspensão do presente mandamus, conforme requerido pela parte impetrante (seq. 40), eis que não há óbice à entrega do Diploma ao impetrado após a prolação da sentença de mérito, observado o prazo mencionado pela impetrante (180 dias). Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que a impetrante prestou o concurso público regido pelo Edital n° 106/2021 – DDH/SMRH (seq. 1.4), sendo classificada na 555° colocação geral e convocada, através do Edital n° 184/2021, para escolha do local de trabalho e entrega de documentos no dia 15/02/2022, às 08h (seq. 1.11). A respeito do procedimento da contratação do candidato aprovado no certame público, assim dispôs o Edital n° 106/2021 – DDH/SMRH (seq. 1.4): 11.7. A contratação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação e ficará condicionada à comprovação dos seguintes requisitos: (...) d) comprovar o preenchimento dos requisitos específicos, mediante apresentação de documentos competentes; 11.8. A ausência de qualquer documentação constante nas alíneas do subitem anterior, dentro do prazo estabelecido ao candidato, no edital de convocação para aceitação de vaga, caracterizará o descumprimento das regras contidas neste edital e, consequentemente, sua desclassificação no Teste Seletivo. (...) O anexo único do Edital n° 106/2021 apresenta a relação dos documentos indispensáveis para a contratação, sendo exigido para o cargo de Professor – Educação Básica a comprovação da “licenciatura plena em Pedagogia ou; Curso Normal Superior ou; Magistério de Nível Médio, desde que acompanhado de uma Licenciatura plena” (seq. 1.12 – item 14). Ocorre que, no caso, a impetrante concluiu o curso de Pedagogia em dezembro de 2021 e realizou a colação de grau no dia 11/02/2022, às 17h30min., após ordem judicial proferida liminarmente no bojo do Mandado de Segurança n° 5001938-70.2022.4.04.7001/PR, em trâmite na 1ª Vara Federal de Curitiba. Deste modo, não houve tempo hábil para a entrega do diploma de graduação (seq. 1.18), razão pela qual a impetrante está impossibilitada de apresentar o aludido documento na data designada para entrega da documentação exigida no edital. Por outro lado, a impetrante está em posse do Certificado de conclusão do Curso de Pedagogia – Licenciatura (seq. 1.17), da Declaração de Conclusão de curso expedida pela Secretaria Acadêmica da INESUL (seq. 1.18) e do Histórico Escolar (seqs. 1.19 a 1.23), documentos que comprovam a licenciatura plena em Pedagogia e, portanto, atendem à exigência constante no item 14 do anexo único do Edital n° 106/2021. Acerca do tema, o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência se dá no sentido de que a apresentação de certificado de conclusão de curso, acompanhado do histórico escolar, são documentos que suprem a falta de diploma, não configurando óbice para a investidura em cargo público. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 26377 SC 2008/0036826-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DTPB: 20091013 - DJe 13/10/2009 – grifos nossos). PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PELO CERTAME. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. 1. A certidão de conclusão do curso superior é documento hábil à comprovação da escolaridade exigida pelo edital de regência do certame, sendo a expedição e registro do diploma mero exaurimento administrativo do ato. 2. Fere o princípio da razoabilidade a previsão do edital de que apenas o diploma é prova hábil à comprovação da escolaridade exigida no concurso, mormente se considerada a demora habitual do seu registro pelo Ministério da Educação. 3. Remessa oficial não provida. (TJ-DF - Remessa de Ofício: RMO 20140111118064 – 4ª Turma Cível – Rel. Arnoldo Camanho de Assis – Julgamento 16.03.2016 – DJE: 14.04.2016 – grifos nossos). Isso porque, embora o edital vincule os candidatos e à Administração Pública, o formalismo deve ser mitigado, tendo em vista que a apresentação do certificado de conclusão de curso e do histórico escolar até que o Diploma seja expedido não acarretará em prejuízos ao impetrado ou aos demais candidatos inscritos no certame. Ademais, foge à razoabilidade o formalismo exacerbado em concurso público, cujo intuito primordial consiste em selecionar os melhores profissionais para determinado cargo público, de modo que as exigências editalícias devem se limitar ao estritamente necessário ao interesse público, não podendo se pautar em excesso de formalismo, a ponto de inabilitar candidatos por questões meramente burocráticas. Outrossim, no caso concreto, o Diploma foi solicitado administrativamente pela impetrante em 18/02/2022 (conforme recibo de seq. 40.2) e, após sua confecção pela INESUL, será entregue à Administração Pública, cumprindo, assim, a exigência constante no Edital n° 106/2021 – DDH/SMRH. Portanto, comprovado o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a confirmação da liminar e a concessão da segurança em definitivo. Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de conceder a segurança pleiteada e tornar definitiva a medida liminar deferida initio litis, para, em nome do Estado-juiz, confirmar o direito líquido e certo da impetrante em apresentar o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar até que o Diploma seja expedido, possibilitando a sua classificação e posse no cargo de “Professor das Séries Iniciais”. Diante do alegado pela impetrante na seq. 40, esclareço que o Diploma deverá ser entregue à Secretaria de Recursos Humanos do Município de Londrina no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado. Processo resolvido com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por sucumbente, o impetrado arcará com as custas processuais. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em razão do entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ), bem como pelo previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Escoado o prazo para interposição de recurso voluntário, subam ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1°, da Lei n.° 12.016/2009. Cumpra-se com brevidade o previsto no art. 381 do Código de Normas, se houver recurso incidental pendente de julgamento. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[1], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[2] [1] Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. [2] nbg
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006831-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Valor da Causa: R$1.500,00 Impetrante(s): MARCIA RODRIGUES DA ROCHA Impetrado(s): Marcelo Belinati Martins Município de Londrina/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE LONDRINA
VISTOS. I. Conheço do recurso de embargos de declaração oposto pela parte impetrante na seq. 24 dos autos para, no mérito, dar-lhe integral provimento, ao fito de retificar erro material vislumbrado na decisão liminar, a qual equivocadamente mencionou que o diploma será expedido pela UNIFIL, quando, em realidade, será expedido pela INESUL. Deste modo, nos itens II e III da decisão de seq. 12, onde se lê: II. (...) Por outro lado, a impetrante está em posse do Certificado de conclusão do Curso de Pedagogia – Licenciatura (seq. 1.17), da Declaração de Conclusão de curso expedida pela Secretaria Acadêmica da UNIFIL (seq. 1.18) e do Histórico Escolar (seqs. 1.19 a 1.23), documentos que comprovam a licenciatura plena em Pedagogia e, portanto, atendem à exigência constante no item 14 do anexo único do Edital n° 106/2021. III. (...) III.1. Com fundamento também no art.7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, defiro a ordem pleiteada em sede de apreciação liminar, para o fim de determinar às autoridades impetradas que aceitem como documento hábil a comprovar a aprovação no curso de graduação o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar, possibilitando, assim, a classificação e posse da impetrante, caso atendidos os demais requisitos constantes no edital. Ressalvo, no entanto, o dever da impetrante apresentar seu diploma de graduação em momento posterior, tão logo o documento seja entregue pela UNIFIL. Leia-se: II. (...) Por outro lado, a impetrante está em posse do Certificado de conclusão do Curso de Pedagogia – Licenciatura (seq. 1.17), da Declaração de Conclusão de curso expedida pela Secretaria Acadêmica da INESUL (seq. 1.18) e do Histórico Escolar (seqs. 1.19 a 1.23), documentos que comprovam a licenciatura plena em Pedagogia e, portanto, atendem à exigência constante no item 14 do anexo único do Edital n° 106/2021. III. (...) III.1. Com fundamento também no art.7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, defiro a ordem pleiteada em sede de apreciação liminar, para o fim de determinar às autoridades impetradas que aceitem como documento hábil a comprovar a aprovação no curso de graduação o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar, possibilitando, assim, a classificação e posse da impetrante, caso atendidos os demais requisitos constantes no edital. Ressalvo, no entanto, o dever da impetrante apresentar seu diploma de graduação em momento posterior, tão logo o documento seja entregue pela INESUL. No mais, permanece inalterada a decisão retro. II. Conheço do recurso de embargos de declaração oposto pela parte impetrada na seq. 28 dos autos para, no mérito, dar-lhe integral provimento, ao fito de sanar a omissão/obscuridade vislumbrada em face da decisão liminar. Conforme exposto acima, a decisão liminar determinou às autoridades impetradas que “aceitem como documento hábil a comprovar a aprovação no curso de graduação o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar, possibilitando, assim, a classificação e posse da impetrante, caso atendidos os demais requisitos constantes no edital”. Vislumbra-se, assim, que os atos administrativos de classificação, posse e, por consequência, o exercício no cargo público, no caso, não estão condicionados à apresentação do diploma de graduação, bastando a entrega do certificado de conclusão de curso e do histórico escolar, além do preenchimento dos demais requisitos editalícios pela impetrante. Oportuno esclarecer que a decisão não dispensa a efetiva apresentação do diploma, porém, equipara os documentos entregues pela impetrante (certificado e histórico escolar) ao diploma de graduação para todos os efeitos legais, evitando que a candidata seja lesada em razão dos trâmites burocráticos para obtenção do diploma. III. Ante o exposto: III.1. Conheço e dou integral provimento aos recursos de embargos de declaração opostos nas seqs. 24 e 28 dos autos, nos termos da fundamentação acima. III.2. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração. III.3. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso cabível, cumpram-se os atos ordinatórios a cargo da Secretaria e, oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006831-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Valor da Causa: R$1.500,00 Impetrante(s): MARCIA RODRIGUES DA ROCHA Impetrado(s): Marcelo Belinati Martins Município de Londrina/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE LONDRINA
VISTOS. I.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo em que é impetrante MARCIA RODRIGUES DA ROCHA e é impetrado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, em face de ato a ser praticado pelo Prefeito do Município de Londrina e pelo Secretária Municipal de Recursos Humanos, qualificados nos autos. Em síntese, é narrado que a impetrante prestou concurso público municipal e foi aprovada para o cargo de Professora das Séries Iniciais, devendo apresentar os documentos exigidos em edital no dia 15/02/2022, às 08h, sob pena de ser desclassificada do certame. Ocorre que, embora a impetrante tenha concluído o curso de Pedagogia na INESUL em dezembro de 2021, a colação de grau ocorreu somente no dia 09/02/2022, após ordem liminar concedida nos autos do mandado de segurança n° 5001938-70.2022.4.04.7001/PR, em trâmite na 1° Vara Federal de Curitiba, razão pela qual até o momento a impetrante não obteve o diploma do curso, mas apenas o histórico e o certificado de conclusão do curso. Assim, reputando presentes os requisitos ensejadores, requer a concessão de liminar para o fim de determinar às autoridades coatoras que, excepcionalmente, recebam no dia e hora da convocação publicada (15/02/2022, às 08h), o certificado de conclusão de curso e o histórico universitário até que o diploma seja expedido, possibilitando, assim, a classificação e posse da impetrante. Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo. Decido. II. Nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No caso, a liminar comporta deferimento, visto que preenchidos cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional diante da irreparabilidade do dano (art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09). É incontroverso nos autos que a impetrante prestou o concurso público regido pelo Edital n° 106/2021 – DDH/SMRH (seq. 1.4), sendo classificada na 555° colocação geral e convocada, através do Edital n° 184/2021, para escolha do local de trabalho e entrega de documentos no dia 15/02/2022, às 08h (seq. 1.11). A respeito do procedimento da contratação do candidato aprovado no certame público, assim dispôs o Edital n° 106/2021 – DDH/SMRH (seq. 1.4): 11.7. A contratação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação e ficará condicionada à comprovação dos seguintes requisitos: (...) d) comprovar o preenchimento dos requisitos específicos, mediante apresentação de documentos competentes; 11.8. A ausência de qualquer documentação constante nas alíneas do subitem anterior, dentro do prazo estabelecido ao candidato, no edital de convocação para aceitação de vaga, caracterizará o descumprimento das regras contidas neste edital e, consequentemente, sua desclassificação no Teste Seletivo. (...) O anexo único do Edital n° 106/2021 apresenta a relação dos documentos indispensáveis para a contratação, sendo exigido para o cargo de Professor – Educação Básica a comprovação da “licenciatura plena em Pedagogia ou; Curso Normal Superior ou; Magistério de Nível Médio, desde que acompanhado de uma Licenciatura plena” (seq. 1.12 – item 14). Ocorre que, no caso, a impetrante concluiu o curso de Pedagogia em dezembro de 2021 e realizou a colação de grau no dia 11/02/2022, às 17h30min., após ordem judicial proferida liminarmente no bojo do Mandado de Segurança n° 5001938-70.2022.4.04.7001/PR, em trâmite na 1° Vara Federal de Curitiba. Deste modo, não houve tempo hábil para a entrega do diploma de graduação (seq. 1.18), razão pela qual a impetrante está impossibilitada de apresentar o aludido documento na data designada para entrega da documentação exigida no edital. Por outro lado, a impetrante está em posse do Certificado de conclusão do Curso de Pedagogia – Licenciatura (seq. 1.17), da Declaração de Conclusão de curso expedida pela Secretaria Acadêmica da UNIFIL (seq. 1.18) e do Histórico Escolar (seqs. 1.19 a 1.23), documentos que comprovam a licenciatura plena em Pedagogia e, portanto, atendem à exigência constante no item 14 do anexo único do Edital n° 106/2021. Acerca do tema, o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência se dá no sentido de que a apresentação de certificado de conclusão de curso, acompanhado do histórico escolar, são documentos que suprem a falta de diploma, não configurando óbice para a investidura em cargo público. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 26377 SC 2008/0036826-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DTPB: 20091013 - DJe 13/10/2009 – grifos nossos). PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PELO CERTAME. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. 1. A certidão de conclusão do curso superior é documento hábil à comprovação da escolaridade exigida pelo edital de regência do certame, sendo a expedição e registro do diploma mero exaurimento administrativo do ato. 2. Fere o princípio da razoabilidade a previsão do edital de que apenas o diploma é prova hábil à comprovação da escolaridade exigida no concurso, mormente se considerada a demora habitual do seu registro pelo Ministério da Educação. 3. Remessa oficial não provida. (TJ-DF - Remessa de Ofício: RMO 20140111118064 – 4ª Turma Cível – Rel. Arnoldo Camanho de Assis – Julgamento 16.03.2016 – DJE: 14.04.2016 – grifos nossos). A hipótese, portanto, é de deferimento da liminar pretendida, até mesmo porque não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. III. Ante o exposto: III.1. Com fundamento também no art.7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, defiro a ordem pleiteada em sede de apreciação liminar, para o fim de determinar às autoridades impetradas que aceitem como documento hábil a comprovar a aprovação no curso de graduação o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar, possibilitando, assim, a classificação e posse da impetrante, caso atendidos os demais requisitos constantes no edital. Ressalvo, no entanto, o dever da impetrante apresentar seu diploma de graduação em momento posterior, tão logo o documento seja entregue pela UNIFIL. III.2. Expeça-se mandado de intimação para cumprimento imediato. III.3. Requisitem-se, na forma do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009, informações dos impetrados, no prazo (comum) de 10 dias, constando na citação a orientação para que cumpra o disposto no artigo 9.º da Lei 12.016/2009. III.4. Findo o prazo a que se refere o inciso I, do artigo 7.º, da Lei 12.016/2009, ao Ministério Público pelo prazo de dez dias (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009). A secretaria deve cumprir, também, o determinado no § 4.º do artigo 7.º (prioridade de tramitação, quando deferida a liminar), no artigo 7.º, inciso II e no artigo 11 da Lei n.º 12.016/2009. Após, conclusos (observada a regra de divisão de trabalho com o magistrado substituto) para prolação de sentença no prazo de trinta dias (artigo 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009). III.5. Por fim, defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006831-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Valor da Causa: R$1.500,00 Impetrante(s): MARCIA RODRIGUES DA ROCHA Impetrado(s): Marcelo Belinati Martins Município de Londrina/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE LONDRINA VISTOS I. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar aos autos os documentos de seqs. 1.3 (procuração) e 1.5 (declaração de pobreza) devidamente assinados; b) complementar a declaração de necessidade (declaração essa sujeita às penas da sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC e a possível configuração de crime de falsidade ideológica), esclarecendo se possui veículos automotores (ou outros bens móveis de valor significativo) e/ou imóveis bem como informando sua renda mensal (juntando, por exemplo, contracheque dos três últimos meses) e/ou outras fontes de recurso de que disponha (artigo 5.º, “caput”, e da Lei n.º 1.060/1950, combinado com o art. 99, § 2.º, do CPC, combinados com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF[1]), inclusive juntando cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal (ou, se for o caso, declaração de isento, com os requisitos previstos na Lei nº 7.115/1983, art. 3º e certidão de regularidade do CPF, nos termos do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015[2]) e outros documentos elucidativos. b.1- As informações acima devem ser prestadas também em relação ao cônjuge ou convivente (união estável), se houver, em razão do dever de cooperação e assistência mútua entre o casal (art. 1.566, III c.c. o art. 1.568, ambos do Código Civil). Caso não haja cônjuge ou convivente, a parte requerente do benefício deve declarar expressamente essa circunstância, sujeitando-se às sanções previstas no parágrafo único, do art. 100 do CPC e a eventual responsabilização criminal em caso de inverdade da declaração. b.2- Caso o requerente do benefício se declare solteiro e estudante, do lar ou desempregado, as informações e documentos deverão ser prestadas em relação ao responsável por seu sustento. b.3- Se ainda não cumprido, no mesmo prazo, deve a parte autora, em petição apartada (cuja visibilidade externa será ocultada pela Secretaria), indicar o endereço eletrônico ("e-mail") e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados e, se dispuser dos dados, também indica-los em relação ao réu, nos termos do art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020 do e. Tribunal de Justiça do Paraná c.c. os artigos 9º a 11 da Resolução 354/2020 do CNJ. II. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos pelo campo de liminares. II.1. Se tiverem sido juntados holerites ou declaração de Imposto de Renda, ou outros documentos que a parte indique como sigilosos, atribua-se sigilo médio a tais documentos. III. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifos nossos). [2] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=61197#1498277.