Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:50
Trânsito em julgado
05/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 14:49
Confirmada
07/02/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:28
Confirmada
05/02/2024, 16:24
Confirmada
29/01/2024, 17:45
Remessa (em diligência)
29/01/2024, 16:45
Documento (Certidão)
29/01/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:54
Confirmada
18/11/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009340-21.2018.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.b. Não há falar em condenação da devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. c. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008214-20.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.07.2023) Honorários advocatícios pagos. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Oportunamente, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 07:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2023, 18:52
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:19
Confirmada
05/10/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:19
Confirmada
22/07/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:04
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:45
Confirmada
03/07/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 21:34
Documento (Acórdão)
27/06/2022, 21:34
Recebimento
26/04/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009340-21.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0009340-21.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.795,48 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Sociedade Brasileira de Cultura Japonesa e de Assistencia Social DECISÃO 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 2. Nesta data, prestei informações no agravo de instrumento 3. No mais, considerando o indeferimento do efeito ativo em instância recursal, cumpra-se - imediatamente - o item 9 da decisão inicial (seq. 7), observando o extrato da seq. 13.2. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 20 de maio de 2021. Brian Frank Juiz Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 08:09
Confirmada
31/05/2021, 00:38
Confirmada
30/05/2021, 18:53
Documento (Certidão)
20/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:08
Indeferimento
20/05/2021, 12:26
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:28
Confirmada
29/03/2021, 02:07
Confirmada
27/03/2021, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0009340-21.2018.8.16.0129 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTENCIA SOCIAL, qualificado nos autos. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de imóvel do IPTU foi vendido, e o comprador imitido na posse ainda em 2002 (mov. 14.1). O Município apresentou impugnação (mov. 21.1). Vieram os autos conclusos. 2. DECISÃO A despeito de a executada ter celebrado de compra e venda sobre o imóvel objeto do tributo em execução (Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU), não há comprovação de que, na matrícula do bem, foi promovido o registro do título, ato imprescindível à transmissão da propriedade (art. 1.245 do Código de Civil). Logo, a executada, até hoje, permanece sendo a proprietária do bem imóvel, sendo sujeito passivo (contribuinte) do IPTU (art. 34 do Código Tributário Nacional e art. 69 do Código Tribunal Municipal), solidariamente responsável pelo débito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 - DJe 18/06/2009). 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade oposta. 4. Defiro a realização dos atos constritivos requeridos pelo Município (mov. 13.1). Cumpra-se na forma dos itens 9 e seguintes da decisão do mov. 7.1. Intimem-se. Paranaguá, 11 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 19:08
Exceção de pré-executividade
11/03/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)