Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/07/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
NATALINO DO NASCIMENTO
Reu
NATALINO DO NASCIMENTO ME
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FONTANA FRANÇA
OAB/PR 57624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/09/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:52
Documento (Informações)
27/08/2025, 16:27
Remessa (em diligência)
27/08/2025, 15:43
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:49
Confirmada
29/07/2025, 13:41
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 14:41
Trânsito em julgado
28/07/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:30
Confirmada
07/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005354-81.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.588.180,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 Andar 12 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Natalino do Nascimento (RG: 47655331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.078.749-87) Rua Alceu D'Agostin, 55 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 Natalino do Nascimento ME (CPF/CNPJ: 02.282.627/0001-08) Rua Alceu D'Agostin, 167 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. O exequente requereu a desistência da ação. Tratando-se de feito executivo, a concordância do executado é dispensável. 2.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do novo CPC. 3. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes. 4. Custas pelo exequente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. 6. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:30
Confirmada
07/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005354-81.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.588.180,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 Andar 12 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Natalino do Nascimento (RG: 47655331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.078.749-87) Rua Alceu D'Agostin, 55 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 Natalino do Nascimento ME (CPF/CNPJ: 02.282.627/0001-08) Rua Alceu D'Agostin, 167 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. O exequente requereu a desistência da ação. Tratando-se de feito executivo, a concordância do executado é dispensável. 2.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do novo CPC. 3. Havendo bloqueio judicial, promova-se o desbloqueio junto aos órgãos competentes. 4. Custas pelo exequente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. 6. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:02
Desistência
24/06/2025, 00:50
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:43
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:33
Confirmada
18/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:35
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:35
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 23:15
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:22
Confirmada
04/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:50
Documento (Informações)
12/11/2024, 11:14
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 14:24
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:20
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 07:35
Confirmada
02/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005354-81.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$196.084,28 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 Andar 12 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Natalino do Nascimento (RG: 47655331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.078.749-87) Rua Alceu D'Agostin, 55 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 Natalino do Nascimento ME (CPF/CNPJ: 02.282.627/0001-08) Rua Alceu D'Agostin, 167 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 DECISÃO 1. Considerando o lapso de tempo decorrido desde a tentativa de localização de bens e valores dos executados pelos sistemas indicados, defiro o pedido de mov. 197.1. PENHORA SISBAJUD 2.1. Ao diretor de secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema Sisbajud, proceda ao registro da minuta de bloqueio sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, bem como proceda o bloqueio ao cadastro de clientes do Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), sobre eventuais movimentações financeiras da devedora, até o valor da dívida existente nos presentes autos, pelo período máximo permitido.. 2.2. Intime-se o credor para apresentar demonstrativo de débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3. Havendo valores bloqueados e/ou movimentações financeiras, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4. Requerida a penhora pelo exequente, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC. 2.5. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, determino a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo. Nos casos de penhora de movimentações financeiras no Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), oficie-se a respectiva instituição financeira para que informe detalhes acerca do(s) investimento(s), bem como valores estimados, requisitando a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo, até o limite do débito pendente no processo. 2.6. Defiro, desde já, em favor do exequente, a expedição de alvará para levantamento dos valores. PENHORA RENAJUD 3.1. Não sendo encontrados valores suficientes para satisfação do crédito, ao Sr. Chefe de Secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema RENAJUD, proceda ao bloqueio de bens de titularidade do devedor. 3.2. Havendo de veículos, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3. Restando frutífera a diligência, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 841, §§1º e 2º, 854, §2º, 525, §11º, do NCPC. INFOJUD 4. Fica, desde já, deferida a expedição de ofício à Receita Federal, pelo sistema Infojud, como pleiteado em caso de não localização de bens e valores suficientes. 5. Advindo respostas, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias sobre prosseguimento do feito. Em caso de inércia, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:33
deferimento
09/09/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:23
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:46
Confirmada
13/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005354-81.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$196.084,28 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 Andar 12 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Natalino do Nascimento (RG: 47655331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.078.749-87) Rua Alceu D'Agostin, 55 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 Natalino do Nascimento ME (CPF/CNPJ: 02.282.627/0001-08) Rua Alceu D'Agostin, 167 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 DECISÃO 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas, que mobilizaria uma equipe especializada para analisar documentos e acessar individualmente a base de dados, o que tornaria o feito moroso e dispendioso. Logo, à primeira vista, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Na hipótese positiva (efetiva identificação de vínculos), obrigatoriamente será necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos, ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Desta feita, deve a parte Exequente comprovar, minimamente, que a parte Executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima elencadas, o que não se vislumbra nos presentes autos, se faz revela imperiosa a utilização das vias regulares, como os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, até mesmo, CNIB, que são ferramentas muito eficazes na identificação e no bloqueio/penhora de ativos, alcançando a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Nestas condições, INDEFIRO o pedido formulado, no qual a parte exequente pleiteia pela utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Assim, intime-se a parte Exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 05 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:34
Indeferimento
08/07/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 16:04
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:42
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Confirmada
02/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:00
Confirmada
06/10/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:04
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:28
Confirmada
11/08/2023, 00:12
Confirmada
11/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005354-81.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$196.084,28 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 Andar 12 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Natalino do Nascimento (RG: 47655331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.078.749-87) Rua Alceu D'Agostin, 55 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 Natalino do Nascimento ME (CPF/CNPJ: 02.282.627/0001-08) Rua Alceu D'Agostin, 167 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 DECISÃO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens do executado conforme requerido. 2. À Secretaria para que proceda junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a indisponibilidade de eventuais bens em nome da executada. 3. Advindo respostas, intime-se o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:04
deferimento
14/07/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:07
Confirmada
21/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:35
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:58
Confirmada
12/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:23
Ato ordinatório
20/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 14:16
Confirmada
26/12/2022, 00:16
Confirmada
26/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005354-81.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$196.084,28 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 Andar 12 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Natalino do Nascimento (RG: 47655331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.078.749-87) Rua Alceu D'Agostin, 55 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 Natalino do Nascimento ME (CPF/CNPJ: 02.282.627/0001-08) Rua Alceu D'Agostin, 167 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 DECISÃO 1. Considerando a não localização de bens, defiro a diligência requerida pela parte credora. À Secretaria para a requisição das informações pelo Sistema Infojud, com as formalidades legais. 2. Advindo respostas, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:05
Confirmada
20/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005354-81.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$196.084,28 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 Andar 12 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Natalino do Nascimento (RG: 47655331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.078.749-87) Rua Alceu D'Agostin, 55 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 Natalino do Nascimento ME (CPF/CNPJ: 02.282.627/0001-08) Rua Alceu D'Agostin, 167 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 DECISÃO 1. Ao Sr. Chefe de Secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema RENAJUD, proceda ao bloqueio de bens de titularidade do devedor. 2. Havendo veículos, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Restando frutíferas as diligências, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 841, §§1º e 2º, 854, §2º, 525, §11º, do NCPC. 4. Advindo resposta, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias sobre prosseguimento do feito. Em caso de inércia, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:22
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:09
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Confirmada
10/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:48
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005354-81.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$189.727,12 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 Andar 12 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Natalino do Nascimento (RG: 47655331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.078.749-87) Rua Alceu D'Agostin, 55 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 Natalino do Nascimento ME (CPF/CNPJ: 02.282.627/0001-08) Rua Alceu D'Agostin, 167 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.406-020 DECISÃO 1. Ao diretor de secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema SISBAJUD, proceda ao registro da minuta de bloqueio sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, bem como proceda a bloqueio ao cadastro de clientes do Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), sobre eventuais movimentações financeiras da devedora, até o valor da dívida existente nos presentes autos, pelo período máximo permitido. 2. Intime-se o credor para apresentar demonstrativo de débito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo valores bloqueados e/ou movimentações financeiras, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Requerida a penhora pelo exequente, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC. 5. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, determino a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo. Nos casos de penhora de movimentações financeiras no Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), oficie-se a respectiva instituição financeira para que informe detalhes acerca do(s) investimento(s), bem como valores estimados, requisitando a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo, até o limite do débito pendente no processo. 6. Defiro, desde já, em favor do exequente, a expedição de alvará para levantamento dos valores. 7. Após o levantamento dos valores, intime-se o credor, na pessoa de seu procurador, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8. Sendo negativa a penhora (item 1), intime-se o credor, na pessoa de seu procurador, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:45
Documento (Informações)
22/11/2021, 15:41
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 18:49
Ato ordinatório
18/11/2021, 18:49
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:17
Confirmada
05/10/2021, 00:23
Confirmada
05/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 12:08
Documento (Informações)
26/07/2021, 11:17
Remessa (em diligência)
23/07/2021, 14:29
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:21
Confirmada
22/06/2021, 00:33
Documento (Informações)
11/06/2021, 18:50
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:26
Ato ordinatório
11/06/2021, 15:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-81.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005354-81.2012.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$37.818,36 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Natalino do Nascimento Natalino do Nascimento ME I – De acordo com o artigo 286 do Código Civil, o “credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Assim, considerando a cessão de crédito noticiada, defiro a substituição processual, passando a constar no polo ativo deste processo Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. Procedam-se às anotações necessárias. II – Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
deferimento
20/04/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 18:21
Confirmada
08/02/2021, 00:34
Confirmada
08/02/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:26
Mero expediente
13/01/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:53
Desarquivamento
04/11/2020, 15:52
Ato ordinatório
04/11/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:31
Provisório
08/01/2020, 16:38
Desarquivamento
08/01/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:21
Provisório
11/05/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2018, 16:34
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:32
Desarquivamento
12/06/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2014, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 00:01
Provisório
02/04/2014, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2014, 14:36
Mero expediente
02/04/2014, 14:20
Conclusão (para despacho)
10/02/2014, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/12/2013, 11:13
Decurso de Prazo
26/11/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2013, 18:35
Mero expediente
04/11/2013, 17:09
Documento (Ofício)
17/09/2013, 16:45
Conclusão (para despacho)
16/09/2013, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2013, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/08/2013, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2013, 16:24
Documento (Certidão)
11/07/2013, 16:24
Decurso de Prazo
28/06/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2013, 14:43
Documento (Certidão)
06/06/2013, 14:43
Documento (Outros documentos)
27/05/2013, 17:07
Decurso de Prazo
12/04/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2013, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2013, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2013, 18:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2013, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2013, 13:33
Mero expediente
07/03/2013, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/03/2013, 13:24
Documento (Outros documentos)
24/01/2013, 13:55
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:47
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/01/2013, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2012, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/12/2012, 14:45
Documento (Certidão)
20/11/2012, 18:01
Documento (Outros documentos)
29/10/2012, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2012, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2012, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2012, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/09/2012, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2012, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2012, 11:11
Mero expediente
17/09/2012, 18:34
Conclusão (para despacho)
17/09/2012, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2012, 09:56
Documento (Certidão)
11/09/2012, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2012, 18:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2012, 14:13
Decurso de Prazo
30/08/2012, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)