Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003161-87.2020.8.16.0004. Impugnação. Cumprimento de Sentença.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (ref.mov. 168). Sustentou o impugnante excesso de execução. Intimada, a parte exequente/impugnada defendeu que persegue valores em observância ao decidido pelo Tribunal ad quem, que impôs a inversão do ônus sucumbenciais (ref.mov. 171). Na parte essencial, o relatório. Decido. I. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser conhecida, porquanto oposta dentro do prazo previsto na norma inserta no art. 535 do Código de Processo Civil. Procede-se à análise das teses da executada (ref.mov. 168): “...a ação foi movida pela Sanepar, que obteve êxito na condenação ao Condomínio em 1ª instância, entretanto tal condenação perdeu objeto da causa e tão somente no acórdão é que se materializou o direito aos honorários em face ao réu, pela inversão da sucumbência. O autor busca valores anteriores até mesmo ao ajuizamento da causa, buscando valores que sequer foram materializados.. (...) Aqui o autor novamente aplica juros de mora =1=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central indevidamente, uma vez, que a condenação NÃO se materializou, ou seja, o autor majora a base de cálculo para honorários, ademais juros moratórios são devidos pelo atraso no pagamento, e nesse caso nem faz sentido tal apuração uma vez que o atraso não ocorreu, considerando que a materialização do direito do autor só ocorreu no acórdão e atraso só pode ser contado a partir do trânsito diante do quê, resta impugnado o cálculo no particular”. A seu turno, o condomínio exequente afirma que, na persecução de honorários, observou o decidido pelo Tribunal ad quem, que impôs a inversão do ônus sucumbenciais (ref.mov. 171). Para dirimir a controvérsia, segue o decidido na fase de conhecimento sobre honorários sucumbenciais: Sentença ref.mov. 90: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado com a petição inicial para condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 6.330,48 (seis mil, trezentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). Tal valor será corrigido monetariamente pelo IPCA- E, bem como acrescido de juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do vencimento3 da obrigação4. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados o zelo profissional, os atos praticados, a singeleza da causa e a duração do litígio (desde 2020)”. Acórdão ref.mov. 30 do recurso " 0003161-87.2020.8.16.0004 Ap"”: “Portanto, é de ser reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial por ausência de interesse de agir da apelada, em razão da inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, e, por conseguinte, carência de documento hábil a embasar o ingresso da ação monitória. Considerando o provimento do recurso, necessária a inversão do ônus sucumbencial, condenando a apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, mantendo o percentual mantido na sentença. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial por ausência de interesse de agir da apelada, em razão da inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, e, por conseguinte, carência de documento hábil a embasar o ingresso da ação monitória, com a inversão do ônus sucumbencial”. Como se vê, os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença sobre o valor da condenação. O Tribunal ad quem reformou a sentença para “inversão do ônus sucumbencial”, mas nada falou sobre a base de =1=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central cálculo dos honorários. Ou seja, a base de cálculo restou inalterada, devendo ser mantida em respeito à coisa julgada. A propósito: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES – PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS – APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA – OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INALTERADOS PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO QUANTO À APLICAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO – RESPEITO À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082726-15.2020.8.16.0000 [0026161- 31.2020.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.11.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ALTERADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR A COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO, OBSERVANDO OS PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS PREVISTOS EM LEI (ART. 85, § 2º E § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE LEVE À MITIGAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0049063-12.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 03.12.2019). Note-se que, na hipótese de discordar sobre o fixado pelo Tribunal ad quem, a parte deveria ter se insurgido tempestivamente. Não o fez. Sendo assim, imperiosa a homologação dos valores trazidos em ref.mov. 156. II.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ref.mov. 168. Deixa-se, contudo, de arbitrar honorários de sucumbência, pois rejeitado o incidente 1. 1 Consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que devem ser arbitrados honorários advocatícios apenas nos casos de acolhimento da impugnação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois =1=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III. Promova-se o pagamento do valor depositado conforme requerido (ref.mov. 171) e aguarde-se manifestação da parte exequente em prosseguimento. IV. Desde já, consigna-se que “A atitude do devedor que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor." (REsp 1.175.763/RS, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). =1=