Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001116-13.2020.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ E RETENÇÕES LEGAIS Libere-se conforme pleito de ref.84. II – EXTINÇÃO - CUSTAS FINAIS Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 23 de outubro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2023, 18:31
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:38
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:19
Confirmada
31/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:59
Trânsito em julgado
20/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:34
Ato ordinatório
26/05/2023, 08:34
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Confirmada
17/04/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Vistos, discutidos e examinados esses autos n.º0001116-13.2020.8.16.0004, de Ação Regressiva de Ressarcimento, em que figura como requerente BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º92.682.038/0001-00, com sede na rua Barão de Itapagipe, n.º225, bairro Rio Comprido, na cidade de Rio de Janeiro/RJ; e requerida a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, sociedade de economia mista – concessionária de serviço público, inscrita no CNPJ n.º04.368.898/0001-06, com sede na rua José Izidoro Biazetto, n.º158, bairro Mossunguê, nesta Capital/PR. bradesco auto re companhia de seguros ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento, em face da COPEL, narrando que seria seguradora de Sidnei Felski, na modalidade de compreensivo residencial, representado pela apólice n.º070387, por meio da qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos que o respectivo imóvel estivesse exposto durante a vigência do contrato (bem como de Aline Franca Buiar, segundo a apólice n.º031569, cujo processo com relação a ela restou julgado extinto, na forma do artigo 485, inciso I cumulado com os artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam no evento 62.1). Contou que, no dia 07/10/2018, ocorreram oscilações de energia na rede elétrica que alimentava o imóvel do segurado Sidnei, causando danos nos respectivos equipamentos eletroeletrônicos, motivo pelo qual foi indenizado em R$2.764,19 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), já descontado o valor da franquia, cuja responsabilidade foi imputada à Copel, nos termos do artigo 37, §6.º da CF/1988. Alegou que, então, se sub-rogou no direito ao ressarcimento deste montante, regressivamente, ante a inadequada prestação do serviço público pela ré, o que lhe assegurava, inclusive, a inversão do ônus da prova, com arrimo no artigo 6.º, inciso VIII do CDC. Requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de R$2.764,19, com os devidos acréscimos. Juntou documentos com a inicial (refs.1.5/1.31). Determinou-se a citação da ré, salientando-se acerca da desnecessidade de intervenção do Ministério Público na causa (evento 14.1). Devidamente citada, a Copel apresentou contestação (mov.25.1). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa ad causam da autora com relação à segurada Aline Franca Buiar, por não possuir vínculo com a Copel, cuja unidade consumidora estaria em nome de terceiro, ora de Eva Dinalva Franca Buiar, bem como inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, consistente na apólice de seguro, sem se olvidar da falta de interesse de agir, haja vista que o segurado Sidnei já foi indenizado pela Copel, no montante de R$1.863,98, na via administrativa. No mérito, deduziu acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, tendo em vista que inexistiria relação de consumo entre as partes, tampouco por equiparação com a seguradora e os segurados, bem como que sequer caberia a inversão do ônus da prova, ante a hipótese de prova impossível conhecida como prova diabólica, produzida unilateralmente pela parte autora, afastando a sub-rogação. Alegou pela inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e sequer subjetiva, visto que não houve dano algum por parte da Copel aos segurados, dado que se houvesse sucedido, ao qual se aplicaria a indenização decorrente de sua ação, e não de sua aduzida omissão, bem como que inexistia nexo causal, ante a ausência de falha no fornecimento de energia na rede elétrica capaz de ocasionar danos, cujo ônus recaia sobre a autora. Destacou que a responsabilidade da Concessionária se restringia até o ponto da entrega da energia, cabendo ao consumidor no tocante às instalações elétricas internas do seu imóvel, cujos laudos técnicos trazidos pela autora foram inconclusivos e unilaterais, sem subscrição de profissional habilitado. Argumentou que a indisponibilidade de laudo de vistoria prévia e dos equipamentos avariados para periciar configuraria cerceamento de defesa. Impugnou valores. Requereu o acolhimento das preliminares, e, no mérito, a improcedência da ação. Trouxe documentos com a defesa (refs.25.2/25.12). A parte autora apresentou sua réplica à defesa (ref.31.1). Na fase probatória, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ref.38.1) e a requerida pela produção das provas documental, pericial e testemunhal (ref.40.1). Antes de sanear o feito, determinou-se à autora comprovar documentalmente o vínculo da segurada Aline com a titular da respectiva unidade consumidora, já que a própria segurada não possuía vínculo contratual com a Copel, sob pena de se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela ré, isto em 10/06/2021 (ref.42.1). A requerente, por sua vez, em 27/08/2021, postulou pela dilação de prazo para cumprir a decisão judicial (ref.45.1), o que lhe foi deferido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, isto em 01/02/2022 (ref.50.1). Em março de 2022, a autora apenas alegou que a segurada e a titular da unidade consumidora seriam parentes por possuírem o mesmo sobrenome, sem comprovar documentalmente, não dando o cumprimento à decisão judicial de junho de 2021 (ref.56.1), sobre o que disse a ré (ref.60.1). No evento 62.1, julgou-se parcialmente extinto o processo, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam com relação à segurada Aline, isto com arrimo no artigo 485, inciso I do CPC, e, com relação ao segurado Sidnei Felski, prosseguindo no feito com o respectivo saneamento, consignou-se acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas restou afastada a inversão do ônus da prova, oportunidade que se salientou acerca da desnecessidade de intervenção do Parquet na causa, deferindo-se a produção de prova documental. A autora informou que não havia laudo de vistoria prévia (ref.67.1), manifestando-se a ré a respeito (ref.71.1). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Com relação ao segurado Sidnei Felski, sobre o qual prosseguiu o feito, acolho a preliminar de falta de interesse processual da autora, haja vista que o segurado Sidnei já foi indenizado pela ré, no montante de R$1.863,98, na via administrativa, isto em 17/12/2018 (fl.02, ref.25.9), após já ter recebido o TED da seguradora em 30/10/2018 (ref.1.30), ambos em decorrência deste evento danoso objeto desse processo, conforme se depreende do respectivo laudo técnico da Copel (ref.25.9), a respeito do que nada disse a requerente em sua réplica, não impugnando a requerida (ref.31.1). Logo, sem maiores delongas, na parte remanescente deste processo, acolho a preliminar de falta de interesse de agir da requerente com relação ao segurado Sidnei Felski, conduzindo-se à extinção desta Ação, e, por conseguinte, reputando-se prejudicada a matéria de mérito. Neste sentido, em caso análogo, julgou o TJPR: “Apelação cível. Ação regressiva. Seguradora. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Aparelhos eletrônicos danificados por suposta descarga elétrica. Indenização efetuada na esfera administrativa a favor de um dos segurados. Impossibilidade de regresso. Responsabilidade civil objetiva. Seguradora que não se desincumbiu de comprovar o nexo causal. Laudo genérico. Responsabilidade civil não configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido, com a majoração da condenação em honorários advocatícios em grau recursal. 1. “Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, §2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. (REsp 1639037/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017) 2. O artigo 321 dispõe acerca dos requisitos da petição inicial, elencados no art.319, os quais, se não preenchidos, poderão ser supridos pela parte, sob pena de indeferimento (parágrafo único). Em nada se relaciona com o cerceamento de defesa, situação não verificada na espécie, sobretudo porque a própria interessada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. 3. A seguradora não se insurgiu oportunamente acerca da não inversão do ônus da prova, tampouco quanto à sua distribuição, questões estas preclusas. 4. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 5. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 6. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 7. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11º, do CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002256-87.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.03.2019).” (g.n.) Do aresto acima, colhe-se: “a) Direito de regresso com relação ao segurado Giovani Voltolini Argumenta a apelante que o beneficiário do seguro era manifestamente ilegítimo para dar prosseguimento no procedimento administrativo perante a concessionária, restando evidente a sub-rogação da apelante nos direitos do segurado. Razão não lhe assiste. Da análise dos autos, observa-se que o segurado Giovani Voltolini realizou pedido de ressarcimento de danos diretamente à Copel, a qual reconheceu seu direito à indenização e efetuou o reembolso no valor de R$ 2.598,50 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) (mov. 19.6 a 19.10). Desse modo, tendo em vista o pagamento na esfera administrativa realizado pela ora apelada, fato que evidencia sua boa-fé, não se revela possível a sub-rogação da seguradora, afastando-se a aplicação do artigo 786, §2º, do Código de Processo Civil. Nesses casos, cabe à seguradora demandar o segurado, que agiu com notória má-fé ao acionar a concessionária mesmo após ter pleiteado a cobertura securitária, recebendo as duas indenizações. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 4. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1639037/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017) Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com relação ao segurado Giovani Voltolini.” (g.n.) Posto isto, com atenção aos argumentos ora pincelados, na parte remanescente deste processo, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, uma vez verificada a ausência de interesse processual, já que o respectivo segurado da autora, Sidnei Felski (representado pela apólice n.º070387), já foi indenizado administrativamente pela ré, pelo sinistro ocorrido no dia 07/10/2018, na data de 17/12/2018 (fl.02, ref.25.9). Por conseguinte, com arrimo no artigo 82 do CPC, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade (albergando a decisão de extinção parcial deste processo – ref.62.1), condeno a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Procurador da requerida, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com espeque no artigo 85, §§2.º e 8.º do CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. No tocante ao ônus da sucumbência, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art.406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 01 de março de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 21:18
Ausência das condições da ação
01/03/2023, 17:22
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:19
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 22:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:50
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:29
Confirmada
05/09/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001116-13.2020.8.16.0004
Vistos. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora não apresentou com a petição inicial a fatura de energia em nome da segurada Aline Franca Buiar, sobre a qual recairá o direito de regresso. Diante disso, foi determinado, em duas oportunidades (refs.42.1 e 50.1), para a parte autora trazer aos autos documentos que comprovassem a relação da segurada com a titular da unidade consumidora (UC nº72348950) em nome de Eva Dinalva Franca Buiar, a fim de dirimir a ilegitimidade ativa alegada pela Copel (ref.42.1), mas, ao contrário disto, apenas informou que possuiriam algum grau de parentesco, sem juntar o respectivo documento (ref.56.1), sobre o qual impugnou a ré (ref.60.1). Sendo assim, por se tratar de documento essencial (artigo 320 do NCPC), já que a pretensão deduzida nesta Ação tem por cerne, em suma, o ressarcimento de valor supostamente pago pela seguradora a sua segurada, e não comprovado o liame entre a segurada e a titular da respectiva unidade consumidora, resta evidenciada a ilegitimidade ativa ad causam. Com efeito, considerando o esculpido no artigo 320 do NCPC o qual dispõe “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, verifica-se que foi oportunizada mais de uma vez a apresentação dos documentos necessários, mas a parte autora não se incumbiu deste ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I do NCPC. Neste diapasão, julgou o TJPR: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA COPEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE APÓLICE. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DECISÃO ESCORREITA. EXEGESE DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0001935-52.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.04.2019)” (g.n) Ademais, compete à autora produzir o mínimo de prova crível para sustentar seu direito (artigo 373, inciso I do NCPC). Logo, como a requerente não juntou aos autos o documento faltante consistente na fatura de energia em nome da segurada Aline Franca Buiar, ou documento comprobatório do vínculo dela com a titular da unidade consumidora, não há outra saída senão a extinção parcial do processo. Neste diapasão, em caso análogo, julgou o TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA (ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – CAPTURAS DE TELA COM INFORMAÇÕESDA SUPOSTA APÓLICE E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM COMO DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA (ARTIGO 758 DO CÓDIGO CIVIL) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0008360-32.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 04.04.2019)”. (g.n). “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REGRESSO POR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: DESCUMPRIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – SOCIEDADE APELANTE QUE IMPUGNA EXPRESSAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – SEGURADORA QUE APRESENTA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCUMPRIMENTO PELO MAGISTRADO DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – JUÍZO DE ORIGEM QUE DESPACHA NOS AUTOS ALERTANDO QUANTO INAPTIDÃO DE DECUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL E CONCEDE À PARTE PRAZO A PARTE CORRIGIR OS DEFEITOS APONTADOS – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INICIAL DEFEITUOSA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURO – DOCUMENTOS TIDOS COMO FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA, POIS CONSTITUEM PROVA MÍNIMA DOS ELEMENTOS DA CAUSA DE PEDIR – CAPTURAS DE TELAS SISTEMICAS – INAPTIDÃO DO DOCUMENTO – ART.758 DO CC/02 - CONTRATO DE SEGURO SOMENTE SE PROVA COM EXIBIÇÃO DA APÓLICE, BILHETE DE SEGURO OU PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO – CAPTURA DE TELA QUE NÃO FAZ PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – FATO JURÍDICO DEMONSTRADO COM RECIBO, TERMO DE QUITAÇÃO, COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS QUE CONFIGURA DEFEITO NA PETIÇÃO INICIAL – RECUSA DA PARTE EM EMENDAR A EXORDIAL – PETIÇÃO INICIAL INVÁLIDA – VÍCIO QUE COMPROMETE O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008475-53.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.10.2018)” (g.n.) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo em tela, sem resolução de mérito, em relação à pretensão autoral deduzida sobre a segurada Aline Franca Buiar, nos termos do artigo 485, inciso I, cumulado com artigos 320 e 321, todos do Código de Processo Civil de 2015, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Quanto ao ônus da sucumbência, este será analisado ao final da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2 - No tocante à pretensão autoral de ressarcimento do valor pago pela autora ao segurado Sidnei Felski, passa-se o saneamento do processo. Estando as partes devidamente representadas nos autos e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo por saneado. Insta destacar que não merece guarida a assertiva da COPEL, no que pertine à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pela impossibilidade da parte autora ser considerada destinatária final, até porque o Superior Tribunal de Justiça praticamente pacificou entendimento que os serviços públicos prestados por concessionárias remunerados mediante tarifa, são regidos por aquele Diploma (Precedentes: REsp 754.784-PR, REsp 525.500 - AL, REsp 609.332 - SC). No entanto, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova na hipótese, uma vez que inexiste hipossuficiência econômica, jurídica e quiçá técnica da autora, isto por se tratar de seguradora, cuja atividade desenvolvida está intimamente ligada à área técnica, tendo acesso a laudos e a empresas de regulação de sinistro, não justificando, então, o deferimento desta prerrogativa. Dito de outro modo, temos que a autora é uma empresa do ramo de seguros e que, se realiza contratos que envolvem sinistro elétrico, deve logicamente ter à disposição corpo técnico capacitado para aferir tais tipos de ocorrências. A propósito, o artigo 6.º, inciso VIII do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", sendo que a expressão "a critério do juiz" não põe a seu arbítrio a ordem de inversão do ônus probatório. Temos apenas evidenciado que a medida será ou não determinada caso a caso, aqui em consonância com a avaliação do julgador quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Tal ideia foi esculpida pelo TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. COPEL. DANOS ELÉTRICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO “OPE LEGIS”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000609-64.2020.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 30.03.2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – COPEL – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – DESCABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000095-16.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 30.03.2020)”. Esclarecidos tais aspectos, intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a autora requereu o julgamento antecipado (ref.38.1) e a ré, por sua vez, pugnou pela produção das provas testemunhal, pericial somente em relação à segurada Aline Franca Buiar, e documental (ref.40.1). O ponto controvertido dos autos, portanto, reside em verificar quem deu causa ao evento danoso, se este decorre da falha na prestação dos serviços da Copel ou por defeito na instalação elétrica do imóvel segurado. Pois bem, em relação à prova pericial não há como se admitir, pois foi requerida somente em relação à segurada Aline Franca Buiar, cuja pretensão autoral em relação a ela fora extinta, conforme tópico 1 acima, sem se olvidar que o decurso do prazo entre o sinistro (07/10/2018) e a presente data (29/07/2022) não representaria fidedignamente a realidade fática ao tempo do evento, tornando-se uma prova, inclusive, inócua (artigo 370, parágrafo único do NCPC). Deste modo, inviável se falar em prova pericial. O mesmo se diga em relação à eventual produção de prova testemunhal, visto que, normalmente, as testemunhas arroladas e inquiridas, em situações similares a ora analisada na hipótese, são técnicos da Copel e apenas retratam genericamente acerca dos sistemas de transmissão de energia elétrica, ou, ainda, se tratam das pessoas que assinaram os laudos trazidos pela Seguradora, as quais somente ratificam o que ali está descrito. Sendo assim, defiro somente a produção de prova documental, determinando que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo de vistoria prévia realizado na instalação elétrica do segurado Sidnei Felski, a fim de comprovar a situação quando da contratação do seguro. Após, intime-se a requerida para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 436 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, uma vez que o Juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC/2015), dou por encerrada a fase instrutória, sendo prescindível a apresentação de alegações finais, ante as manifestações derradeiras acima das partes litigantes. Destaco acerca da desnecessidade da intervenção do Parquet na demanda, nos termos do parágrafo único do artigo 178 do Código de Processo Civil, inclusive porque assim já se manifestou em causas semelhantes a esta. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:09
Decisão de Saneamento e Organização
29/07/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:45
Confirmada
10/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:47
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:40
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001116-13.2020.8.16.0004 Em atenção ao contido na manifestação de referência 45.1, concedo o prazo, derradeiro, de 15 (quinze) dias, para a juntada do documento requisitado na decisão de sequência 42.1, sob pena de extinção. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:27
deferimento
01/02/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:37
Confirmada
12/08/2021, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001116-13.2020.8.16.0004 Antes da análise das provas necessárias para o deslinde da demanda, deverá a parte autora trazer aos autos documentos que comprovem a relação da segurada ALINE FRANCA BUIAR com o titular da unidade consumidora sobre a qual recairá o direito de regresso (UC nº 72348950), considerando a ilegitimidade aventada pela Copel. Fica ciente de que a não apresentação de tais documentos ensejará no reconhecimento da ilegitimidade ativa para pleitear ação de regresso com base na referida segurada. Após o cumprimento do item acima, dê-se ciência à Copel, pelo prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, voltem conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 10 de junho de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:53
Determinação de Diligência
10/06/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:00
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:39
Confirmada
09/05/2021, 00:39
Confirmada
03/05/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:44
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:12
Confirmada
11/01/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:24
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:50
Petição (Contestação)
14/10/2020, 12:38
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 14:57
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:52
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:16
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:15
deferimento
18/05/2020, 13:23
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:22
Ato ordinatório
09/04/2020, 09:32
Ato ordinatório
09/04/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:29
Distribuição (sorteio)
24/03/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)