Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: OTACILIO TELES DOS SANTOS
Réu: ITAÚ UNIBANCO S.A 1. RELATÓRIO OTACILIO TELES DOS SANTOS, representado por Wesley Luciano Teles, já qualificado nos autos, propôs ação de execução de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação em danos materiais, morais, com pedido de tutela antecipada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente qualificado. Alegou, em síntese, ter realizado com o réu contrato de financiamento de veículo, tendo posteriormente ajuizado ação revisional de contrato, a qual foi julgada procedente, sendo o réu condenado ao pagamento do indébito declarado. Narra que o réu realizou o pagamento objeto da condenação dos autos de ação revisional, contudo, não realizou a baixa do gravame do veículo junto ao DETRAN- PR. Diante disto, em sede de tutela de urgência requereu a baixa do gravame sob pena de aplicação de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu em danos materiais e morais. Juntou documentos. No evento 7.1, foi determinada a intimação do réu quanto ao pedido de tutela, bem como a juntada de documentos pelo autor, a fim de comprovar os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita. 1 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Manifestação do réu no evento 11.1, insurgindo-se quanto ao deferimento da tutela. Juntada de documentos pelo autor (eventos 12.2 a 12.4). Anexadas consultas realizadas junto aos sistemas Renajud e Infojud pela Escrivania (eventos 15.1 e 16.1). No evento 18.1 foi indeferida a tutela. Antes mesmo de ser citado, o réu compareceu aos autos e apresentou contestação no evento 23.1, em que levantou preliminar e, no mérito, argumentou que remanesce saldo devedor em desfavor do autor quanto ao contrato de financiamento de veículo. Ademais, defendeu a inexistência de danos morais e descabimento da repetição de indébito. Ao final, na hipótese de não acolhimento da preliminar, pugnou pela improcedência total do pedido. Réplica autoral (evento 28.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 30.1), o réu requereu a expedição de ofícios (evento 28.1), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado (evento 30.1). O pedido foi julgado improcedente (evento 39.1), com interposição de apelação pelo autor (evento 45.1), seguido de contrarrazões pelo réu (evento 49.1). Acórdão declarando de ofício a nulidade da sentença, ante o óbito do autor ocorrido antes da prolação da sentença (evento 55.2). No evento 60.1, foi determinada a suspensão do processo, com a finalidade de habilitação dos herdeiros do autor. Juntada de certidão de óbito do autor e requerimento de suspensão do processo para localização dos herdeiros (eventos 63.1 e 63.2), a suspensão fora deferida (evento 65.1). 2 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA No evento 68.1 foi requerida a juntada de termo de inventariante expedidos nos autos de inventário nº 0001174-49.2021.8.16.0014, aberto em decorrência do óbito do autor, indicando-se como inventariante o menor Wesley Luciano Teles, representando por sua genitora Cleonice Luciano. Em seguida, foi determinada a intimação do inventariante, para que manifestasse interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação do Espólio de Otacilio Teles dos Santos, sob pena de extinção do processo (evento 70.1). Intimação do inventariante devidamente realizada (evento 88.2), contudo este quedou-se inerte quanto a regularização do polo ativo. No evento 93.1 o réu requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito. Breve relato do essencial. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte, conquanto tenha capacidade processual (legitimatio ad processum), deverá participar da relação processual, de regra, por quem tenha direito de postular em juízo. Por direito de postular (ius postulandi) se entende o direito de agir e de falar em nome das partes no processo. Como, no sistema brasileiro, o ius postulandi é privilégio dos advogados, segue-se que a capacidade postulatória da parte se expressa e se exterioriza pela representação atribuída a advogado para agir e falar em seu nome no processo. Para o regular prosseguimento do feito, se fazia necessária a devida habilitação do Espólio do autor, por meio de seu inventariante, com a constituição de advogado para postular em juízo em seu nome ou solicitando a atuação de advogado dativo. Todavia, intimado pessoalmente, para dar regular 3 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA andamento ao feito (evento 83.1), permaneceu inerte, razão pela qual deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, na forma dos artigos dos artigos 76, §1º, I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0049356-37.2019.8.16.0014.
Diante do exposto, considerando a ausência de regularização da representação processual, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de pressuposto processual de validade da relação processual. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas do processo, além de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando a ausência de proveito econômico, bem como da atuação do Procurador do réu, a média complexibilidade das matérias versada e o tempo despedido para solução da lide. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquive- se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 4