Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Conforme art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Logo, incabível o pleiteado pela URBS, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de custas somente ao final da demanda, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento das custas processuais. Anote-se, por oportuno, que a URBS é uma sociedade de economia mista e, portanto, ao menos para fins processuais, não se confunde com a Fazenda Pública, não se estendendo a ela as prerrogativas desta, como, por exemplo, aquela contida no art. 91 do CPC. Por fim, transcreve-se julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDA A POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 91 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL (URBS). EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra deliberação que, em execução de título extrajudicial proposta por sociedade de economia mista municipal, indeferiu pedido de postergação do pagamento de despesas dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, em ação movida por sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, é possível diferir o pagamento das custas processuais para o final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Código de Processo Civil, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que, embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, algumas prerrogativas da Fazenda Pública podem ser estendidas a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos. 5. No caso, a autora, sociedade de economia mista, além de nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ser beneficiária da gratuidade da justiça e não se inserir no conceito de Fazenda Pública, não demonstrou que o adiantamento das despesas dos atos processuais praticados a seu requerimento poderia, de alguma forma, impactar a sua ordem financeira, a impedir o deferimento da medida postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não acolhido. Tese de julgamento: “A postergação do pagamento das despesas dos atos processuais, prevista no art. 91 do CPC, não se aplica a sociedades de economia mista, sobretudo quando não demonstrado comprometimento da continuidade do serviço público prestado e da programação financeira da estatal”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 91.Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação nº 47.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.05.2021” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035956-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.06.2025) Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto