Sistema Remuneratório e BenefíciosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AFONSO COVAL
CPF
Autor
JULIO CESAR PEREIRA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
LAZARO APARECIDO VILLAS BOAS MATTOS
OAB/PR 5805·CPF·Representa: Autor
MARLUS RAYMUNDO DAMAZIO
OAB/PR 55210·CPF·Representa: Autor
VINICIUS GONÇALVES SCHELBAUER
OAB/PR 45384·Representa: Autor
FABIANA ZOTELLI DE MATTOS
OAB/PR 36517·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:30
Confirmada
06/04/2026, 15:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:24
Confirmada
20/03/2026, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000111-06.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-06.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): AFONSO COVAL HEITOR GOMES DE SOUZA IDEVALDO DE PAULA CUNHA IRIO SILVA GROCHENTZ Irajil Jose da Silva JULIO CESAR PEREIRA SUZANA APARECIDA PEREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ao mov. 503.1 foi determinado o desmembramento do feito com relação a AFONSO COVAL, HEITOR GOMES DE SOUZA, IDEVALDO DE PAULA CUNHA, IRAJIL JOSÉ DA SILVA, IRIO SILVA GROCHENTZ e HERMES SEBASTIÃO PEREIRA. É dizer, foi determinada a autuação de um processo individual para todos os exequentes que integravam o polo ativo da presente demanda. 2. JULIO CESAR PEREIRA e SUZANA APARECIDA PEREIRA Da análise do caderno processual, infere-se que JULIO CESAR PEREIRA e SUZANA APARECIDA PEREIRA são herdeiros de Hermes Sebastião Pereira, cujo desmembramento do feito - autuação de um processo individual para a solução da lide -, foi determinado ao mov. 503.1 (item 6). Assim, DETERMINO a habilitação de JULIO CESAR PEREIRA e SUZANA APARECIDA PEREIRA no processo individual respectivo. 3. À secretaria para que atenda ao pedido de mov. 531, informando ao D. juízo penhorante acerca do desmembramento do feito, e fornecendo novas informações acerca do processo individual em que está anotada a penhora no rosto dos autos. Providências necessárias. 4. Diante do desmembramento realizado, não há justificativa para o prosseguimento do presente feito, razão pela qual determino o seu arquivamento. 5. Custas processuais remanescentes pela parte executada. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. À secretaria para que cumpra o comando do item 59 da portaria de delegação de atos ordinatórios n. 01/2024 da secretaria especializada de movimentação processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 6. Com a preclusão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000111-06.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-06.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): AFONSO COVAL HEITOR GOMES DE SOUZA IDEVALDO DE PAULA CUNHA IRIO SILVA GROCHENTZ Irajil Jose da Silva JULIO CESAR PEREIRA SUZANA APARECIDA PEREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ao mov. 503.1 foi determinado o desmembramento do feito com relação a AFONSO COVAL, HEITOR GOMES DE SOUZA, IDEVALDO DE PAULA CUNHA, IRAJIL JOSÉ DA SILVA, IRIO SILVA GROCHENTZ e HERMES SEBASTIÃO PEREIRA. É dizer, foi determinada a autuação de um processo individual para todos os exequentes que integravam o polo ativo da presente demanda. 2. JULIO CESAR PEREIRA e SUZANA APARECIDA PEREIRA Da análise do caderno processual, infere-se que JULIO CESAR PEREIRA e SUZANA APARECIDA PEREIRA são herdeiros de Hermes Sebastião Pereira, cujo desmembramento do feito - autuação de um processo individual para a solução da lide -, foi determinado ao mov. 503.1 (item 6). Assim, DETERMINO a habilitação de JULIO CESAR PEREIRA e SUZANA APARECIDA PEREIRA no processo individual respectivo. 3. À secretaria para que atenda ao pedido de mov. 531, informando ao D. juízo penhorante acerca do desmembramento do feito, e fornecendo novas informações acerca do processo individual em que está anotada a penhora no rosto dos autos. Providências necessárias. 4. Diante do desmembramento realizado, não há justificativa para o prosseguimento do presente feito, razão pela qual determino o seu arquivamento. 5. Custas processuais remanescentes pela parte executada. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. À secretaria para que cumpra o comando do item 59 da portaria de delegação de atos ordinatórios n. 01/2024 da secretaria especializada de movimentação processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 6. Com a preclusão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 11:13
Confirmada
19/02/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:11
Remessa (em diligência)
18/02/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:02
Arquivamento
04/11/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:06
Documento (Ofício)
14/07/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 10:26
Confirmada
07/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000111-06.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-06.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): AFONSO COVAL (RG: 14563989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.236.309-25) Rua Ary Barroso, 82 - Boa Vista - CURITIBA/PR HEITOR GOMES DE SOUZA (RG: 2958988 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.582.419-87) xxxxxxxxx, SN - CURITIBA/PR IDEVALDO DE PAULA CUNHA (RG: 3854930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.983.039-87) RUA FLORIANOPOLIS,437-VILA CAMARGO, - CURITIBA/PR IRIO SILVA GROCHENTZ (RG: 3223981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.155.609-04) xxxxxxxxx, SN - CURITIBA/PR Irajil Jose da Silva (RG: 4914112 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xxxxxxxxx, SN - CURITIBA/PR JULIO CESAR PEREIRA (RG: 87922693 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.743.279-05) Rua das Carmelitas, 472 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-050 SUZANA APARECIDA PEREIRA (RG: 1541845 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.790.339-22) Rua das Carmelitas, 472 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-050 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Intime-se a(s) parte(s) remanescente(s) acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Curitiba, 10 de janeiro de 2025. Bruno Oliveira Dias Magistrado
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:32
Mero expediente
10/01/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 15:14
Confirmada
09/07/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000111-06.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-06.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): AFONSO COVAL (RG: 14563989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.236.309-25) Rua Ary Barroso, 82 - Boa Vista - CURITIBA/PR HEITOR GOMES DE SOUZA (RG: 2958988 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.582.419-87) xxxxxxxxx, SN - CURITIBA/PR IDEVALDO DE PAULA CUNHA (RG: 3854930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.983.039-87) RUA FLORIANOPOLIS,437-VILA CAMARGO, - CURITIBA/PR IRIO SILVA GROCHENTZ (RG: 3223981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.155.609-04) xxxxxxxxx, SN - CURITIBA/PR Irajil Jose da Silva (RG: 4914112 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xxxxxxxxx, SN - CURITIBA/PR JULIO CESAR PEREIRA (RG: 87922693 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.743.279-05) Rua das Carmelitas, 472 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-050 SUZANA APARECIDA PEREIRA (RG: 1541845 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.790.339-22) Rua das Carmelitas, 472 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-050 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos para decisão. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. AFONSO COVAL Inicialmente, com o falecimento de AFONSO CAVAL, foi requerida a habilitação de LÍDIA GOMES COVAL, VERA LÚCIA COVAL, ANGELA COVAL HOOGEVOONINK E LUCIANA COVAL DOS SANTOS, na condição de herdeiros e sucessores (mov. 446.1). Assim, em que pese a juntada de inventário (mov. 329.3), denota-se a ausência de referência aos créditos oriundos destes autos, de modo que deverá ser realizada a sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, indicações dos quinhões de cada herdeiro e pagamento do ITCMD. Isto porque a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio, DETERMINO a retificação da autuação, passando a constar o ESPÓLIO DE AFONSO COVAL. Com efeito, a fim de evitar o tumulto processual e para melhor análise da causa, com fulcro no art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO com relação ao ESPÓLIO AFONSO COVAL. Promova-se a autuação de outro cumprimento de sentença para, com seus respectivos documentos, procurações, substabelecimentos e todas as decisões e manifestações pertinentes apresentados nestes autos, inclusive cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento. Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. Com o desmembramento e autuação, deverá a parte exequente juntar a CERTIDÃO DE ÓBITO do credor originário falecido. Ainda, deverá juntar aos autos a sobrepartilha referente ao crédito destes autos. Saliento que a importância da diligência se dá, segundo determina a lei civil, uma vez que a sucessão deverá ocorrer pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, na ausência de inventário, pelo administrador provisório (art. 1.7971 do Código Civil). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, pode-se reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, de todos os herdeiros. Por fim, havendo o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, deverá a parte autora acostar documentos capazes de demonstrar a condição de miserabilidade DO ESPÓLIO, como supedâneo para o afastamento da cobrança das custas processuais, consoante previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da demanda. Realizadas as determinações retro, determino que os autos de cumprimentos de sentença retornem conclusos. 2. HEITOR GOMES DE SOUZA: Com o falecimento de HEITOR GOMES DE SOUZA, foi requerida a habilitação de ARLETE PEREIRA DE SOUZA, MARIANA GOMES DE SOUZA, RUBIANA KARLA GOMES DE SOUZA e VANESSA DE SOUZA, na condição de herdeiras e sucessoras. Assim, considerando a notícia de ausência de inventário e partilha de bens eventualmente deixados por herança e, tendo em vista que a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio, DETERMINO a retificação da autuação, passando a constar o ESPÓLIO HEITOR GOMES DE SOUZA. Com efeito, a fim de evitar o tumulto processual e para melhor análise da causa, com fulcro no art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO também com relação ao ESPÓLIO DE HEITOR GOMES DE SOUZA. Promova-se a autuação de outro cumprimento de sentença para, com seus respectivos documentos, procurações, substabelecimentos e todas as decisões e manifestações pertinentes apresentados nestes autos, inclusive cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento. Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. Com o desmembramento e autuação, deverá a parte exequente informar se houve a abertura de inventário e/ou arrolamento de bens deixados pela “de cujus”. Em sendo o caso, deverá anexar aos autos certidão de inexistência de inventário ou, ainda, documento similar capaz de atestar a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Saliento que a importância da diligência se dá, segundo determina a lei civil, uma vez que a sucessão deverá ocorrer pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, na ausência de inventário, pelo administrador provisório (art. 1.7971 do Código Civil). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, pode-se reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, de todos os herdeiros. Por fim, havendo o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, deverá a parte autora acostar documentos capazes de demonstrar a condição de miserabilidade DO ESPÓLIO, como supedâneo para o afastamento da cobrança das custas processuais, consoante previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da demanda. Realizadas as determinações retro, determino que os autos de cumprimentos de sentença retornem conclusos. 3. IDEVALDO DE PAULA CUNHA Inicialmente, com o falecimento de IDEVALDO DE PAULA CUNHA, foi requerida a habilitação de IDEVALDO DE PAULA CUNHA JÚNIOR e LIZIANI DE PAULA CUNHA, na condição de herdeiros e sucessores (mov. 446.1). Assim, em que pese a juntada de inventário (mov. 392.17), denota-se a ausência de referência aos créditos oriundos destes autos, de modo que deverá ser realizada a sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, indicações dos quinhões de cada herdeiro e pagamento do ITCMD. Isto porque a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio, DETERMINO a retificação da autuação, passando a constar o ESPÓLIO DE IDEVALDO DE PAULA CUNHA. Com efeito, a fim de evitar o tumulto processual e para melhor análise da causa, com fulcro no art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO com relação ao ESPÓLIO de IDEVALDO DE PAULA CUNHA. Promova-se a autuação de outro cumprimento de sentença para, com seus respectivos documentos, procurações, substabelecimentos e todas as decisões e manifestações pertinentes apresentados nestes autos, inclusive cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento. Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. Com o desmembramento e autuação, deverá a parte exequente juntar a CERTIDÃO DE ÓBITO do credor originário falecido. Ainda, deverá juntar aos autos a sobrepartilha referente ao crédito destes autos. Saliento que a importância da diligência se dá, segundo determina a lei civil, uma vez que a sucessão deverá ocorrer pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, na ausência de inventário, pelo administrador provisório (art. 1.7971 do Código Civil). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, pode-se reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, de todos os herdeiros. Por fim, havendo o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, deverá a parte autora acostar documentos capazes de demonstrar a condição de miserabilidade DO ESPÓLIO, como supedâneo para o afastamento da cobrança das custas processuais, consoante previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da demanda. Realizadas as determinações retro, determino que os autos de cumprimentos de sentença retornem conclusos. 4. IRAJIL JOSÉ DA SILVA: Com o falecimento de IRAJIL JOSÉ DA SILVA, foi requerida a habilitação de ROSA MARINA DE CRISTO, RAFAEL BRUNO DA SILVA, CIRLENE THEODORO DA SILVA, DANIELLE THEODORO DA SILVA, IRAGIL MARCOS THEODORO DA SILVA, GISELLI DA SILVA MATHEUS, JULIANA THEODORO DA SILVA PINTO e MARISTELA THEODORO DA SILVA DE LIMA, na condição de herdeiros e sucessores. Assim, considerando a notícia de ausência de inventário e partilha de bens eventualmente deixados por herança e, tendo em vista que a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio, DETERMINO a retificação da autuação, passando a constar o ESPÓLIO IRAJIL JOSÉ DA SILVA. Com efeito, a fim de evitar o tumulto processual e para melhor análise da causa, com fulcro no art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO também com relação ao ESPÓLIO DE IRAJIL JOSÉ DA SILVA. Promova-se a autuação de outro cumprimento de sentença para, com seus respectivos documentos, procurações, substabelecimentos e todas as decisões e manifestações pertinentes apresentados nestes autos, inclusive cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento. Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. Com o desmembramento e autuação, deverá a parte exequente informar se houve a abertura de inventário e/ou arrolamento de bens deixados pela “de cujus”. Em sendo o caso, deverá anexar aos autos certidão de inexistência de inventário ou, ainda, documento similar capaz de atestar a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Saliento que a importância da diligência se dá, segundo determina a lei civil, uma vez que a sucessão deverá ocorrer pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, na ausência de inventário, pelo administrador provisório (art. 1.7971 do Código Civil). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, pode-se reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, de todos os herdeiros. Por fim, havendo o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, deverá a parte autora acostar documentos capazes de demonstrar a condição de miserabilidade DO ESPÓLIO, como supedâneo para o afastamento da cobrança das custas processuais, consoante previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da demanda. Realizadas as determinações retro, determino que os autos de cumprimentos de sentença retornem conclusos. 5. IRIO SILVA GROCHENTZ: Com o falecimento de IRIO SILVA GROCHENTZ, foi requerida a habilitação de ELIZABETE FERREIRA GROCHENTZ AVILA, TÂNIA MARA GROCHENTZ VIEIRA, na condição de herdeiros e sucessores. Assim, considerando a notícia de ausência de inventário e partilha de bens eventualmente deixados por herança e, tendo em vista que a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio, DETERMINO a retificação da autuação, passando a constar o ESPÓLIO IRIO SILVA GROCHENTZ. Com efeito, a fim de evitar o tumulto processual e para melhor análise da causa, com fulcro no art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO também com relação ao ESPÓLIO DE IRIO SILVA GROCHENTZ. Promova-se a autuação de outro cumprimento de sentença para, com seus respectivos documentos, procurações, substabelecimentos e todas as decisões e manifestações pertinentes apresentados nestes autos, inclusive cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento. Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. Com o desmembramento e autuação, deverá a parte exequente informar se houve a abertura de inventário e/ou arrolamento de bens deixados pela “de cujus”. Em sendo o caso, deverá anexar aos autos certidão de inexistência de inventário ou, ainda, documento similar capaz de atestar a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Saliento que a importância da diligência se dá, segundo determina a lei civil, uma vez que a sucessão deverá ocorrer pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, na ausência de inventário, pelo administrador provisório (art. 1.7971 do Código Civil). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, pode-se reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, de todos os herdeiros. Por fim, havendo o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, deverá a parte autora acostar documentos capazes de demonstrar a condição de miserabilidade DO ESPÓLIO, como supedâneo para o afastamento da cobrança das custas processuais, consoante previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da demanda. 6. ERMES SEBASTIÃO PEREIRA: Com o falecimento de ERMES SEBASTIÃO PEREIRA, foi requerida e deferida a habilitação de SUZANA APARECIDA PEREIRA e JULIO CESAR PEREIRA. Com efeito, a fim de evitar o tumulto processual e para melhor análise da causa, com fulcro no art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO também com relação a SUZANA APARECIDA PEREIRA e JULIO CESAR PEREIRA. Promova-se a autuação de outro cumprimento de sentença para, com seus respectivos documentos, procurações, substabelecimentos e todas as decisões e manifestações pertinentes apresentados nestes autos, inclusive cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento. Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. Com o desmembramento e autuação, deverá a parte exequente informar se houve a abertura de inventário e/ou arrolamento de bens deixados pela “de cujus”. Em sendo o caso, deverá anexar aos autos certidão de inexistência de inventário ou, ainda, documento similar capaz de atestar a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Saliento que a importância da diligência se dá, segundo determina a lei civil, uma vez que a sucessão deverá ocorrer pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, na ausência de inventário, pelo administrador provisório (art. 1.7971 do Código Civil). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, pode-se reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, de todos os herdeiros. Por fim, havendo o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, deverá a parte autora acostar documentos capazes de demonstrar a condição de miserabilidade dos herdeiros, como supedâneo para o afastamento da cobrança das custas processuais, consoante previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da demanda. Realizadas as determinações retro, determino que os autos de cumprimentos de sentença retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:08
Apensamento
04/07/2024, 17:07
Desmembramento de Feitos
04/07/2024, 17:07
Apensamento
04/07/2024, 16:58
Desmembramento de Feitos
04/07/2024, 16:57
Apensamento
04/07/2024, 16:49
Desapensamento
04/07/2024, 16:48
Apensamento
04/07/2024, 16:47
Desmembramento de Feitos
04/07/2024, 16:46
Apensamento
04/07/2024, 16:34
Desmembramento de Feitos
04/07/2024, 16:33
Apensamento
04/07/2024, 16:24
Desmembramento de Feitos
04/07/2024, 16:23
Apensamento
04/07/2024, 16:16
Desmembramento de Feitos
04/07/2024, 16:14
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:51
Outras Decisões
18/03/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 20:06
Confirmada
10/08/2023, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000111-06.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-06.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): AFONSO COVAL HEITOR GOMES DE SOUZA IDEVALDO DE PAULA CUNHA IRIO SILVA GROCHENTZ Irajil Jose da Silva JULIO CESAR PEREIRA SUZANA APARECIDA PEREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Tendo em vista a petição e o documento juntados aos movs. 494.1/494.18, em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária (Estado do Paraná) para que se manifeste no prazo de quinze dias. 2. Concomitantente, tendo em vista a manifestação de mov. 492.1, especialmente quanto ao recolhimento de ITCMD, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações e apreciação das petições de movs. 446.1 e 494.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:23
Mero expediente
07/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:18
Confirmada
01/11/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000111-06.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000111-06.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): AFONSO COVAL HEITOR GOMES DE SOUZA IDEVALDO DE PAULA CUNHA IRIO SILVA GROCHENTZ Irajil Jose da Silva JULIO CESAR PEREIRA SUZANA APARECIDA PEREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Tendo em vista a petição e os documentos juntados aos movs. 446.1/446.36, em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:44
Mero expediente
05/08/2022, 13:10
Documento (Informações)
08/04/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:02
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 13:03
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:01
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:01
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:01
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:00
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:00
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:00
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:00
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:59
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:59
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:59
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:58
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:58
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:57
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:57
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:57
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:57
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:56
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:56
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:56
Trânsito em julgado
07/04/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:10
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 20:55
Confirmada
03/03/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000111-06.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000111-06.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): AFONSO COVAL AMARO MARTINS NETO ANTONIO PEREIRA ARMANDO CESAR DUDEK ARNALDO TOMASCHITZ CESLAU LEVANDOSKI ENEAS VIEIRA DE AQUINO Gildo Brassanini HEITOR GOMES DE SOUZA IDEVALDO DE PAULA CUNHA IRIO SILVA GROCHENTZ IVO FRUTUOSO RIBEIRO Irajil Jose da Silva JAIME ALVES JOAO BENTO DOS SANTOS JOSE LUIZ BIORA JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS JULIO CESAR PEREIRA Josmar Antonio Fernandes Laertes Antonio Lopes MANOEL EUGENIO DA ROCHA Manoel Antonio de Jesus Rubens Garcias SUZANA APARECIDA PEREIRA Sergio Luiz dos Santos Castro Wilson Baggio Meira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando que o pagamento extingue o vínculo que junge credor e devedor, com fulcro no artigo 924, II do CPC, julgo extinto este cumprimento de sentença, com resolução do mérito em relação aos Exequentes Amaro Martins Neto, Antonio Pereira, Armando César Dudek, Arnaldo Tomaschitz, Ceslau Levandoski, Eneas Vieira de Aquino, Gildo Brassanini, Ivo Frutuoso Ribeiro, Jaime Alves, João Bento dos Santos, José Luiz Biora, José Raimundo dos Santos, Josmar Antonio Fernandes, Laertes Antonio Lopes, Manoel Antonio de Jesus, Manoel Eugênio da Rocha, Rubens Garcias, Sérgio Luiz dos Santos Castro e Wilson Baggio Meira, na forma pleiteada ao mov. 426.1. À Secretaria para que exclua referidos Exequentes do polo ativo. Comunique ao Distribuidor. 2. Em relação aos credores falecidos, Srs. Afonso Coval, Heitor Gomes de Souza, Idevaldo de Paula Cunha, Irajil José da Silva e Irio Silva Grochentz, intime-se o Procurador Judicial para que, em quinze dias, informe acerca do ajuizamento de inventário dos bens deixados pelos Exequentes, considerando que somente haverá a figura jurídica do “espólio” se existir inventário, devendo acostar os documentos necessários. Caso não haja inventário, deverá corrigir o polo ativo, para a prévia habilitação dos herdeiros dos Exequentes, nos termos específicos do CPC, acostando seus documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de residência. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:16
deferimento
16/02/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:02
Documento (Certidão)
05/10/2021, 20:17
Documento (Ofício)
05/10/2021, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:41
Confirmada
12/09/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 13:07
Confirmada
10/09/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista as decisões juntadas aos movs. 425.1 /427.1, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:40
Mero expediente
19/08/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:00
Confirmada
10/02/2021, 00:05
Confirmada
10/02/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 01:49
Mero expediente
19/01/2021, 17:53
Documento (Ofício)
17/12/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:55
Documento (Ofício)
17/11/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:16
Documento (Ofício)
16/10/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 07:23
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 07:23
Documento (Ofício)
14/10/2020, 07:18
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 07:25
Documento (Ofício)
24/09/2020, 07:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:13
Documento (Ofício)
28/07/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:43
Documento (Ofício)
24/07/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:04
Documento (Ofício)
24/07/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:37
Documento (Ofício)
24/07/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:28
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:28
Documento (Ofício)
24/07/2020, 08:19
Mero expediente
22/07/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:16
Documento (Ofício)
17/07/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:36
Documento (Ofício)
17/07/2020, 10:26
Documento (Ofício)
02/07/2020, 09:31
Documento (Ofício)
02/07/2020, 07:31
Documento (Ofício)
01/07/2020, 16:40
Documento (Ofício)
01/07/2020, 16:22
Documento (Ofício)
01/07/2020, 16:20
Documento (Ofício)
01/07/2020, 16:18
Documento (Ofício)
01/07/2020, 16:09
Documento (Ofício)
01/07/2020, 16:07
Documento (Ofício)
01/07/2020, 16:04
Documento (Certidão)
30/06/2020, 19:21
Ato ordinatório
30/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:46
Documento (Ofício)
19/05/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:59
Documento (Certidão)
24/04/2020, 09:37
Documento (Ofício)
24/04/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:06
Documento (Certidão)
15/04/2020, 14:17
Ato ordinatório
15/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 14:30
Documento (Certidão)
03/04/2020, 17:58
Documento (Ofício)
03/04/2020, 17:46
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:12
Documento (Certidão)
29/01/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:51
Documento (Certidão)
28/01/2020, 17:51
Ato ordinatório
25/01/2020, 14:45
Ato ordinatório
21/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 16:52
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:09
Documento (Ofício)
12/12/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:24
Documento (Ofício)
28/11/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:07
Documento (Certidão)
13/11/2019, 17:08
Documento (Certidão)
13/11/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 06:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:50
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2019, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2019, 14:20
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2019, 14:20
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2019, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2019, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2019, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2019, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2019, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2019, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2019, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2019, 14:19
Documento (Certidão)
28/10/2019, 17:54
Ato ordinatório
28/10/2019, 17:50
Ato ordinatório
28/10/2019, 17:39
Documento (Certidão)
28/10/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 17:09
Documento (Informações)
22/10/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:56
Ato ordinatório
21/10/2019, 17:54
Remessa (em diligência)
21/10/2019, 17:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/10/2019, 17:52
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2019, 18:17
Documento (Ofício)
01/10/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 14:07
Ato ordinatório
21/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 22:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 18:29
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:28
Documento (Ofício)
03/07/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:32
Documento (Ofício)
02/07/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 18:41
Documento (Ofício)
28/06/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 10:34
Remessa (em diligência)
25/06/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:33
Documento (Ofício)
25/06/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:30
Documento (Ofício)
19/06/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:46
Ato ordinatório
15/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:30
Documento (Ofício)
31/05/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:03
Documento (Ofício)
31/05/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:59
Documento (Certidão)
31/05/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:13
Documento (Ofício)
31/05/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 21:11
Mero expediente
16/05/2019, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 19:21
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 18:49
Documento (Certidão)
15/05/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 18:37
Documento (Certidão)
15/05/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:19
Documento (Certidão)
14/05/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:05
Ato ordinatório
03/05/2019, 14:55
Ato ordinatório
03/05/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:27
Documento (Certidão)
29/04/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:23
deferimento
17/04/2019, 23:28
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 19:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2019, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:44
Documento (Certidão)
11/03/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:53
Ato ordinatório
11/03/2019, 16:51
Ato ordinatório
11/03/2019, 16:51
deferimento
11/03/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:01
deferimento
20/02/2019, 20:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:05
Conclusão (para decisão)
26/10/2018, 18:37
Documento (Certidão)
26/10/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 13:33
Remessa (em diligência)
15/10/2018, 16:31
Documento (Certidão)
15/10/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:27
Documento (Certidão)
15/10/2018, 16:27
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 19:14
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:45
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 18:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 18:08
Remessa (em diligência)
10/08/2018, 18:04
Documento (Certidão)
10/08/2018, 18:04
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:12
Documento (Certidão)
16/07/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:48
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:18
Remessa (em diligência)
19/06/2018, 13:55
Documento (Certidão)
19/06/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 13:49
Entrega em carga/vista
19/06/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:44
deferimento
13/06/2018, 21:04
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 21:58
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)