Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Promovam-se às devidas baixas em relação à autora LOCILENY GIMENES, nos termos da sentença homologatória de mov. 10.1. 2. Haja vista a expressa manifestação das partes em realizar eventual acordo e o interesse na realização de audiência de conciliação virtual (mov. 178.1), bem como considerando que a ordem constitucional quer que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII, acrescentado ao art. 5º da CF pela EC 45/2004). 3. CONSIDERANDO que a forma conciliada é mais célere, econômica e pacificadora e, também dentre os poderes/deveres do juiz (art. 139, V, do CPC): Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 4. Remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para a designação de audiência virtual. 5. Oriento às partes que compareçam com cálculos atualizados, propostas definidas e alternativas possíveis, a fim de tornar viável uma composição. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Sobre o contido no teor da petição anexada no mov. 173.1, faculto a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
03/12/2025, 00:00
Reativação
12/09/2025, 13:35
Recebimento
23/04/2024, 15:54
Baixa Definitiva
22/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: sem fixo - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento provisório de sentença movida por LOCILENY GIMENES e outros em face ao BANCO BRADESCO S/A. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, tendo havido a interposição de recurso de apelação por parte da instituição financeira, o que importou na remessa dos autos para a Superior Instância, onde o recurso permanece sobrestado em decorrência de decisão do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a questão envolve matéria relacionada a tema repetitivo. 3. Houve o início da fase de cumprimento provisório de sentença, na qual foi proferida decisão no mov. 89.1, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e julgando extinta a fase de cumprimento de provisório de sentença (movs. 89.1 e 117.1). 4. A parte credora interpôs recurso de apelação em face da sentença de movs. 89.1 e 117.1. 5. A parte devedora interpôs apelação adesiva no mov. 132.1. 6. No mov. 141.1 foi certificado pela Serventia que, devido ao fato de já existir recurso de apelação tramitando perante a Instância Superior, o sistema Projudi não admitiria nova remessa para o Tribunal de Justiça sem a baixa da remessa anterior. 7. Nos movs. 146.1 e 154.1, a parte credora requereu a autuação da apelação como novo procedimento e com nova numeração, de modo a possibilitar a sua remessa para a Superior Instância. 8. Conforme teor do mov. 158.1, a Serventia solicitou informações junto ao TI – Siga – Projudi, para obter orientação adequada de como promover a remessa da apelação. 9. Houve resposta no mov. 160.1. 10. Pois bem. Diante da impossibilidade técnica do envio da segunda apelação por parte da Serventia desta 9ª Vara Cível de Curitiba, de modo a possibilitar o regular andamento do feito e para se evitar a alegação de negativa de jurisdição, determino que a Serventia, por meio do Sistema Projudi, promova o envio das peças constantes dos movs. 121.1/121.3, 132.1/132.3, 133.1 e 138.1, à Secretaria Judiciária da 16ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, solicitando a autuação do recurso junto à árvore processual, para análise por parte da Superior Instância. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito JC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. 1.Proferida sentença ao mov. 1.2/fls. 36-44, o BANCO BRADESCO interpôs recurso de apelação (mov. 1.2/fls. 53-56, mov. 1.3/fls. 1-2), e os autos remetidos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.3/fl. 18). O recurso foi parcialmente provido (Apelação nº 0016502-49.2007.8.16.0001 - mov. 1.5), ocasião em que a instituição financeira interpôs Recurso Especial (mov. 1.10), sendo, por conseguinte, determinado sobrestamento do respectivo recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado (mov. 1.17). Não obstante à pendência da análise do referido recurso, foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 24.1) e acolhida impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 64.1) para o fim de extinguir a fase de execução de sentença (mov. 89.1). Sobre a referida decisão foi interposto recurso de apelação (mov. 121/132), assim, considerando que os autos já haviam sido remetidos à instância superior, com pendência de julgamento do Recurso Especial, há, portanto, inviabilidade do sistema de nova remessa dos autos para o segundo grau de jurisdição, conforme certidão de mov. 141.1. Com efeito, em que pese o requerimento da parte autora ao mov. 146.1, cumpre salientar que a autuação do recurso ocorre mediante a remessa ao segundo grau de jurisdição. Assim, diante do contido na certidão de mov. 141.1, aguarde-se o retorno dos autos do grau recursal, ocasião em que o recurso pendente de remessa deverá ser encaminhado pela Serventia. 2.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Y
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Ante a inviabilidade sistêmica de remeter os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão de seq. 141.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Rotm
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 1. Recebo os embargos de declaração opostos à seq. 99.1, por que tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. Afirmou o embargante que houve contradição na decisão proferida à seq. 89.1, sob o argumento de que constou a possibilidade de apuração do valor exequendo por mero cálculo aritmético, mas reconheceu a necessidade de liquidação do título executivo judicial. Da análise da decisão hostilizada, verifica-se que, de fato, constou a seguinte afirmação: “Isto porque ficou expressamente reconhecido na sentença que a diferença entre os percentuais do IPC e aqueles efetivamente praticados durante o período de junho/julho de 1989 deveria ser apurada por mero cálculo aritmético”. Contudo, a parte final está equivocada, pois o título executivo judicial reconheceu a necessidade de liquidação de sentença, o que inclusive foi considerado na conclusão da decisão embargada. Confira-se: A partir desse esclarecimento, pode-se concluir que, embora exista a possibilidade de início do cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), não se verifica tal hipótese nos autos, justamente pelo fato de exigir uma análise técnica sobre as diferenças apuradas no período. Dessa forma, observa-se mero erro material, que ora se corrige com a alteração dos pontos equivocados. Quanto à fixação de honorários em desfavor da parte exequente, cumpre ressaltar que decorre do fato de a fase de cumprimento de sentença ter sido julgada extinta, pela ausência de liquidação do título executivo judicial. É dizer, a iniciação de procedimento inadequado pelos exequentes conduziu à sucumbência, pelo que devem arcar com a verba honorária do patrono da contraparte, na forma do artigo 85 do CPC. 3.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a existência de erro material, para o fim de retificar a decisão de seq. 89.1, ficando as partes alteradas com as seguintes redações: “Quanto à necessidade de liquidação, razão assiste ao impugnante/executado. Isto porque ficou expressamente reconhecido na sentença que a diferença entre os percentuais do IPC e aqueles efetivamente praticados durante o período de junho/julho de 1989 deveria ser apurada por mero liquidação de sentença” No mais, permanece o restante da decisão nos exatos termos em que foi lançada. Intimem-se. 4. Cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de seq. 89.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico-MENSA-(41) 3023-6284whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos na seq. 99.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RR
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. O executado BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença à seq. 64.1, alegando, em síntese, que: a) necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria afetada no âmbito do C. STF pelos RE 626307 e 591797; b) necessidade de liquidação de sentença; c) excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos foram realizados de forma unilateral pela exequente, bem como computou encargos moratórios e juros remuneratórios de maneira inadequada. O impugnado se manifestou à seq. 85.1, alegando, em síntese, que: a) não há razão para sobrestamento do feito, pois se trata de cumprimento de sentença e se enquadra na exceção contida pelos julgados informados pelo autor; b) o cálculo apresentado para o cumprimento de sentença está correto e segue os parâmetros do título executivo judicial, não havendo necessidade de liquidação de sentença. É a síntese do essencial. Decido. 2. De início, devem ser afastadas as teses apresentadas quanto à necessidade de sobrestamento determinada pelo C. Supremo Tribunal Federal nos RE 626307 e 591797, porquanto se estabeleceu exceção nos casos de ações em fase executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória, o que, por consequência, afasta a possibilidade de sobrestamento no caso em análise, havendo, inclusive, a possibilidade de adoção das teses firmadas de imediato, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 2.1. Quanto à necessidade de liquidação, razão assiste ao impugnante/executado. Isto porque ficou expressamente reconhecido na sentença que a diferença entre os percentuais do IPC e aqueles efetivamente praticados durante o período de junho/julho de 1989 deveria ser apurada por mero cálculo aritmético: Embora exista a possibilidade de início do cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), não se verifica tal hipótese nos autos, justamente pelo fato de exigir uma análise técnica sobre as diferenças apuradas no período. Dessa forma, considerando não existir valor líquido a ser executado, impõe-se o acolhimento da presente impugnação, com a extinção da presente fase de cumprimento de sentença. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 803, I, do CPC, ACOLHO a impugnação deduzida à seq. 64.1, para o fim de reconhecer a ausência de liquidação do título executivo judicial e julgar extinta a presente fase de cumprimento de sentença. Na esteira da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são cabíveis tão somente nos casos de acolhimento da impugnação, haja vista que ocorre extinção da execução (REsp 1.134.186⁄RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21⁄10⁄2011). Assim, ante o acolhimento da presente impugnação, pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao cumprimento de sentença. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Dando seguimento ao feito, tratando-se de liquidação por arbitramento e considerando a controvérsia instaurada (seqs. 64.1 e 85.1), impõe-se a nomeação de perito, na forma do artigo 509, inc. I, do C.P.C. Desse modo, em cumprimento ao comando emergente do art. 510, nomeio DANIELLA DE ALMEIDA OLIVEIRA (CRC PR-078870/O-6 – tel.: (41) 9943-2997), cadastrada no CAJU, para, independentemente de compromisso, exercer o encargo de perita no presente feito. 5. Providencie-se sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. Após, às Partes para, no prazo de 10 (dez) dias, eventualmente impugnarem a proposta. 6. Intime-se a parte executada para que deposite o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias[1]. Acerca do pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n°1.274.466/SC (TEMA 871), definiu que, tratando-se de fase autônoma liquidação de sentença – seja por arbitramento ou por artigo, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).. No mesmo sentido, decidiu o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. direito bancário. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE financiamento habitacional. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR PELA ANTECIPAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466/SC (TEMA 871), julgado SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0054955-33.2018.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 25.03.2020). Dessa forma, é dever da parte executada promover o pagamento dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença. 7. Em sendo recolhido o importe determinado, intime-se a Sra. Perito para iniciar os trabalhos obedecendo o contido na sentença e no acórdão, concluindo-o com a juntada do Laudo ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm [1] “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Promovam-se às devidas baixas em relação à autora LOCILENY GIMENES, nos termos da sentença homologatória de mov. 10.1. 2. Haja vista a expressa manifestação das partes em realizar eventual acordo e o interesse na realização de audiência de conciliação virtual (mov. 178.1), bem como considerando que a ordem constitucional quer que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII, acrescentado ao art. 5º da CF pela EC 45/2004). 3. CONSIDERANDO que a forma conciliada é mais célere, econômica e pacificadora e, também dentre os poderes/deveres do juiz (art. 139, V, do CPC): Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 4. Remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para a designação de audiência virtual. 5. Oriento às partes que compareçam com cálculos atualizados, propostas definidas e alternativas possíveis, a fim de tornar viável uma composição. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Sobre o contido no teor da petição anexada no mov. 173.1, faculto a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
03/12/2025, 00:00
Reativação
12/09/2025, 13:35
Recebimento
23/04/2024, 15:54
Baixa Definitiva
22/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: sem fixo - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento provisório de sentença movida por LOCILENY GIMENES e outros em face ao BANCO BRADESCO S/A. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, tendo havido a interposição de recurso de apelação por parte da instituição financeira, o que importou na remessa dos autos para a Superior Instância, onde o recurso permanece sobrestado em decorrência de decisão do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a questão envolve matéria relacionada a tema repetitivo. 3. Houve o início da fase de cumprimento provisório de sentença, na qual foi proferida decisão no mov. 89.1, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e julgando extinta a fase de cumprimento de provisório de sentença (movs. 89.1 e 117.1). 4. A parte credora interpôs recurso de apelação em face da sentença de movs. 89.1 e 117.1. 5. A parte devedora interpôs apelação adesiva no mov. 132.1. 6. No mov. 141.1 foi certificado pela Serventia que, devido ao fato de já existir recurso de apelação tramitando perante a Instância Superior, o sistema Projudi não admitiria nova remessa para o Tribunal de Justiça sem a baixa da remessa anterior. 7. Nos movs. 146.1 e 154.1, a parte credora requereu a autuação da apelação como novo procedimento e com nova numeração, de modo a possibilitar a sua remessa para a Superior Instância. 8. Conforme teor do mov. 158.1, a Serventia solicitou informações junto ao TI – Siga – Projudi, para obter orientação adequada de como promover a remessa da apelação. 9. Houve resposta no mov. 160.1. 10. Pois bem. Diante da impossibilidade técnica do envio da segunda apelação por parte da Serventia desta 9ª Vara Cível de Curitiba, de modo a possibilitar o regular andamento do feito e para se evitar a alegação de negativa de jurisdição, determino que a Serventia, por meio do Sistema Projudi, promova o envio das peças constantes dos movs. 121.1/121.3, 132.1/132.3, 133.1 e 138.1, à Secretaria Judiciária da 16ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, solicitando a autuação do recurso junto à árvore processual, para análise por parte da Superior Instância. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito JC
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. 1.Proferida sentença ao mov. 1.2/fls. 36-44, o BANCO BRADESCO interpôs recurso de apelação (mov. 1.2/fls. 53-56, mov. 1.3/fls. 1-2), e os autos remetidos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.3/fl. 18). O recurso foi parcialmente provido (Apelação nº 0016502-49.2007.8.16.0001 - mov. 1.5), ocasião em que a instituição financeira interpôs Recurso Especial (mov. 1.10), sendo, por conseguinte, determinado sobrestamento do respectivo recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado (mov. 1.17). Não obstante à pendência da análise do referido recurso, foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 24.1) e acolhida impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 64.1) para o fim de extinguir a fase de execução de sentença (mov. 89.1). Sobre a referida decisão foi interposto recurso de apelação (mov. 121/132), assim, considerando que os autos já haviam sido remetidos à instância superior, com pendência de julgamento do Recurso Especial, há, portanto, inviabilidade do sistema de nova remessa dos autos para o segundo grau de jurisdição, conforme certidão de mov. 141.1. Com efeito, em que pese o requerimento da parte autora ao mov. 146.1, cumpre salientar que a autuação do recurso ocorre mediante a remessa ao segundo grau de jurisdição. Assim, diante do contido na certidão de mov. 141.1, aguarde-se o retorno dos autos do grau recursal, ocasião em que o recurso pendente de remessa deverá ser encaminhado pela Serventia. 2.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Y
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Ante a inviabilidade sistêmica de remeter os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão de seq. 141.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Rotm
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 1. Recebo os embargos de declaração opostos à seq. 99.1, por que tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. Afirmou o embargante que houve contradição na decisão proferida à seq. 89.1, sob o argumento de que constou a possibilidade de apuração do valor exequendo por mero cálculo aritmético, mas reconheceu a necessidade de liquidação do título executivo judicial. Da análise da decisão hostilizada, verifica-se que, de fato, constou a seguinte afirmação: “Isto porque ficou expressamente reconhecido na sentença que a diferença entre os percentuais do IPC e aqueles efetivamente praticados durante o período de junho/julho de 1989 deveria ser apurada por mero cálculo aritmético”. Contudo, a parte final está equivocada, pois o título executivo judicial reconheceu a necessidade de liquidação de sentença, o que inclusive foi considerado na conclusão da decisão embargada. Confira-se: A partir desse esclarecimento, pode-se concluir que, embora exista a possibilidade de início do cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), não se verifica tal hipótese nos autos, justamente pelo fato de exigir uma análise técnica sobre as diferenças apuradas no período. Dessa forma, observa-se mero erro material, que ora se corrige com a alteração dos pontos equivocados. Quanto à fixação de honorários em desfavor da parte exequente, cumpre ressaltar que decorre do fato de a fase de cumprimento de sentença ter sido julgada extinta, pela ausência de liquidação do título executivo judicial. É dizer, a iniciação de procedimento inadequado pelos exequentes conduziu à sucumbência, pelo que devem arcar com a verba honorária do patrono da contraparte, na forma do artigo 85 do CPC. 3.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a existência de erro material, para o fim de retificar a decisão de seq. 89.1, ficando as partes alteradas com as seguintes redações: “Quanto à necessidade de liquidação, razão assiste ao impugnante/executado. Isto porque ficou expressamente reconhecido na sentença que a diferença entre os percentuais do IPC e aqueles efetivamente praticados durante o período de junho/julho de 1989 deveria ser apurada por mero liquidação de sentença” No mais, permanece o restante da decisão nos exatos termos em que foi lançada. Intimem-se. 4. Cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de seq. 89.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico-MENSA-(41) 3023-6284whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos na seq. 99.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RR
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. O executado BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença à seq. 64.1, alegando, em síntese, que: a) necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria afetada no âmbito do C. STF pelos RE 626307 e 591797; b) necessidade de liquidação de sentença; c) excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos foram realizados de forma unilateral pela exequente, bem como computou encargos moratórios e juros remuneratórios de maneira inadequada. O impugnado se manifestou à seq. 85.1, alegando, em síntese, que: a) não há razão para sobrestamento do feito, pois se trata de cumprimento de sentença e se enquadra na exceção contida pelos julgados informados pelo autor; b) o cálculo apresentado para o cumprimento de sentença está correto e segue os parâmetros do título executivo judicial, não havendo necessidade de liquidação de sentença. É a síntese do essencial. Decido. 2. De início, devem ser afastadas as teses apresentadas quanto à necessidade de sobrestamento determinada pelo C. Supremo Tribunal Federal nos RE 626307 e 591797, porquanto se estabeleceu exceção nos casos de ações em fase executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória, o que, por consequência, afasta a possibilidade de sobrestamento no caso em análise, havendo, inclusive, a possibilidade de adoção das teses firmadas de imediato, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 2.1. Quanto à necessidade de liquidação, razão assiste ao impugnante/executado. Isto porque ficou expressamente reconhecido na sentença que a diferença entre os percentuais do IPC e aqueles efetivamente praticados durante o período de junho/julho de 1989 deveria ser apurada por mero cálculo aritmético: Embora exista a possibilidade de início do cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), não se verifica tal hipótese nos autos, justamente pelo fato de exigir uma análise técnica sobre as diferenças apuradas no período. Dessa forma, considerando não existir valor líquido a ser executado, impõe-se o acolhimento da presente impugnação, com a extinção da presente fase de cumprimento de sentença. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 803, I, do CPC, ACOLHO a impugnação deduzida à seq. 64.1, para o fim de reconhecer a ausência de liquidação do título executivo judicial e julgar extinta a presente fase de cumprimento de sentença. Na esteira da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são cabíveis tão somente nos casos de acolhimento da impugnação, haja vista que ocorre extinção da execução (REsp 1.134.186⁄RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21⁄10⁄2011). Assim, ante o acolhimento da presente impugnação, pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao cumprimento de sentença. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Dando seguimento ao feito, tratando-se de liquidação por arbitramento e considerando a controvérsia instaurada (seqs. 64.1 e 85.1), impõe-se a nomeação de perito, na forma do artigo 509, inc. I, do C.P.C. Desse modo, em cumprimento ao comando emergente do art. 510, nomeio DANIELLA DE ALMEIDA OLIVEIRA (CRC PR-078870/O-6 – tel.: (41) 9943-2997), cadastrada no CAJU, para, independentemente de compromisso, exercer o encargo de perita no presente feito. 5. Providencie-se sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. Após, às Partes para, no prazo de 10 (dez) dias, eventualmente impugnarem a proposta. 6. Intime-se a parte executada para que deposite o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias[1]. Acerca do pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n°1.274.466/SC (TEMA 871), definiu que, tratando-se de fase autônoma liquidação de sentença – seja por arbitramento ou por artigo, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).. No mesmo sentido, decidiu o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. direito bancário. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE financiamento habitacional. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR PELA ANTECIPAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.466/SC (TEMA 871), julgado SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0054955-33.2018.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 25.03.2020). Dessa forma, é dever da parte executada promover o pagamento dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença. 7. Em sendo recolhido o importe determinado, intime-se a Sra. Perito para iniciar os trabalhos obedecendo o contido na sentença e no acórdão, concluindo-o com a juntada do Laudo ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm [1] “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 64.1, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NNy
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do contido à seq. 44.1, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Intime-se a parte exequente para que junte demonstrativo discriminado e atualizado do débito nos termos do artigo 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte devedora (na pessoa de seu advogado e, na ausência dele, pessoalmente, pela via postal com A.R., ou sendo impossível tal via, por mandado), para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), efetue o pagamento do montante da condenação, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez) por cento e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Independente de garantia do juízo, o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 525, CPC). A suspensão do cumprimento de sentença, no entanto, fica condicionada à garantia do juízo (§ 6º, art. 525, CPC). Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito k
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos n° 0016502-49.2007.8.16.0001 Uma vez que o Recurso Especial não é dotado de efeito suspensivo automático, intime-se o autor para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba /PR, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016502-49.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): LOCILENY GIMENES MARCELY GIMENES BONATTO Espólio de Theodocio Gimenez Junior Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Homologo o acordo celebrado entre a autora LOCILENY GIMENES e o réu BANCO BRADESCO S/A, conforme noticiado (seqs. 3.1/3.2), e com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito somente em relação a esta autora. 2. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Considerando a renúncia ao direito de interpor recurso, certifique-se desde já o trânsito em julgado em relação à autora LOCILENY GIMENES. 4. No mais, intimem-se os demais autores para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito nyn
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001/2 Recurso: 0016502-49.2007.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): MARCELY GIMENES BONATTO Theodocio Gimenez Junior LOCILENY GIMENES Os autos vieram conclusos com a petição de mov. 24.1, por meio da qual a parte recorrente requer a juntada dos comprovantes de pagamento referente ao acordo realizado. Insta salientar, como já restou consignado no despacho de mov. 15.1, que as partes deverão proceder à juntada da minuta, bem como dos documentos comprobatórios de cumprimento da transação, aos autos originários, para que o acordo seja devidamente analisado pelo Juízo de origem. No mais, considerando que não foi juntado até o momento o acordo realizado com MARCELY GIMENES BONATTO e THEODOCIO GIMENES JUNIOR, mantenha-se o sobrestamento do presente recurso (decisão de mov. 1.8). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016502-49.2007.8.16.0001/2 Recurso: 0016502-49.2007.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): MARCELY GIMENES BONATTO Theodocio Gimenez Junior LOCILENY GIMENES Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente BANCO BRADESCO S/A informa a realização de acordo com a recorrida LOCILENY GIMENES (Termo de Adesão ao Acordo Coletivo - mov. 13.1). Cumpre esclarecer que as partes deverão exportar as peças que entenderem necessárias e formar autos suplementares em 1º grau (incidente processual), para fins de homologação do acordo perante o Juízo de Origem. No mais, os autos devem permanecer sobrestados, conforme determinado na decisão de mov. 1.8, já que nem todas as partes foram signatárias dos acordos juntados aos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
14/12/2021, 00:00
Recebimento
28/02/2020, 17:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/02/2020, 17:01
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte