Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:20
Confirmada
17/08/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-32.2013.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:20
Confirmada
17/08/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-32.2013.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/08/2023, 16:18
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:21
Confirmada
25/06/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:58
Confirmada
13/04/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-32.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.053,11 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LUCILENE DA SILVA Vistos e examinados, 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face da decisão de seq. 89.1, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Aduz a parte embargante que a decisão impugnada apresenta contradição, vez que embora tenha declarado a ilegalidade do lançamento da Contribuição de Melhoria exigida na Certidão de Dívida Ativa nº 625/2013, determinou a extinção da presente execução fiscal, restando desconstituído todo o crédito exigido no título exequendo. Destarte, considerando que há outros débitos cobrados neste feito, pugna seja sanada a contradição exposta, com a extinção da execução fiscal apenas quanto à citada Contribuição de Melhoria, determinando-se o prosseguimento do feito com relação aos demais tributos (seq. 93.1). Instada a se manifestar, a parte executada, ora embargada, nada expôs quanto aos presentes embargos declaratórios (seq. 97.1). É o relatório. Decido. 2. Por ser próprio e tempestivo, conheço dos embargos de declaração opostos e passo à análise de seu mérito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consistem em um instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juízo, ou até mesmo diante de erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Desta feita,
trata-se de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conduz à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Nesse sentido, destaco que o fundamento destes embargos declaratórios é a ocorrência de contradição na decisão de seq. 89.1, vez que reconheceu a ilegalidade somente do lançamento da Contribuição de Melhoria, mas determinou a extinção de toda a execução fiscal, sem considerar os demais débitos constantes na Certidão de Dívida Ativa. Sem delongas, verifico que, de fato, o decisum impugnado se mostra contraditório, pelo que acolho os embargos opostos, para o fim de retificar e esclarecer a decisão de seq. 89.1, no que segue: Onde se lê: “Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada nesta EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por LUCILENE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, declarando a ilegalidade do lançamento da contribuição de melhoria exigida na CDA n. 625/2013, em razão do reconhecimento jurídico do pedido, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo de execução fiscal, quanto a contribuição de melhoria, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando desconstituído o crédito exigido na CDA n. 625/2013. O exequente restou vencido, pelo que o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte executada. Aliás, o colendo STJ, pela sistemática do recurso repetitivo (REsp n. 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin), decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Quanto ao valor dos honorários, devem ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido em relação ao débito extinto, de modo que considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da causa (art. 85, § 2º, Código de Processo Civil), fixo a verba em favor do advogado da excipiente em R$ 800,00 (oitocentos reais), incidindo atualização pelo IPCA-E. Todavia, considerando o teor do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (“se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”), impõe-se a redução da verba honorária pela metade. Em razão disso, resta a verba honorária arbitrada em 50% (cinquenta por cento).” Leia-se: “Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada ao seq. 79.1, declarando a ilegalidade do lançamento da Contribuição de Melhoria exigida na Certidão de Dívida Ativa nº 625/2013. Por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, apenas quanto à Contribuição de Melhoria executada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Saliento que a execução fiscal terá regular prosseguimento, no que tange aos demais créditos tributários exigidos na respectiva Certidão de Dívida Ativa. No mais, insta consignar que é entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça que a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos casos como o presente, só é cabível quando houver a extinção do débito perseguido em execução fiscal. Registre-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SE HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando houver extinção parcial ou total da exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedente: REsp. 1.695.228/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/10/2017. 2. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1495088/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018) – Grifou-se. Destarte, considerando que a execução fiscal terá normal prosseguimento com relação aos demais créditos tributários, deixo de condenar, ao menos por ora, a Fazenda Pública ao pagamento de verbas honorárias em favor do executado.” 3. Portanto, conheço do recurso interposto, e, no mérito, o acolho, para fins de acrescentar à decisão embargada o acima exposto, nos termos do art. 1022, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. No mais, defiro o pedido formulado pelo exequente ao seq. 93.1, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, ante o parcelamento administrativo da dívida, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. 5. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:34
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001171-32.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-32.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.053,11 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): LUCILENE DA SILVA (RG: 141886177 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.966.579-13) Rua Pioneiro Joaquim Pedro de Oliveira, 54 - Conjunto Habitacional Requião - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-476 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE protocolada por LUCILENE DA SILVA, qualificada, por meio de seu advogado, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, também qualificado nos autos. Alega a excipiente (seq.79.1), em apertada síntese, a ilegalidade na cobrança da contribuição de melhoria – pavimentação em virtude da não observância de valorização individual de cada imóvel, bem como a ausência de lei prévia e específica para exação referente à obra realizada. Requereu o acolhimento da exceção para que seja reconhecida e declarada a inexigibilidade da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel e extinção da demanda executiva. Em manifestação de seq.85.1, o excepto alegou a cobrança indevida do tributo, informando a baixa administrativa do débito junto à SEFAZ. Assim, requereu que, na eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a verba seja fixada pela metade do mínimo legal previsto, acrescida de atualizações monetárias e juros de mora aplicáveis aos débitos fazendários não tributários. Ante o parcelamento dos demais débitos descritos na CDA n. 625/2013, requereu a suspensão da execução fiscal. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (Grifou-se) Desta forma, em razão da alegação de ilegalidade do lançamento da contribuição de melhoria, é cabível a exceção de pré-executividade, a respeito da qual passo à análise. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – PAVIMENTAÇÃO. Alegou a excipiente que não houve a observância de valorização individual de cada imóvel, que é fato gerador do tributo em questão, sendo a exigência fiscal, portanto, ilegal. Sustentou ainda, que o excepto não formulou lei prévia e específica para a obra de pavimentação e iniciou a execução fiscal ora discutida, importando em ilegitimidade do tributo, devendo ser declarada a inexigibilidade da relação jurídica e a consequente nulidade do lançamento do mesmo. Passo à análise. A contribuição de melhoria é espécie de tributo incidente sobre imóveis beneficiados por obras públicas, com previsão no art. 145, III, da Constituição Federal. Numa interpretação literal do preceptivo legal em comento, poderia se cogitar que bastaria, para a instituição da exação, apenas a existência da obra pública. O art. 146, inciso III, da Constituição Federal comina que: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Com efeito, é que o Código Tributário Nacional, materialmente recepcionado com status de Lei Complementar pela ordem constitucional, dispõe a respeito do fato gerador da contribuição de melhoria em seu art. 81: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Agora, transcrevo os dispositivos legais, do Código Tributário Nacional, pertinentes ao caso: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Como se pode notar, a instituição e cobrança de contribuição de melhoria não se faz sem a observância de formalidades estritas. É exigido que seja editada uma lei (princípio da legalidade), contendo uma série de requisitos, dentre os quais se destaca a própria valorização dos imóveis contidos na zona beneficiada pela obra pública a ser realizada. Também não é à toa que o art. 81 define como limite da cobrança da contribuição de melhoria o valor da efetiva valorização do imóvel titularizado pelo contribuinte do tributo, da forma como prevê expressamente a alínea “e” do inciso I: “e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas”. No caso dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe, tendo em vista que o Município de Maringá reconheceu a cobrança indevida do tributo (seq.85.1), solicitando a baixa administrativa do débito junto à Secretaria da Fazenda, conforme processo SEI n. 01.03.00024329/2022.20. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada nesta EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por LUCILENE DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ, DECLARANDO a ilegalidade do lançamento da contribuição de melhoria exigida na CDA n. 625/2013, em razão do reconhecimento jurídico do pedido, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo de execução fiscal, quanto a contribuição de melhoria, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando desconstituído o crédito exigido na CDA n.625/2013. O exequente restou vencido, pelo que o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte executada. Aliás, o colendo STJ, pela sistemática do recurso repetitivo (REsp n. 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin), decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Quanto ao valor dos honorários, devem ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido em relação ao débito extinto, de modo que considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da causa (art. 85, § 2º, Código de Processo Civil), fixo a verba em favor do advogado da excipiente em R$ 800,00 (oitocentos reais), incidindo atualização pelo IPCA-E. Todavia, considerando o teor do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (“se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”), impõe-se a redução da verba honorária pela metade. Em razão disso, resta a verba honorária arbitrada em 50% (cinquenta por cento). Por fim, defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
07/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001171-32.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-32.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.053,11 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AV. XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - E-mail: [email protected] Executado(s): LUCILENE DA SILVA (CPF/CNPJ: 036.966.579-13) Rua Pioneiro Joaquim Pedro de Oliveira, 54 - Conjunto Habitacional Requião - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-476 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2. Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 4. Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; 5. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:38
Por decisão judicial
18/02/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:00
Confirmada
03/12/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2021, 00:34
Por decisão judicial
11/05/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 20:42
Confirmada
25/02/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 02:15
Por decisão judicial
15/06/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2020, 00:20
Por decisão judicial
16/08/2019, 15:36
deferimento
14/08/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 00:52
Por decisão judicial
30/08/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 11:59
Ato ordinatório
10/05/2018, 09:32
Ato ordinatório
10/05/2018, 09:31
Ato ordinatório
10/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 16:30
Remessa (em diligência)
12/04/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 18:53
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:35
Expedição de documento (Carta)
18/04/2017, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2015, 14:21
Conclusão (para despacho)
03/06/2015, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 18:40
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2014, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2014, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2014, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2014, 16:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2014, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)