Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 10:56
Confirmada
23/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:21
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:21
Confirmada
11/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:32
Confirmada
08/08/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:50
Trânsito em julgado
30/07/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:30
Confirmada
10/05/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-45.2017.8.16.0099 1. Dou provimento aos embargos de declaração de seq. 331 para deliberar sobre a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais. Conforme decisão de seq. 241 e diante da improcedência do pedido inicial, o Estado do Paraná ficou responsável pelo pagamento do valor de R$ 3.200,00 de honorários periciais referente à conta parte do beneficiário da assistência judiciaria gratuita. No entanto, o inciso II do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, limita a responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais ao valor previsto na tabela do Conselho Nacional de Justiça. No presente caso, tratando-se de perícia médica, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o valor máximo de R$ 2.672,30. Diante disso, determino o pagamento pelo Estado do Paraná dos honorários periciais no valor de R$ 2.672,30. Expeça-se RPV. 2. Quanto à diferença a maior entre o limite aferido e o valor da perícia (R$ 527,70), ficará a cargo da parte autora, com condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 3. Realizado o pagamento da RPV, expeça-se alvará em favor do perito e arquivem-se os autos. Jaguapitã, 6 de maio de 2024. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2024, 18:07
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 13:58
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 12:45
Confirmada
12/03/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2024, 17:39
Confirmada
06/03/2024, 17:37
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:33
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:58
Confirmada
26/02/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:42
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-45.2017.8.16.0099 1. Expeça-se alvará do valor depositado em favor da parte perito. 2. Expeça-se também RPV ao Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de seq. 241. 3. Realizado o pagamento da RPV, expeça-se alvará em favor do perito, arquivam-se os autos em seguida. Jaguapitã, 15 de fevereiro de 2024. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 18:14
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000261-45.2017.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-45.2017.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$68.937,82 Autor(s): Newton Bortolotti Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA LUIZ SOARES KOURY 1. Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que move NEWTON BORTOLOTTI em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, nome fantasia HOSPITALAR - PLANO DE SAÚDE e LUIZ SOARES KOURY, todos já qualificados. Aduz a parte autora que o dia 29/01/2014, foi acometido por uma paralisia facial denominada Paralisia de "Bell”, situada no lado esquerdo de seu rosto, tendo se dirigido em 11/02/2014 até as instalações da 1ª Requerida, buscando o diagnóstico e tratamento por um especialista, sendo atendido na ocasião pelo 2° Requerido, Dr. Luiz Soares Koury. Sustenta que o requerido não realizou o procedimento médico adequado, tendo ficado com sequelas faciais. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos. Juntou documentos (seq. 01). Citados, os réus apresentaram contestação sustentando que houve o cumprimento pelo médico réu do dever de informação em todos os atendimentos médicos prestados, informando o necessário e suficiente ao paciente sobre o tratamento adequado para aquele momento, em consonância com o disposto na literatura médica e com seus vastos anos de experiência médica. Diz que não houve negligência em nenhum atendimento, não houve omissão de informação sobre qualquer tratamento disponível em cada ensejo e tão logo manifestada a possibilidade de intervenção cirúrgica, o paciente foi informado e inclusive um profissional especializado foi indicado. Sustenta a ausência de ato ilícito e o dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 24). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 29). Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foram analisadas as questões preliminares e deferida a produção de provas (seq. 44). O laudo médico pericial foi juntado à seq. 301. A parte ré se manifestou pela improcedência do pedido inicial (seq. 304). A parte autora reiterou os pedidos iniciais pugnando pelo acolhimento dos pedidos (seq. 310). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Trata-se de pretensão indenizatória fundada em alegação de erro médico. Sustenta a parte autora que foi acometido por uma paralisia facial denominada Paralisia de "Bell”, situada no lado esquerdo de seu rosto, e que o médico réu não realizou o procedimento médico adequado, tendo ficado com sequelas faciais. No âmbito do direito civil, por força do art. 927, do Código Civil, a conduta passível de gerar o dever de indenizar é, em regra, aquela proveniente da prática de um ato ilícito, o qual, consoante o disposto nos art. 186 e 187, do mesmo Código, é caracterizado pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a terceiro (ato culposo), bem como pelo exercício abusivo de um direito (ato emulativo). Já no âmbito do direito consumerista, por força dos arts. 12 e 14, do CDC, impera a responsabilidade objetiva, que prescinde, para sua concretização, da análise de culpa. Nessa espécie de responsabilidade civil, o ato ilícito (culposo ou emulativo) é excluído do rol de requisitos do dever de indenizar, dando lugar ao risco da atividade. Há, porém, uma exceção à regra da responsabilidade objetiva no âmbito consumerista. É que por força do § 4º, do art. 14, do CDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, isto é, exige a demonstração de culpa. No que diz respeito à responsabilidade civil dos hospitais, conquanto indubitável a incidência do direito consumerista, há algumas peculiaridades que modificam a óptica de análise da questão. Havendo erro médico, o dano sofrido está ligado, em nexo causal, a uma conduta médica. A “conduta”, no caso, de modo amplo, de forma a abranger as hipóteses de omissão. Quando o dano guardar relação com a conduta médica stricto sensu, o hospital responde objetivamente, porém essa responsabilidade traz uma nota específica: ela depende da prova da culpa do médico (STJ, REsp 258.389). É preciso, portanto, nessa trilha, que haja defeito no serviço prestado pelo hospital para que ele responda pelo dano. Cite-se que “o reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC” (SRJ, REsp 1.216.424). Portanto, a responsabilidade civil dos hospitais por ações ou omissões dos médicos será solidária e objetiva. É preciso, no entanto, para que essa responsabilidade se imponha, que a culpa do médico esteja configurada. No caso dos autos, o conjunto probatório não corrobora a alegação da parte autora. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de culpa do médico réu ou de outro integrante da equipe médica que atendeu o autor no hospital, até mesmo porque não restou constatado nenhuma irregularidade na atuação médica do requerido. Submetido o autor à perícia médica, restou constatado que: 1) As condutas do médico réu foram condizentes com a lex artis medica, conforme preconizado pela literatura médica especializada, sendo adequadas às necessidades do autor. 2) As sequelas experimentadas pelo autor decorrem da natureza da doença que o acometeu, na qual um percentual não desprezível dos casos restará com sequelas para toda a vida. O tratamento instituído pelo réu, a toda prova, minimizou essas sequelas dentro do que seria esperável em face do estado da arte do conhecimento médico atual. 3) Em que pese a crença do autor de que a cirurgia tenha lhe sido benéfica, tampouco havendo indicações de que tenha sido prejudicial à sua recuperação, o fato é que ela não é uma opção de tratamento para a paralisia de Bell, sendo citada na literatura especializada mais como uma curiosidade histórica do que como uma conduta a ser instituída, justamente por oferecer riscos desproporcionais e uma taxa de resolução no máximo semelhante à do tratamento conservador que lhe foi ofertado. 4) Não verifiquei danos decorrentes das condutas do réu; tampouco nexo causal a estabelecer; menos ainda dolo na conduta do réu. 5) Assim mesmo, por máxima cautela e em atenção às prerrogativas exclusivas do magistrado, as sequelas foram devidamente valoradas à luz de sistema conhecidos internacionalmente. (seq. 301). O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados os seus históricos, bem como realizados os exames físicos. Como pode ser observado, o perito refutou a hipótese de erro médico e rechaçou categoricamente a relação de causa e efeito entre os sintomas apresentados pelo autor. Não há, portanto, qualquer responsabilidade dos requeridos pelas sequelas causadas pela doença presente no autor, não havendo que se falar, portanto, em responsabilização dos réus. Impõe, desta forma, a improcedência dos pedidos iniciais. Finalmente, tendo em vista a regra do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, esclareço que outros argumentos apresentados pelas partes não são passíveis de infirmar a conclusão adotada nesta sentença. Importante esclarecer também que as razões de direito invocadas pelas partes não vinculam o juiz, já que o julgador é livre para dar a qualificação correta aos fatos, desde que apresente adequada motivação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c artigo 371 do CPC). Ainda, observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. 3. Dispositivo Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço. Entretanto, suspendo sua exigibilidade face a justiça gratuita concedida. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Jaguapitã, 11 de janeiro de 2024. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 19:22
Confirmada
12/01/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:21
Improcedência
11/01/2024, 17:55
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:28
Confirmada
12/09/2023, 15:50
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:31
Confirmada
17/08/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 18:30
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:56
Confirmada
20/07/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:39
Ato ordinatório
20/07/2023, 14:39
Ato ordinatório
20/07/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:22
Confirmada
07/07/2023, 15:00
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 19:38
Confirmada
23/06/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:14
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:57
Confirmada
10/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 20:35
Confirmada
16/05/2023, 00:02
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:05
Confirmada
02/05/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:17
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2023, 18:15
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:24
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:35
Confirmada
06/04/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:02
Documento (Certidão)
05/04/2023, 16:02
Ato ordinatório
05/04/2023, 15:57
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 17:29
Confirmada
17/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:28
Ato ordinatório
06/03/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:06
Confirmada
17/02/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-45.2017.8.16.0099 1. Indefiro os pedidos de seq. 245, eis que o perito que teve sua proposta homologada foi único que aceitou realizar o trabalho. Desta forma, além da dificuldade em encontrar perito médico em realizar perícias de erro médico, o valor da proposta é condizente com a complexidade técnica do trabalho e sua importância. Da mesma forma em relação à justiça gratuita, se trata de matéria preclusa, eis que já decido por este juízo e confirmado em sede de recurso de agravo de instrumento. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 241, intimando a parte ré para que realize o pagamento de sua cota parte dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Jaguapitã, 09 de fevereiro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:30
Indeferimento
09/02/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 22:51
Confirmada
24/10/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-45.2017.8.16.0099 1. Os honorários periciais devem ser fixados como remuneração digna ao trabalho desenvolvido, compensando a atividade desenvolvida e possibilitando o pagamento das despesas efetuadas para realização do laudo, mas não pode impor sacrifício demasiado às partes. Assim, os honorários do perito devem ser fixados em atenção à natureza e à complexidade do exame, como também em adequação ao pedido inicial. No caso dos autos, em que pese as alegações das partes, tenho que o montante sugerido pelo Sr. Perito (R$ 9.600,00) se afigura razoável para remunerar, de forma digna e satisfatória, o trabalho pericial a ser desenvolvido, suposto erro médico. Cabe esclarecer que em se tratando de perícia por erro médico, há evidente dificuldade em localizar profissionais que aceitem o encargo. Sendo assim, considerando a complexidade técnica do trabalho e sua importância, homologo a proposta de honorários periciais em R$ 9.600,00. 2. Intime-se a parte ré para que realize o pagamento de sua cota parte dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 3. A cota parte do autor (R$3.200,00) deverá ser paga ao final pela parte vencida ou, se sucumbente, pelo Estado do Paraná. 4. Autorizo desde já o levantamento pelo perito do valor de R$ 4.800,00. Jaguapitã, 10 de outubro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:38
Outras Decisões
14/10/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 11:27
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:44
Confirmada
07/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:24
Ato ordinatório
27/07/2022, 12:23
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:41
Confirmada
19/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:25
Ato ordinatório
08/06/2022, 09:24
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:32
Confirmada
16/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:32
Ato ordinatório
05/04/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:38
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:25
Confirmada
18/03/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:17
Confirmada
08/03/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000261-45.2017.8.16.0099 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que move NEWTON BORTOLOTTI em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, nome fantasia HOSPITALAR - PLANO DE SAÚDE e LUIZ SOARES KOURY. 2. Intime-se o perito nomeado SAMI ABDER RAHIM JBARA EL JUNDI para que se manifeste sobre a contraproposta de seq. 157, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:35
Ato ordinatório
02/03/2022, 12:35
Mero expediente
24/02/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:59
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:39
Confirmada
15/12/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:52
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:52
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:52
Documento (Certidão)
14/12/2021, 09:51
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:50
Documento (Certidão)
13/12/2021, 17:14
Confirmada
13/12/2021, 17:03
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 15:36
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Confirmada
08/11/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:48
Recebimento
29/10/2021, 12:57
Confirmada
23/10/2021, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:51
Documento (Certidão)
18/10/2021, 09:51
Ato ordinatório
18/10/2021, 09:49
Ato ordinatório
18/10/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:43
Confirmada
04/10/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:56
Ato ordinatório
01/10/2021, 17:56
Ato ordinatório
01/10/2021, 17:55
Documento (Certidão)
01/10/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:48
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:56
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:53
Confirmada
20/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:26
Ato ordinatório
17/09/2021, 14:26
Ato ordinatório
17/09/2021, 14:25
Documento (Certidão)
17/09/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2021, 16:58
Confirmada
11/09/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:18
Documento (Certidão)
08/09/2021, 14:18
Ato ordinatório
08/09/2021, 14:14
Ato ordinatório
08/09/2021, 14:13
Confirmada
07/09/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:57
Ato ordinatório
30/08/2021, 16:57
Ato ordinatório
30/08/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:10
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:52
Confirmada
16/08/2021, 00:43
Confirmada
13/08/2021, 14:41
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:25
Confirmada
01/08/2021, 01:01
Confirmada
27/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:15
Documento (Certidão)
27/07/2021, 14:14
Ato ordinatório
27/07/2021, 14:13
Ato ordinatório
27/07/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:49
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:49
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:49
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:48
Documento (Certidão)
21/07/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:11
Confirmada
09/07/2021, 00:48
Confirmada
08/07/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
26/06/2021, 21:31
Confirmada
25/06/2021, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:06
Ato ordinatório
24/06/2021, 16:06
Documento (Certidão)
24/06/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 21:25
Confirmada
23/05/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:24
Ato ordinatório
12/05/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:25
Confirmada
26/04/2021, 00:10
Confirmada
23/04/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 21:06
Confirmada
29/03/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:27
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:27
Ato ordinatório
18/03/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 21:33
Confirmada
15/02/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:42
Ato ordinatório
15/02/2021, 14:42
Documento (Certidão)
15/02/2021, 14:41
Ato ordinatório
15/02/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/02/2021, 11:00
Confirmada
09/02/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:22
Documento (Certidão)
08/02/2021, 17:22
Ato ordinatório
08/02/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:41
Confirmada
02/01/2021, 00:09
Confirmada
02/01/2021, 00:06
Confirmada
28/12/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 10:43
Ato ordinatório
22/12/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 10:41
Indeferimento
18/12/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 22:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:24
deferimento
22/09/2020, 20:12
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:21
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 14:04
Petição (Contra-razões)
21/08/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:53
Ato ordinatório
07/08/2020, 17:53
Documento (Certidão)
07/08/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:18
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:51
Ato ordinatório
21/07/2020, 13:51
Decisão de Saneamento e Organização
15/07/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:19
Documento (Certidão)
28/05/2020, 14:19
Remessa (em diligência)
28/05/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:36
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:56
Petição (Contestação)
26/03/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:13
Expedição de documento (Carta)
31/01/2020, 10:11
Expedição de documento (Carta)
31/01/2020, 10:05
deferimento
30/01/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:06
Mero expediente
08/01/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 18:08
Documento (Certidão)
08/08/2019, 15:45
Mero expediente
27/06/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
15/03/2017, 09:52
Distribuição (competência exclusiva)
22/02/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)