Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000085-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Executado(s): Mario Niclevicz
Vistos. 1.Defiro o pedido de mov. 139.1, pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 (dez) dias. 3.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção. 4.Com a juntada do documento, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 130.1. 5.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000085-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Executado(s): Mario Niclevicz
Vistos. 1. Anote-se, como solicitado pelo D. Juízo da 16ª Vara Vara de Cível de Curitiba nos autos de n° 0047972-88.2013.8.16.0001 (mov. 100), pelo D. Juízo da 3ª Vara de Família de Curitiba nos autos de n° 0001195-76.2012.8.16.0002 (mov. 121) e pelo D. Juízo da 18ª Vara Trabalhista de Curitiba nos autos de n° 0001604-81.2015.5.09.0652 (mov. 129), a penhora no rosto dos autos em face de ambas as partes. Após, comunique-se àquele Juízo, requerendo que este informe o valor atualizado do débito. Certifique-se. 2. Considerando o pedido de ambas as partes acerca do pedido de alienação do imóvel por iniciativa particular, defiro o pedido. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos avaliação particular do bem, a consistir em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação/plataformas de venda on-line, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada nova avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial. 3. Com a avaliação, intime-se a parte executada para se manifestar, em igual prazo. Havendo concordância por ambas as partes, resta, desde já, homologada a avaliação acostada aos autos. 4. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 3 (três) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 05 (cinco) vezes. 5. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Fica desde já registrado, entretanto, que em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. 7. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais (CPC, art. 887, §§4º e 5º). 8. Havendo informação acerca do êxito na alienação por iniciativa particular, tornem os autos conclusos para deliberações. 9. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000085-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Executado(s): Mario Niclevicz
Vistos. 1. Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença (art. 68, VII, do Código de Normas do Foro Judicial). 2. Previamente, nos termos requeridos pela exequente ao mov. 108.1, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende adquirir a cota-parte da Sra. Juliana, apresentando, para tanto, proposta dos valores, conforme determinado ao mov. 89.1. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar, em igual prazo. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
16/12/2024, 12:46
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 18:04
Confirmada
23/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:00
Documento (Acórdão)
12/11/2024, 15:03
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000085-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Executado(s): Mario Niclevicz
Vistos. 1. Anote-se, como solicitado pelo D. Juízo da 16ª Vara Vara de Cível de Curitiba nos autos de n° 0047972-88.2013.8.16.0001 (mov. 100), pelo D. Juízo da 3ª Vara de Família de Curitiba nos autos de n° 0001195-76.2012.8.16.0002 (mov. 121) e pelo D. Juízo da 18ª Vara Trabalhista de Curitiba nos autos de n° 0001604-81.2015.5.09.0652 (mov. 129), a penhora no rosto dos autos em face de ambas as partes. Após, comunique-se àquele Juízo, requerendo que este informe o valor atualizado do débito. Certifique-se. 2. Considerando o pedido de ambas as partes acerca do pedido de alienação do imóvel por iniciativa particular, defiro o pedido. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos avaliação particular do bem, a consistir em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação/plataformas de venda on-line, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada nova avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial. 3. Com a avaliação, intime-se a parte executada para se manifestar, em igual prazo. Havendo concordância por ambas as partes, resta, desde já, homologada a avaliação acostada aos autos. 4. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 3 (três) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 05 (cinco) vezes. 5. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Fica desde já registrado, entretanto, que em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. 7. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais (CPC, art. 887, §§4º e 5º). 8. Havendo informação acerca do êxito na alienação por iniciativa particular, tornem os autos conclusos para deliberações. 9. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000085-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Executado(s): Mario Niclevicz
Vistos. 1. Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença (art. 68, VII, do Código de Normas do Foro Judicial). 2. Previamente, nos termos requeridos pela exequente ao mov. 108.1, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende adquirir a cota-parte da Sra. Juliana, apresentando, para tanto, proposta dos valores, conforme determinado ao mov. 89.1. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar, em igual prazo. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
16/12/2024, 12:46
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 18:04
Confirmada
23/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:00
Documento (Acórdão)
12/11/2024, 15:03
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
11/11/2024, 16:59
Confirmada
23/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:56
Inclusão em pauta
12/09/2024, 16:56
Mero expediente
10/09/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 22:10
Confirmada
03/06/2024, 00:18
Confirmada
02/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194 Em respeito ao direito ao contraditório (art.9º, CPC) e também à regra que proíbe decisões surpresa (art.10, CPC), cumpre-me determinar a intimação do Apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa a dialeticidade recursal, bem como quanto ao pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arguido parte Apelada em suas contrarrazões ao recurso (mov.97.1). Int. Curitiba, 23 de maio de 2024. Horácio Ribas Teixeira Relator
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:00
Mero expediente
23/05/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 16:30
Distribuição (sorteio)
22/05/2024, 16:30
Recebimento
22/05/2024, 15:49
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000085-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Interessado(s): Mario Niclevicz SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL proposta por JULIANA DE FÁTIMA CRUZ CAMILO CARDOSO em face de MARIO NICLEVICZ, através da qual alegou, em síntese, que (i) é coproprietária de imóvel localizado na Rua Professor Nuno de Souza e Silva, nº 160, bairro Santo Inácio, Município de Curitiba, PR, devidamente registrado sob a Matrícula nº 6310 do 8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, PR em razão do reconhecimento de união estável entre as partes nos autos sob o n° 0001195-76.2012.8.16.002 da 3º Vara da Família e Sucessões de Curitiba-PR; (ii) determinado em sentença a partilha do imóvel e dos bens que guarnecem a residência (autos sob o n° 0001195-76.2012.8.16.002); (iii) não obstante a copropriedade entre as partes, o réu permanece no imóvel, sem o pagamento pelo uso do bem, levando ao ajuizamento da ação. Assim, pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça, extinção do condomínio e pela venda do bem comum, arbitramento de aluguel pelo uso de imóvel comum desde a partilha do bem (07/11/2016) no montante de R$ 1.000,00, seja oficiado ao 8º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, PR para que realize o registro da parte ideal da autora (50%) e seja nomeado perito para promover a medição do imóvel. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.8). Decisão inicial com o deferimento benefícios da Assistência Judiciária em favor da requerente (mov. 12). Citação da parte requerida (mov. 17). A parte requerida apresentou contestação ao mov. 18, alegando, preliminarmente, (i) descumprimento de determinação judicial; (ii) a ausência de interesse processual; (iii) tratar-se de bem de família; (iv) a existência de constrições sobre o imóvel; (v) necessidade de regularização do polo passivo; (vi) averbação na matrícula. No mérito, aduziu, em suma, a ausência de título aquisitivo que reconheça a propriedade em favor da parte requerente, bem como que efetuou diversas benfeitorias no imóvel com a ajuda de sua atual companheira, buscando ser indenizado. Assim, postulou pela concessão da gratuidade de justiça e improcedência dos pedidos formulados em sede de petição inicial. Com a contestação juntou documentos (mov. 18.2 ao 18.17). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24). Oportunizada a especificação de provas (mov. 25), o réu requereu pela produção de prova oral e pericial (mov. 28). Noutro vértice, a parte autora requereu pela produção de prova pericial e documental (mov. 29). Manifestação da parte autora juntando matrícula atualizada, esclarecendo que o réu não cumpriu as exigências do respectivo registro de imóvel, bem como informando que não houve o recolhimento de ITCMD (mov. 34). Manifestação da parte requerida arguindo que inviável se faz o registro do formal de partilha, porquanto até o momento a autora sequer recolheu o imposto de transmissão ITCMD. De mais a mais, o acervo comum se submete ao regime de mancomunhão (mov. 35). Designada data para audiência de conciliação (mov. 37). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 42). Pela decisão de saneamento e organização do processo de mov. 46 foram afastadasas preliminares ventiladas, determinada a expedição de ofício ao 8º Registro de Imóveis de Curitiba para que fosse averbada na matrícula imobiliária de n. 6310 a existência do feito, delimitadas as questões de fato e de dirito, deferida a produção da prova oral e documental superveniente, delimitado o ônus da prova pela regra geral do art. 373 incisos I e II do CPC e designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 46). A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 46, os quais restaram acolhidos para o fim de deferir ao réu os benefícios da justiça gratuita (mov. 70). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e um informante do requerido. Oportunizada a apresentação de razões finais, o advogado da autora o fez de forma remissiva, enquanto que o advogado do requerido se manifestou oralmente (mov. 81). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 85). Vieram os autos conclusos. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC, estando o nome das partes no cabeçalho. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inexistindo questões preliminares ou processuais a serem dirimidas, passo desde logo à análise de mérito da demanda. DO MÉRITO DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO
Trata-se de ação de extinção de condomínio, na qual a parte autora pugna a extinção do condomínio e a venda do bem comum, assim como o arbitramento de aluguel pelo uso de imóvel comum desde a partilha do bem. Noutro vértice, requer a parte ré a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel (mov. 18). À luz do disposto no artigo 1.322 do Código Civil foi prevista a extinção do condomínio “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só”. É o caso do imóvel matriculado sob o nº 6.310 perante o 8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba descrito na exordial, dado que há a comunhão de direitos sobre o bem, sendo cabível o pedido de extinção do condomínio ou de alienação da coisa comum, conforme as regras dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. Convém ponderar que na falta de consenso entre as partes quanto ao destino a ser dado aos imóveis em comum, revela-se adequada a via eleita, notadamente porquanto as partes não podem ser compelidas a continuar como coproprietárias dos imóveis por tempo indefinido. Acrescento, ainda, que o direito do condômino à extinção do condomínio é uma faculdade fundamental, não se subordinando à concordância do outro condômino, sendo que a venda da coisa comum é o remédio para colocar fim à dissidência entre os mesmos, com a avaliação do bem, a venda e a partilha do preço obtido conforme os percentuais de cada um. Não sendo relevante, nesse sentido, os motivos pelos quais tem a parte autora interesse na venda da parte ideal. Nessa toada, para tanto, o bem deverá ser vendido em hasta pública e o seu produto partilhado entre as partes condôminas na proporção de suas cotas-partes (50%), conforme já estabelecido na sentença dos autos sob o n° 0001195-76.2012.8.16.002 da 3º Vara da Família e Sucessões de Curitiba-PR (mov. 1.47, fls. 8/10): (...) Consoante previamente exposto em decisão de mov. 46, embora o réu alegue a inexistência de condomínio sobre o imóvel, bem como de título aquisitivo que reconheça a propriedade em favor da parte requerente, foi devidamente reconhecido em sentença pelo Juízo de Família, transitada em julgado (mov. 1.8) a partilha do imóvel e dos móveis que guarneciam a residência, além das respectivas quotas-partes. Outrossim, evidentemente, não será retirado o direito de preferência dos condôminos na aquisição do bem após a prévia avaliação, segundo dispõe o artigo 1322 do Código Civil. Com a apuração do valor do bem, o direito de preferência poderá ser exercido na forma de adjudicação, mediante o depósito do respectivo valor, antes mesmo de se determinar a oferta e a venda aos terceiros, por meio de hasta pública ou particular, o que pode trazer maior celeridade e menos custos ao procedimento. No caso dos autos, há discordância das partes no que toca ao valor do bem, especialmente considerando que a parte ré aponta a existência de benfeitorias a serem indenizadas, diante disso a forma de alienação será objeto de deliberação posterior à apuração do valor do bem e à oportunidade de as partes exercerem o direito de preferência. Da mesma forma já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. APELADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DE FORMA CONTUNDENTE A MÁ-FÉ ALEGADA. APELAÇÃO CÍVEL. USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL COMUM. PARTILHA IGUALITÁRIA CONVENCIONADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PREJUÍZO A EX-CÔNJUGE CARACTERIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DO BEM QUE, EM PARTE, LHE PERTENCE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA APELANTE. DIMINUTA RELEVÂNCIA FRENTE AO DIREITO POTESTATIVO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Destarte, tendo-se em conta que não se verificam, nesses Autos, elementos que concretamente evidenciam a capacidade para suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, entende-se que deve ser mantido o direito individual, de cunho fundamental, à gratuidade da Justiça, conforme concedido.2. Considerando que a litigância de má-fé não se presume, bem como que a parte apelante não comprovou a ocorrência de má-fé de forma contundente, o recurso não merece provimento nesse ponto.3. Como é cediço, nenhum coproprietário pode ser obrigado a permanecer em comunhão com os demais, sendo-lhe, pois, facultado exigir, mesmo sem o consenso dos outros, a divisão da coisa comum, nos termos do art. 1.320 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).4. No vertente caso legal (concreto), entende-se imperativa a alienação do bem imóvel comum, com a distribuição proporcional do preço obtido entre os ex-cônjuges, nos termos do acordo celebrado entre as Partes, com o intuito de, com isso, tutelar na maior medida do possível o interesse de todos os envolvidos. 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0046694-66.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.09.2022) (Grifos não constantes do original). DOS ALUGUÉIS Na condição de condômina a autora dispunha do direito de perceber os proveitos econômicos decorrentes da partilha do imóvel e dos móveis que guarneciam a residência conforme deliberado nos autos n. 0001195-76.2012.8.16.002 da 3º Vara da Família e Sucessões de Curitiba-PR, os quais, todavia, permaneceram nas mãos do réu, em razão da ocupação exclusiva do imóvel pelo requerido como noticiado em sede de contestação (mov. 18.1, fl. 3). Nessa toada, indispensável a fixação de indenização que enseje a reparação da parte autora aos danos materiais sofridos, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito a parte requerida. Não obstante, o valor de R$ 1.000,00 apresentado não pode ser acolhido, especialmente porque a autora somente aduz que seria a base do aluguel de imóveis semelhantes no mesmo bairro de Curitiba (mov. 1.1, fl. 7), sem apresentar qualquer prova do que alega. Por conseguinte, a apuração do valor deverá ser feita em liquidação de sentença, cujo montante da parte autora corresponde a 50% do aluguel, a partir do transito em julgado da sentença que partilhou o imóvel nos autos n. 0001195-76.2012.8.16.002 (mov. 1.8), até a desocupação do imóvel, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora desde a citação. Por oportuno, colaciono aresto de relevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – ARGUIÇÃO DE USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PELO EX-CÔNJUGE – DIVÓRCIO E PARTILHA DOS BENS JÁ HOMOLOGADOS – ARBITRAMENTO DE ALUGUERES EM FAVOR DA AUTORA – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00598044320218160000 Umuarama 0059804-43.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) DAS BENFEITORIAS A parte requerida postulou pela indenização das benfeitorias que realizou no decorrer dos anos no imóvel objeto da lide. Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” Como ensina o Doutrinador Flávio Tartucce: “As benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É fundamental aqui relembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano, e que consta do art. 96 do CC/2002: a)Benfeitorias necessárias – sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa. b)Benfeitorias úteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa. c)Benfeitorias voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o seu uso. Exemplo: construção de uma piscina em uma casa. A classificação das benfeitorias pode variar conforme a destinação ou a localização do bem principal, principalmente se forem relacionadas com bens imóveis. A título de exemplo, uma piscina na casa de alguém é, em regra, benfeitoria voluptuária. Por outra via, a piscina na escola de natação é benfeitoria necessária. Uma grade em uma janela em um bairro violento de São Paulo é benfeitoria necessária; em uma pacata cidade do interior mineiro é benfeitoria útil.” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas. V.4. Grupo GEN, 2023. E-book. P. 51). Ocorre que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, deixando de carrear aos autos prova do seu direito. Cumpre elucidar que quanto as testemunhas trazidas, a primeira relatou a realização de mudanças no imóvel e reformas, contudo não sabia precisar quando estas foram feitas (mov. 81.2, min. 5:01), porquanto inviável constar se realizadas durante o período no qual a autora e o réu ainda conviviam. De outro giro, o informante ouvido (mov. 81.4) também aduziu que emprestou dinheiro (R$ 60.000,00) ao requerido para reforma da casa, porém em 2012, período anterior ao término da união estável das partes (mov. 1.7). Ainda a segunda testemunha (mov. 81.6) informou que as reformas foram efetuadas em meados de 2009 e 2010, quando não havia sido prolatada a sentença que dissolveu a união estável da autora e do réu. Ainda relata que realizou as obras quanto o réu ainda estava com a requerente Juliana e depois, uma segunda etapa realizada, estava com a nova esposa. Contudo, o autor não trouxe sequer uma nota fiscal ou foto das ditas benfeitorias no montante de R$ 260.000,00 que efetuou ao longo dos autos nem mesmo especificou quais seriam. Por seu turno, quanto aos gastos com impostos, tais como IPTU (mov. 18.13 e 18.14), bem como fatura de água (mov. 18.16) e internet (mov. 18.15), destaco que o dever de pagamento de impostos como IPTU, faturas de água e internet são inerentes àquele que usa o bem e detém a posse direta. Nesse viés, a versão do réu restou isolada diante do conjunto probatório produzido nos autos, não havendo que se falar na necessidade de indenização no presente caso. Como já firmou a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E RECONVENÇÃO. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ACORDO DE PARTILHA QUE PREVIU A VENDA OU LOCAÇÃO DO BEM, O QUE NÃO ACONTECEU. RÉU QUE MANTEVE O USO E FRUIÇÃO EXCLUSIVOS DA PROPRIEDADE DESDE O DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: (A) DA AÇÃO PARA EXTINGUIR O CONDOMÍNIO E DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL SE NÃO VIABILIZADA A PARTICULAR NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO A PARTIR DA SUA CITAÇÃO NO FEITO, E (B) DA RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR A AUTORA A RESSARCIR A METADE DAS TAXAS DE IPTU PAGAS PELO REQUERIDO. 1. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL: COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO AO USO EXCLUSIVO. PRECEDENTES. CASUÍSTICA: COMUNICAÇÃO ANTERIOR DA AUTORA NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO DO RÉU. 2. RATEIO DAS DESPESAS COM IPTU. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO REQUERIDO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO NO PERÍODO EM QUE OCUPOU DE FORMA EXCLUSIVA O IMÓVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM DETRIMENTO DA AUTORA. RÉU QUE EXPLOROU EM CARÁTER EXCLUSIVO O IMÓVEL COMUM PARA SUA MORADIA E DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL. AUTORA PRIVADA DE QUALQUER BEM DURANTE O PERÍODO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. 3. MANUTENÇÃO DO TERMO E CONDIÇÕES FIXADOS NA SENTENÇA PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO REQUERIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048236-56.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.04.2023) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel na localizado na Rua Professor Nuno de Souza e Silva, nº 160, bairro Santo Inácio, Município de Curitiba, PR, devidamente registrado sob a Matrícula nº 6310 do 8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, PR (mov. 34.2), com a distribuição do dinheiro apurado conforme as cotas-partes de cada um (50%), nos termos estabelecidos na sentença dos autos n. 0001195-76.2012.8.16.0002 (mov. 1.7). b) Condenar a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor a título de aluguel a parte autora, a partir do transito em julgado da sentença que partilhou o imóvel nos autos n. 0001195-76.2012.8.16.002 (mov. 1.8), até a desocupação do imóvel, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora desde a citação, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência, a parte requerida fica condenada ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, o prazo de quinze dias fica concedido para que a parte requerida apresente a proposta do valor para adquirir a cota-parte da parte requerente, devendo esta última manifestar se concorda. Com a concordância da parte autora, o valor deverá ser depositado judicialmente no prazo de 15 dias. Não havendo a concordância, os autos deverão vir conclusos para nomeação de perito-avaliador. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000085-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Interessado(s): Mario Niclevicz 1. Rejeito o pedido de mov. 72, pois, conforme observo da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 46 somente foi deferida a oitiva de testemunhas e, considerando que no ato não será colhido o depoimento pessoal do requerido, se mantém o ato; 2. A fim de se evitar qualquer celeuma, dispenso as partes do comparecimento à audiência de instrução, pois não serão colhidos depoimentos pessoais. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000085-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI. Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Interessado(s): Mario Niclevicz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu MARIO NICLEVICZ em face da decisão saneadora de mov. 46 em que alega omissão quanto ao pedido de justiça gratuita requerida em mov. 18. Os embargos foram opostos tempestivamente e não foram acostados documentos novos. É a resenha essencial. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade ou contradição ou para correção de erro material. Verifico que se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não houve análise quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para a concessão dos benefícios gratuidade da justiça, basta que a Agravante afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família por petição, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento consoante: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017 - destacado). Isto posto, depreende-se dos autos que a Ré labora como autônomo, auferindo, portanto, renda variável, justificando-se, por si só, a concessão do benefício pleiteado ante a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem maiores prejuízos[1]. Do mesmo modo, inexistem nos autos provas em sentido contrário da situação financeira declarada, como de bens de grande monta ou sinais externos de riqueza, conforme certidão do DETRAN em mov. 18, e imposto de renda de mov. 18.11, o que torna possível a permanência do benefício anteriormente concedido[2].
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, para deferir a os benefícios da justiça gratuita ao Réu. Intimem-se. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito [1] TJPR - 12ª C.Cível - 0040617-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 20.09.2021. TJPR - 12ª C.Cível - 0017633-08.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 08.03.2021 [2] TJPR - 12ª C.Cível - 0006024-79.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 28.03.2019.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000085-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Interessado(s): Mario Niclevicz 1. Considerando o conflito de datas, designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 23 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 13H30MIN. 2. Intime-se as partes. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000085-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194. Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Interessado(s): Mario Niclevicz DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL Alega o Réu que não há condomínio constituído, tampouco instituído a favor da parte Autora sobre o imóvel. Sem razão. Conforme já exposto em sentença de mov. 93.1 dos Autos de n. 0001195-76.2012.8.16.0002, foi julgado procedente a partilha do imóvel de matrícula de n. 6.310, bem como os móveis que guarneciam a residência. Assim, não há, no presente momento, razão ao Réu para declarar a inexistência de condomínio sobre o imóvel, visto que devidamente reconhecido pelo Juízo de Família, cuja sentença se encontra transitada em julgado, ante o não conhecimento do recurso de Apelação pela sua intempestividade (mov. 111.2 dos Autos de n. 0001195-76.2012.8.16.0002). Nesse sentido, aliás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. VENDA DE COISA COMUM INDIVISÍVEL. PARTILHA CONSOLIDADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESNECESSIDADE DA AVERBAÇÃO DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL RESISTÊNCIA DO CONDÔMINO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. ALIENAÇÃO MEDIANTE LEILÃO. IMPOSIÇÃO. Recurso Improvido. No presente caso, o condomínio entre as partes é decorrente da partilha de bens em ação de divórcio, comprovando a parte autora ser coproprietária do imóvel, bem como a partilha de 50% do bem para cada parte, não existindo qualquer previsão na normativa processual que para o ajuizamento da presente demanda seja necessário a juntada da matrícula atualizada do imóvel com a devida averbação do formal de partilha, bastando a prova do direito alegado. Nos termos do art. 730 do CPC, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão. (TJPR - 18ª C. Cível - 0008924- 08.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO A DIREITOS POSSESSÓRIOS - PARTILHA EM ANTERIOR AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA MATRÍCULA CARTORÁRIA DO BEM. Não se tratando de ação de extinção de condomínio em relação a direito de propriedade, mas a direitos possessórios sobre imóvel que foram partilhados em anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não há falar em imprescindibilidade de comprovação da propriedade desse bem por meio da juntada da respectiva matrícula cartorária, sendo legítimo a qualquer dos titulares de tais direitos possessórios buscar em juízo a alienação destes, que possuem valor econômico. (TJ-MG - AC: 10000205645211001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021).
Diante do exposto, rejeito a preliminar alegada, pois manifestamente contrária à sentença proferida em outro juízo. 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz o Réu que a Autora não possui interesse e legitimidade para ajuizamento da demanda, pois (i) não há condomínio constituído; (ii) o bem se trata de bem de família e (iii) que a matrícula imobiliária possui outras constrições além dessas nominadas, sendo penhoras e indisponibilidade da totalidade do bem imóvel, de modo que muito embora se pretenda a divisão e extinção do condomínio com alienação judicial, a extinção encontra óbice pela sistemática dos registros públicos. Passo à analisa-las. 1.3. DO BEM DE FAMÍLIA Inicialmente, quanto a alegação de ausência de condomínio, este pedido já foi refutado em item supra, sendo desnecessária sua reapreciação. Quanto a alegação de ser o imóvel bem de família, a referida defesa encontra óbice na própria existência fática/jurídica da ação em análise, pois após dissolução da união estável entre as partes, reconheceu-se que o imóvel deve ser partilhado entre ambos, visto que conviviam em união estável e presumiu-se adquirido por colaboração mútua. Ademais, o bem de família não cabe para a presente demanda, pois não há cobrança especificamente, mas sim a regular divisão de bem adquirido durante a união estável.
Diante do exposto, rejeito a alegação de ser o imóvel bem de família oponível à demanda. 1.4. DAS CONSTRIÇÕES SOBRE O IMÓVEL Alega o Réu que a matrícula imobiliária possui constrições de outros Juízos, sendo penhoras e indisponibilidade da totalidade do bem imóvel, de modo que, muito embora se pretenda a divisão e extinção do condomínio com alienação judicial, a extinção encontra óbice pela sistemática dos registros públicos. De fato, em análise a matrícula do imóvel de mov. 34.2, observo que há 36 averbações de indisponibilidade e penhora sobre o imóvel, tanto da Justiça do Trabalho como de Varas Cíveis deste Foro Central, com poucas baixas. No entanto, atualmente, por força do art. 843 do CPC/2015[1], é admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. É de se notar, aliás, que o novo diploma processual, para além de estender as hipóteses em que admitida a expropriação de bem indiviso quando há coproprietário alheio à execução, também reforçou a proteção a esse terceiro que não é devedor nem responsável pelo pagamento do débito[2]. Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que: "(...) a única interpretação possível do dispositivo legal é de que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada"[3]. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. (...) 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial. 2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens. 3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). 4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado. 5. Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor correspondente à meação, nos termos da nova legislação processual. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1728086 MS 2018/0051190-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2019). De modo idêntico, os Tribunais de Justiça assim têm se posicionado: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO DE POSTULAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL INDIVISÍVEL A QUALQUER TEMPO. DIREITO TAMBÉM DE POSTULAR INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA AUTORA QUE NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, POIS O VALOR A QUE TEM DIREITO A CONDÔMINA SERÁ RESERVADO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRETENSÃO DO REQUERIDO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, AUSENCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE QUAIS SERIAM AS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10210106420188260451 SP 1021010-64.2018.8.26.0451, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 04/08/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO PARCIAL DO BEM.RECURSO DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA DA TOTALIDADE DO BEM. AFASTAMENTO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. PENHORA DO IMÓVEL QUE OCORREU COM A RESSALVA DA QUOTA-PARTE DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 843, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRERROGATIVAS DOS COPROPRIETÁRIOS QUANTO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM EVENTUAL ARREMATAÇÃO OU A GARANTIA DE RECEBIMENTO DE SUA QUOTA-PARTE QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO MOMENTO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0056288-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 05.02.2021). Desta forma, as averbações no imóvel não são óbices para análise da demanda, bem como, eventualmente, a procedência para extinção do condomínio não prejudica o direito das partes.
Diante do exposto, rejeito a referida alegação. 1.5. DA REGULARIAÇÃO DO POLO PASSIVO Alega o Réu que o feito carece de regularidade no polo passivo da demanda, devendo ser formado o litisconsórcio passivo necessário, visto que reside com sua companheira Parttenopy Naftaly Marmaczuk e envolve direitos reais imobiliários. Sem total razão. Apesar do Réu alegar que o feito incidirá sobre direito reais imobiliários, visto que sua atual companheira vem concorrendo dede o ano de 2012 para o pagamento de despesas e benfeitorias da moradia da família, não há necessidade de inclusão desta no feito, pois, como já dito, o imóvel é pertencente à Autora e o Réu, diante da união estável anterior, devidamente reconhecida e partilhada pelo Juízo de Família. Diante disso, eventual disposição sobre o imóvel, em específico a extinção do condomínio, não afetará a atual companheira do Réu, pois esta não detém nenhum direito, a priori, sobre a propriedade do imóvel, resguardando-se ação própria em face do Réu para pagamento de benfeitoria ou despesa feita no imóvel.
Ante o exposto, indefiro a inclusão da companheira do Réu no polo passivo da demanda. 1.6. DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA Considerando que o feito dispõe sobre a extinção de condomínio e, inevitavelmente, de direitos reais sobre o imóvel, determino a expedição de ofício ao 8º Registro de Imóveis de Curitiba para que, no prazo de 20 (vinte) dias, seja averbada na matrícula imobiliária de n. 6310 a existência da presente demanda. 2. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 2.1. QUESTÕES DE FATO (a) Extinção e divisão do condomínio instituído no imóvel de matrícula de n. 6313 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR; (b) Existência e extensão das benfeitorias úteis e necessárias no imóvel; (c) Valor de mercado do imóvel e seu estado de conservação; (d) Aferição e arbitramento de aluguel, à título de locação sobre a parte ideal do imóvel; (e) Ressarcimento e compensação de valores gastos com as benfeitorias; (f) Alienação judicial do imóvel e/ou adjudicação do bem comum; 2.2. QUESTÕES DE DIREITO (g) Do condomínio em geral (art. 1.314 a 1.330 do CC); (h) Da adjudicação (art. 876 a 878 do CPC); (i) Da Alienação (art. 879 a 903 do CPC); 2.3. PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 1 – Oitiva de testemunhas; 2 – Prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC; 2.3.1. ÔNUS DA PROVA Regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC. 3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO – SEMIPRESENCIAL Para a audiência de instrução e julgamento, precedida de conciliação, designo o dia 23 DE AGOSTO DE 2023 ÀS 13H30MIN As partes, querendo, podem apresentar rol de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC. As intimações das testemunhas ficam a cargo dos advogados, na forma do art. 455 do CPC, salvo se comparecerem independentemente de intimação. Caso as partes e as testemunhas residam em outra Comarca as oitivas serão realizadas por videoconferência, observando o permissivo do art. 236, §3º, art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC. Esclareço aos procuradores das partes que com o encerramento da prova oral será oportunizada a apresentação de razões finais orais, na forma do art. 364, caput, do CPC. 4. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Proceda a Secretaria a expedição de ofício nos termos do item 1.6. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito [1] Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. [2] STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021 e STJ - REsp: 1728086 MS 2018/0051190-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2019. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1157.
17/07/2023, 00:00
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Processo: 0000085-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194. Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Interessado(s): Mario Niclevicz 1. Defiro o pedido de audiência de conciliação requerida em mov. 28, designando a data de 10 DE MAIO DE 2023 ÀS 15H00MIN para sua realização, no formato virtual. 2. É encargo dos advogados das partes comunicarem seus clientes para que compareçam ao ato. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Interessado(s): Mario Niclevicz 1. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,: (i) junte aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda; (ii) esclareça a existência e baixa nas indisponibilidades que oneram o imóvel, conforme declarado em petição de mov. 24.1; (iii) se houve o pagamento integral do ITCMD referente à parte que o Réu transferiu à Autora; 2. Com o cumprimento ou decurso do prazo, intime-se a parte ré para se manifestar no mesmo prazo; 3. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
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03/03/2022, 00:00
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Processo: 0000085-96.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): JULIANA DE FATIMA CRUZ CAMILO CARDOSO Interessado(s): Mario Niclevicz 1. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez. O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, determino que a parte autora apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, tal como holerite ou cópia integral do imposto de renda, em 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deverá a serventia juntar aos autos extrato do RENAJUD dos veículos registrados em nome do autor. 3. Faculto que a parte autora, sem maiores digressões, proceda ao pagamento das custas, no prazo concedido acima. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta