L. E. INDúSTRIA E COMéRCIO DE EMBALAGENS PLáSTICAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE CHIOSINI
OAB/PR 55721·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 20:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:46
Confirmada
30/03/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) DECORRIDO PRAZO DE L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/03/2026, 13:26
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:46
Confirmada
31/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA 1. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 1.1. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado via diário (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, ou por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256 do CPC, conforme disposto no art. 513, IV, do CPC), para que efetuem o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 1.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 1.4. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da credora, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 1.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 2. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, do CPC). 3. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 4. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 5. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 5.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da executada, na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 6. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 6.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 6.2. Assim, caso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 6.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 6.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se a parte exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a exequente. 6.4.2. Certificada manifestação positiva da parte exequente, adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 7. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 7.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 7.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 8. Sobrevindo pagamento ou improficientes as medidas requeridas, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 9. Com os documentos, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Terra Boa, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:19
Outras Decisões
25/11/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/03/2026, 13:26
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:46
Confirmada
31/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA 1. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 1.1. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado via diário (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, ou por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256 do CPC, conforme disposto no art. 513, IV, do CPC), para que efetuem o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 1.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 1.4. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da credora, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 1.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 2. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, do CPC). 3. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 4. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 5. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 5.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da executada, na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 6. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 6.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 6.2. Assim, caso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 6.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 6.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se a parte exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a exequente. 6.4.2. Certificada manifestação positiva da parte exequente, adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 7. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 7.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 7.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 8. Sobrevindo pagamento ou improficientes as medidas requeridas, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 9. Com os documentos, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Terra Boa, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:19
Outras Decisões
25/11/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:38
Recebimento
10/09/2025, 15:47
Documento (Ofício)
21/11/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 17:56
Confirmada
12/04/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA DECISÃO 1. Habilite-se o causídico peticionante. 2. No mais, concedo o prazo de 10 (dez) dias pretendido. 3. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:18
deferimento
03/04/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:07
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 14:51
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:10
Confirmada
20/02/2024, 00:06
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 14:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:03
Documento (Certidão)
09/02/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:19
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 11:36
Confirmada
23/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA SENTENÇA 1. Proferida sentença de procedência ao seq. 290.1, ambas as partes opuseram embargos de declaração (seqs. 292.1 e 297.1), sendo que ambas apresentaram contrarrazões (seqs. 298.1 e 301.1). No tocante aos embargos opostos pela parte autora, tem-se que esta contesta o índice de correção monetária utilizado, indicando que devem ser observadas as regulamentações da ANEEL. A parte requerida, de seu turno, suscita a omissão do Julgador ao não enfrentar as questões trazidas durante a fase de conhecimento. 2. Por serem próprios e tempestivos, recebo ambos os recursos. No mérito, nota-se que apenas o recurso da parte autora merece acolhimento. Tem-se que a sentença fixou a média do INPC e IGP-DI para atualização dos valores indenizatórios a serem pagos pelo requerido. Ocorre que, de acordo com o disposto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, mormente em seu art. 116, referida atualização deve ser realizada com observância do IGPM, sendo que referida resolução ainda encontrava-se vigente à época do fato, portanto, perfeitamente válida. Acerca, anote-se: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS ENTRE 2014 E 2015. DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO IGP-M OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA DO VENCIMENTO DOS DÉBITOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. DECISÃO REFORMADA. a) A controvérsia limita-se a estabelecer o índice de correção monetária a ser aplicado para o cálculo da dívida executada por Copel Distribuição S/A e o termo inicial da incidência dos consectários. b) O IGP-M foi o índice de correção monetária aplicável a débitos de energia elétrica vencidos durante a vigência da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.c) O IPCA passou a ser o índice adotado para faturas emitidas a partir de 01/06/2021, conforme a Resolução nº 932/2021 da ANEEL, de 27/04/2021, índice esse mantido pela Resolução nº 1.000/2021, de 07/12/2021. d) No caso, as faturas cobradas pela Copel venceram entre 2014 e 2015, sendo evidente a aplicabilidade da Resolução vigente à época dos fatos (nº 414/2010 da ANEEL). e) Ainda, o termo inicial de incidência dos encargos moratórios deve ser a data do vencimento do débito, porque a dívida cobrada pela Copel é certa, líquida e com prazo de vencimento, caracterizando a mora “ex re”, que incide a partir do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Precedentes. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003556-27.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.09.2023). 2.1. Sendo assim, conheço do recurso oposto pela parte autora, e, no mérito, dou provimento, para com o fim de determinar a incidência do índice IGPM para correção monetária. Mantenho inalterada, no mais, a sentença outrora proferida. 3. No tocante aos embargos oposto pelo requerido, tem-se que estes não comportam acolhimento. Nota-se que o embargante procura rediscutir o mérito da demanda, ao asseverar que o Juízo se omitiu na análise das questões trazidas. A respeito do tema houve debate e fundamentação expressos por ocasião da sentença, adotando-se a interpretação que se considerou mais adequada, com base, inclusive, em entendimentos jurisprudenciais colacionados ao corpo do pronunciamento. Sobre o descabimento de embargos de propósito exclusivamente infringentes, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, consulte-se: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007). Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...] (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163). 3.1. Nestes termos, conheço dos embargos declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. Na forma do art. 1.026 do CPC, fica interrompido o prazo para interposição de recurso de apelação, devendo ser reiterada a intimação das partes. 5. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2023, 18:44
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 14:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:26
Confirmada
03/11/2023, 00:12
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:06
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:06
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2023, 12:56
Confirmada
17/10/2023, 00:06
Confirmada
13/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:18
Documento (Certidão)
06/10/2023, 13:17
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Copel Distribuição S.A ajuizou esta ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança em face de L.E Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda, referente ao consumo de energia elétrica indevidamente inadimplido. Alegou, em suma, ter constatado, por meio do termo de ocorrência de inspeção – TOI n.º 254544, a existência de irregularidade, entre os meses de fevereiro a novembro de 2015, no medidor de unidade de consumo de energia da parte postulada, eis que se encontrava com os lacres violados com indícios de manipulação de terceiros que alteraram o seu funcionamento, passando a registrar um valor mensal menor do que o consumido, o suficiente para caracterizar procedimento irregular e, assim, ensejar a cobrança dos custos de substituição do medidor de energia e a diferença de faturamento, estimada com base nos meses que antecederam à irregularidade, no valor originário de R$ 106.808,38, que atualizado corresponde a R$ 142.785,94. A postulada, citada (seqs. 9/10), apresentou contestação alegando, em síntese, a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade elaborado pela parte contrária por ausência de cumprimento das exigências legais para elaboração, o que caracteriza a inexigibilidade da cobrança de consumo de energia. A parte postulante impugnou a defesa reiterando, em suma, os pedidos iniciais (seq. 18). Intimadas para a produção de provas (seq. 19), a parte postulante não se manifestou (seq. 26), enquanto a parte postulada requereu a produção de provas oral e pericial (seqs. 25 e 38). Anunciou-se o julgamento antecipado (seq. 28). Sentença de improcedência proferida ao seq. 40.1. Após interposição de recurso, foi a sentença cassada em sede de segundo grau, determinando-se a produção de prova pericial no presente feito. Impulsionamento ao seq. 62.1. Laudo acostado ao seq. 246.1. Requerimento de esclarecimentos da parte passiva ao seq. 252.1. Resposta do perito ao seq. 258.1. Decisão de seq. 267.1 que reputou como suficiente os esclarecimentos prestados pelo perito. Despacho de seq. 278.1 que anunciou o julgamento no estado em que se encontra (seq. 278.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de irregularidade/adulteração na medição do consumo de energia do requerido, nos perídos entre fevereiro a novembro de 2015. Consoante relatado na petição inicial, foi lavrado Termo de Ocorrência de Inspeção n° 254544, constatando a irregularidade no medidor da unidade consumidora n ° 52891631, sendo que referida irregularidade foi constatada pela equipe interna da própria requerente, após regular procedimento administrativo para tanto. Acostou-se aos autos o referido procedimento administrativo (seqs. 1.3-1.5), restando incontroverso que a parte requerida foi devidamente cientificada acerca da instauração deste e da retirada do equipamento para análise. Na contestação, a parte requerida alegou, em resumo, que o procedimento de verificação de irregularidade foi realizado de forma unilateral, não podendo ser considerado, bem como que, após a troca dos medidores, o consumo diminuiu ao invés de aumentar. De início, adianta-se que a pretensão autoral merece acolhimento. Nota-se que, da simples análise da contestação, os argumentos do requerido não comportam guarida. No tocante à troca dos medidores e ao consumo informado, de simples cálculo aritmético, tem-se que entre os meses de fevereiro a novembro de 2015 – período da irregularidade no medidor – o consumo médio foi de R$ 50.923,88. Após a troca, e considerando apenas os meses constantes na contestação, de dezembro de 2015 a abril de 2016 (seq. 14.1, fl. 17), nota-se que o consumo médio saltou para R$ 57.449,96, trazendo a diferença expressiva de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). A par disso, a alegação de que a perícia unilateral do requerente não é suficiente para a aferição da irregularidade restou devidamente superada. Acostado o laudo pericial por perito nomeado por este Juízo (seq. 246.1), tem-se que a conclusão foi ao encontro do narrado pela parte ativa. Em conclusão, o expert salientou: “Há evidências de irregularidades nas medições de fevereiro de 2015 a novembro de 2015, os cálculos retroativos cobrados pela concessionária estão em acordo com a resolução da ANEEL n° 1000 de 2021 vigente.” (seq. 246.1, fl. 15). No mais, importante salientar o gráfico exposto à fl. 13, sendo que o perito assim indicou: “Com o gráfico é nítido o decréscimo no consumo nos meses que percorreram a adulteração da chave de aferição, sendo que totalizaram 9 (nove) meses de forma irregular.”. A par disso, o que se conclui com o laudo é que foi inserida, no medidor da unidade consumidora ora em comento, uma placa/circuito a fim de distorcer os valores obtidos na medição de consumo do cliente, sendo que referido aparelho era capaz de modificar os níveis de tensão e corrente elétrica. Ainda, ao ser questionado se a autoria das modificações poderia ser atribuída à empresa requerida, o perito assim ressaltou: “Sim, conforme consta na TOI (Termo de ocorrência e inspeção) N° 20152750681381, os lacres da chave de aferição estavam VIOLADOS.” (quesito g, apresentado pelo requerido). Com a apresentação do laudo, tem-se que a parte requerida se limitou apenas a indicar que a perícia foi lacunosa, deixando de classificar se houve, de fato, aumento de consumo após a troca do medidor. Ocorre que, em cotejo com os demais elementos constantes nos presentes autos, notadamente os cálculos da média alhures realizados, bem como em atenção ao gráfico exposto pelo perito no laudo pericial, tem-se que o argumento da parte requerida encontra-se fragilizado e não prospera. Entende-se, neste ponto, que a parte requerente se desincumbiu de seu ônus, o qual, com a inerente incidência do CDC, caberia trazer e provar todos os elementos, o que, no caso, o fez. A respeito, dispõe o art. 167, inciso III, da Resolução da ANEEL n° 414/2010: Art. 167. O consumidor é responsável: (...) III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; Ainda, acerca do tema: DOIS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA COPEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI LEVADO EM CONTA O QUE FOI JUNTADO COM A EXORDIAL, SENDO QUEOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA CONCESSIONÁRIA GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU AO PERITO JUDICIAL O MEDIDOR EM QUE HOUVE A SUPOSTA IRREGULARIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE QUE O CONSUMIDOR PODE INVOCAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA EM SEU BENEFÍCIO, QUANDO O MEDIDOR QUE COMPROVARIA A FRAUDE FOI RETIRADO PELA FORNECEDORA DE ENERGIA PARA AVALIAÇÃO, PERMANECENDO EM SUA POSSE APÓS O INÍCIO DO PROCESSO JUDICIAL. APELO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA MANIFESTADA DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA QUANTO À IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. ART. 167, INCISO III, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. CÁLCULO DO MONTANTE QUE DEVE SER PELA MÉDIA DOS 3 MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA OCORRIDOS EM ATÉ 12 CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO REGULAR. ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000037-60.2017.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELA INOMINADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM MEDIDOR. FRAUDE CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, O QUAL DETÉM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA COPEL, CONSUBSTANCIADO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. CONSUMIDOR QUE PODERIA TER ACOMPANHADO A PERÍCIA EXTRAJUDICIAL, PORÉM NÃO EXERCEU TAL DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011781-49.2007.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIDA A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO FATURAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000891-98.2011.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO E COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR POR DANOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO. ARTIGOS 166 E 167 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFICASSEM A DIMINUIÇÃO EXACERBADA NO CONSUMO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002259-96.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.07.2023) Em sendo assim, nota-se que a pretensão autoral comporta acolhimento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte ativa, para com o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 142.785,94 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização, acrescido de juros moratórios de 2%, bem como de correção monetária, pela média INPC e IGP-DI, e juros de mora de 1% ao mês, todos datados da data do conhecimento do processo administrativo, qual seja, 17/11/2015, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Considerando o princípio sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJPR (CPC, art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se, após o trânsito em julgado, com as baixas e demais providências necessárias. Terra Boa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA Converto o julgamento em diligência. Houve julgamento antecipado do mérito, em sentença por mim prolatada (evento 40). Depois, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça anulou a sentença, por entender que a instrução probatória era indispensável ao deslinde da causa. A psicologia comportamental tem revelado diversos vieses cognitivos, dentre eles o chamado viés de confirmação, capaz de comprometer a imparcialidade do julgador em casos como o dos autos, no quais ele se vê na contingência de julgar pela segunda vez uma mesma causa. Citem-se, sobre vieses cognitivos, as obras A Influência de Fatores Extrajurídicos nas Decisões do STF, de Marcelo Novelino (Salvador: Juspodivm, 2020), Neurolaw – Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, coordenada por Erik Navarro Wolkart e Matheus Milan (São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021), e A Imparcialidade levada a Sério, do Juiz Federal Eduardo José da Fonseca Costa (Salvador: Juspodivm, 2018). Destaque-se que na última obra o autor defende expressamente que, acaso anulada a sentença em grau de apelação, o juiz que a prolatou deve se declarar impedido. Nesse contexto, na falta de previsão legal específica para a hipótese dos autos, mostra-se prudente, por zelo ao princípio da imparcialidade, a declaração de impedimento com base no art. 144, II do CPC, aplicável por analogia à espécie. Por força desta norma, “há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo (...) de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”.
Ante o exposto, declaro-me impedido. Intimem-se. Remetam-se os autos ao ilustre Juiz Substituto. Cumpra-se o Código de Normas. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Procedência
28/09/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 16:00
Impedimento
26/09/2023, 18:45
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 14:48
Confirmada
13/06/2023, 12:12
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:06
Confirmada
02/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.769.427/0001-06) RUA TOCANTINS, 197 PARQUE INDUSTRIAL III - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se. Sendo o caso, à conta e ao preparo. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:10
Mero expediente
20/05/2023, 00:30
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 12:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:46
Confirmada
25/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:44
Ato ordinatório
14/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Confirmada
03/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.769.427/0001-06) RUA TOCANTINS, 197 PARQUE INDUSTRIAL III - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 1. Houve a apresentação de Laudo Pericial pelo perito nomeado (seq. 246.1), tendo sido as partes intimadas para se manifestarem, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. A parte postulada solicitou esclarecimentos, afirmando que a prova pericial tinha como objetivo principal verificar se houve ou não o aumento do consumo após a troca do medidor; disse ainda que o quesito “f” apresentado pela ré, não foi suficientemente respondido e que de um modo geral as respostas do expert são superficiais (seq. 252). O perito prestou esclarecimentos (seq. 258.1). A parte postulada afirmou que o laudo continuava inconclusivo ou lacunoso, reiterando os pedidos de seq. 252.1. O expert pugnou pela liberação dos seus honorários, indicando conta para depósito (seq. 266.1). 2. Em que pese a alegação da parte postulada de que o laudo pericial estaria lacunoso, verifica-se que o expert respondeu a todos os questionamentos formulados pelas partes, inclusive, prestando esclarecimentos complementares quando foi solicitado (mov. 258.1). Especificamente, no que diz respeito ao quesito “f” (No caso das alterações encontradas no medidor, causaram elas alguma redução? Se sim, de que porcentagem?), ele foi claro ao dizer que as alterações foram encontradas na chave de aferição, circuito que é ligado diretamente ao medidor. Desse modo, resta claro que não foram encontradas alterações no medidor, mas sim na chave de aferição. Ressalta-se, ainda, que a parte ré não especificou no que consistiriam a “generalidade e superficialidade do laudo em quase todas as respostas dos quesitos apresentados pela parte ré”, de modo que o expert pudesse prestar esclarecimentos mais específicos e em que medida deveria complementar as suas respostas. Ademais o § 3º, do art. 477 é claro ao dispor que: “Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.” 3. Assim, considero que os esclarecimentos necessários foram devidamente prestados pelo perito judicial, estando o presente processo apto a julgamento. Consigna-se, ainda, que caso alguma parte entenda que há necessidade de esclarecimentos, deverá agir conforme determina o art. 477, § 3º, do CPC. 3.1. No mais, transfira-se o remanescente do valor depositado em nome do perito judicial para conta bancária indicada por ele na petição de seq. 266.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Outras Decisões
03/02/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 01:07
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:06
Confirmada
07/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.769.427/0001-06) RUA TOCANTINS, 197 PARQUE INDUSTRIAL III - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Manifestem-se as partes acerca das informações prestadas pelo perito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:06
Mero expediente
23/09/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:58
Confirmada
14/09/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:56
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:56
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:56
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:07
Confirmada
19/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA Diante do laudo apresentado (evento 246), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias, consoante art. 477, §1º do CPC. Consigne-se que, uma vez que já houve o levantamento da metade dos honorários periciais (evento 198), o restante será pago ao final, depois de prestados eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes, na forma do art. 465, §4º do CPC. Havendo impugnações, intime-se o perito para que, no prazo de quinze dias, preste esclarecimentos, conforme art. 477, §2º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:21
Mero expediente
04/08/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:59
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 17:01
Confirmada
02/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/06/2022, 22:28
Confirmada
10/06/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:17
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:17
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:18
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 23:19
Confirmada
23/04/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:31
Confirmada
29/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:42
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:52
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 23:40
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:36
Confirmada
04/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA 1. Informada a designação da perícia para o dia 28/02/2022, a ser realizada no laboratório da postulante (evento 206.1), e expedida intimação às partes (eventos 207 e 208), a postulante requereu a redesignação da mesma, aduzindo que se trata de dia sem expediente, bem como o desrespeito do prazo de notificação das partes previsto no art. 466, §2º, c/c o art. 474, ambos do CPC (evento 209.1). Considerando que a perícia será realizada no estabelecimento da postulante e a informação, prestada por ela, de que não haverá expediente no dia designado, defiro o pedido formulado no evento 209.1. Comunique-se, com urgência, as partes e o perito nomeado. 2. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para que designe nova data para a realização da perícia. 3. Após, intimem-se as partes acerca da nova data, observando-se o prazo mínimo de cinco dias de antecedência previsto no art. 466, §2º do CPC. 4. Diligências necessárias. datado e assinado eletronicamente Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:13
Ato ordinatório
02/03/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 08:04
Confirmada
02/03/2022, 08:04
deferimento
23/02/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 14:47
Confirmada
27/01/2022, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:20
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.769.427/0001-06) RUA TOCANTINS, 197 PARQUE INDUSTRIAL III - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Cumpra-se o evento 171. Diligências necessárias. Terra Boa, 22 de novembro de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Magistrado
24/11/2021, 00:00
Mero expediente
22/11/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2021, 21:48
Ato ordinatório
29/10/2021, 17:04
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Confirmada
16/10/2021, 00:56
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:21
Depósito de Bens/Dinheiro
02/10/2021, 14:34
Confirmada
01/10/2021, 00:21
Confirmada
01/10/2021, 00:20
Ato ordinatório
27/09/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2021, 23:53
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:12
Confirmada
05/09/2021, 00:27
Confirmada
05/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA O perito requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais (seq. 169.1). Nos termos do § 4º, do art. 465 do CPC: “O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.” Assim, defiro o pedido do levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos honorários periciais. Proceda-se à transferência para a conta indicada no evento 169.1. O restante dos honorários periciais será levantado após prestados todos os esclarecimentos necessários ou no caso de as partes não solicitarem esclarecimentos. Diligências necessárias. datado e assinado eletronicamente Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto
26/08/2021, 00:00
Confirmada
25/08/2021, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:43
deferimento
25/08/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/08/2021, 20:56
Ato ordinatório
13/08/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:36
Confirmada
07/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:19
Documento (Certidão)
27/07/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:07
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 11:58
Confirmada
19/07/2021, 00:18
Confirmada
19/07/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
18/07/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 23:44
Ato ordinatório
06/07/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 19:25
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:36
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:28
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:39
Confirmada
10/05/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000105-16.2018.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000105-16.2018.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.785,94 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): L. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.769.427/0001-06) RUA TOCANTINS, 197 PARQUE INDUSTRIAL III - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 1. Intime-se, novamente, o perito nomeado senhor Jeferson Teixeira, para que informe nova data para a realização de perícia, sob pena de destituição do encargo. 2. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:39
Mero expediente
28/04/2021, 21:26
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 13:53
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:00
Confirmada
20/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:54
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:03
Confirmada
23/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:06
Ato ordinatório
12/03/2021, 14:05
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:22
Confirmada
02/02/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 15:05
Confirmada
22/01/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:47
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:51
Confirmada
12/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:36
Ato ordinatório
01/12/2020, 16:36
Mero expediente
01/12/2020, 09:05
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:18
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:56
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:12
deferimento
30/07/2020, 22:07
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 23:28
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 11:04
Ato ordinatório
09/07/2020, 11:03
Mero expediente
08/07/2020, 20:05
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:48
Mero expediente
17/06/2020, 09:36
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:42
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 21:33
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:31
Ato ordinatório
23/01/2020, 16:31
deferimento
14/01/2020, 01:06
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:46
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:28
Documento (Certidão)
11/11/2019, 14:28
Recebimento
05/11/2019, 17:10
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2019, 13:07
Petição (Contra-razões)
29/07/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:44
Documento (Certidão)
26/06/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:45
Improcedência
07/06/2019, 22:38
Conclusão (para julgamento)
13/11/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:44
Decurso de Prazo
06/11/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 10:34
Remessa (em diligência)
18/10/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:07
deferimento
18/10/2018, 12:24
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 13:26
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:14
Documento (Certidão)
21/06/2018, 16:14
Petição (Contestação)
18/06/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:23
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:25
Petição (Contestação)
04/04/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:07
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 14:22
Expedição de documento (Carta)
06/03/2018, 18:07
Mero expediente
23/02/2018, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/02/2018, 16:44
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)