Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Fazenda Rio Grande - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONDOMíNIO RESIDENCIAL FENIX REPRESENTADO(A) POR ROBSON ANTUNES MOTTA
Autor
JOSé TONELI DO CARMO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL FABIANO PEREIRA CAVALCANTI
OAB/PR 98964·CPF·Representa: Autor
ANDRE ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ
OAB/PR 31381·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ
OAB/PR 5560·CPF·Representa: Autor
RENAN TOBIAS MIGUEL PENTEADO
OAB/PR 132003·Representa: Autor
CLARICE ADRIANA DUSSMANN
OAB/PR 63637·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ TONELI DO CARMO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ TONELI DO CARMO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010539-94.2017.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.222,33 Exequente(s): Condomínio Residencial Fenix representado(a) por ROBSON ANTUNES MOTTA Executado(s): JOSÉ TONELI DO CARMO SENTENÇA Tendo o devedor satisfeito o crédito exequendo, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, EXTINGO, por sentença, a presente execução. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas e custas processuais porventura pendentes. Expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação de 2022. Caso os alvarás expedidos não sejam retirados antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder a transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. Oportunamente, nada sendo postulado, ao arquivo, procedidas as baixas de estilo e observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 18:01
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:06
Confirmada
13/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 18:01
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:06
Confirmada
13/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 08:45
Documento (Certidão)
04/02/2026, 15:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
02/02/2026, 15:08
Documento (Certidão)
02/02/2026, 11:00
Confirmada
02/02/2026, 00:18
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2026, 15:46
Expedição de documento (Alvará)
30/01/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:46
Documento (Certidão)
27/01/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:08
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:27
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:59
Confirmada
19/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:26
Confirmada
28/11/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0010539-94.2017.8.16.0038 Considerando os documentos apresentados no mov. 373, à Secretaria para que promova nomeação de defensor dativo, em substituição, para atuar nos interesses da parte executada, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 16:21
Confirmada
13/11/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:27
deferimento
11/11/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:24
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:44
Confirmada
19/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:54
Documento (Certidão)
08/09/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:51
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:56
Confirmada
26/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010539-94.2017.8.16.0038 1. A parte executada foi citada por edital, sendo nomeado a seu favor curadora especial, a qual requer no mov. 354.1, sua destituição, ante o seu licenciamento perante a OAB-PR. 2. Defiro a destituição da curadora nomeada, devendo a Secretaria promover a nomeação de novo curador especial para esta fase de liquidação de sentença. 3. Expeça-se a certidão de honorários em favor da Dra. DAIANE PEREZ, conforme já fixado na decisão de mov. 263.1. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 344.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 21:53
Confirmada
12/08/2025, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 20:50
deferimento
11/08/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 14:41
Confirmada
23/07/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 09:04
Confirmada
21/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
13/06/2025, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2025, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2025, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2025, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) INDEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) INDEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:24
Confirmada
03/06/2025, 16:24
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:08
Documento (Certidão)
30/05/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010539-94.2017.8.16.0038 1. O executado JOSÉ TONELI DO CARMO requereu o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de valores de seguro-desemprego. Apontou que o valor de R$340,53 foi recebido na conta Nubank e, 21/02, 23/03 e 09/04/2025, conforme extratos anexos. Pediu pelo desbloqueio dos valores (mov. 298). A parte exequente se manifestou no mov.302. É o relatório. 2. Em que pese a parte executada tenha nomeado a manifestação como exceção de pré executividade, verifica-se que se trata de mera petição, em que alega a impenhorabilidade de valores encontrados através do sistema SISBAJUD, portanto, assim será analisada. O bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD se deu no valor de R$12.006,86 (mov. 301.1), sendo R$9.844,25 na conta Nubanck, que segundo o executado possuía valores impenhoráveis decorrente do seguro desemprego. Os documentos apresentados pelo executado, entretanto, não comprovam as alegações, já que o extrato de mov. 298.2 sequer possui os dados do correntista. Ademais, ao consultar as minutas de bloqueio não se verifica nenhuma no valor de R$340,53 como informado no extrato de mov. 298.2. Destarte, ante a inexistência de provas acerca da impenhorabilidade dos valores, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores em nome do executado. 3. À Secretaria para que promova a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a este Juízo. 4. Na sequência, expeça-se alvará em favor do exequente. 5. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 21:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 21:52
Indeferimento
27/05/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:35
Confirmada
04/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:43
Confirmada
28/01/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:53
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 17:11
Confirmada
16/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 15:23
Confirmada
10/12/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010539-94.2017.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3060-6574 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.222,33 Exequente(s): Condomínio Residencial Fenix representado(a) por ROBSON ANTUNES MOTTA Executado(s): JOSÉ TONELI DO CARMO SISBAJUD 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Caso haja expresso pedido da parte exequente nesse sentido, fica desde logo autorizado que o bloqueio "on line" seja efetuado com ordem para reiteração automática (popularmente conhecida como "teimosinha"). 5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 8.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). RENAJUD 1. Defiro o pedido retro. Promova-se a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s), 2. Deverá ser juntado extrato completo e detalhado caso sejam encontrados veículos com restrição de qualquer natureza. 3. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:59
Outras Decisões
04/12/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:33
Confirmada
21/11/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:48
Apensamento
09/10/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:19
Confirmada
02/10/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 18:51
Confirmada
30/09/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010539-94.2017.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.222,33 Exequente(s): Condomínio Residencial Fenix representado(a) por ROBSON ANTUNES MOTTA Executado(s): JOSÉ TONELI DO CARMO Considerando que a parte devedora foi citada por edital, decorrido o prazo sem manifestação, deverá a Secretaria nomear um DEFENSOR DATIVO para apresentar defesa (ou embargos) por negativa geral. Ainda, nota-se que art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), destaca a necessidade de remuneração aos advogados quando indicados como curadores. Deste modo, arbitro ao curador à lide o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de honorários, em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Súmula 44, do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe ser inexigível, da parte autora, a antecipação dos honorários do curador especial. Apresentada contestação ou embargos à execução (Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça), ainda que por negativa geral, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se o Estado do Paraná a respeito da presente deliberação, para ciência. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 21:30
deferimento
23/09/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:39
Ato ordinatório
01/08/2024, 00:20
Confirmada
12/06/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 17:19
Expedição de documento (Carta)
23/05/2024, 16:42
Confirmada
20/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010539-94.2017.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0010539-94.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.222,33 Exequente(s): Condomínio Residencial Fenix representado(a) por ROBSON ANTUNES MOTTA Executado(s): JOSÉ TONELI DO CARMO Infrutíferas as tentativas de localização do citando, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sendo ignorado, portanto, o lugar em que se encontra, defiro o pedido de citação por edital (art. 256, II, § 3º, CPC). Expeça-se edital de citação, com prazo de espera de 20 (vinte) dias, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito e dos honorários advocatícios. De Curitiba para Fazenda Rio Grande, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
10/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 07:51
deferimento
02/05/2024, 14:12
Ato ordinatório
05/02/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:19
Confirmada
06/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2023, 08:44
Documento (Certidão)
26/08/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:05
Confirmada
23/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:54
Mandado
10/07/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:01
Ato ordinatório
30/06/2023, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 11:31
Confirmada
25/06/2023, 00:10
Confirmada
25/06/2023, 00:10
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010539-94.2017.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010539-94.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.222,33 Exequente(s): Condomínio Residencial Fenix representado(a) por ROBSON ANTUNES MOTTA Executado(s): JOSÉ TONELI DO CARMO DECISÃO 1. Primeiramente, a validade da citação por WhatsApp já foi rejeitada pela decisão do mov. 220. 2. Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido no endereço fornecido pela parte exequente no mov. 223. 3. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, 6 de junho de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:11
Deferimento em Parte
07/06/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:02
Documento (Certidão)
15/05/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:53
Confirmada
19/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010539-94.2017.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010539-94.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.222,33 Exequente(s): Condomínio Residencial Fenix representado(a) por ROBSON ANTUNES MOTTA Executado(s): JOSÉ TONELI DO CARMO DECISÃO 1– Não obstante os argumentos da parte exequente, verifica-se que não é possível considerar a citação válida (mov. 212.1), consoante certidão (mov. 214.1). 2- Ademais, verifica-se que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria, se o citando comparecer em cartório ou por edital, conforme prevê o artigo 246, §1º-A, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Civil, fato este não ocorrido no presente caso. 3- Dessa feita, considerando a ausência de citação válida, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo diligências pertinentes à citação do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4- Cumpridas as diligências, nova conclusão. 5- Intimem-se. Diligências necessárias. De Curitiba para Fazenda Rio Grande do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:47
Indeferimento
07/03/2023, 13:12
Ato ordinatório
19/01/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:43
Confirmada
24/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 18:01
Confirmada
01/07/2022, 00:08
Confirmada
01/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010539-94.2017.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.222,33 Exequente(s): Condomínio Residencial Fenix representado(a) por ROBSON ANTUNES MOTTA Executado(s): JOSÉ TONELI DO CARMO 1. Mov. 201.1. Considerando que em mov. 191 houve apenas a intimação da penhora, não é possível suprir a ausência de citação. Defiro a citação da parte demandada como requerido. Cumpra-se nos termos da Instrução Normativa CGJ 73/2021. 2. Realizada a citação e decorrido o prazo sem notícia de embargos com efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 3. A seguir, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito com desconto do valor levantado. 4. Requerido o prosseguimento do feito, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 4.1. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.1.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.1.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.1.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.1.4. A seguir, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, inclusive acerca da avaliação do veículo. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 4.2. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.2.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.2.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.3. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.4. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.4.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 5.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 5.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 6. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 05 (cinco) anos. 7. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:09
Outras Decisões
13/06/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:56
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010539-94.2017.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010539-94.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.222,33 Exequente(s): Condomínio Residencial Fenix representado(a) por ROBSON ANTUNES MOTTA Executado(s): JOSÉ TONELI DO CARMO 1. Mov. 196.1. Considerando a medida de arresto ao mov. 179.1, não é possível o deferimento de alvará sem que haja o regular trâmite da execução. 2. Nos termos do art. 830, §2º do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca da citação por edital da parte Executada. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta (IV)
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:36
Mero expediente
24/02/2022, 22:49
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:27
Confirmada
21/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:04
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:30
Ato ordinatório
04/11/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:26
Documento (Certidão)
15/10/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:28
Documento (Certidão)
11/10/2021, 14:30
Confirmada
28/09/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:13
Confirmada
24/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010539-94.2017.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010539-94.2017.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.222,33 Exequente(s): Condomínio Residencial Fenix representado(a) por ROBSON ANTUNES MOTTA Executado(s): JOSÉ TONELI DO CARMO 1. Tendo em vista que a parte executada não foi encontrada nos endereços indicados na exordial e no bojo dos autos, com fito de garantir a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, defiro o pedido de ARRESTO através do sistema SISBAJUD, tendo em vista o esgotamento dos meios de citação e que o exequente envidou todos os esforços para localizar a parte executada. Consigno que os valores ficarão bloqueados até a devida citação da parte executada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) - sem grifos no original. 1.1. Intime-se a parte exequente para juntada de planilha atualizada do débito. 1.2. Após, providencie a Serventia o necessário para bloqueio do valor. 2. A seguir, diga a exequente em termos de prosseguimento, com observância do artigo 830 do CPC. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:10
deferimento
12/08/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/05/2021, 18:47
Confirmada
17/02/2021, 16:40
Expedida/Certificada
15/02/2021, 15:59
Confirmada
11/02/2021, 12:52
Ato ordinatório
18/03/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:13
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:47
Por decisão judicial
06/12/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:26
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 15:55
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:03
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 18:22
Ato ordinatório
10/09/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:10
Expedição de documento (Carta)
29/08/2019, 12:57
Expedição de documento (Carta)
29/08/2019, 12:57
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 11:45
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:40
Documento (Certidão)
26/07/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:27
Ato ordinatório
23/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2019, 11:53
Ato ordinatório
11/02/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:42
Ato ordinatório
22/01/2019, 10:12
Ato ordinatório
21/01/2019, 18:00
Documento (Certidão)
16/01/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 12:59
Ato ordinatório
15/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 14:58
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2018, 14:46
Por decisão judicial
24/08/2018, 12:39
Documento (Certidão)
24/08/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:11
Expedição de documento (Carta)
17/08/2018, 17:03
Ato ordinatório
16/08/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 23:45
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:16
Documento (Certidão)
16/07/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:15
Ato ordinatório
11/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 12:11
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 10:43
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:14
Por decisão judicial
27/04/2018, 13:28
Documento (Certidão)
27/04/2018, 13:27
Expedição de documento (Carta)
23/04/2018, 14:10
Expedição de documento (Carta)
23/04/2018, 14:07
Ato ordinatório
18/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 10:48
Documento (Certidão)
22/03/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 13:49
Ato ordinatório
08/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 18:47
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 12:58
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 12:34
Mandado
15/12/2017, 14:33
Documento (Certidão)
04/12/2017, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2017, 10:33
Ato ordinatório
30/11/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2017, 07:44
Documento (Outros documentos)
15/11/2017, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2017, 07:42
Mero expediente
14/11/2017, 15:33
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 10:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:54
Ato ordinatório
08/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)