Procedimento Comum CívelVícios de ConstruçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSé APARECIDO DEFENDI
Autor
LBX CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB/PR 102061·CPF·Representa: Autor
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB/PR 102065·CPF·Representa: Autor
THOMAS JEFERSON LIMA FERREIRA
OAB/PR 106699·CPF·Representa: Autor
CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 390134·CPF·Representa: Autor
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB/PR 102061·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/10/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:52
Confirmada
26/09/2022, 07:02
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2022, 06:56
Documento (Informações)
08/08/2022, 15:27
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 15:43
Confirmada
15/07/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001118-65.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-65.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOSÉ APARECIDO DEFENDI Réu(s): LBX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização na qual a autora acima nominada objetiva, em síntese, a condenação da construtora ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos. Citada, a ré contestou o feito arguindo litisconsórcio passivo necessário entre ela e a Caixa Econômica Federal, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal. Com fulcro no art. 64, § 2º, do CPC, passo à apreciação da alegação de incompetência. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). Na primeira hipótese, ou seja, de atuar meramente como agente financeira, não haveria, a princípio, legitimidade da CEF para responder por vícios de construção, pois sua responsabilidade contratual, nestes casos, diz respeito apenas à liberação do empréstimo para a realização do empreendimento. Na segunda hipótese, isto é, quando a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela não figura apenas como agente financiador, mas sim como vendedora do bem, devendo entregá-lo em perfeitas condições ao comprador, responsabilizando-se por eventuais vícios construtivos. No caso, extrai-se do contrato de aquisição do imóvel que a CEF não é meramente o agente financiador, mas figura como vendedora, credora fiduciária e proprietária do bem, por aquisição mediante o FAR e que o contrato foi firmado no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, restando clara a necessidade de inclusão da empresa pública federal no polo passivo da presente, em litisconsórcio passivo necessário com a construtora que executou a obra. A propósito: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os programas habitacionais em que a CEF atua como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, ensejam a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra, justificando a sua inclusão no polo passivo da demanda. 2. Uma vez que há vínculo contratual prevendo a responsabilidade da construtora Terra Nova Engenharia Ltda., deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário (TRF4, AG 5040409-56.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/04/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CEF. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. 1. Existindo vínculo contratual que prevê a responsabilidade de entidade diversa, reforma-se a decisão agravada para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com a construtora Terra Nova Engenharia Ltda. 2. O reconhecimento da legitimidade passiva das partes não tem o condão de fixar sua responsabilidade - que deverá ser determinada de acordo com as previsões contratuais e legais, sendo oportunizada a produção de provas às partes de acordo com a legislação processual vigente para a correta apuração de eventuais ilícitos e responsabilidades, de acordo com a situação legal e contratual. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF4, AG 5041160-43.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/12/2015). Portanto, e uma vez que não se trata de imóvel obtido mediante intervenção de cooperativas habitacionais, DETERMINO a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente. Anote-se e retifique-se. Consequentemente, ACOLHO a alegação de incompetência e, com fulcro no art. 109, I, da CF, DETERMINO, após a preclusão da presente e inclusão da CEF no polo passivo, a remessa dos autos à Justiça Federal, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 15:43
Confirmada
15/07/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001118-65.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-65.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOSÉ APARECIDO DEFENDI Réu(s): LBX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização na qual a autora acima nominada objetiva, em síntese, a condenação da construtora ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos. Citada, a ré contestou o feito arguindo litisconsórcio passivo necessário entre ela e a Caixa Econômica Federal, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal. Com fulcro no art. 64, § 2º, do CPC, passo à apreciação da alegação de incompetência. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). Na primeira hipótese, ou seja, de atuar meramente como agente financeira, não haveria, a princípio, legitimidade da CEF para responder por vícios de construção, pois sua responsabilidade contratual, nestes casos, diz respeito apenas à liberação do empréstimo para a realização do empreendimento. Na segunda hipótese, isto é, quando a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela não figura apenas como agente financiador, mas sim como vendedora do bem, devendo entregá-lo em perfeitas condições ao comprador, responsabilizando-se por eventuais vícios construtivos. No caso, extrai-se do contrato de aquisição do imóvel que a CEF não é meramente o agente financiador, mas figura como vendedora, credora fiduciária e proprietária do bem, por aquisição mediante o FAR e que o contrato foi firmado no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, restando clara a necessidade de inclusão da empresa pública federal no polo passivo da presente, em litisconsórcio passivo necessário com a construtora que executou a obra. A propósito: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os programas habitacionais em que a CEF atua como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, ensejam a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra, justificando a sua inclusão no polo passivo da demanda. 2. Uma vez que há vínculo contratual prevendo a responsabilidade da construtora Terra Nova Engenharia Ltda., deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário (TRF4, AG 5040409-56.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/04/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CEF. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. 1. Existindo vínculo contratual que prevê a responsabilidade de entidade diversa, reforma-se a decisão agravada para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com a construtora Terra Nova Engenharia Ltda. 2. O reconhecimento da legitimidade passiva das partes não tem o condão de fixar sua responsabilidade - que deverá ser determinada de acordo com as previsões contratuais e legais, sendo oportunizada a produção de provas às partes de acordo com a legislação processual vigente para a correta apuração de eventuais ilícitos e responsabilidades, de acordo com a situação legal e contratual. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF4, AG 5041160-43.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/12/2015). Portanto, e uma vez que não se trata de imóvel obtido mediante intervenção de cooperativas habitacionais, DETERMINO a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente. Anote-se e retifique-se. Consequentemente, ACOLHO a alegação de incompetência e, com fulcro no art. 109, I, da CF, DETERMINO, após a preclusão da presente e inclusão da CEF no polo passivo, a remessa dos autos à Justiça Federal, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:53
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:52
deferimento
06/07/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:33
Confirmada
20/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001118-65.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-65.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOSÉ APARECIDO DEFENDI Réu(s): LBX CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a pertinência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa (competência), o que ora determino com arrimo no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:47
Mero expediente
08/06/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:38
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:31
Confirmada
25/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 07:22
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:02
Petição (Contestação)
12/04/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:55
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001118-65.2022.8.16.0148 Diante das medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), determino a dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se faz sem prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento. Cite-se a parte requerida, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC (art. 335, III, CPC), com as advertências legais. Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Após, tragam conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 24 de fevereiro de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:24
deferimento
25/02/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)